TJGO - 5614070-29.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e de Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:57
Juntada -> Petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120.
Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5614070-29.2025.8.09.0051Autor(res): Aço Italia Industria Metalúrgica Ltda.Réu(s) : Mco Construtora LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Habilitação de Crédito A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se da habilitação de crédito de AÇO ITÁLIA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., na recuperação judicial do GRUPO MCO, partes devidamente qualificadas.
A habilitante afirma ser credora de R$ 7.040,88 (sete mil e quarenta reais e oitenta e oito centavos), oriundo duplicata mercantil/notas fiscais/comprovante de entrega, que atualmente totalizam a importância de R$ 11.589,61 (onze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos).
Inicialmente, esclareço que não há exigibilidade de recolhimento das custas nas habilitações de crédito, porquanto inexistente disposição legal tributária para tanto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás em caso similar, com grifo próprio: Agravo de instrumento.
Ação de habilitação de crédito. (In)exigibilidade de recolhimento de custas.
Princípio da legalidade tributária estrita.
A exigibilidade de recolhimento de custas nas ações que versarem acerca de impugnação e/ou habilitação de crédito depende de disposição legal prévia que, se não suprida pelo legislador, afasta do contribuinte o ônus de recolher, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária estrita. (art. 150, I, CF) Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5842030-44.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024) Assim sendo, o processamento ocorrerá sem a exigência das despesas de ingresso.
Promova a UPJ o necessário para baixa da guia de custas.Adiante, em vista da possibilidade da eventual distinção de valores ser verificada e realizada pelo próprio Administrador Judicial, por ora, intime-se a habilitante para que se manifeste, através de seu procurador judicial e no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse processual e judicialização da pretensão. Pelo princípio da cooperação (Art. 6° do Código de Processo Civil), cito o Art. 7°, caput e §1°, da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), que dispõe acerca da verificação dos créditos pelo Administrador Judicial e em prazo específico após a publicação da relação de credores.
Ademais, o Administrador Judicial disponibilizou, no bojo da recuperação judicial, contato para providências de mister.
Transcorrido o prazo, conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito -
11/08/2025 06:20
Intimação Efetivada
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11/08/2025 06:13
Intimação Expedida
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11/08/2025 06:13
Decisão -> Outras Decisões
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07/08/2025 15:07
Autos Conclusos
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04/08/2025 16:34
Juntada -> Petição
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04/08/2025 11:00
Juntada de Documento
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04/08/2025 10:51
Intimação Efetivada
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04/08/2025 10:48
Intimação Expedida
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04/08/2025 10:48
Ato ordinatório
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04/08/2025 10:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 10:36
Processo Distribuído
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04/08/2025 10:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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