TJGO - 5330802-53.2017.8.09.0112
1ª instância - Neropolis - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:36
Processo Arquivado
-
04/09/2025 07:36
Certidão Expedida
-
04/09/2025 07:29
Certidão Expedida
-
31/08/2025 00:53
Intimação Lida
-
14/08/2025 00:43
Intimação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO Nº: 5330802-53.2017.8.09.01122 SENTENÇA Trata-se de ação de abertura de inventário proposta por D.
L.
S.
B.
M., REPRESENTADO POR SUA GENITORA JULIANA SILVA BASTOS, em face de ADEILTON CINTRA MENDES [ESPÓLIO], partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.O processo encontra-se paralisado desde o dia 17/01/2025, sem que a inventariante promova o respectivo andamento.
No caso, foi procedida à intimação da inventariante para dar andamento ao feito, via advogado e pessoalmente.
Todavia, a mesma permaneceu inerte.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
DECIDO.O art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.No caso vertente, a parte autora foi intimada, via advogado, para dar andamento ao processo, sob pena de extinção e, quedou-se inerte.
Na sequência, foi realizada a intimação pessoal (ev. 111), entretanto, a parte inventariante permaneceu inerte.Tal fato demonstra o total desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na inicial, impondo-se, nos moldes do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem apreciação do mérito.Lado outro, ainda que o presente processo seja procedimento que resguarda interesse público, é digno de nota que também está sujeito ao preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO PROCURADOR E PESSOAL DA PARTE. 1.
A decretação da extinção do processo, por abandono, sem resolução de mérito, deve obedecer a condição estipulada em lei, qual seja, provocar a manifestação do patrono e da parte autora pessoalmente para que promova os atos que lhe competem.
Após a devida intimação, a não manifestação no prazo legal, da ensejo à extinção do processo por abandono. 2.
Comprovado nos autos a inércia tanto do procurador quanto da parte autora que foram devidamente intimados para dar andamento no processo, não há que se falar em reforma da sentença que extinguiu o processo por abandono de causa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos Apelação Cível 5175843-53.2017.8.09.0168, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2022, DJe de 17/05/2022)Destarte, apesar da intimação da parte interessada, via advogado e pessoalmente, manteve-se a situação de inércia que compromete a adequada sequência dos atos processuais tendentes à efetiva tutela jurisdicional.Com efeito, o exercício do direito de ação, seguido da prática dos atos processuais necessários à entrega jurisdicional definitiva, é pressuposto ao desenvolvimento regular do processo, sob pena de o Estado-Juiz aplicar o direito no caso concreto sem ser instado a tanto, em flagrante inobservância à inércia do Poder Judiciário.Veja-se que este processo está parado há 06 (seis) meses, sem que os interessados promovessem qualquer tipo de andamento processual, simplesmente demostrando total desprezo com a determinação judicial.Diante a inércia da parte autora, presume-se que houve o abandono da causa, sendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.Desde já, ressalto que não foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público, pois, o representante já havia se manifestado pela extinção do feito em ev. 93.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, CPC.Condeno o espólio ao pagamento de eventuais custas processuais.
Fica suspensa a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça.Arquivem-se oportunamente.Dou por registrada a presente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves -
11/08/2025 08:10
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 08:08
Intimação Expedida
-
25/07/2025 17:51
Intimação Lida
-
25/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 11:52
Intimação Expedida
-
25/07/2025 11:52
Intimação Expedida
-
25/07/2025 11:52
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
-
18/07/2025 15:28
Autos Conclusos
-
29/06/2025 00:49
Intimação Lida
-
11/06/2025 22:28
Intimação Expedida
-
25/02/2025 07:35
Expedição de Documento
-
13/02/2025 09:52
Intimação Efetivada
-
13/02/2025 09:51
Ato ordinatório
-
13/02/2025 09:47
Certidão Expedida
-
17/01/2025 15:57
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 15:57
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 15:57
Intimação Efetivada
-
17/01/2025 15:57
Despacho -> Mero Expediente
-
29/10/2024 16:21
Intimação Não Efetivada
-
16/10/2024 15:46
Autos Conclusos
-
16/10/2024 15:05
Juntada -> Petição -> Parecer
-
17/09/2024 23:32
Intimação Expedida
-
12/09/2024 17:37
Expedição de Documento
-
12/09/2024 15:38
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 15:38
Decisão -> Outras Decisões
-
12/09/2024 14:55
Autos Conclusos
-
26/08/2024 14:43
Juntada -> Petição -> Parecer
-
26/08/2024 14:43
Intimação Lida
-
23/08/2024 06:47
Intimação Expedida
-
23/08/2024 06:47
Despacho -> Mero Expediente
-
25/07/2024 07:24
Autos Conclusos
-
25/07/2024 07:22
Juntada de Documento
-
16/07/2024 23:30
Intimação Expedida
-
15/07/2024 12:45
Expedição de Documento
-
15/07/2024 11:49
Intimação Não Efetivada
-
17/06/2024 10:28
Juntada -> Petição
-
29/05/2024 12:55
Intimação Expedida
-
24/05/2024 12:57
Expedição de Documento
-
15/05/2024 12:53
Intimação Efetivada
-
15/05/2024 12:53
Ato ordinatório
-
15/05/2024 12:48
Certidão Expedida
-
18/04/2024 06:46
Intimação Efetivada
-
18/04/2024 06:46
Intimação Efetivada
-
18/04/2024 06:46
Intimação Efetivada
-
17/04/2024 16:31
Juntada -> Petição -> Parecer
-
17/04/2024 16:31
Intimação Lida
-
12/04/2024 07:06
Intimação Expedida
-
12/04/2024 07:06
Intimação Efetivada
-
12/04/2024 07:06
Intimação Efetivada
-
12/04/2024 07:06
Intimação Efetivada
-
11/04/2024 23:06
Mandado Cumprido
-
04/04/2024 00:48
Intimação Lida
-
21/03/2024 22:24
Intimação Expedida
-
26/02/2024 14:48
Intimação Efetivada
-
26/02/2024 14:48
Ato ordinatório
-
26/02/2024 14:40
Mandado Expedido
-
02/12/2023 14:23
Decisão -> deferimento
-
16/08/2023 17:15
Autos Conclusos
-
16/08/2023 16:03
Juntada -> Petição -> Parecer
-
16/08/2023 16:03
Intimação Lida
-
08/08/2023 14:15
Intimação Expedida
-
07/08/2023 19:04
Despacho -> Mero Expediente
-
31/07/2023 14:04
Juntada -> Petição -> Parecer
-
14/07/2023 16:32
Autos Conclusos
-
06/07/2023 17:49
Juntada -> Petição -> Parecer
-
06/07/2023 17:48
Intimação Lida
-
27/06/2023 16:11
Intimação Expedida
-
24/04/2023 13:12
Mandado Cumprido
-
08/03/2023 13:16
Mandado Expedido
-
02/02/2023 13:50
Juntada -> Petição
-
02/02/2023 13:50
Intimação Lida
-
30/01/2023 13:07
Intimação Expedida
-
30/01/2023 13:06
Certidão Expedida
-
01/12/2022 18:09
Processo Redistribuído
-
01/12/2022 18:09
Certidão Expedida
-
22/09/2022 16:27
Intimação Efetivada
-
22/09/2022 16:26
Intimação Efetivada
-
22/09/2022 16:26
Certidão Expedida
-
04/04/2022 17:43
Intimação Efetivada
-
04/04/2022 17:43
Intimação Efetivada
-
04/04/2022 16:08
Despacho -> Mero Expediente
-
28/01/2022 14:54
Autos Conclusos
-
28/01/2022 14:21
Juntada -> Petição
-
26/01/2022 08:41
Intimação Efetivada
-
26/01/2022 08:41
Certidão Expedida
-
03/11/2021 14:48
Intimação Efetivada
-
03/11/2021 14:45
Juntada de Documento
-
15/10/2021 15:52
Certidão Expedida
-
15/10/2021 14:39
Certidão Expedida
-
20/05/2021 15:12
Juntada -> Petição
-
11/05/2021 16:03
Intimação Efetivada
-
11/05/2021 16:03
Intimação Efetivada
-
11/05/2021 16:03
Intimação Efetivada
-
11/05/2021 16:03
Decisão -> Determinação -> Determinação de Diligência
-
29/03/2021 17:45
Autos Conclusos
-
26/03/2021 14:21
Juntada -> Petição
-
25/03/2021 14:36
Intimação Lida
-
25/03/2021 14:31
Troca de Responsável
-
25/03/2021 14:17
Intimação Expedida
-
07/07/2020 14:34
Juntada -> Petição
-
31/03/2020 16:32
Certidão Expedida
-
12/03/2020 10:29
Documento Expedido
-
05/12/2019 10:40
Intimação Efetivada
-
05/12/2019 10:39
Certidão Expedida
-
02/12/2019 10:05
Juntada -> Petição
-
08/10/2019 17:37
Juntada -> Petição
-
08/10/2019 17:30
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
19/08/2019 10:56
Intimação Efetivada
-
19/08/2019 10:56
Decisão -> Outras Decisões
-
29/07/2019 10:03
Autos Conclusos
-
31/10/2018 11:19
Juntada -> Petição
-
29/10/2018 12:51
Intimação Efetivada
-
29/10/2018 12:50
Documento Expedido
-
22/02/2018 13:19
Juntada -> Petição
-
16/02/2018 13:52
Intimação Efetivada
-
19/09/2017 10:08
Decisão -> Outras Decisões
-
15/09/2017 15:18
Autos Conclusos
-
15/09/2017 15:18
Processo Distribuído
-
15/09/2017 15:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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