TJGO - 5929954-11.2024.8.09.0067
1ª instância - Goiatuba - 1ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:59
Intimação Lida
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5929954-11.2024.8.09.0067Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: MANAH DISTRIBUIDORA DE SEMENTES E INSUMOS PARA PROTECAO DE CULTIVOS LTDADECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de MANAH DISTRIBUIDORA DE SEMENTES E INSUMOS PARA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas nos artigos 56, caput, e 60, ambos da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal (CP).A ré, comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou resposta à acusação (mov. 54), por meio de advogado constituído (mov. 54), oportunidade em que pugnou pelo reconhecimento da inépcia da denúncia, aduzindo, outrossim, a falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Ao final, sustentou, ainda, a ausência de lesão ou perigo de dano concreto, a atipicidade da conduta, a origem lícita dos produtos apreendidos, bem como a nulidade dos atos de autuação lavrados pelo Ministério do Meio Ambiente, por vício de legalidade e abuso de poder.Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o prosseguimento normal do feito (mov. 57).É a síntese do essencial.
Decido.02.
Conforme se depreende da leitura do artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP), o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, quando o fato narrado, de forma inequívoca, não constituir crime, ou quando restar extinta a punibilidade do agente.Realizada após a apresentação da peça defensiva, a ratificação do recebimento da denúncia dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos, mas mostra-se imprescindível a mínima referência a eventuais argumentos invocados pela defesa, sob pena de nulidade.Incumbe ao magistrado, pois, enfrentar questões processuais relevantes e urgentes ao confirmar o aceite da exordial acusatória.No caso em comento, sustentou a defesa a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, alegando, para tanto, inexistirem provas ou indícios de participação da empresa nos crimes imputados.
Aduziu, outrossim, a inépcia da denúncia, por deixar de mencionar circunstâncias essenciais do caso concreto – a citar esclarecimentos e documentos comprobatórios, como as licenças ambientais válidas, encaminhados ao Órgão Ministerial.Neste ínterim, inicialmente, cumpre esclarecer que a justa causa traduz-se, no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 129.678/SP e HC 213.745/PR), pela presença de indícios de autoria e certeza da materialidade delitiva, tipicidade da conduta e ausência de qualquer causa extintiva de punibilidade.A respeito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2.
Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3.
O juízo antecipado desta CORTE SUPREMA a respeito do mérito da ação penal, em rigor, implicaria clara distorção das regras constitucionais de competências.
Ainda, o exame das questões fáticas suscitadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. 4.
Esta CORTE já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade; o que não ocorre na presente hipótese. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 213745 PR 0116986-79.2022.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/05/2022) – destaquei Da análise dos autos, verifica-se que os elementos informativos trazidos pelo caderno investigativo fornecem subsídios referentes à materialidade delitiva, tornando-a típica, bem como os indícios de autoria.
Não se constata, ainda, da análise do feito, a presença de qualquer causa extintiva de punibilidade.Já em relação à alegada inépcia da denúncia, frisa-se que a efetiva comprovação da conduta praticada refere-se à matéria de prova, não sendo, portanto, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Além disso, cumpre destacar que a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada em conformidade com os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Dessume-se, portanto, não ser inepta a peça vestibular quando esta descreve, ainda que minimamente, a conduta imputada ao denunciado, permitindo-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.No presente caso, não há que se falar em inépcia da denúncia, eis que esta expõe de forma suficiente e adequada o nexo de causalidade entre as condutas da denunciada e os delitos contra si imputados, propiciando a esta o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.Com isso, afastadas as preliminares arguidas e verificando que os demais argumentos invocados confundem-se com o mérito da presente demanda e/ou demandam dilação probatória, devendo, por isso, serem no momento oportuno enfrentados, MANTENHO o recebimento da denúncia.03.
Em continuidade, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24/09/2025, às 13h30min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogado(s) (o)s réu(s) ao final.04.
A audiência ocorrerá de forma híbrida, ou seja, presencialmente e por videoconferência, sendo que aqueles que desejarem, poderão comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca, com o fim de que sua oitiva seja registrada do local – ressalvados os casos de suspensão do expediente em virtude das reformas que estão sendo realizadas no prédio local.05. ADVIRTO, desde já, que, em caso de comparecimento telepresencial, os advogados ficarão responsáveis por orientar as partes e testemunhas acerca dos meios de acesso à sala virtual.06.
Em caso de testemunhas residentes em outra localidade, desde já, EXPEÇA-SE MANDADO de intimação via Central de Mandados, ou, se for o caso, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA, com a ressalva de que a oitiva, neste caso em específico, será realizada por meio de videoconferência.07.
Encontrando-se o(a) réu(ré) segregado(a), REQUISITE-SE a sua presença à Unidade Prisional.08. REQUISITE-SE a presença dos policiais militares por meio de seu superior hierárquico, na forma do artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal (CPP).09. As alegações finais deverão, em regra, ser oferecidas na forma do art. 403 do CPP, ou seja, de forma oral, com o fim de conferir celeridade ao procedimento e proporcionar, se for o caso, prolação de sentença no ato.10.
Por fim, em caso de participação da audiência por videoconferência, o acesso será realizado por meio de download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito), devendo a parte, no dia e hora acima especificados, “clicar” no seguinte link de acesso: Entrar na reunião Zoomhttps://tjgo.zoom.us/j/6174303706ID da reunião: 617 430 3706 11.
Consigno, sem prejuízo, que eventual necessidade de realização de prova pericial e de expedição de ofício à Autoridade Policial e ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais será avaliada após a realização da audiência de instrução e julgamento acima designada.12.
RETIFIQUE-SE o polo passivo da presente ação penal, para que passe a constar, exclusivamente, como ré a empresa MANAH DISTRIBUIDORA DE SEMENTES E INSUMOS PARA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA.13.
Diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito -
30/07/2025 14:40
Intimação Efetivada
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30/07/2025 14:34
Intimação Efetivada
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30/07/2025 14:30
Intimação Expedida
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30/07/2025 14:30
Audiência de Instrução e Julgamento
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30/07/2025 14:28
Intimação Expedida
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30/07/2025 14:28
Intimação Expedida
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30/07/2025 14:28
Decisão -> Outras Decisões
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21/05/2025 16:08
Mandado Não Cumprido
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16/05/2025 12:58
Autos Conclusos
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16/05/2025 09:13
Juntada -> Petição -> Parecer
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15/05/2025 22:57
Intimação Lida
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12/05/2025 17:11
Intimação Expedida
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12/05/2025 16:13
Juntada -> Petição
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22/04/2025 16:50
Intimação Lida
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15/04/2025 14:37
Mandado Expedido
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15/04/2025 14:35
Evolução da Classe Processual
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15/04/2025 10:57
Intimação Expedida
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15/04/2025 10:57
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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15/04/2025 10:57
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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15/04/2025 10:57
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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11/04/2025 10:28
Autos Conclusos
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10/04/2025 17:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/04/2025 17:01
Juntada -> Petição -> Denúncia
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10/04/2025 17:01
Intimação Lida
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03/04/2025 15:22
Intimação Expedida
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03/04/2025 15:02
Juntada de Documento
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02/04/2025 12:39
Ofício(s) Expedido(s)
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14/03/2025 16:17
Intimação Lida
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13/03/2025 13:26
Intimação Expedida
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13/03/2025 13:26
Despacho -> Mero Expediente
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17/02/2025 15:22
Autos Conclusos
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17/02/2025 15:19
Juntada -> Petição -> Parecer
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17/02/2025 15:19
Intimação Lida
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13/02/2025 17:08
Intimação Expedida
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13/02/2025 17:00
Juntada -> Petição -> Parecer
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13/02/2025 17:00
Intimação Lida
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11/02/2025 16:45
Intimação Expedida
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08/01/2025 16:32
Intimação Lida
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07/01/2025 10:38
Intimação Expedida
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07/01/2025 10:38
Despacho -> Mero Expediente
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30/10/2024 14:29
Autos Conclusos
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29/10/2024 18:21
Intimação Lida
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29/10/2024 17:35
Juntada -> Petição -> Parecer
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29/10/2024 17:35
Intimação Lida
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28/10/2024 12:20
Intimação Expedida
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28/10/2024 12:20
Intimação Expedida
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21/10/2024 18:10
Certidão Expedida
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21/10/2024 18:08
Certidão Expedida
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21/10/2024 14:58
Juntada -> Petição -> Parecer
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21/10/2024 14:58
Intimação Lida
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17/10/2024 16:42
Troca de Responsável
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17/10/2024 13:26
Intimação Expedida
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14/10/2024 03:08
Intimação Lida
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03/10/2024 16:30
Certidão Expedida
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03/10/2024 16:25
Intimação Expedida
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03/10/2024 14:57
Intimação Lida
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03/10/2024 14:57
Intimação Lida
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03/10/2024 14:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/10/2024 14:57
Juntada -> Petição -> Parecer
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03/10/2024 14:57
Intimação Lida
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02/10/2024 16:52
Intimação Expedida
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02/10/2024 16:52
Intimação Expedida
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02/10/2024 16:51
Ato ordinatório
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02/10/2024 16:50
Certidão Expedida
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02/10/2024 16:10
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/10/2024 16:10
Intimação Expedida
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02/10/2024 16:10
Processo Distribuído
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02/10/2024 16:10
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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