TJGO - 5548020-21.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:15
Intimação Efetivada
-
02/09/2025 14:52
Intimação Expedida
-
01/09/2025 15:25
Juntada -> Petição -> Contestação
-
20/08/2025 15:05
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 14:59
Intimação Expedida
-
20/08/2025 14:59
Certidão Expedida
-
18/08/2025 13:00
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5548020-21.2025.8.09.0051Promovente (s): Magali De Oliveira Santos CPF/CNPJ: *63.***.*85-38)Endereço: RUA MAGDALENA SGUILARO AMORIM, 175, , CENTRO, MOGI DAS CRUZES, SP, 8737260Promovido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-43)Endereço: CAPOTE VALENTE, 120, ANDAR 12 AO 15, ALTO DOS PINHEIROS,SAO PAULO, SP, 5409000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.A parte juntou a procuração, documento hábil para presumir a sua hipossuficiência econômica e o comprovante de endereço. Requer, em sede liminar, seja determinada a exclusão do nome da parte autora do cadastro no SCR/SISBACEN.Pois bem.O art. 300 do Código de Processo Civil, em seu inteiro teor, determina como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela: a evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.No presente caso, a probabilidade do direito não está presente, uma vez que a parte não demonstrou, pelo menos de forma mínima, que a dívida tem origem ilícita, é abusiva ou contém excessos.
A simples alegação de ausência de notificação (prova negativa) não é, nesse estágio da ação, suficiente para a exclusão da mencionada inscrição.Em caso semelhante, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA.
INADIMPLÊNCIA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385 /STJ.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2.
In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido.
Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3.
Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. [TJGO 11ª Câmara Cível WILTON MULLER SALOMÃO, Publicado em 31/10/2023 14:25:33] Ademais, extrai-se do relatório juntado que o apontamento consta o mês de novembro/2022, como referência, vindo a postular em juízo somente em julho/2025, o que, por si só, descaracteriza o periculum in mora.Portanto, não há como deferir a providência liminar requerida.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.Tendo em vista que a parte trouxe aos autos documentos que comprovam que sua renda mensal atual é inferior ao salário mínimo ideal, calculado em estudos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioecnômicos (DIEESE), atualmente em R$ 7.200,00, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC, tendo em vista a flagrante relação consumerista entre as partes.CITE-SE a parte promovida, pelo Correio, com AR (Aviso de Recebimento), se não tiver sido requerido de modo diverso, para os termos da ação.
A partir da efetivação da referida citação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa, devendo a parte atentar-se aos demais termos do artigo 335 e as cominações do artigo 344, todos do Código de Processo Civil.Caso exista requerimento para realização de audiência de conciliação por TODAS as partes, após o contraditório, providencie o agendamento da audiência no CEJUSC.Em caso de não localização da parte (ou no caso de pessoa física em que o AR não foi recebido pelo próprio), intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço correto para cumprimento do ato.Se não for beneficiário da assistência, a informação já deve vir acompanhada do comprovante de pagamento da guia de locomoção necessária para cumprimento da diligência.Fornecido novo endereço e recolhidas as custas, expeça-se o competente mandado/precatória (se pessoa física) ou carta com AR (se pessoa jurídica), caso não tenha sido requerido de outra forma.Caso a parte não disponha do endereço atualizado, fica também autorizado, desde já, o uso dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), devendo a parte indicar em quais será feita a consulta, com o recolhimento das custas pertinentes, se não beneficiária da assistência.
Feito o pedido e adimplida as custas das diligências, encaminhe os autos para efetivação da pesquisa.Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi realizada a tentativa de citação, intime-se a parte para que efetue o preparo (indicando qual ou quais endereço deve ser inicialmente tentado a localização da parte) e, juntando o comprovante do recolhimento desta (se não beneficiário da assistência), cumpra-se o ato citatório.Finda todas as tentativas de localização da parte, com a tentativa de citação em todos os endereços conhecidos, e não tendo sido fornecido outro local, intime-se a parte promovente para manifestar se tem interesse na citação por edital, ficando consignado que esta só será possível se realmente esgotado todas as possibilidades de localização da parte, sob pena de nulidade posterior e retorno dos autos a estado anterior com a declaração de ineficácia de atos proferidos.Requerida a citação editalícia, expeça-se edital, com prazo de 30 dias.
Expirado o prazo de resposta sem manifestação, nomeio um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial.Apresentada a contestação pelo curador ou eventualmente pela Ré, ouca-se a parte promovente, SE foi arguida: (a) a ilegitimidade ativa ou passiva, (b) a incompetência relativa ou absoluta, (c) alguma preliminar ou impugnação aos benefícios da assistência ou valor da causa.Apresentada a contestação sem uma das hipóteses acima (itens "a", "b" e/ou "c"), ou em caso de revelia, e Nos termos dos arts. 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil/15, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Em relação as questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, destacando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.No que tange ao restante, e remanescendo controvérsia, as partes deverão especificar, sob pena de indeferimento, detalhada e motivadamente, as provas que pretendem produzir, dizendo, no mesmo prazo, sobre a viabilidade de promoverem acordo, hipótese que, se positivada, propiciará a designação da audiência própria.
Caso contrário, ocorrerá o julgamento do processo no estado em que se encontra.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, também, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Fica consignado que se desejarem provas orais, deverão indicar os nomes, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho [CPC, art. 450], no referido lapso temporal, sob pena de preclusão.O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato [CPC, art. 357, §6º].Devem as partes explicar detalhadamente a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, bem assim especificar qual testemunha será necessária para provar exatamente qual fato, sob pena de indeferimento da prova, nos termos dos artigos 442 e seguintes do CPC.Ainda, depois de apresentado o rol, a parte só poderá substituir a testemunha que falecer, ou que, por enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada [CPC, art. 451].
Se pugnar pelo depoimento pessoal de uma das partes, deverá justificar a necessidade, ficando indeferido, desde já, o requerimento genérico para a oitiva mencionada.Se tiverem interesse na produção de prova pericial, deverão indicar qual a perícia, especificando-a detalhada e motivadamente, bem como apresentar os quesitos.Caso seja do seu interesse, a parte já deverá indicar um Assistente Técnico, apresentando no mesmo momento o nome, profissão e endereço deste, sob pena de preclusão.Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.INDEFIRO o pedido para que esta ação tramite em segredo de justiça, pois não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido.
Até porque a Súmula 44 deste e.
TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma. -
11/08/2025 13:14
Citação Efetivada
-
11/08/2025 13:05
Citação Expedida
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11/08/2025 01:40
Intimação Efetivada
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11/08/2025 01:31
Intimação Expedida
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11/08/2025 01:31
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/08/2025 01:31
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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08/08/2025 14:12
Autos Conclusos
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05/08/2025 21:05
Juntada -> Petição
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11/07/2025 17:31
Intimação Efetivada
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11/07/2025 17:11
Intimação Expedida
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11/07/2025 17:11
Despacho -> Mero Expediente
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11/07/2025 14:31
Intimação Efetivada
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11/07/2025 14:22
Autos Conclusos
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11/07/2025 14:22
Intimação Expedida
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11/07/2025 14:22
Ato ordinatório
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11/07/2025 11:21
Processo Distribuído
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11/07/2025 11:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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