TJGO - 5349031-40.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 15:34 Intimação Expedida 
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                                            03/09/2025 16:46 Juntada -> Petição 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5349031-40.2023.8.09.0051Autor(a): Patrícia Carvalho de OliveiraRé(u): Município de Goiânia Vistos etc.Em detida análise dos autos, observa-se que a parte autora requer a expedição de RPV complementar, referente a correção do período compreendido da realização dos cálculos e a emissão da RPV.Pois bem, com fundamento na tese firmada no Tema 450 do STF, a qual dispõe: “É devida a correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV – e sua expedição para pagamento.”Ainda que não houve o efetivo pagamento nos autos do processo, o valor atualizado apresentado pela parte autora deveria ter sido considerado no momento da expedição do RPV.Pontue-se que a proibição legal prevista no art.100, §8º, dirige-se a impedir o fracionamento do total da dívida para que o credor não ingresse com execuções autônomas, burlando, assim, a ordem de preferência estabelecida na legislação.Todavia, tal vedação não obsta a expedição de requisição complementar para satisfação de correção monetária sobre o valor devido da data do cálculo de liquidação, no caso, a data de expedição do RPV.Portanto, é possível a expedição de requisição de pequeno valor para fins de complementação do valor devido nos casos de ausência ou insuficiência de repasse relativamente à correção monetária e juros de mora, posto que, nesses casos, não se configura o parcelamento vedado pela legislação.Nessa esteira, a jurisprudência:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
 
 RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXPEDIÇÃO DE RPV. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES STF. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2.
 
 Conforme tese firmada no Tema 450 do STF, “É devida a correção monetária no período compreendido entre a data e elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV – e sua expedição para pagamento”.3.
 
 In casu, é perfeitamente possível a expedição de requisição de pequeno valor para fins de complementação do valor devido nos casos de ausência ou insuficiência de repasse relativamente à correção monetária, juros de mora ou ressarcimento de descontos indevidos, posto que, nesses casos, não se caracteriza o parcelamento vedado pela legislação. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (5066996-34.2021.8.09.0000 5ª Câmara Cível GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR) Relatório e Voto Publicado em 16/03/2021 12:20:58) Quanto a eventual pedido de destacamento, necessário pontuar que a reserva da verba devida pela parte exequente relativa a honorários advocatícios contratuais, embora seja admitida pelo ordenamento jurídico, faz parte do valor principal da condenação e, portanto, não é passível de ser incluída em requisitório autônomo, diferentemente do que ocorre com os honorários sucumbenciais.Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende pela impossibilidade de desmembramento dos honorários advocatícios contratuais, por meio de precatórios ou RPV, de forma destacada do crédito principal, assentando ainda que o entendimento delineado na Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários advocatícios contratuais, uma vez que se referem a contrato firmado entre cliente e advogado, relação jurídica da qual o reclamado não fez parte.É o que consta, ainda, dos padrões decisórios do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
 
 FRACIONAMENTO PARA O PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA VINCULANTE 47 STF.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, a aplicação da Súmula Vinculante n. 47 restringe-se aos honorários sucumbenciais, não sendo possível o destacamento dos honorários advocatícios contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, uma vez que esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública, não abarcando verbas oriundas de ajustes particulares.2.
 
 O que se admite é que o valor correspondente aos honorários contratuais seja destacado, para ser depositado diretamente em favor do advogado, por força do contrato e do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5541519- 83.2020.8.09.0000, Rel.
 
 Des(a).
 
 EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não podem ser fracionados e pagos separadamente do crédito principal, de modo que tal destacamento somente é possível se tratando de honorários sucumbenciais, não aplicável nestes casos o entendimento firmado pela Súmula Vinculante nº 47.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação: 03068425720178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
 
 ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/10/2020)Assim, a atualização deverá se dar, nos termos acima informado, devendo ser intimada a parte exequente para confeccionar planilha de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Após, determino a intimação da parte executada para que, querendo, apresente impugnação aos cálculos apresentados no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.Transcorrido o prazo, in albis, homologo os cálculos apresentados, ocasião em que deverá ser expedida a RPV complementar, sem necessidade de nova conclusão.Havendo a confirmação do recebimento da RPV, expeça-se alvará.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
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                                            19/08/2025 17:22 Intimação Efetivada 
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                                            19/08/2025 17:14 Intimação Expedida 
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                                            19/08/2025 17:14 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            18/08/2025 15:48 Autos Conclusos 
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                                            18/08/2025 15:48 Certidão Expedida 
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                                            18/08/2025 15:47 Processo Desarquivado 
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                                            15/08/2025 16:08 Juntada -> Petição 
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                                            31/07/2025 11:47 Processo Arquivado 
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                                            31/07/2025 11:47 Certidão Expedida 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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                                            30/07/2025 13:22 Intimação Efetivada 
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                                            30/07/2025 13:15 Intimação Expedida 
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                                            30/07/2025 13:15 Juntada de Documento 
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                                            09/07/2025 17:20 Juntada de Documento 
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                                            07/07/2025 23:11 Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida 
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                                            16/06/2025 09:23 Prazo Decorrido 
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                                            12/06/2025 17:21 Juntada -> Petição 
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                                            12/05/2025 10:33 Intimação Efetivada 
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                                            09/05/2025 07:30 Juntada -> Petição 
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                                            15/04/2025 08:51 Diligência Concluída  Processo Devolvido 
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                                            10/04/2025 03:06 Intimação Lida 
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                                            09/04/2025 11:28 Juntada -> Petição 
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                                            31/03/2025 12:12 Intimação Expedida 
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                                            31/03/2025 12:12 Intimação Efetivada 
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                                            31/03/2025 12:11 Requisição de Pequeno Valor Expedida 
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                                            04/02/2025 14:37 Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros) 
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                                            04/02/2025 14:37 Certidão de Encaminhamento de Processo 
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                                            04/02/2025 14:36 Transitado em Julgado 
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                                            17/12/2024 03:00 Intimação Lida 
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                                            07/12/2024 01:07 Intimação Expedida 
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                                            07/12/2024 01:07 Intimação Efetivada 
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                                            07/12/2024 01:07 Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV 
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                                            05/12/2024 21:38 Autos Conclusos 
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                                            05/12/2024 21:38 Certidão Expedida 
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                                            18/11/2024 03:17 Intimação Lida 
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                                            12/11/2024 17:01 Juntada -> Petição 
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                                            05/11/2024 13:50 Intimação Expedida 
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                                            05/11/2024 13:50 Intimação Efetivada 
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                                            05/11/2024 13:50 Certidão Expedida 
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                                            01/11/2024 20:03 Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt ) 
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                                            30/10/2024 10:45 Certidão Expedida 
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                                            30/10/2024 10:43 Ofício(s) Expedido(s) 
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                                            17/07/2024 05:37 Certidão Expedida 
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                                            17/07/2024 05:36 Certidão Expedida 
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                                            10/06/2024 15:49 Intimação Efetivada 
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                                            03/06/2024 18:49 Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            22/04/2024 03:15 Intimação Lida 
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                                            11/04/2024 14:28 Intimação Expedida 
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                                            11/04/2024 14:28 Certidão Expedida 
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                                            08/04/2024 16:06 Juntada -> Petição 
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                                            25/03/2024 03:13 Intimação Lida 
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                                            14/03/2024 15:10 Evolução da Classe Processual 
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                                            14/03/2024 15:09 Intimação Expedida 
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                                            14/03/2024 15:09 Intimação Efetivada 
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                                            14/03/2024 15:09 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2024 15:09 Transitado em Julgado 
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                                            23/02/2024 10:49 Autos Devolvidos da Instância Superior 
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                                            23/02/2024 10:49 Autos Devolvidos da Instância Superior 
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                                            29/01/2024 03:14 Intimação Lida 
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                                            19/01/2024 16:48 Intimação Efetivada 
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                                            19/01/2024 16:48 Intimação Expedida 
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                                            19/01/2024 16:48 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte 
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                                            21/11/2023 13:25 Autos Conclusos 
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                                            21/11/2023 13:25 Recurso Autuado 
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                                            21/11/2023 10:55 Remessa em grau de recurso 
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                                            21/11/2023 10:55 Recurso Distribuído 
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                                            21/11/2023 10:55 Recurso Distribuído 
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                                            14/11/2023 20:44 Juntada -> Petição 
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                                            10/11/2023 03:01 Intimação Lida 
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                                            31/10/2023 18:03 Intimação Expedida 
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                                            31/10/2023 18:03 Intimação Efetivada 
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                                            31/10/2023 18:03 Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo 
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                                            30/10/2023 16:48 Autos Conclusos 
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                                            30/10/2023 16:48 Certidão Expedida 
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                                            30/10/2023 03:03 Intimação Lida 
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                                            27/10/2023 14:40 Juntada -> Petição -> Recurso inominado 
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                                            20/10/2023 22:08 Intimação Expedida 
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                                            20/10/2023 22:08 Intimação Efetivada 
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                                            20/10/2023 22:08 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração 
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                                            19/10/2023 15:25 Autos Conclusos 
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                                            19/10/2023 15:25 Prazo Decorrido 
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                                            08/09/2023 03:02 Intimação Lida 
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                                            06/09/2023 09:03 Intimação Efetivada 
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                                            06/09/2023 09:03 Certidão Expedida 
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                                            30/08/2023 12:43 Juntada -> Petição -> Embargos de declaração 
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                                            29/08/2023 17:23 Intimação Expedida 
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                                            29/08/2023 17:23 Intimação Efetivada 
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                                            29/08/2023 17:23 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência 
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                                            29/08/2023 15:36 Autos Conclusos 
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                                            21/08/2023 09:11 Juntada -> Petição 
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                                            11/08/2023 09:16 Intimação Efetivada 
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                                            03/08/2023 15:26 Juntada -> Petição -> Contestação 
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                                            27/06/2023 16:42 Certidão Expedida 
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                                            22/06/2023 11:19 Juntada -> Petição 
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                                            22/06/2023 05:45 Citação Efetivada 
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                                            12/06/2023 15:01 Citação Expedida 
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                                            12/06/2023 15:00 Intimação Efetivada 
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                                            12/06/2023 15:00 Certidão Expedida 
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                                            06/06/2023 17:39 Intimação Efetivada 
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                                            06/06/2023 17:39 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            02/06/2023 17:55 Autos Conclusos 
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                                            02/06/2023 15:47 Processo Distribuído 
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                                            02/06/2023 15:47 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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