TJGO - 5083723-38.2024.8.09.0170
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelSENTENÇAProcesso: 5083723-38.2024.8.09.0170Requerente/Exequente: Francelino Materiais Para Construcao LtdaRequerido(a)/Executado(a): Adilson Borges Da Cunha JuniorObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei n. 9.099/95.Fundamento e decido.Observa-se dos autos que a parte exequente deixou transparecer seu desinteresse no prosseguimento do feito, pois, apesar de intimada para promover o andamento do processo, quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, conforme certidão de evento retro.O art. 51, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, dispõem que:Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] (grifo meu).Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (negritei).Embora o art. 485, § 1º, do CPC, preveja que a extinção está condicionada à intimação pessoal da parte e, somente após realizada tal diligência, mantendo-se a parte inerte, é que o feito poderá ser extinto, deve-se atentar que a Lei processual só é aplicada aos Juizados Especiais subsidiariamente, visto existir regramento próprio (Lei 9.099/95).Importante observar que o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95 ressalva que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, de modo que, ultrapassado o lapso previsto no art. 485, III, do CPC, a extinção do processo é a medida necessária.
Ademais, a extinção por abandono da causa também se aplica à fase de cumprimento de sentença1.Portanto, como a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito e permaneceu inerte até a presente data, evidente o abandono da causa.Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC.Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, arts. 54 e 55).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publicada e Registrada eletronicamente.Intimem-se.
Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente)[1] - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
RECURSO CABÍVEL.
O STJ firmou o entendimento que a decisão que extingue a fase executiva no cumprimento de sentença é atacada pelo recurso de apelação cível e não agravo de instrumento.
II - Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, correta a extinção do processo, em fase de cumprimento, por abandono da causa, quando a parte exequente, embora devidamente intimada, não promove o andamento do feito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
TJGO - 0456093- 25.2007.8.09.0137 - Apelação (CPC) – 02/06/2020. (negritei). -
30/07/2025 14:54
Mandado Expedido
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30/07/2025 13:33
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:29
Intimação Expedida
-
30/07/2025 13:29
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
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30/07/2025 12:10
Autos Conclusos
-
30/07/2025 12:10
Prazo Decorrido
-
13/05/2025 16:36
Intimação Efetivada
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13/05/2025 16:36
Prazo Decorrido
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24/03/2025 20:06
Mandado Cumprido
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24/02/2025 17:39
Mandado Expedido
-
24/02/2025 17:36
Certidão Expedida
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20/02/2025 12:34
Juntada de Documento
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16/01/2025 16:36
Certidão Expedida
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15/01/2025 17:39
Juntada -> Petição
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03/10/2024 15:10
Intimação Efetivada
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03/10/2024 15:10
Prazo Decorrido
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18/08/2024 11:34
Mandado Cumprido
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25/07/2024 10:14
Mandado Expedido
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19/07/2024 09:48
Evolução da Classe Processual
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15/07/2024 19:09
Decisão -> Outras Decisões
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08/07/2024 17:50
Autos Conclusos
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05/07/2024 15:57
Juntada -> Petição
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19/06/2024 14:44
Intimação Efetivada
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19/06/2024 14:44
Ato ordinatório
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19/06/2024 14:39
Transitado em Julgado
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16/05/2024 17:38
Certidão Expedida
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16/05/2024 17:38
Intimação Efetivada
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13/05/2024 18:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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06/05/2024 12:25
Autos Conclusos
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03/05/2024 11:15
Juntada -> Petição
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19/04/2024 17:39
Intimação Efetivada
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19/04/2024 17:39
Ato ordinatório
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17/04/2024 14:05
Audiência de Conciliação
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08/04/2024 13:18
Mandado Cumprido
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20/03/2024 12:22
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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29/02/2024 16:58
Juntada -> Petição
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26/02/2024 18:02
Mandado Expedido
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20/02/2024 18:21
Intimação Efetivada
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20/02/2024 18:21
Ato ordinatório
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20/02/2024 18:20
Certidão Expedida
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15/02/2024 15:03
Ato ordinatório
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15/02/2024 15:02
Intimação Efetivada
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15/02/2024 15:02
Audiência de Conciliação
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08/02/2024 11:05
Certidão Expedida
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08/02/2024 09:58
Processo Distribuído
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08/02/2024 09:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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