TJGO - 5549876-06.2025.8.09.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:24
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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05/09/2025 18:15
Certidão Expedida
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05/09/2025 16:32
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:32
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 16:11
Intimação Expedida
-
05/09/2025 16:11
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:11
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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04/09/2025 15:44
Autos Conclusos
-
04/09/2025 15:44
Recurso Autuado
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04/09/2025 13:18
Recurso Distribuído
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04/09/2025 13:18
Recurso Distribuído
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04/09/2025 13:14
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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28/08/2025 16:36
Intimação Efetivada
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28/08/2025 16:36
Intimação Efetivada
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28/08/2025 16:28
Intimação Expedida
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28/08/2025 16:28
Intimação Expedida
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28/08/2025 16:28
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
28/08/2025 15:23
Autos Conclusos
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28/08/2025 15:18
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: [email protected] Processo: 5549876-06.2025.8.09.0088 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de empréstimo c/c indenização por danos materiais e morais proposta por AGNALDO DA SILVA, em desfavor de BANCO MERCANTIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor que em janeiro de 2025 foi surpreendido com descontos mensais em sua conta bancária e em seu benefício do INSS, referentes a um contrato de empréstimo que ele afirma nunca ter contratado, sendo que a liberação de valores em sua conta e imediato pix a terceiro, desconhecido, caracteriza manobra de engenharia social e fraude. Obtempera que solicitou o contrato e constatou que este não contém foto, documentos pessoais, endereço de IP ou geolocalização, sendo que o número telefônico de aceite da proposta constante no contrato possui DDD 47, de SANTA CATARINA, o qual não existe, e nem possui qualquer vínculo com seu número de telefone e local de residência. Diante disso, requer a nulidade da contratação devido à ausência de consentimento válido e a fragilidade das provas de autenticidade da assinatura eletrônica e a condenação da promovida à repetição do indébito e indenização por danos morais. Citada, a promovida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a demanda.
No mérito, informa que o contrato de empréstimo foi devidamente celebrado via internet banking e que para tais operações é necessário o uso de senha eletrônica, de uso pessoal e intransferível, e reconhecimento facial do autor, além do registro do sistema operacional e do IP , pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 15). A parte autora apresentou impugnação à contestação reiterando os pedidos inciais (evento 18). É o breve relato.
Decido. Inicialmente, verifico que, perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença. No tocante a extinção por incompetência deste juízo, defendida pela promovida, ao argumento de que o feito necessita da realização de perícia, não merece ser acolhida, porquanto a documentação acostada é suficiente ao deslinde da controvérsia. Observa-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Portanto, a controvérsia será analisada sob o prisma desse sistema autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90. Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviços da ré, por ocasião da contratação do empréstimo e pix, notadamente, em razão de ocorrência de fraude, a ensejar a nulidade da contratação, com a restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. O art. 14 do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, como enfatiza a doutrina a respeito, sem qualquer controvérsia e, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão especialmente contempladas no art. 3°, § 2° do CDC. Ademais, é sólida a jurisprudência da responsabilidade pela chamada Teoria do Risco, independentemente da perquirição do elemento "culpa", existente ou presumida, como acontece com os estabelecimentos bancários. Diante disso, tem-se que os bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela instituição financeira, de caso fortuito ou força maior. No caso em tela a parte autora aduz desconhecimento do vínculo contratual.
A peça de defesa aduz legalidade do contrato de empréstimo face a anuência expressa do consumidor, colacionando aos autos contrato com assinatura digital. Conquanto, em uma detida análise e em concordância com a impugnação, necessárias algumas ponderações acerca dos documentos colacionados aos autos. Veja-se que a peça que instrui a defesa trata-se exclusivamente de contrato assinado digitalmente. Analisando os documentos apresentados, nota-se que sequer indicam os dados da certificadora, tampouco o local onde seria possível validar a suposta assinatura. É importante ressaltar que as empresas certificadoras precisam estar credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto na Medida Provisória nº 2.200-1/2001, que regulamenta a emissão de documentos eletrônicos.
No entanto, a ré não diligenciou em colacionar provas eficazes de que a certificadora que teria viabilizado a assinatura dos instrumentos está efetivamente no rol das certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil. Temos que as empresas certificadoras precisam estar credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo que a ré não diligenciou em colacionar provas eficazes de que a certificadora que teria viabilizado a assinatura dos instrumentos está efetivamente no rol das certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, em obediência a Medida Provisória nº 2.200-1/2001, que regulamenta a emissão de documentos eletrônicos.
Vejamos: Art. 6o Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações. Além disso, para que haja a aceitabilidade do documento não credenciado pelo ICP-Brasil é necessário que o titular da assinatura reconheça o vínculo contratual e o aceite como válido, o que não é observável no caso em discussão.
Neste sentido, veja-se o §2 do artigo acima transcrito. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
ASSINATURA DIGITAL SEM VALIDADE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
No caso concreto, o banco réu colaciona contrato com suposta assinatura eletrônica do consumidor, onde consta tão somente uma sequência de letras e números aleatórias (assinatura digital).
Sobre o tema, cediço que se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes.
Tendo a parte autora negado a contratação, e não existindo meio para verificação da autenticidade, consoante previsão estabelecida na MP 2.200-2/2001, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade civil da ré.
Embargos conhecidos e não acolhidos.(TJ-AM - RI: 07361631520218040001 Manaus, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/07/2022)- grifo nosso. Por fim, ressalta-se que o telefone indicado como utilizado pelo autor para assinar o contrato via internet banking, refere-se a número distinto do autor, além de ser registrado em Santa Catarina, local onde o autor comprovou nunca ter residido (evento 1, arquivo 5), o que, também, compromete a validade do contrato. Outrossim, nota-se que o valor debitado na conta do autor foi enviado logo após para terceiro, o qual o autor alega, nunca ter conhecido, sendo uma transação atípica na conta do autor, o qual segundo consta dos extratos juntado pela ré, utiliza a conta somente para receber beneficio previdenciário e reenviar os valores para outra conta de sua titularidade, não tendo a promovida, sequer, justificado ou impugnado a alegação de que o pix foi enviado a um terceiro fraudador. Outrossim, a utilização de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, no caso dos autos o aplicativo do banco, reforçam a necessidade de aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários, sendo dever da instituição financeira, que disponibiliza e lucra com a prestação de serviços por meio de plataforma digital fornecer mecanismos seguros e adequada proteção ao sigilo das informações, o que ausente no presente caso. Neste sentido, é farta a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais, decorrente de fraude bancária, e indenização por dano moral. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da instituição bancária diante da ocorrência de golpe da falsa central de atendimento e; (ii) averiguar a caracterização de dano moral. 3.
Responde objetivamente a instituição bancária que, por fortuito interno, consubstanciado na falha de prestação de serviços de proteção de dados privados, expõe o consumidor a fraude bancária, praticada por terceiros, com invasão de dispositivo e prática de engenharia social. (Súmula 479, STJ).4. É dever das instituições financeiras implementarem medidas para impedir transações atípicas e suspeitas, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e destinatários. (Resolução n. 01/2020, BCB). 5.
A realização de transações via pix e pagamento de boleto, fora do padrão modal do consumidor, advindas de fraude, sem que a instituição financeira adote medidas de proteção, mitigação e reparação de danos ao consumidor, constituí circunstância de abalo psicológico e violação de direito fundamental (art. 5º, LXXIX c/c art. 7º, LGPD), suscetível de indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LGPD, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.995.458/SP, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023; STJ. 3ª Turma.
REsp 2.017.194-SP, julgado em 25/10/2022; TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 5479073- 14.2020.8.09.0107, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
ATOS REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA. 1.
Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude bancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de liberação para transações que foram levadas a efeito com o uso da senha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa. 2.
Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que: as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). (?) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.005/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) [...] 5- A instituição financeira, ao facilitar o acesso ao crédito, permitindo a contratação de empréstimo por meio de aplicativo de celular, deve estar ciente dos riscos que envolvem o negócio.
E esses riscos estão relacionados não só com a forma/valor das contratações e a identificação da pessoa que executa a contratação naquele momento, mas também à exposição dos consumidores ao ataque de organizações criminosas por meio dessas tecnologias. 6- Conquanto as transações tenham sido feitas por meio do ID do aparelho celular da recorrente, já que a instalação do aplicativo AnyDesk permitiu o acesso dos fraudadores ao dispositivo, a atipicidade das transações, a incompatibilidade das movimentações com os padrões da consumidora e a forma como ocorreram, revelam que houve falha na prestação do serviço. 7- Em menos de 8 (oito) minutos foram realizados 3 (três) empréstimos totalmente fora do perfil habitual da correntista e, ainda, três transferências via Pix, contendo todo o valor disponibilizado na conta bancária.
Tais circunstâncias, por si só, levam à conclusão do baixo nível de segurança e controle imposto às operações bancárias. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5519418-25.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). Assim, caberia a ré a verificação da idoneidade da transferência atípica, realizada pelo aplicativo, ainda que com uso de senha ou indicação de números de segurança, sendo dever da instituição financeira adotar as cautelas necessárias à segurança do consumidor, como resultado de responsabilidade da exploração da atividade bancária. Destarte entendo que a ré, ao admitir operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do consumidor, violou o dever de segurança que lhe cabia, incorrendo, portanto, em falha da prestação de serviço. Diante disso, não há como atribuir a responsabilidade o demandante em arcar com a transferência e empréstimo não realizados por ele, pois notória a ocorrência de fraude utilizando a conta do autor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido.,(STJ - REsp: 1995458 SP 2022/0097188-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) Tem-se assim que a promovida não agiu de forma diligente que lhe seria esperada e exigida, contribuindo, fundamentalmente para a suposta ocorrência a atuação de terceiro. Nesta esteira, não há como este juízo entender pela legalidade do documento apresentado que vincule a parte autora, de forma que existe a ilegalidade da ré em efetuar as cobranças de parcelas de empréstimo nunca contratado e consequentemente entendo pela devolução das parcelas efetivamente descontadas. A propósito, impende destacar que o valor deverá ser restituído com repetição de indébito, na medida em que a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço e consequente violação da boa-fé objetiva/ausência de demonstração de engano justificável, consoante exegese do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, eis que lançou descontos de quem não anuiu com qualquer cobrança ou mesmo não detinha qualquer vínculo com a parte promovida, deixando de adotar as cautelas indispensáveis no momento da contratação. Assim, quanto à responsabilidade civil da parte requerida, verifica-se que houve conduta ilícita (culposa), o dano e o nexo de causalidade, constituindo, assim, o dever de indenizar (art. 186 c/c art. 927 do CC). Em relação ao dano, este é patente, pois houve comprometimento da capacidade financeira da parte autora, que se viu com redução de renda, pois os descontos incidem sobre aposentadoria/benefício previdenciário (que em regra tem o valor de um salário mínimo), de forma que resta evidente os prejuízos à saúde emocional da parte autora, com ofensa à sua dignidade, característica intrínseca à sua personalidade, configurando grave prejuízo extrapatrimonial, que deve ser reparado/indenizado. Quanto ao valor da indenização, convém consignar que não poderá ser ínfimo a ponto de trazer menosprezo ao sofrimento da parte Requerente, nem tampouco elevado a fim de causar-lhe enriquecimento ilícito. A quantia, ademais, deverá servir como lenitivo ao dano sofrido, assim como medida punitiva ao Requerido, para evitar a repetição de tais episódios. Dessa forma, observada, também, a capacidade econômica das partes, a natureza e extensão do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a quantia apta a compensar os danos experimentados.
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO procedente o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica; b) CONDENAR a parte promovida na restituição dos valores efetivamente descontados da parte promovente, em montante total a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, valor que deverá ser corrigido de acordo com o índice IPCA, a partir da data de cada desconto, e com a incidência de juros mensais pela SELIC, a contar da citação, deduzido o IPCA; c) CONDENAR, ainda, a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais à parte promovente, no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora mensais pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição do art. 55 da Lei n. 9.099/95, informo que em caso de interposição de recurso, o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. P.
R.
Intimem-se. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito -
14/08/2025 08:00
Intimação Efetivada
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14/08/2025 07:56
Intimação Expedida
-
13/08/2025 18:11
Intimação Efetivada
-
13/08/2025 18:05
Intimação Expedida
-
13/08/2025 18:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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12/08/2025 13:04
Autos Conclusos
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12/08/2025 13:03
Juntada -> Petição -> Impugnação
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01/08/2025 13:02
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 12:55
Intimação Expedida
-
01/08/2025 12:04
Juntada -> Petição -> Contestação
-
15/07/2025 23:00
Intimação Efetivada
-
15/07/2025 22:44
Intimação Expedida
-
15/07/2025 22:44
Decisão -> Outras Decisões
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15/07/2025 09:25
Autos Conclusos
-
15/07/2025 08:17
Juntada -> Petição -> Pedido de reconsideração
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15/07/2025 04:44
Citação Efetivada
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11/07/2025 17:26
Citação Expedida
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11/07/2025 17:05
Intimação Efetivada
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11/07/2025 16:51
Intimação Expedida
-
11/07/2025 16:51
Decisão -> Outras Decisões
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11/07/2025 16:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 16:36
Autos Conclusos
-
11/07/2025 16:36
Processo Distribuído
-
11/07/2025 16:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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