TJGO - 5973658-40.2024.8.09.0143
1ª instância - Sao Miguel do Araguaia - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia - GO Vara das Fazendas Públicas Processo n.º: 5973658-40.2024.8.09.0143 Requerente: IOLANDA FERREIRA DE ALCANTARA Advs. da requerente: Dr.
Leandro Bichoffe de Oliveira, OAB/GO n.º 27.505 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - MUTIRÃO PREVIDENCIÁRIO Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de julho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), nesta cidade e Comarca de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, na sala de audiência virtual, onde se achava presente a M.M.ª Juíza de Direito, Dra.
Cristiane Moreira Lopes Rodrigues, comigo, Kellen Raquel Ramiro Xavier Araujo, secretária das audiências.
Com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (Zoom Meeting), com fundamento nas determinações da Resolução n.º 354 do CNJ.
Presente na sala de reuniões a parte requerente IOLANDA FERREIRA DE ALCANTARA, acompanhada de seu advogado Dr.
Leandro Bichoffe de Oliveira, ambos telepresencialmente (artigo 2º, II da Resolução n.º 354 do CNJ).
Presente também a t estemunha, Mara Lucia Alves Cabral, telepresencialmente (artigo 2º, II da Resolução n.º 354 do CNJ).
Ausente a parte requerida.
Aberta a audiência, foi realizada a conferência do documento pessoal da testemunha Mara Lucia Alves Cabral, sendo ela, em seguida inquirida, pelo sistema de áudio e vídeo, cuja mídia segue anexa.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, ratificou os termos da inicial.
Ato contínuo, a M.M.ª Juíza proferiu SENTENÇA nos seguintes termos:IOLANDA FERREIRA DE ALCÂNTARA, qualificada, ajuizou Ação de Concessão de Aposentadoria Rural por Idade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal criada pela Lei n. 8.029/90 e regulamentada pelo Decreto n. 99.350/90.
Aduziu a autora, em resumo, que sempre laborou no campo e que conta, atualmente, com mais de 55 anos.
Por esse motivo, entende que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, razão por que o pleiteia.
Requereu, pois, a concessão do benefício em testilha, pugnando, também, pela justiça gratuita.
Juntou documentos à peça de ingresso.
No evento 8, foi concedida a assistência judiciária e determinada a citação da parte ré.
Citado, o réu contestou no evento 14.
Arguiu ausência de início de prova material, pugnando pela improcedência do pedido formulado.
Impugnação acostada no evento 17.
Durante a instrução processual (mutirão previdenciário), foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora.
A autarquia ré, além de não arrolar testemunhas, também não compareceu a tal ato processual. É, em escorço, o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico, em proêmio, que o feito tramitou de modo regular, restando atendidos todos os ditames legais, o que evidencia a sanidade procedimental.
Ademais, não se revela qualquer prejuízo às partes, pelo que não se pode falar em nulidade (pás de nullité sans grief).
O feito, ademais, está apto para o julgamento da questão de fundo.
Vejamos, pois, se diante do acerco fático-probatório constante dos autos, a pretensão merece guarida.
A preliminar arguida pela parte ré em sua contestação confunde-se com o mérito e com ele será avaliado.
Passo, pois, ao exame da vexata quaestio.
Nos termos do artigo 201, § 7º, II, da CF (na redação da EC 103/2019), é assegurada aposentadoria, no RGPS, ao homem, aos 60 (sessenta) anos de idade, e à mulher, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, desde que trabalhadores rurais e/ou para aqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Nesse passo, ao disciplinar os benefícios da Previdência Social, o artigo 11, VII, da Lei n. 8.213/91, previu que são considerados segurados obrigatórios, emcondição especial, o trabalhador rural e o assemelhado que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar.
Conforme esse mesmo dispositivo, são ainda considerados segurados obrigatórios os respectivos cônjuges ou companheiros, os filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Para aposentadoria por idade, o período de carência dos segurados especiais é regido pelo artigo 26, II, desse mesmo diploma.
Nesse passo, para a concessão da aposentadoria rural por idade, são necessários: (1) a idade de 60 anos, se homem, e 55, se mulher; (2) o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; e (3) período de trabalho idêntico à carência do requerido benefício.
Dentro desse contexto, adianto, desde logo, que o pleito deduzido na peça de ingresso não pode ser acolhido.
Explico.
Muito embora a autora tenha, de fato, atingido a idade legal para obtenção do benefício que almeja (nascida no dia 14.09.1969), assevero que não foi demonstrado o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo tempo mínimo legal (180 meses), ainda que de modo descontínuo, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo (DER: 11.10.2024).
Inexiste nos autos, a meu ver, comprovação documental, ainda que mínima, que corrobore as alegações deduzidas pela autora em sua peça de ingresso.
Os documentos acostados (comprovante de endereço urbano, carteira de filiação ao Sindicato Rural), a meu ver, não representam início de prova material, considerando que não indicam o exercício, de fato, de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROV A MATERIAL.
DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL.
HOMOLOGAÇÃO INSS OU MINISTÉRIO PÚBLICO.
NECESSIDADE.
REQUISITOS IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.352.721-SP.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou provadocumental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2.
Os documentos apresentados Cópia da Carteira de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com emissão em 2005, certidão de nascimento da filha, ocorrido em 1971 e certidão da justiça eleitoral onde informa sua profissão como trabalhadora rural, expedida em 2007 - são insuficientes a comprovarem o exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei. 3.
Entendimento do eg.
STJ de que não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, visto ser declaração unilateral do eleitor; carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público.
Precedente. 4. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região). 5.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, inciso IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6.
A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 7.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
Apelação da parte autora prejudicada, ressalvados os entendimentos dos demais julgadores que negavam provimento à apelação com efeito secundam eventum litis. (APELAÇÃO CIVEL (AC); DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; 05/09/2022) – sem destaque na origem.
Importa, ademais, ressaltar que a prova oral produzida em juízo também não demonstrou, suficientemente, o exercício, pela autora, de atividade campesina peloperíodo de carência.
Embora a testemunha ouvida em juízo tenha relatado que a autora reside e trabalha no campo, seu depoimento não trouxe informações claras e suficientes.
Outrossim, verifico que a autora acostou aos autos comprovante de endereço urbano, sendo que consta em seu CNIS anotações que somam mais de dois anos de atividade laboral urbana (evento 14, arquivo 4).
Isso, a meu ver, revela a incongruência entre a prova oral colhida e a prova documental.
Veja-se: A testemunha Mara Lúcia Alves Cabral disse que conhece a Iolanda há uns vinte anos e que a autora reside na Fazenda Boa Vista, no Acampamento Areião.
Asseverou que lá não houve distribuição de glebas ainda e que ela mora nesse Acampamento há uns dois anos.
Ressaltou que, antes disso, a autora morava na Fazenda Tocantins, do Zé Maria e que nessa fazenda, ela fazia plantio de hortaliças e mandioca.
Destacou que o companheiro da autora, à época, era funcionário nessa fazenda e que eles moraram lá uns 15 anos.
Pontuou que a autora não tem casa na cidade e que, pelo que sabe, a autora nunca trabalhou na cidade.
Relatou que, atualmente, a autora faz plantio de hortaliças e mandioca e que também mora lá e faz a mesma coisa.
Pontuou que elas vendem essas hortaliças na cidade, na feira e na rua.
Disse que o endereço constante da inicial é do sobrinho da autora e que ela deu esse endereço para facilitar sua localização.
Contou que o Acampamento fica há uns dez km da cidade e os Correios não vão até lá.
Vejo, ainda, que inexiste prova nos autos de que o endereço urbano apresentado seja de familiar da autora.
Também não há prova documental de que a autora, de fato, resida nesse Assentamento ou de que já residiu em outras fazendas antes disso.
Demais disso, somente informações acerca do eventual exercício de atividade rural, desprovidas de base documental idônea, como no caso, não seriam suficientes para a comprovação da versão autoral.
Deveras, como é sabido, a prova testemunhal, só por ela, não tem força necessária para demonstrar a existência do vínculo rural, conforme verbete 149 da súmula do STJ (precedente vinculante).
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL INÍCIO DE PROV A MATERIAL.
PROV AS INSUFICIENTES.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROV A.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Na hipótese dosautos, a parte autora completou 60 anos em 17/08/2018, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses, a contar de 2003.
Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado. 3.
No caso, a prova apresentada mostra-se insuficiente para a comprovação do exercício da atividade alegada, por tempo necessário a cumprir a carência exigida em lei .
Com efeito, a autora apresenta como prova material: certidão própria de nascimento do autor constando domicílio na Fazenda Gameleira; declaração do Sr Polidorio Correia de que o autor trabalhou em sua propriedade rural, desde 10/04/2020 a 01/10/2020; cadastro de ITR em nome do proprietário rural; prontuário clínico na qual o qualifica como lavrador, entre outros documentos. 4.
Observa-se que os documentos apresentados são documentos em nome de terceiros e declarações unilaterais do próprio requerente, o que retira sua força probatória, não servindo, portanto, como início de prova material. 5.
Verificada a ausência da prova material, relativa ao período anterior ao requerimento administrativo, não se pode conceder o benefício com base apenas na prova testemunhal, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados.
Esse também é o entendimento do STJ, sedimentado na Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 6.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV , do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 7.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1022930-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTA VO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/05/2023 PAG.) Some-se a isso o fato de que o companheiro da autora também possui anotações urbanas em seu CNIS (evento 14, arquivo 4).
Nesse cenário, não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91, a autora não faz jus ao benefício da aposentadoria por idade.
Por fim, atendendo as disposições dos artigos 11, caput, e 489, § 1º, ambos do CPC, e levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte autorapagar ao causídico da autarquia ré, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% do valor atualizado da causa.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo do profissional e de seu trabalho e o remunera de forma adequada.
Ante o exposto, com esteio na legislação previdenciária vigente c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido da autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual acima fixado.
Atente-se, todavia, para a regra do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publicação, registro e intimação eletrônicos.
Ao ensejo, certifique-se a Escrivania a data exata da efetivação da intimação das partes quanto ao vertente termo (com sentença), considerando que, por tratar-se de mutirão, nem sempre os expedientes (atas e depoimentos) são anexados no mesmo dia de realização do ato e, consequentemente, o prazo recursal se iniciará no ato da intimação referida”.
Certificado o trânsito, arquive-se com as cautelas de praxe.
NADA MAIS havendo, o presente termo foi conferido pelas partes mediante compartilhamento de tela, que lido e achado conforme virtualmente, foram dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 1º, §3º da Resolução n. 18, de 14 de maio de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Eu, Kellen Raquel Ramiro Xavier Araújo, secretária de audiências, digitei.
Cristiane Moreira Lopes Rodrigues Juíza de Direito Leandro Bichoffe de Oliveira OAB/GO n.º 27.505 -
30/07/2025 15:21
Troca de Responsável
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30/07/2025 13:10
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:00
Intimação Expedida
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30/07/2025 13:00
Intimação Expedida
-
30/07/2025 13:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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30/07/2025 13:00
Audiência de Instrução e Julgamento
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28/07/2025 12:09
Mídia Publicada
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25/07/2025 16:30
Juntada -> Petição
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25/06/2025 14:43
Troca de Responsável
-
25/06/2025 14:43
Troca de Responsável
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25/06/2025 14:39
Autos Conclusos
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25/06/2025 14:39
Certidão Expedida
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24/06/2025 10:51
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 10:51
Intimação Efetivada
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24/06/2025 10:32
Intimação Efetivada
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24/06/2025 00:09
Intimação Expedida
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24/06/2025 00:09
Intimação Expedida
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24/06/2025 00:09
Ato ordinatório
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23/06/2025 23:59
Intimação Expedida
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23/06/2025 23:59
Intimação Expedida
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23/06/2025 22:53
Intimação Expedida
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23/06/2025 22:53
Intimação Expedida
-
23/06/2025 22:53
Audiência de Instrução e Julgamento
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02/06/2025 03:01
Intimação Lida
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23/05/2025 15:17
Intimação Expedida
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23/05/2025 15:17
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 15:17
Despacho -> Mero Expediente
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22/04/2025 07:59
Autos Conclusos
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17/04/2025 15:30
Juntada -> Petição
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20/03/2025 11:34
Intimação Efetivada
-
20/03/2025 11:34
Certidão Expedida
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20/03/2025 10:15
Juntada -> Petição
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06/03/2025 03:02
Citação Efetivada
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24/02/2025 08:21
Citação Expedida
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24/02/2025 08:21
Certidão Expedida
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21/02/2025 17:32
Intimação Efetivada
-
21/02/2025 17:32
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/02/2025 17:32
Decisão -> Outras Decisões
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07/02/2025 08:13
Autos Conclusos
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06/02/2025 16:49
Juntada -> Petição
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17/01/2025 18:45
Intimação Efetivada
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17/01/2025 18:45
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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18/10/2024 15:35
Autos Conclusos
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18/10/2024 15:01
Processo Distribuído
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18/10/2024 15:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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