TJGO - 5265251-71.2025.8.09.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:42
Intimação Efetivada
-
29/08/2025 12:38
Intimação Expedida
-
29/08/2025 12:38
Intimação Expedida
-
29/08/2025 12:38
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
28/08/2025 18:05
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
28/08/2025 10:13
Autos Conclusos
-
27/08/2025 23:07
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5265251-71.2025.8.09.0072COMARCA DE INHUMAS1ª CÂMARA CÍVELJUIZ DE 1º GRAU: DR.
HUGO DE SOUZA SILVAEMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁSEMBARGADO: CENTROALCOOL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se CENTROALCOOL S/A, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos (mov. 34). Após, retornem os autos conclusos. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator -
19/08/2025 17:20
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 17:07
Intimação Expedida
-
19/08/2025 15:46
Despacho -> Mero Expediente
-
18/08/2025 13:27
Autos Conclusos
-
18/08/2025 10:45
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
-
11/08/2025 03:08
Intimação Lida
-
10/08/2025 16:59
Juntada -> Petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5265251-71.2025.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS 1ª CÂMARA CÍVEL JUIZ DE 1º GRAU : DR.
HUGO DE SOUZA SILVA AGRAVANTE : CENTROALCOOL S/A AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO 1.
DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTROALCOOL S/A, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Inhumas, Dr.
Hugo de Souza Silva, nos autos da execução fiscal, ajuizada por ESTADO DE GOIÁS, autos originários de nº 0245110-20.2005.8.09.0072, do PAT de n° 3002725587752, qualificados. Os autos originários, versam sobre execução fiscal proposta pelo Estado de Goiás em face de Rio Negro S/A, partes devidamente qualificadas, objetivando o recebimento de R$ 2.480.869,17 (dois milhões, quatrocentos e oitenta mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos). Na movimentação n. 90, foi apresentada exceção de pré-executividade por CENTROALCOOL S/A, sustentando que das próprias CDAs que municiam o feito executivo em questão, a “penalidade” aplicada aos débitos é proveniente do inciso I do art. 71 da Lei 11.651/91 (CTE), ou seja, de 60% sobre o valor do tributo. Defende que, o inciso I do art. 71 da Lei 11.651/91 (CTE) foi revogado “expressamente”, não substituído, pelo art. 4º da Lei 23.063 de 05/11/2024, com efeitos a partir do dia 31/01/2025 (art. 5º), verbis: Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - da Lei nº 11.651, de 1991: a) os incisos I e II do art. 71; Do exposto, requereu o acolhimento da presente objeção a pré-executividade e, assim o fazendo, requer a extinção da penalidade aplicada ao PAT de n° 3002725587752, em razão da aplicação da retroatividade benigna dos arts. 4º e 5º da Lei 23.063 de 2024. A decisão vista na movimentação 101, acolheu a exceção de pré-executividade constante na mov. 90, para determinar a exclusão das multas impostas no PATs n. 3002725587752, e deixou de condenar em honorários advocatícios sob a alegação de que não houve a resistência da Fazenda Pública: Inicialmente, calha registrar que, quando a matéria de defesa for de ordem pública ou, ainda, ligada a condições ou pressupostos da ação executiva, é cabível a oposição de exceção de pré-executividade, entretanto, quando necessária dilação probatória, não será esta a forma de defesa a ser utilizada. Deste modo, em análise da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, este alega a retroatividade da lei tributária mais benéfica, pois a Lei Estadual n. 23.063/2024 revogou as multas do art. 71, I e II, do CTE.
Assim, por se tratarem de matérias de ordem pública, passíveis de serem reconhecidas de ofício e estando o processo suficientemente instruído, a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para a defesa do executado. No caso em tela, verifica-se que houve concordância do exequente em reconhecer a aplicação retroativa da Lei Estadual, nos termos do art. 106, II, do Código Tributário Nacional.
Verifica-se, portanto, que a Lei n. 23.063/2024 que alterou o Código Tributário Estadual revogou a multa punitiva do art. 71, inciso I, alínea “a”, do CTE e adotou a multa moratória para dívidas de todos os impostos, inclusive o declarado e não quitado.
Desta forma, o recálculo dos créditos tributários em questão é a medida que se impõe. PELO EXPOSTO, ACOLHO o pedido deduzido na exceção de pré-executividade constante à mov. 90 para determinar a exclusão das multas impostas no PATs n. 3002725587752, incumbindo ao exequente apresentar nova planilha de cálculos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Por fim, vale ressaltar que não há falar em condenação de honorários advocatícios, visto que não é possível aplicar o princípio da causalidade, nem da sucumbência, na hipótese de adequação do fato a legislação superveniente, mormente quando não há resistência da Fazenda Pública. Neste sentido, observa-se que nem o exequente nem o executado foram sucumbentes no presente caso.
Denota-se que a constituição do crédito executado observou a legislação estadual vigente e que posteriormente foi afastada por lei estadual superveniente.
Logo, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, é impossível imputar ao autor os ônus da sucumbência “se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído”.
Assim, não se mostra razoável aplicar o princípio da sucumbência ao Poder Público que não ofereceu resistência ao pedido da executada.
Esse, inclusive, foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5600204-78.2023.8.09.0000. Assim, intime-se o exequente para requerer o que lhe aprouver.
Prazo de 60 (sessenta) dias. Com a manifestação, vista a parte executada em 15 dias. Após, renove-se a conclusão. I.
Cumpra-se. Inhumas, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito. Irresignado com a decisão prolatada, CENTROALCOOL S/A, dela recorre, pleiteando o conhecimento do presente recurso a fim de lhe dar provimento para reformar totalmente a decisão agravada condenando o Estado de Goiás ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Contrarrazões ao movimento n. 13. 2.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento. 3.
DO MÉRITO A questão devolvida ao conhecimento desta Corte cinge-se à verificação da pertinência da fixação de honorários advocatícios em favor da parte agravante, vencedora na exceção de pré-executividade. Sabe-se que a exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial destinada à defesa do executado sem a necessidade de garantia do juízo, trata-se de incidente processual cognitivo que, quando acolhido, põe fim ao processo executivo ou parcela dele, como no caso em tela. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção total ou parcial da execução, implica na sucumbência da parte exequente, sendo, portanto, devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Isso porque a parte executada foi compelida a contratar advogado para defender seus interesses, apresentando defesa técnica que se mostrou exitosa. Conforme a Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
A contrario sensu, sendo acolhida a impugnação ou a exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios são devidos. No caso em apreço, a decisão agravada, apesar de reconhecer o direito do executado quanto à exclusão das multas impostas no PAT nº 3002725587752, em virtude da aplicação retroativa da Lei Estadual nº 23.063/2024, deixou de fixar honorários advocatícios por entender que não houve resistência da Fazenda Pública e que a extinção parcial da execução ocorreu em razão de legislação superveniente. Ocorre que, a despeito da concordância posterior da Fazenda Pública quanto à aplicação da lei mais benéfica, tal reconhecimento somente se deu após a provocação do executado, que necessitou constituir advogado e apresentar defesa técnica, mediante exceção de pré-executividade, para obter a exclusão das multas indevidamente mantidas na execução fiscal. Ressalte-se que a Fazenda Pública tinha o dever legal de, de ofício, promover a exclusão das multas após a entrada em vigor da legislação mais benéfica, nos termos do art. 106, II, do Código Tributário Nacional, que estabelece a retroatividade benigna em matéria tributária.
Não o tendo feito espontaneamente, obrigou o executado a se valer dos meios de defesa disponíveis para fazer valer seu direito. O princípio da causalidade, que norteia a fixação de honorários no sistema processual brasileiro, impõe o ônus da sucumbência àquele que deu causa à instauração do incidente processual.
No caso, foi justamente a inércia da Fazenda Pública em proceder, de ofício, à exclusão das multas após a revogação do dispositivo legal que lhes servia de fundamento que motivou a apresentação da exceção de pré-executividade pelo executado. Ademais, não se pode olvidar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado. Éde ver: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Discute-se nos autos acerca da necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da ação autônoma de execução, em razão da inadequação da via eleita, mas sem extinção, seja parcial ou total, do débito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que só é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar em extinção, parcial ou total, do débito. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.562/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/S TJ. 3.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N.
DO STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 3.
A análise do recurso quanto à configuração de excesso de execução depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INDICAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO DÉBITO.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito" (EDcl no REsp 1.854.475/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2.
Na hipótese em que o erro de cálculo do débito, constante da inicial do cumprimento de sentença, só é corrigido porque o executado, mediante advogado, comparece nos autos para apontar o vício, impõe-se a remuneração do causídico, ante o acolhimento do pedido formulado na petição (exceção de pré-executividade). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) O fato de a lei superveniente ter revogado o dispositivo que fundamentava a aplicação das multas não afasta o dever da Fazenda Pública de arcar com os ônus da sucumbência, uma vez que ela deu causa à propositura do incidente ao não proceder, espontaneamente, à exclusão das multas após a entrada em vigor da nova legislação. Em relação ao quantum dos honorários advocatícios, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em favor do agravante em 10% (dez por cento) sobre o valor das multas excluídas da execução. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, determinando a condenação do ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das multas excluídas da execução fiscal, pelas razões acima alinhavadas. Em virtude de tratar-se de ação de competência originária, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. É como voto. Goiânia, data da sessão de julgamento. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5265251-71.2025.8.09.0072, Comarca de Inhumas. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des.
José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Mozart Brum Silva. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5265251-71.2025.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS 1ª CÂMARA CÍVEL JUIZ DE 1º GRAU : DR.
HUGO DE SOUZA SILVA AGRAVANTE : CENTROALCOOL S/A AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INDICAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO DÉBITO.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e determinou a exclusão das multas impostas no processo administrativo tributário, mas deixou de fixar honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de resistência da Fazenda Pública e existência de lei superveniente mais benéfica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, vencedor em exceção de pré-executividade, quando a extinção parcial do débito ocorreu em razão da aplicação retroativa de lei tributária superveniente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual legítimo quando a defesa se funda em matéria de ordem pública e prescinde de dilação probatória. 4.
A exclusão das multas se deu após provocação do executado, embora a Fazenda Pública pudesse ter promovido a exclusão de ofício, com base no art. 106, II, do CTN. 5.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a acolhida da exceção de pré-executividade com extinção, ainda que parcial, do débito autoriza a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente. 6.
Aplica-se o princípio da causalidade, uma vez que o incidente processual somente foi instaurado em razão da inércia da Fazenda Pública. 7.
A revogação legal superveniente não exclui o dever da parte exequente de arcar com os ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A parte exequente deve arcar com os honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade for acolhida para excluir multas da execução, ainda que com base em legislação superveniente. 2.
A fixação de honorários nesse caso decorre da aplicação do princípio da causalidade, sendo irrelevante a ausência de resistência formal da Fazenda Pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 106, II; CPC, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.087.562/PA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.697.306/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.11.2024. -
30/07/2025 13:13
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 13:08
Intimação Expedida
-
30/07/2025 13:08
Intimação Expedida
-
28/07/2025 15:43
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 14:40
Juntada -> Petição
-
26/06/2025 18:16
Processo Arquivado
-
12/06/2025 18:52
Intimação Efetivada
-
12/06/2025 15:59
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/06/2025 15:58
Intimação Expedida
-
12/06/2025 15:58
Intimação Expedida
-
12/06/2025 13:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
12/06/2025 13:10
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
02/06/2025 03:10
Intimação Lida
-
21/05/2025 18:08
Intimação Expedida
-
21/05/2025 18:08
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 18:08
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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21/05/2025 16:46
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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21/05/2025 12:38
Autos Conclusos
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21/05/2025 08:02
Juntada -> Petição
-
05/05/2025 03:06
Intimação Lida
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23/04/2025 18:07
Intimação Expedida
-
23/04/2025 17:59
Despacho -> Mero Expediente
-
22/04/2025 14:58
Autos Conclusos
-
22/04/2025 13:59
Cálculo de Custas
-
15/04/2025 12:54
Certidão Expedida
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07/04/2025 16:38
Certidão Expedida
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04/04/2025 23:04
Despacho -> Mero Expediente
-
04/04/2025 18:28
Ato ordinatório
-
04/04/2025 18:28
Autos Conclusos
-
04/04/2025 18:28
Processo Distribuído
-
04/04/2025 18:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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