TJGO - 5376005-21.2024.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:10
Intimação Efetivada
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04/09/2025 15:10
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 14:24
Intimação Expedida
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04/09/2025 14:24
Intimação Expedida
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04/09/2025 14:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/09/2025 14:10
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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21/08/2025 10:31
Certidão Expedida
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20/08/2025 14:56
Certidão Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5376005-21.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : ITAÚ UNIBANCO S/AAPELADO : MANUEL ADELINO DE OLIVEIRARELATOR : Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIAREDATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO VENCIDO Adoto o relatório de evento nº 45, uma vez que reproduz com fidedignidade os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia. De igual modo, tenho que os requisitos de admissibilidade da apelação cível interposta pelo banco réu estão presentes e, por isso, dela conheço. Dito isto, cumpre salientar que a presente divergência cinge-se ao inconformismo do ITAÚ UNIBANCO S/A quanto ao trecho da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Explico.
Ao contrário do entendimento que se sagrou vencedor no caso em exame, entendo, com as devidas vênias, que razão assiste ao banco réu/apelante no que toca ao pedido recursal de exclusão dos danos morais fixados na sentença, já que não houve demonstração do prejuízo moral que o autor/recorrido alega ter sofrido. Ora, a despeito da reprovabilidade da conduta do banco réu, a cobrança indevida nos casos de inexistência de contratação, per si, não caracteriza ofensa ao direito da personalidade do consumidor, não escapando da seara do mero aborrecimento, mormente quando não demonstrada a ocorrência de efetivos prejuízos decorrentes das respectivas cobranças reputadas indevidas, como a negativação ou o prejuízo ao sustento da parte. Ressalto que, na espécie, os descontos foram realizados na conta bancária do autor/recorrido – tendo perdurado, vale dizer, por apenas seis meses –, sem qualquer indício de prejuízo ao seu sustento.
Não houve, portanto, prova alguma de que a situação tenha ultrapassado a seara do mero aborrecimento. Em igual sentir, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, da 3ª Câmara Cível desta Corte: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. (…) Razões de decidir. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5.
O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. (…) Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2.703.497/SC, Relª.
Ministra Daniela Teixeira, 3ª Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025, g.) PROCESSO CIVIL. (…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (…) A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1.931.194/MS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022, g.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve contratação válida dos serviços descontados na conta do apelado; (ii) se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; e (iii) se há dano moral a ser indenizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O ônus da prova foi invertido em favor do consumidor, e a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação dos serviços questionados. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva dos bancos por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, incluindo cobranças indevidas. 6.
A caracterização do dano moral depende da demonstração adequada, em cada situação, de impactos reais sobre a dignidade da pessoa prejudicada.
Isso pode incluir, por exemplo, a inclusão de seu nome em listas de inadimplentes ou a afetação significativa de sua saúde financeira, o que não restou demonstrado no caso em comento. 7.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de comprovação da boa-fé da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos na conta do consumidor, salvo comprovação de contratação válida. 2.
A constatação de fraude na contratação, com descontos indevidos em conta bancária, não caracteriza, por si só, o dano moral, tendo em vista que na hipótese dos autos não houve comprometimento da subsistência do consumidor em razão dos descontos mensais, de modo que inexistentes prejuízos extrapatrimoniais suficientes a ensejar a procedência do pleito reparatório. 3.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando não demonstrada a boa-fé do fornecedor. (TJGO, Apelação Cível 5751388-40.2023.8.09.0046, Rel.
Dr.
Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2025, DJe de 05/03/2025, g.) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
FRAUDE PRESUMIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Não se desincumbindo o banco de comprovar a celebração dos contratos de empréstimos consignados com o autor, que justificassem os descontos no seu benefício previdenciário, presume-se que houve fraude na contratação. 2.
A restituição das parcelas pagas indevidamente será simples para aquelas adimplidas até 30 de março de 2021 e em dobro para as pagas em momento posterior (Precedentes STJ). 3.
Embora o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para caracterizar afronta ao direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral indenizável, mormente porque não resta comprovada, na espécie, nenhuma atitude vexatória ou ofensiva à honra do consumidor, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5535642-61.2021.8.09.0087, Rel.
Des.
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, g.) Assim, é forçosa a conclusão de que a pretensão recursal do banco réu merece apenas parcial acolhida, devendo a sentença ser reformada tão somente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação expendida. Quanto ao mais, acompanho o voto do relator. Não tendo havido desprovimento ou não conhecimento do presente recurso, não há que se falar na majoração a que alude o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, divirjo do voto do relator, de modo a CONHECER da apelação cível interposta pelo réu e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pelas razões já alinhavadas. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis NetoRedator14 -
18/08/2025 18:05
Intimação Efetivada
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18/08/2025 18:05
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:55
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:55
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:37
Voto -> Outros Votos -> Voto vencido
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18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 14:42
Intimação Efetivada
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15/08/2025 14:42
Intimação Efetivada
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15/08/2025 14:33
Intimação Expedida
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15/08/2025 14:33
Intimação Expedida
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15/08/2025 14:32
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
14/08/2025 18:52
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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14/08/2025 13:46
Autos Conclusos
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14/08/2025 13:42
Juntada -> Petição
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14/08/2025 12:27
Certidão Expedida
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13/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/08/2025 08:30
Intimação Efetivada
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12/08/2025 08:24
Intimação Expedida
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12/08/2025 08:24
Certidão Expedida
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11/08/2025 18:10
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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04/08/2025 13:53
Certidão Expedida
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31/07/2025 16:45
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 16:45
Intimação Efetivada
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31/07/2025 16:36
Autos Conclusos
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31/07/2025 16:33
Intimação Expedida
-
31/07/2025 16:33
Intimação Expedida
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30/07/2025 15:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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30/07/2025 08:45
Extrato da Ata de Julgamento Inserido Com Correção
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14/07/2025 09:50
Juntada de Documento
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14/07/2025 09:47
Certidão Expedida
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06/06/2025 12:25
Sessão Julgamento Adiado
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30/05/2025 10:03
Certidão Expedida
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15/05/2025 15:51
Intimação Efetivada
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15/05/2025 15:51
Intimação Efetivada
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15/05/2025 15:51
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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14/05/2025 15:18
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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13/03/2025 14:43
Certidão Expedida
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11/03/2025 15:42
Autos Conclusos
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11/03/2025 15:38
Recurso Autuado
-
11/03/2025 14:39
Recurso Distribuído
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11/03/2025 14:39
Recurso Distribuído
-
26/02/2025 16:02
Juntada -> Petição
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14/02/2025 15:46
Intimação Efetivada
-
31/01/2025 11:08
Juntada -> Petição -> Apelação
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07/01/2025 11:02
Intimação Efetivada
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07/01/2025 11:02
Intimação Efetivada
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07/01/2025 11:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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16/12/2024 17:40
Autos Conclusos
-
16/12/2024 17:39
Certidão Expedida
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18/11/2024 08:24
Intimação Efetivada
-
18/11/2024 08:24
Intimação Efetivada
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18/11/2024 08:24
Despacho -> Mero Expediente
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28/10/2024 00:19
Autos Conclusos
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23/10/2024 15:53
Juntada -> Petição
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14/10/2024 08:18
Intimação Efetivada
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14/10/2024 08:18
Intimação Efetivada
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14/10/2024 08:18
Decisão -> Outras Decisões
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20/09/2024 22:27
Autos Conclusos
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17/09/2024 20:21
Juntada -> Petição
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10/09/2024 15:00
Juntada -> Petição
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23/08/2024 15:47
Intimação Efetivada
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23/08/2024 15:47
Intimação Efetivada
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23/08/2024 15:47
Certidão Expedida
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22/08/2024 14:20
Juntada -> Petição
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01/08/2024 16:15
Intimação Efetivada
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22/07/2024 17:57
Juntada -> Petição -> Contestação
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01/07/2024 10:24
Juntada -> Petição
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20/06/2024 13:14
Intimação Efetivada
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20/06/2024 13:14
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/06/2024 13:14
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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14/06/2024 07:05
Autos Conclusos
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07/06/2024 08:06
Juntada -> Petição
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03/06/2024 11:07
Intimação Efetivada
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03/06/2024 11:07
Despacho -> Mero Expediente
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24/05/2024 09:44
Autos Conclusos
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20/05/2024 12:24
Despacho -> Mero Expediente
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14/05/2024 13:43
Certidão Expedida
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13/05/2024 13:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 13:58
Autos Conclusos
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13/05/2024 13:58
Processo Distribuído
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13/05/2024 13:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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