TJGO - 5401336-68.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juizado Especial Criminal Av.
José Lourenço Dias, 1311, 4º andar, Centro, Anápolis-GO, CEP 75020-010 Tel.: (62) 3902-8939 - E-mail: [email protected] Processo n.: 5401336-68.2025.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por LEANDRO RIBEIRO DA SILVA em face de LUIS GUSTAVO SOUZA ROCHA, DENILSON DA SILVA BOAVENTURA e ELLYSAMA AIRES LOPES DE ALMEIDA, a quem imputa as práticas dos crimes de calúnia, difamação e injúria (art. 138, caput, 139, caput, e 140, caput, todos do Código Penal). O órgão de execução ministerial oficiante, na movimentação 05, pugnou pela remessa dos autos a uma das Varas Criminais da comarca, tendo em vista que a somatória das penas dos crimes extrapola o limite de competência deste juízo e a incidência de majoramente de pena (art. 141, § 2º, do CP).
Vieram conclusos.
Em síntese, o bastante.
Decido.
Razão assiste ao Ministério Público, pois o caso extrapola a competência deste juízo sumaríssimo.
Explico.
A competência do Juizado Especial Criminal restringe-se às infrações penais de menor potencial ofensivo, consoante art. 98, I, da CF/88 Dois são os critérios para a fixação da competência no âmbito do Juizado Especial Criminal, conforme a Lei nº 9.099/95, quais sejam: a natureza da infração penal, que deve ser de menor potencial ofensivo (art. 61); e a ausência de qualquer circunstância capaz de deslocar a competência para o juízo comum, tais como conexão ou continência com infração penal comum (parágrafo único do art. 60), impossibilidade de citação pessoal do promovido (parágrafo único do art. 66) ou quando se tratar de causa complexa (§ 2º do art. 77).
In casu, como os fatos narrados ocorreram no ambiente virtual, mais precisamente na rede social Instagram, circunstância que impõe a aplicação da pena em seu triplo (art. 141, § 2º, do CP).
Dessa forma, apesar da capitulação inicial da peça inaugural, a tão só triplicação da pena afasta a competência deste juízo especial cuja alçada é de 2 (dois) anos pelas disposições do art. 61 da lei de regência.
Em função do exposto, e com fundamento no inciso V do art. 69; incisos I e III do art. 76; alínea a do inciso II e inciso III, ambos do art. 78; e art. 109; todos do CPP, c. c arts. 60 e ss. da Lei 9.099/95, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Criminal para conhecer, processualizar e julgar o presente caso; ao passo que DETERMINO A REMESSA destes autos uma das Varas Criminais desta Comarca, a quem declino como competente.
Adotem-se todas as providências tendentes à plenitude desta decisão, observadas as formalidades legais.
P.
I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Manso e Silva Juiz de Direito -
30/07/2025 14:40
Intimação Lida
-
30/07/2025 14:21
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 14:14
Intimação Expedida
-
30/07/2025 14:14
Intimação Expedida
-
18/07/2025 10:13
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
13/06/2025 13:42
Autos Conclusos
-
09/06/2025 16:54
Juntada -> Petição
-
27/05/2025 15:37
Intimação Lida
-
27/05/2025 14:34
Intimação Expedida
-
23/05/2025 11:30
Processo Distribuído
-
23/05/2025 11:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5330413-81.2025.8.09.0017
Bruna Dias Coelho
Banco do Brasil SA
Advogado: Jonas Batista Araujo Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/04/2025 00:00
Processo nº 5433545-20.2025.8.09.0094
Marcio Goncalves da Rocha
Municipio de Jatai
Advogado: Emerson Nilandio de Sousa Rocha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/06/2025 11:38
Processo nº 6110482-93.2024.8.09.0017
Maria Conceicao da Cunha
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Filipe Vicente da Silva Batista
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/07/2025 17:37
Processo nº 5536214-91.2022.8.09.0051
Ivete Borges da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Rodrigo Veneroso Daur
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/06/2025 08:20
Processo nº 5039147-65.2020.8.09.0051
Goiarte Solucoes Construtivas em Concret...
Gustavo Luccas Resende
Advogado: Gustavo Luccas Resende
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/05/2023 16:42