TJGO - 5593636-51.2025.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juventude)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:32
Mandado Cumprido
-
05/09/2025 11:59
Mandado Expedido
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04/09/2025 19:23
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 19:23
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 18:44
Intimação Expedida
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04/09/2025 18:44
Intimação Expedida
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04/09/2025 18:44
Decisão -> deferimento
-
04/09/2025 18:01
Juntada -> Petição
-
04/09/2025 15:24
Autos Conclusos
-
04/09/2025 14:17
Juntada -> Petição
-
04/09/2025 08:42
Mandado Cumprido
-
02/09/2025 17:04
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 16:10
Mandado Expedido
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15/08/2025 00:00
Intimação
Autos nº 5593636-51.2025.8.09.0105 DECISÃOTrata-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, ajuizada por Sicoob Mineiros, em desfavor de Randes Lima Machado, ambos já qualificados nos autos (mov. 01, arq. 01).Alega a requerente a inadimplência contratual do(a) demandado(a), salientando que firmaram um contrato de financiamento com a garantia de alienação fiduciária do veículo marca Jeep, modelo Renegade Longitude, ano/modelo 2017/2018, placa QCS30661, chassi n.º 988611126JK144611.Com a inicial vieram documentos, inclusive a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor (mov. 01, arq. 11) e o contrato de alienação fiduciária (mov. 01, arq. 05/07).
Com efeito, nos termos da jurisprudência atual do STJ, não é necessário que o A.R. seja recebido pelo devedor ou por terceiro, bastando a remessa da notificação para o endereço constante do instrumento de crédito do financiamento (Tema 1132).
Assim, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo marca Jeep, modelo Renegade Longitude, ano/modelo 2017/2018, placa QCS30661, chassi n.º 988611126JK144611.Expeça-se mandado de busca e apreensão e de citação.Efetivada a busca e apreensão do bem, o(a) demandado(a) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do mesmo no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.O(A) demandado(a) poderá apresentar, ainda, resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar, conforme artigo 3°, § 3°, da mencionada disposição legal.Durante o prazo de purgação da mora, o veículo não poderá ser removido da Comarca.Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do artigo 212, §§ 1° e 2º, do Código de Processo Civil, bem como do auxílio de força policial, caso necessário.Tendo em vista que a operacionalização da pesquisa nos sistemas conveniados está condicionada a prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 8º, I e II, do Provimento nº 19, de 08.06.2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, insira-se, via RENAJUD, a restrição judicial decorrente desta ação, somente caso tenha havido o referido pagamento.
Tal restrição, entretanto, deverá ser retirada após a busca e apreensão, nos termos do disposto no § 9º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 07:50
Intimação Efetivada
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14/08/2025 07:43
Intimação Expedida
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14/08/2025 07:43
Decisão -> Concessão -> Liminar
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28/07/2025 14:20
Autos Conclusos
-
28/07/2025 14:20
Certidão Expedida
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28/07/2025 12:58
Processo Distribuído
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28/07/2025 12:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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