TJGO - 0034159-38.2016.8.09.0177
1ª instância - Cocalzinho de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:26
Cumprimento Genérico
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16/05/2025 11:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/05/2025 11:34
UHDS ADVOGADO DATIVOS
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16/05/2025 11:14
09/04/2025.
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28/04/2025 16:55
Pedido de expedição de certidão de trânsito em julgado e mandado para averbação
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14/03/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito ->
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS Vara Cível - Gabinete da Juíza Fórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000 WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] WhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] Processo n.°: 0034159-38.2016.8.09.0177 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Polo Ativo: ILTON ALVES CARDOSO Polo Passivo: SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por ILTON ALVES CARDOSO e sua esposa EUCILENE RODRIGUES DA SILVA em face de SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA, representada por seu sócio AMADOR DE ARIMATHEA, todos qualificados. Narra a exordial que os autores exercem a posse mansa, pacífica, sem interrupção e com animus domini do imóvel urbano situado à Rua 10, quadra 10, lote 09, no Setor Oeste em Cocalzinho de Goiás/GO, há aproximadamente 20 (vinte) anos. Indicaram como confinantes: Paulino Almeida Madureira; João Marques Neto; Leonardo Almeida Madureira e Maria de Souza Moraes. Petição inicial recebida na pág. 26 do pdf, deferindo-se o benefício da justiça gratuita aos autores. O Município, o Estado e a União manifestaram desinteresse na causa (págs.49; 66/67; 93/94- PDF). Edital de citação dos terceiros interessados foi publicado conforme consta na pág. 68, e o decurso de prazo em branco foi certificado na pág. 69. O curador especial nomeado Dr.
Klauss Cardoso de Sousa, OAB/GO 39.114, apresentou contestação por negativa geral na pág. 76. Impugnação à contestação na pág. 85. A requerida SUL PAULISTA CONSTRUÇÃO LTDA foi citada na pessoa de seu representante legal, conforme consta na pág. 62 do pdf, e não apresentou contestação. O confrontante Paulinho Almeida Madureira foi citado, conforme certidão da pág. 60. A confrontante Maria de Souza Moraes foi citada, conforme certidão da pág. 64 e evento 32. Na pág. 88, a parte autora requereu a citação por edital dos que não foram encontrados, tal pedido foi indeferido na pág. 91. Na pág. 114, os autores informaram o falecimento de João Marques Neto e requereram a citação da companheira Juliana Alberto Marques, tal pedido foi deferido na pág. 116. A confrontante Juliana Alberto Marques foi citada (evento 07). O confrontante Leonardo Almeida Madureira foi citado (evento 26). No evento 35, a parte autora requereu a decretação da revelia da requerida e a produção de prova oral. Revelia decreta no ev.37. Realizou-se a audiência de instrução e julgamento para colheita dos depoimentos orais.
Ato contínuo, os requerentes apresentaram alegações finais remissivas (mov.59/60). Voltaram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido. Não existindo preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. I- DO MÉRITO: Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária em que a parte requerente busca a aquisição originária da propriedade descrita nos autos. Inicialmente, cumpre analisar se estão preenchidos os requisitos para a referida aquisição. De tal sorte, dispõe sobre tal temática o artigo 1238 do Código Civil, in litteris: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A usucapião extraordinária é uma forma de aquisição originária da propriedade que, para sua configuração, impõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) animus domini; b) posse mansa e pacífica; e c) posse ininterrupta. Sobre o instituto da usucapião e seus requisitos, importante colacionar o seguinte esclarecimento doutrinário: (…) Animus domini é a intenção de ser dono, proprietário. É o elemento subjetivo que se encontra na intenção de possuir como dono. É a posse exercida a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição é apreendida. É a vontade de possuir como se dono fosse. É a intenção de se comportar para com o direito como um titular ou para a coisa como um proprietário (…). (Armando Roberto Holanda Leite.
Usucapião Ordinário e Usucapião Especial, São Paulo, RT, 1983, p. 47) A posse deve necessariamente estar acompanhada de animus domini, que consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se lhe pertencesse, atuando com o desejo de se converter em proprietário. A usucapião extraordinária, portanto, ocorre só pelo fato da posse no tempo legalmente previsto, independendo de título e boa-fé. Decorrido o prazo, sem interrupção nem oposição, o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio do anterior proprietário bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel. Outrossim, nesta espécie de prescrição aquisitiva, não há exigência de comprovação de que o autor não possui outro imóvel. Com efeito, segundo se depreende dos autos a parte autora afirma possuir a posse mansa, pacífica, sem interrupção e com animus domini do imóvel urbano situado à Rua 10, quadra 10, lote 09, no Setor Oeste em Cocalzinho de Goiás/GO, há aproximadamente 20 (vinte) anos. Como prova de seu direito, acostou aos autos a certidão de numeração emitida pelo fiscal de tributos da prefeitura municipal de Cocalzinho de Goiás na data de 26/06/1998, o relatório de movimentação tributária do contribuinte e o contrato de cessão de direitos celebrado com o Sr.
Silvio Lopes Cardoso. Examinando detidamente os autos, verifico que os documentos juntados somados aos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em juízo são suficientes para comprovação das alegações tecidas pelos autores na peça de ingresso, principalmente levando em consideração que não houve oposição por parte da registrante do imóvel, citada pessoalmente (fl.62-PDF). Note-se que a testemunha Sr.
Leonardo Almeida, ao ser inquirida em juízo sob o crivo do contraditório, informou que conhece a posse da parte requerente exercida sobre o imóvel usucapiendo desde 2007, ano que mudou para o imóvel confrontante ao imóvel objeto da lide. No mesmo sentido, a testemunha informante Sr.
Idelson Tavares Pereira explicou que é confrontante do imóvel e conhece o autor e sua esposa há mais de 27 (vinte e sete) anos e que sempre moraram no imóvel objeto da lide.
Afirma que reconhece os autores como proprietários. Nessa senda, tenho que restou devidamente comprovada a coexistência dos requisitos legais, eis que demonstrada a posse do imóvel com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição ou interrupção por terceiros, pelo prazo superior a 15 (quinze) anos, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. A esse propósito a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, tendo a parte autora demonstrado preencher todos os requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do Código Civil, fica caracterizada a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046679-54.2015.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA (?ECONOMISA?) APELADO : ALESSANDRO PEREIRA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE MANSA E PACÍFICA COM ANIMUS DOMINI.
TEMPO LEGAL TRANSCORRIDO. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por força do art. 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus quanto a fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Se a parte autora demonstrou a presença dos requisitos legais para configuração da usucapião, ela cumpriu satisfatoriamente o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 3.
Não tendo a parte adversa demonstrado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a procedência dos pedidos estampados na exordial é a medida impositiva.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0046679-54.2015.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023)- Grifamos. Oportuno ressaltar que, embora devidamente citados para os termos da presente demanda, a registrante e os confinantes do imóvel não apresentaram nenhuma oposição, ao passo em que as Fazendas Públicas e não manifestaram interesse no imóvel em debate. À vista disso, no presente caso vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à emissão do provimento declaratório ora reclamado, razão pela qual se impõe a procedência do pedido inaugural com a declaração do domínio do imóvel descrito na petição inicial em favor da parte autora. DISPOSITIVO. Na confluência do exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião deduzido na inicial para DECLARAR o domínio dos autores sobre um imóvel urbano situado à Rua 10, quadra 10, lote 09, no Setor Oeste em Cocalzinho de Goiás/GO, conforme memorial descritivo do imóvel (fls.20/23- PDF), tal como pela certidão do imóvel de fl. 18- PDF completo. CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. FIXO honorários em 4 (quatro) UHD's para a curador especial Dr.
Klauss Cardoso de Sousa, OAB/GO 39.114.
EXPEÇA-SE a respectiva certidão. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de transcrição e remetam ao CRI local para as providências de mister. Após, arquive-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito -
18/02/2025 10:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EUCILENE RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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18/02/2025 10:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ILTON ALVES CARDOSO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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18/02/2025 10:45
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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14/02/2025 13:38
P/ SENTENÇA
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14/02/2025 13:38
Realizada sem Sentença - 13/02/2025 16:00
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14/02/2025 10:01
Envio de Mídia Gravada em 13/02/2025 - 16:00 - AIJ - OITIVA TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO REQUERENTE
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] n.°: 0034159-38.2016.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: ILTON ALVES CARDOSOPolo Passivo: SUL PAULISTA CONSTRUCAO LTDA Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta, ANTECIPO a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/02/2025, às 16h00min. Procedam-se com os expedientes necessários para a realização do ato. Cumpra-se conforme a mov.42. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito -
03/02/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 03
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03/02/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EUCILENE RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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03/02/2025 16:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ILTON ALVES CARDOSO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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03/02/2025 16:18
(Agendada para 13/02/2025 16:00)
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03/02/2025 16:12
Desmarcada - 25/02/2025 14:30
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03/02/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EUCILENE RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/02/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ILTON ALVES CARDOSO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/02/2025 14:24
audiência antecipada- 13/02/2025 às 16h00min.
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31/01/2025 17:55
P/ DESPACHO
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13/11/2024 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 04
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04/11/2024 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EUCILENE RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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04/11/2024 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ILTON ALVES CARDOSO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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04/11/2024 13:04
(Agendada para 25/02/2025 14:30)
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04/11/2024 11:07
Juntada de rol de testemunhas
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04/11/2024 09:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EUCILENE RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/11/2024 09:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ILTON ALVES CARDOSO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/11/2024 09:39
Designa Audiência de Instrução e Julgamento - 25/02/2025 às 14h30min
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14/10/2024 15:13
P/ DECISÃO
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21/08/2024 14:03
Juntada de documento que comprova a posse do autor desde 1998
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19/08/2024 08:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EUCILENE RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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19/08/2024 08:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ILTON ALVES CARDOSO (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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02/08/2024 12:32
P/ DESPACHO
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24/07/2024 12:40
Pedido de decretação da revelia e produção de prova testemunhal
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24/07/2024 09:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ILTON ALVES CARDOSO - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/07/2024 09:33
INTIMAR PARTE AUTORA
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01/05/2024 10:46
Para MARIA DE SOUZA MORAIS (Mandado nº 2416087 / Referente à Mov. Certidão Expedida (26/04/2024 13:03:03))
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26/04/2024 13:10
Para Cocalzinho de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2416087 / Para: MARIA DE SOUZA MORAIS)
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26/04/2024 13:03
intimar confrontante Maria via mandado
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31/01/2024 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EUCILENE RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 31/01/2024 12:50:11)
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31/01/2024 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ILTON ALVES CARDOSO (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 31/01/2024 12:50:11)
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31/01/2024 12:50
(Referente à Mov. Certidão Expedida (29/09/2023 09:26:21))
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31/01/2024 12:43
Para LEONARDO ALMEIDA MADUREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/09/2023 09:26:21))
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30/01/2024 18:22
Para LEONARDO ALMEIDA MADUREIRA
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30/01/2024 18:15
Para MARIA DE SOUZA MORAIS
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29/09/2023 09:26
Devolução de AR, Não Efetivado Referente ao Evento n.20
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29/09/2023 09:20
Devolução de AR, Não Efetivado Referente ao Evento n.19
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28/09/2023 01:48
Para JULIANA ALBERTO MARQUES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/05/2023 10:28:30))
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15/09/2023 21:31
Para LEONARDO ALMEIDA MADUREIRA - Código de Rastreamento Correios: YQ015659474BR idPendenciaCorreios1626552idPendenciaCorreios
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15/09/2023 21:30
Para MARIA DE SOUZA MORAIS - Código de Rastreamento Correios: YQ015661813BR idPendenciaCorreios1626554idPendenciaCorreios
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15/09/2023 21:26
Para JULIANA ALBERTO MARQUES - Código de Rastreamento Correios: YQ015659505BR idPendenciaCorreios1626544idPendenciaCorreios
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12/09/2023 16:53
Citação dos confrontantes via AR
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21/05/2023 10:28
Citação dos confrontantes por whatsapp
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17/04/2023 09:17
P/ DECISÃO
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17/04/2023 09:17
Autos conclusos
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30/11/2022 13:54
Pedido de citação dos confrontantes por whatsapp
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14/06/2022 08:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EUCILENE RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/06/2022 08:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ILTON ALVES CARDOSO (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/06/2022 08:06
Dar andamento ao feito
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04/11/2021 10:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de EUCILENE RODRIGUES DA SILVA (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 01/07/2021 10:11:22)
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04/11/2021 10:04
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ILTON ALVES CARDOSO (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 01/07/2021 10:11:22)
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01/07/2021 10:11
Para JULIANA ALBERTO MARQUES (Referente à Mov. Certidão Expedida (19/08/2020 11:17:52))
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22/02/2021 13:03
mandado enviado ao distribuidor
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16/10/2020 15:19
Para JULIANA ALBERTO MARQUES
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19/08/2020 11:17
Digitalização
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04/11/2019 12:58
Cocalzinho de Goias - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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04/11/2019 12:58
Histórico Processo Físico
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04/11/2019 12:58
Cocalzinho de Goias - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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04/11/2019 12:58
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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