TJGO - 0423705-10.2016.8.09.0087
1ª instância - Itumbiara - Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUMBIARAGABINETE DO JUIZ PROCESSO: 0423705-10.2016.8.09.0087AUTOR(A): DIVINO OLIVEIRA SILVARÉ(U): DIVINO FERREIRA BORGES SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se o presente feito de inventário e partilha dos bens deixados por DIVINO FERREIRA BORGES, falecido em 11 de novembro de 2012.Examinando os autos, verifico que a inventariante apresentou plano para realização da partilha, conforme documento 01 do evento nº. 137, e que as certidões apresentadas não apontam para a existência de dívidas do inventariado perante as Fazendas Públicas Federal, Estaduais e do Município de Uberlândia, conforme se verifica nos documentos 10 a 13 do evento nº. 225.
Por outro lado, não foi juntada certidão negativa de débitos do espólio perante a Fazenda Pública do Município de Itumbiara, Goiás.Acerca das últimas declarações e plano de partilha, foi determinado, no evento nº. 124, a intimação dos herdeiros para que se manifestassem a seu respeito e, posteriormente, certificou-se que não foi apresentada qualquer oposição, conforme se verifica no evento nº. 147, além disso, Rasec Charlles de Mendonça, herdeiro do herdeiro pós-morto César de Sousa Borges, e habilitado posteriormente nestes autos, anuiu expressamente com seus termos, conforme manifestação do evento nº. 219.Passo a decidir.II - FUNDAMENTAÇÃOII.I - DA CONVERSÃO DE RITOAcerca do rito de tramitação do feito do inventário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o juiz possa determinar aquele que melhor se adequa ao caso concreto, desde que preenchidos os requisitos legais, e não haja prejuízo a entrega da prestação jurisdicional.Nesse sentido:CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO.
CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM.
POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE.
ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO.
RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. (...) 3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional. (...) 7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i) não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii) não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida. (...) (REsp n. 2.083.338/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023.) (destacou-se)Compulsando os autos, verifico que, da leitura das declarações e plano de partilha, foi atribuído o valor de R$ 705.226,64 (setecentos e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) para a totalidade dos bens que integram o acervo hereditário, conforme se verifica no documento 01 do evento nº. 137.Tem-se, por conseguinte, que o montante dos bens dos espólios é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, de maneira que se afigura viável que a tramitação deste feito se dê sob o rito do arrolamento comum.Assim, deve o rito deste feito ser convertido, de ofício, para o procedimento simplificado de arrolamento comum.II.II – DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIONas manifestações veiculadas nos eventos nº. 219 e 224 foi requerida, de forma reiterada, autorização judicial para alienação antecipada dos bens imóveis que integram o espólio.Ocorre que tal pretensão já foi resolvida anteriormente por este Juízo que, ao proferir decisão no evento nº. 168, indeferiu-a.Assim sendo, conclui-se que a sobredita decisão se caracteriza em obstáculo intransponível a reanalise da mesma matéria, nos termos da disciplina dos artigos 505, caput, e 507, ambos do CPC: “Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)” (destacou-se)Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (destacou-se)Nesse sentido: “a norma proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal).
As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz. (...) O caput do dispositivo comentado [art. 505] impede que o juiz, no mesmo processo, decida novamente as questões já decididas” (NERY, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 14. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 843/844)"Preclusão. É a perda da faculdade de praticar ato processual.
Pode ser temporal, prevista na norma sob comentário, mas também lógica ou consumativa.
A preclusão tem como destinatários principais as partes, mas também incide sobre os poderes do juiz, que não pode decidir novamente questões já decididas (CPC 473), salvo as de ordem pública, que não são atingidas pela preclusão" (NERY, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", 9a ed., RT., p. 388).E, também:“(…) Conforme art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas (ainda que matéria de ordem pública), a cujo respeito se operou a preclusão. (…)” (TJGO, AI nº 5097501-08.2021.8.09.0000, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021).“(...) 1.
Nos moldes do art. 507, CPC/2015, é vedado renovar discussão de questões já decididas, a cujo respeito operada a preclusão.
Se as teses alegadas pelas partes já foram objeto de enfrentamento por decisões anteriores, impõe-se o reconhecimento da preclusão das aludidas matérias. (...)” (TJGO, Agravo de Instrumento 5388733 25.2018.8.09.0000, Rel.
CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2018, DJe de 07/12/2018).Ainda que não fosse esse o caso, a alienação antecipada dos imóveis do espólio, na forma pretendida, não encontra respaldo nas hipóteses excepcionais que a autorizam:A propósito:“(...) Em regra, para se efetivar a alienação de imóvel registrado em nome do de cujus é necessária a partilha do bem entre os herdeiros, com a apresentação do registro do formal de partilha.
Em casos excepcionais, ainda que pendente a divisão da herança, é possível realizar-se a venda antecipada do bem inventariado mediante autorização judicial, nos termos do art. 619 do CPC, desde que comprovada a necessidade e haja concordância expressa dos interessados.
Não tendo sido comprovada a necessidade de alienação do imóvel inventariado, a existência de interessado em adquiri-lo, tampouco a impossibilidade de se aguardar o transcurso do inventário, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de alvará para venda do bem.
Recurso não provido”. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.004004-4/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0021, publicação da súmula em 19/05/2021).Isso porque não há justificativa hábil para a venda de tais bens antes da conclusão deste inventário, especialmente tendo em vista que a partilha está na iminência de ser homologada e o espólio conta com dinheiro depositado em juízo para fazer frente a eventuais despesas.Ademais, como é cediço, o processo de inventário consiste na enumeração e descrição de todos os bens e obrigações que integram a herança, para que, oportunamente, possa haver a adjudicação ou partilha aos sucessores, até tal evento, os bens permanecem indivisos:Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.Portanto, tendo em vista que a decisão proferida no evento nº. 168 se encontra preclusa, o pedido de autorização para alienação antecipada de bens do espólio não deve ser conhecido.II.III – DO PEDIDO DE REEMBOLSONo evento nº. 225, além de prestar contas acerca do alvará expedido no evento nº. 221, a inventariante requereu o ressarcimento de despesas que foram discriminadas e teriam sido enfrentadas por ela e terceiros em favor do espólio, e que totalizaram o montante de R$ 5.013,17 (cinco mil, treze reais e dezessete centavos).Trata-se, mais uma vez, de matéria que já foi deliberada por este Juízo na decisão proferida no evento nº. 168, que também obstou que a discussão relacionada a atos de atos de administração do espólio, ressalvados o pagamento de tributos, ocorresse nestes autos.Assim sendo, excluindo-se os pedidos relacionados ao pagamento de tributos discriminados no aludido petitório, e apresentados sob as rubricas de “IPTU Predial referência 2024 / R$759,08 – R$141,65” e “Boleto de custas para cancelamento de protestos Divino”, os demais não merecem conhecimento, já que foram originalmente pleiteados no evento nº. 166, e, desse modo, seu objeto consiste em repetição de matéria anteriormente decidida, o que é vedado nos termos da disciplina dos já mencionados artigos 505, caput, e 507, ambos do CPC e da fundamentação no tópico anterior.II.IV – DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHASobre o rito do arrolamento comum, os arts. 664 e 665 do CPC estabelecem o seguinte:Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Art. 665.
O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.E, conforme pontuado em linhas anteriores, não há comprovação quanto à existência ou quitação, de eventuais débitos fiscais do espólio junto à Fazenda Pública do Município de Itumbiara, já que não foi juntada certidão negativa de débitos do espólio relativamente a tal Ente.Nesse ponto, o Código de Processo Civil estabelece que:Art. 654.
Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.Parágrafo único.
A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido. Art. 663.
A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.Parágrafo único.
A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.E a jurisprudência: (…) 9.
Outrossim, é certo que, antes do trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação (proferida no procedimento de arrolamento sumário), inexiste intervenção da Fazenda Pública, a qual, contudo, condiciona a expedição dos respectivos formais, à luz do disposto no § 2º, do artigo 1.031, do CPC, verbis: "Art. 1.031. (...) § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. (Incluído pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)" 8.
Consectariamente, nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não cabe o conhecimento ou a apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de transmissão causa mortis, bem como tendo em vista a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação da partilha ou da adjudicação), revela-se incompetente o Juízo do inventário para reconhecer a isenção do ITCMD, por força do disposto no artigo 179, do CTN, que confere, à autoridade administrativa, a atribuição para aferir o direito do contribuinte à isenção não concedida em caráter geral. (…) (REsp n. 1.150.356/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) (destacou-se)Partindo dessa premissa, e por medida de cautela, entendo que a eventual existência de dívidas fiscais perante a Fazenda Pública do Município de Itumbiara, não impede a homologação do plano de partilha, na medida em que a expedição dos formais de partilha ficará condicionada à apresentação da certidão negativa de débitos fiscais correspondente, bem como ao pagamento das custas finais, caso o espólio não seja beneficiário da gratuidade de justiça, medida esta que se constitui em reserva dos bens do espólio em poder da inventariante.Quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, tratando-se de arrolamento comum ou sumário, não há necessidade de comprovar sua quitação prévia à homologação do plano de partilha, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis.A propósito:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
ITCMD.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (destacou-se).Assim, basta a notificação posterior da respectiva procuradoria fazendária para tomar ciência do expediente e promover o lançamento administrativo do tributo, conforme preceitua o art. 662 do Código de Processo Civil.No caso sob análise, os sucessores do falecido apresentaram plano para partilha de bem do espólio. Some-se a isso que o direito dos sucessores é de natureza disponível, por versar sobre patrimônio, sendo que não há nos autos elementos que apontem para o não atendimento dos interesses de incapaz. Portanto, entendo cabível a homologação do plano de partilha.Registro, por fim, que o quinhão do herdeiro pós-morto César de Sousa Borges, falecido em 22 de julho de 2023, será atribuído ao seu espólio e não diretamente aos seus sucessores, para que seja posteriormente inventariado e partilhado.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto:I – CONVERTO de ofício rito de inventário para o procedimento simplificado de arrolamento comum.II – NÃO CONHEÇO dos pedidos de alvará para alienação antecipada dos imóveis do espólio, apresentados nos eventos nº. 219 e 224, e da reiteração do pedido de reembolso apresentado no evento nº. 225.III – DEFIRO o pedido deduzido no evento nº. 225 quanto ao reembolso das despesas e apresentados sob as rubricas de “IPTU Predial referência 2024 / R$759,08 – R$141,65” e “Boleto de custas para cancelamento de protestos Divino”, condicionado à apresentação dos documentos que caracterizem as despesas, as guias de recolhimento e os comprovantes de pagamentos correspondentes.III.I – Apresentados os documentos, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, alvará judicial em noma da inventariante, a fim de reembolsar as sobreditas despesas.IV – HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no documento 01 evento 137 ressalvando-se, entretanto, os direitos de terceiros ou herdeiros prejudicados, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.IV.I – RESSALTO que este ato judicial, acompanhado de certidão de trânsito em julgado expedida pelo cartório desta unidade judiciária e das demais peças que contenham as informações previstas no art. 655 do CPC, possuirá força de formal de partilha.IV.II - CONDICIONO os efeitos da sentença, como expedição/entrega dos formais de partilha e transferência dos bens, direitos e valores, a demonstração do recolhimento das custas iniciais e finais, em vista da decisão prolatada decisão proferida à folha 136 dos autos físicos digitalizados em formato .pdf no documento 4237051020168090087_1.pdf do evento nº. 03, que indeferiu a gratuidade de justiça ao espólio, mas autorizou o recolhimento das custas processuais iniciais ao final, bem como a apresentação de certidão negativa de débitos ficais do espólio perante a Fazenda Pública do Município de Itumbiara.IV.III – ADVIRTO, também, que os formais de partilha somente poderão ser registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN, JUCEG e demais órgãos competentes mediante comprovação do pagamento integral do ITCMD, do reconhecimento do direito à não incidência ou da isenção, nos termos do art. 88-C do Código Tributário Estadual.IV.IV– RESSALVO que o formal de partilha quanto ao quinhão hereditário de César de Sousa Borges, herdeiro pós-morto ao inventariado, será atribuído ao seu espólio e não aos seus sucessores, para que seja posteriormente inventariado e partilhado.V – EXPEÇA-SE, após, edital de citação para que eventuais terceiros interessados tomem conhecimento desta demanda e, em querendo, ingressem no feito, espeque nos arts. 626, §1º c/c 259, III do CPC.
O edital terá prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III do CPCVI – CONDENO os herdeiros ao pagamento das custas iniciais, em vista da decisão prolatada decisão proferida à folha 136 dos autos físicos digitalizados em formato .pdf no documento 4237051020168090087_1.pdf do evento nº. 03, que indeferiu a gratuidade de justiça, mas autorizou o recolhimento de tais despesas ao final, bem como às custas finais, na proporção dos respectivos quinhões hereditários, excluindo-se de sua base de cálculo o valor da meação, tomando como referência o valor atribuído aos bens nas últimas declarações apresentadas no documento 01 evento 137.VII - AUTORIZO, caso seja requerida, a expedição de alvará em nome da inventariante e pelo prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de pagamento das custas iniciais e finais, condicionando a emissão do documento a apresentação das guias correspondentes.VIII – COMPROVADO o recolhimento das custas iniciais e finais, bem como apresentadas a certidão negativa de débitos fiscais do espólio perante a Fazenda Pública do Município de Itumbiara, DESARQUIVEM-SE os autos sem imposição de novas custas as partes ou necessidade de conclusão, para EXPEDIÇÃO/ENTREGA dos formais de partilha e expedição de alvarás.IX – NOTIFIQUEM-SE os Estados de Goiás e Minas Gerais, por intermédio das respectivas Procuradorias-Gerais do Estado, para tomarem ciência da presente partilha e, se for o caso, promover o lançamento administrativo do tributo. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias OliveiraJuiz de Direito Av.
Joāo Paulo II, nº 185, Setor Dom Bosco, Itumbiara/GO, CEP 75532-550 -
09/07/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rasec Charlles De Mendonça (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (09/07/2025 14:24:29))
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09/07/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LILIAN BORGES FERNANDES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (09/07/2025 14:24:29))
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09/07/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMELIA DIVINA DE SOUSA BORGES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (09/07/2025 14:24:29))
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09/07/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESAR DE SOUSA BORGES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (09/07/2025 14:24:29))
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09/07/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Franceli Aparecida Finochio Borges (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (09/07/2025 14:24:29))
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09/07/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisa Finochio Borges (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (09/07/2025 14:24:29))
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09/07/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bianca Finochio Borges (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (09/07/2025 14:24:29))
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09/07/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCI FERREIRA BORGES PIRES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (09/07/2025 14:24:29))
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09/07/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAISSA FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (09/07/2025 14:24:29))
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09/07/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAPHAELA ARMINDA BORGES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (09/07/2025 14:24:29))
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09/07/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAUER FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (09/07/2025 14:24:29))
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09/07/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VENERANDA FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (09/07/2025 14:24:29))
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09/07/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELIA MARIA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (09/07/2025 14:24:29))
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09/07/2025 14:24
On-line para Adv(s). de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
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09/07/2025 14:24
On-line para Itumbiara - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
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09/07/2025 14:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rasec Charlles De Mendonça - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
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09/07/2025 14:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LILIAN BORGES FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
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09/07/2025 14:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de AMELIA DIVINA DE SOUSA BORGES - Herdeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
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09/07/2025 14:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CESAR DE SOUSA BORGES - Herdeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
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09/07/2025 14:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Franceli Aparecida Finochio Borges (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
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09/07/2025 14:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Elisa Finochio Borges (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
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09/07/2025 14:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bianca Finochio Borges (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
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09/07/2025 14:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LUCI FERREIRA BORGES PIRES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
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09/07/2025 14:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RAISSA FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
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09/07/2025 14:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RAPHAELA ARMINDA BORGES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
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09/07/2025 14:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RAUER FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
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09/07/2025 14:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de VENERANDA FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
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09/07/2025 14:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CELIA MARIA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido (CNJ:466) - )
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09/07/2025 14:24
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido
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19/05/2025 12:36
P/ DESPACHO
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15/05/2025 16:01
Ministério Público
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13/03/2025 14:04
Por MONICA FACHINELLI DA SILVA (Referente à Mov. Juntada -> Petição (10/03/2025 15:18:32))
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10/03/2025 16:04
(Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/02/2025 14:19:46))
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10/03/2025 16:02
On-line para Itumbiara - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/03/2025 15:18:32)
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10/03/2025 15:18
Prestação de Contas - Alvará Reembolso - Juntada certidões negativas Faz. Pub.
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Família e Sucessões Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara-GO, CEP: 75.528-370, Telefone: (64) 2103-4300 Intimação via Diário de Justiça Eletrônico Dr.
Celso dos Reis Oliveira Júnior fica devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o alvará expedido no evento nº 221 e, em seguida, comprovar sua retirada juntando-o digitalizado nos autos.
Itumbiara, 05 de março de 2025. (assinado digitalmente) Matheus Moura Barros Analista Judiciário -
05/03/2025 15:47
Manifestação
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05/03/2025 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCI FERREIRA BORGES PIRES - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Ú
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05/03/2025 12:22
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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28/02/2025 18:38
Alvará Expedido
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27/02/2025 14:19
Juntada guia para emissão de alvará para pagamento de débitos espólio
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26/02/2025 11:00
PETICAO
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21/02/2025 13:33
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/02/2025 19:14:50))
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17/02/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rasec Charlles De Mendonça - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos
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17/02/2025 14:15
Intimação ordinatória.
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17/02/2025 13:58
Comprovante de envio do Ofício nº. 94/2025 via e-mail.
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17/02/2025 13:55
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/02/2025 17:24
PETICAO
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14/02/2025 17:19
PETICAO
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14/02/2025 15:57
PETICAO
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14/02/2025 15:51
PETICAO
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14/02/2025 15:45
PETICAO
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14/02/2025 15:35
Juntada -> Petição
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14/02/2025 13:43
PETICAO
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14/02/2025 13:08
PETICAO
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13/02/2025 19:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LILIAN BORGES FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/02/2025 19:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMELIA DIVINA DE SOUSA BORGES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/02/2025 19:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESAR DE SOUSA BORGES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/02/2025 19:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rasec Charlles De Mendonça - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/02/2025 19:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Franceli Aparecida Finochio Borges (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/02/2025 19:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisa Finochio Borges (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/02/2025 19:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bianca Finochio Borges (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/02/2025 19:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCI FERREIRA BORGES PIRES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/02/2025 19:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAISSA FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/02/2025 19:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAPHAELA ARMINDA BORGES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/02/2025 19:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAUER FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/02/2025 19:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VENERANDA FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/02/2025 19:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELIA MARIA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/02/2025 19:14
Defere parcialmente os pedidos da inventariante
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12/02/2025 16:35
PETICAO
-
12/02/2025 16:21
PETICAO
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12/02/2025 15:38
PETICAO
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12/02/2025 15:32
Juntada -> Petição
-
12/02/2025 15:08
PETICAO
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12/02/2025 14:52
Certidões Imóveis - Aguardando Alvará - Sucessor Cesar
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12/02/2025 11:18
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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10/02/2025 08:49
P/ DESPACHO
-
05/02/2025 14:51
Juntada saldos contas judiciais - Pedido pgto honorários reintegração UDI
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05/02/2025 14:43
Juntada saldos contas judiciais - Pedido pgto honorários reintegração UDI
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05/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
04/02/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Franceli Aparecida Finochio Borges (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/02/2025 13:47:07)
-
04/02/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisa Finochio Borges (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/02/2025 13:47:07)
-
04/02/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bianca Finochio Borges (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/02/2025 13:47:07)
-
04/02/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCI FERREIRA BORGES PIRES (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/02/2025 13:47:07)
-
04/02/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAISSA FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/02/2025 13:47:07)
-
04/02/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAPHAELA ARMINDA BORGES (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/02/2025 13:47:07)
-
04/02/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAUER FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/02/2025 13:47:07)
-
04/02/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VENERANDA FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/02/2025 13:47:07)
-
04/02/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELIA MARIA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/02/2025 13:47:07)
-
04/02/2025 13:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCI FERREIRA BORGES PIRES - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/02/2025 13:47:07)
-
04/02/2025 13:47
EXTRATO BANCÁRIO CONTA JUDICIAL
-
31/01/2025 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCI FERREIRA BORGES PIRES - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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31/01/2025 18:24
Despacho -> Mero Expediente
-
31/01/2025 16:10
P/ DECISÃO
-
30/01/2025 20:15
Despacho outros autos - Alvarás débitos e reembolso - Alvará venda bens espólio
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11/12/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LILIAN BORGES FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2024 15:16:03)
-
11/12/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESAR DE SOUSA BORGES - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2024 15:16:03)
-
11/12/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMELIA DIVINA DE SOUSA BORGES - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2024 15:16:03)
-
11/12/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Franceli Aparecida Finochio Borges (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2024 15:16:03)
-
11/12/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisa Finochio Borges (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2024 15:16:03)
-
11/12/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bianca Finochio Borges (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2024 15:16:03)
-
11/12/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCI FERREIRA BORGES PIRES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2024 15:16:03)
-
11/12/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAISSA FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2024 15:16:03)
-
11/12/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAPHAELA ARMINDA BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2024 15:16:03)
-
11/12/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAUER FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2024 15:16:03)
-
11/12/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VENERANDA FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2024 15:16:03)
-
11/12/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELIA MARIA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/12/2024 15:16:03)
-
11/12/2024 15:16
Despacho -> Mero Expediente
-
08/10/2024 13:10
P/ DECISÃO
-
01/10/2024 15:42
Manifestação
-
06/09/2024 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMELIA DIVINA DE SOUSA BORGES - Herdeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/09/2024 14:04
Certidão ordinatória.
-
06/09/2024 13:48
----> Manifestação
-
06/09/2024 06:57
Prazo Decorrido
-
27/08/2024 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LILIAN BORGES FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/04/2024 21:24:36)
-
27/08/2024 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESAR DE SOUSA BORGES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/04/2024 21:24:36)
-
27/08/2024 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMELIA DIVINA DE SOUSA BORGES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/04/2024 21:24:36)
-
27/08/2024 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAPHAELA ARMINDA BORGES - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/04/2024 21:24:36)
-
27/08/2024 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAUER FERREIRA BORGES - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/04/2024 21:24:36)
-
27/08/2024 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bianca Finochio Borges - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/04/2024 21:24:36)
-
27/08/2024 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Franceli Aparecida Finochio Borges - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/04/2024 21:24:36)
-
27/08/2024 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisa Finochio Borges - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/04/2024 21:24:36)
-
22/08/2024 18:03
Impugnação - Esclarecimentos Arrendos - Alvará venda imóveis
-
22/08/2024 18:01
Impugnação - Esclarecimentos Arrendos - Alvará venda imóveis
-
15/07/2024 10:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCI FERREIRA BORGES PIRES - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/07/2024 16:12:00)
-
13/07/2024 16:12
Decisão -> Outras Decisões
-
21/06/2024 07:51
P/ DESPACHO
-
20/06/2024 18:23
Prazo Suplementar
-
23/05/2024 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCI FERREIRA BORGES PIRES - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Ú
-
23/05/2024 18:35
Dilação do prazo
-
21/05/2024 19:29
Dilação prazo
-
25/04/2024 16:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCI FERREIRA BORGES PIRES - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/04/2024 21:24:36)
-
24/04/2024 20:51
Manifestação
-
15/04/2024 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bianca Finochio Borges - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/04/2024 21:24:36)
-
15/04/2024 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Franceli Aparecida Finochio Borges - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/04/2024 21:24:36)
-
15/04/2024 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Elisa Finochio Borges - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/04/2024 21:24:36)
-
12/04/2024 21:24
Decisão -> Outras Decisões
-
05/03/2024 13:16
P/ DECISÃO
-
28/02/2024 14:54
Manifestação
-
19/02/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESAR DE SOUSA BORGES - Herdeiro (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (C
-
19/02/2024 13:21
Intimação para cumprimento de ato ordinatório.
-
16/02/2024 17:26
Despacho -> Mero Expediente
-
15/01/2024 14:28
P/ DECISÃO
-
05/12/2023 12:17
Resumo feito - Pedido de alvará judicial para alienação dos bens inventariados
-
04/12/2023 12:11
Habilitação de Herdeiros
-
23/11/2023 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCI FERREIRA BORGES PIRES - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/11/2023 18:49:56)
-
23/11/2023 18:49
Despacho -> Mero Expediente
-
21/08/2023 15:10
P/ DESPACHO
-
09/08/2023 17:36
Prazo Decorrido
-
28/07/2023 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LILIAN BORGES FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/07/2023 14:10:08)
-
28/07/2023 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMELIA DIVINA DE SOUSA BORGES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/07/2023 14:10:08)
-
28/07/2023 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESAR DE SOUSA BORGES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/07/2023 14:10:08)
-
28/07/2023 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCI FERREIRA BORGES PIRES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/07/2023 14:10:08)
-
28/07/2023 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAISSA FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/07/2023 14:10:08)
-
28/07/2023 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAPHAELA ARMINDA BORGES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/07/2023 14:10:08)
-
28/07/2023 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAUER FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/07/2023 14:10:08)
-
28/07/2023 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VENERANDA FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/07/2023 14:10:08)
-
28/07/2023 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELIA MARIA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/07/2023 14:10:08)
-
28/07/2023 12:21
Prazo Decorrido
-
28/07/2023 09:55
Manifestação adiantamento herdeiro Cesar - perda do objeto - falecimento
-
27/07/2023 14:10
Decisão -> Outras Decisões
-
20/07/2023 17:19
P/ DECISÃO
-
20/07/2023 16:54
Manifestação URGENTE
-
03/07/2023 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LILIAN BORGES FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/06/2023 17:47:28)
-
03/07/2023 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMELIA DIVINA DE SOUSA BORGES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/06/2023 17:47:28)
-
03/07/2023 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CESAR DE SOUSA BORGES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/06/2023 17:47:28)
-
03/07/2023 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCI FERREIRA BORGES PIRES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/06/2023 17:47:28)
-
03/07/2023 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAISSA FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/06/2023 17:47:28)
-
03/07/2023 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAPHAELA ARMINDA BORGES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/06/2023 17:47:28)
-
03/07/2023 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAUER FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/06/2023 17:47:28)
-
03/07/2023 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VENERANDA FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/06/2023 17:47:28)
-
03/07/2023 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CELIA MARIA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/06/2023 17:47:28)
-
30/06/2023 17:47
Decisão -> Outras Decisões
-
27/03/2023 14:24
P/ DESPACHO
-
27/02/2023 23:04
Juntada -> Petição
-
31/01/2023 13:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LUCI FERREIRA BORGES PIRES - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 31/01/2023 10:08:26)
-
31/01/2023 10:08
Despacho -> Mero Expediente
-
21/11/2022 15:40
P/ DESPACHO
-
28/10/2022 19:12
Juntada -> Petição
-
28/10/2022 14:20
Prazo Decorrido
-
30/09/2022 13:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LUCI FERREIRA BORGES PIRES - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/09/2022 19:05:11)
-
29/09/2022 19:05
Despacho -> Mero Expediente
-
19/09/2022 12:09
juntada comprovante pgto arrendo 2020.2021 e intimação herdeiros venda safra
-
13/06/2022 13:53
P/ DESPACHO
-
11/04/2022 12:51
Prazo decorrido - Herdeiros
-
08/04/2022 18:34
Manifestação
-
08/04/2022 16:56
Dilação de prazo
-
16/03/2022 18:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LILIAN BORGES FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/03/2022 14:41:43)
-
16/03/2022 18:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AMELIA DIVINA DE SOUSA BORGES - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/03/2022 14:41:43)
-
16/03/2022 18:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CESAR DE SOUSA BORGES - Herdeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/03/2022 14:41:43)
-
16/03/2022 18:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LUCI FERREIRA BORGES PIRES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/03/2022 14:41:43)
-
16/03/2022 18:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de RAISSA FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/03/2022 14:41:43)
-
16/03/2022 18:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de RAPHAELA ARMINDA BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/03/2022 14:41:43)
-
16/03/2022 18:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de RAUER FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/03/2022 14:41:43)
-
16/03/2022 18:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de VENERANDA FERREIRA BORGES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/03/2022 14:41:43)
-
16/03/2022 18:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CELIA MARIA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/03/2022 14:41:43)
-
16/03/2022 14:41
Despacho -> Mero Expediente
-
29/11/2021 13:29
P/ DESPACHO
-
03/11/2021 11:39
Juntada -> Petição
-
28/10/2021 03:01
Automaticamente para FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/08/2021 16:20:08))
-
18/10/2021 13:32
On-line para Adv(s). de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/08/2021 16:20:08)
-
27/09/2021 14:31
Juntada retificação ITCD
-
21/09/2021 14:29
Manifestação
-
16/09/2021 13:57
Certidão de prazo decorrido
-
20/08/2021 13:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CESAR DE SOUSA BORGES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/08/2021 16:20:08)
-
20/08/2021 13:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LILIAN BORGES FERNANDES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/08/2021 16:20:08)
-
20/08/2021 13:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AMELIA DIVINA DE SOUSA BORGES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/08/2021 16:20:08)
-
19/08/2021 14:01
Solicitação de carga autos fisicos
-
13/08/2021 10:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de LUCI FERREIRA BORGES PIRES - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/08/2021 16:20:08)
-
05/08/2021 16:20
Decisão -> Outras Decisões
-
21/06/2021 13:48
P/ DESPACHO
-
27/04/2021 17:09
Juntada -> Petição
-
19/04/2021 03:14
Automaticamente para FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações (23/03/2021 12:09:26))
-
07/04/2021 13:20
On-line para Advgs. de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Terceiro Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações - 23/03/2021 12:09:26)
-
06/04/2021 17:53
Juntada de Certidões Municipal - Estadual - Federal
-
31/03/2021 19:02
substabelecimento
-
23/03/2021 12:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LUCI FERREIRA BORGES PIRES - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Requisição de Informações - 23/03/2021 12:09:26)
-
23/03/2021 12:09
Despacho -> Requisição de Informações
-
07/12/2020 18:02
Manifestação concordância últimas declarações eventos 37, 38, 39 e 40
-
07/12/2020 16:36
ultimas declarações
-
07/12/2020 16:31
ultimas declarações
-
07/12/2020 16:27
ultimas declarações
-
07/12/2020 16:12
ultimas declarações
-
07/12/2020 13:47
P/ DESPACHO
-
28/09/2020 14:31
Ratificação petição de evento 33
-
25/09/2020 16:13
Petição
-
23/09/2020 18:03
prorrogação prazo apresentação últimas declarações
-
18/09/2020 15:29
Devolvidos os autos
-
15/09/2020 12:59
Petição
-
21/08/2020 11:05
Certidão de prazo decorrido
-
14/08/2020 15:06
Entrega em carga/vista
-
21/07/2020 17:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LUCI FERREIRA BORGES PIRES - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 21/07/2020 14:49:49)
-
21/07/2020 14:49
Despacho -> Mero Expediente
-
20/07/2020 09:56
P/ DESPACHO
-
13/03/2020 19:36
Concessão prazo suplementar
-
13/03/2020 17:34
por Celso dos Reis Oliveira Junior
-
06/03/2020 16:38
para Celso dos Reis Oliveira Junior
-
27/02/2020 10:31
por RAPHAELA ARMINDA BORGES
-
10/02/2020 15:19
para RAPHAELA ARMINDA BORGES
-
10/02/2020 13:29
Decorreu o prazo
-
15/01/2020 09:50
por RAPHAELA ARMINDA BORGES
-
08/01/2020 16:00
para RAPHAELA ARMINDA BORGES
-
11/12/2019 11:39
Termo - (Referente à Mov. Audiência Realizada Com Acordo (04/12/2019 12:11:44))
-
11/12/2019 11:24
Juntada -> Petição
-
09/12/2019 17:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LUCI FERREIRA BORGES PIRES - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis - )
-
09/12/2019 17:36
Assinar Termo de Compromisso de Inventariante
-
06/12/2019 13:28
Termo
-
04/12/2019 12:11
(Conciliação - 03/12/2019 16:00)
-
08/10/2019 17:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RAISSA FERREIRA BORGES - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Marcada - 08/10/2019 17:40:26)
-
08/10/2019 17:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RAPHAELA ARMINDA BORGES - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Marcada - 08/10/2019 17:40:26)
-
08/10/2019 17:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RAUER FERREIRA BORGES - Polo Ativo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Marcada - 08/10/2019 17:40:26)
-
08/10/2019 17:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - LUCI FERREIRA BORGES PIRES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
08/10/2019 17:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - VENERANDA FERREIRA BORGES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
08/10/2019 17:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CELIA MARIA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
08/10/2019 17:40
(Agendada para 03/12/2019 16:00)
-
08/10/2019 17:10
Certidão Expedida
-
07/10/2019 11:26
Itumbiara - Vara de Família e Sucessões (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
07/10/2019 11:26
Histórico Processo Físico
-
07/10/2019 11:26
Itumbiara - Vara de Família e Sucessões (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
07/10/2019 11:26
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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