TJGO - 5873733-06.2024.8.09.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:37
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso especial
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05/09/2025 15:35
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5873733-06.2024.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA : MILCA ALVES RABELO DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, na mov. 41, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c” da CF) do acórdão visto na mov. 19, proferido nos autos deste agravo de instrumento, em que a 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Beatriz Figueiredo Franco, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO- PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de incompetência da justiça estadual, ilegitimidade passiva ad causam e prescrição, suscitadas em cobrança ajuizada contra o Banco do Brasil.
Agravo interno interposto contra decisão liminar pendente de julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a justiça estadual é competente para julgar demanda relativa a desfalque em conta vinculada ao Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público- PASEP; (ii) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam; e (iii) o prazo prescricional aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Limitando-se a discussão sobre a responsabilidade do Banco do Brasil por desfalque verificado na conta PASEP titularizada pela recorrida e inexistindo questão que envolva atos de gestão do fundo, revela-se competente a Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito, conforme disposto na súmula 508 do Supremo Tribunal Federal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento em sede de recurso repetitivo - tema repetitivo n.1. 150 - REsp 1.895.936/TO -, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa. 5.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. 6.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP – actio nata subjetiva-. 7.
O julgamento do mérito do instrumental prejudica o agravo interno interposto contra decisão liminar pendente de julgamento – art. 157, Regimento Interno do TJGO -.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: "1.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda em que se discute desfalque verificado na conta vinculada ao Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP.” “2.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” “3.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;” “4.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. “5.
O julgamento do mérito do instrumental prejudica o agravo interno interposto contra decisão liminar pendente de julgamento”. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.” Opostos embargos de declaração (mov. 24), foram rejeitados na mov. 35. Em suas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 17, 927, III, e 1.022, II, do CPC e 205 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 41. Contrarrazões vistas na mov. 48, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido. De pronto, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Da análise dos autos, constata-se que o acórdão impugnado assentou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda relativa a desfalque em conta vinculada ao Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos de falha na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor, e fixou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, tem ciência do desfalque. Neste contexto, é certo que o entendimento perfilhado no acórdão objurgado, vai ao encontro do que restou decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Resp's ns. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF – Tema 1.150 do STJ[1]), de maneira que não há como conferir trânsito ao recurso especial em epígrafe, neste ponto, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Outrossim, perquirir acerca da possibilidade da União de figurar no polo passivo da lide bem como a ocorrência ou não de prescrição, exigiria reexame do quadro fático-probatório delineado no aresto fustigado, providência vedada em sede de recurso especial, conforme inteligência da Súmula 7 da Corte Cidadã (cf.
STJ, 2ª T., AgInt no REsp 1921342/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 01/07/2021[2]; cf.
STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2338191/AL, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 07/11/2024[3]; cf.
STJ, Dec.
Monocrática, REsp 2196800/DF, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe de 02/04/2025[4]) . Ademais, não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf.
STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023[5]; cf.
STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023[6]). Afora, a referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf.
STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2388848/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 21/11/2023[7]). Isto posto, deixo de admitir o recurso com fulcro na súmula 7 do STJ, e nego-lhe seguimento com supedâneo no Tema 1.150 do STJ. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/2 [1] Tese Firmada : i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [2] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
BANCO DO BRASIL.
RESSARCIMENTO.
VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.(...) 3.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta Pasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco. 4.
Para se deduzir de modo diverso, pela legitimidade da União de figurar no polo passivo da lide, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
A esse respeito, os seguintes julgados (...). [3] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DE SOLO EM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DECISÃO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.(...) 4.
Eventual alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à necessidade de inversão do ônus da prova, bem como quanto à não configuração de prova diabólica, demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(...). [4] DECISÃO.
Em análise, recurso especial interposto por JORGE DE CASTRO LORENZO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (...) Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 205 do Código Civil, pois o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em demandas relacionadas ao PASEP, é o momento em que o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, ou seja, o exato momento em que acessa os extratos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.Passo a decidir.
Com efeito, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 1.150/STJ, : in verbis (...) No caso, as instâncias ordinárias consideraram como termo inicial para a contagem da prescrição o momento do saque do benefício, quando a parte recorrente teve ciência de que os valores seriam diversos daqueles que deveriam ter sido inseridos na sua conta individual do PASEP.
Desse modo, a alteração dos fundamentos do acórdão recorrido, acerca do momento da ciência da parte recorrente quanto à irregularidade dos valores da sua conta, com a finalidade de se alterar o termo inicial da prescrição, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ(...). [5] PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DOMÍNIO PÚBLICO.
BENS PÚBLICOS.
TERRENO DE MARINHA.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...). [6] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
RECUSA.
ABALO DE ORDEM MORAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.(...). [7] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO.
PERFECTIBILIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. -
14/08/2025 08:20
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 08:20
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 08:15
Intimação Expedida
-
14/08/2025 08:15
Intimação Expedida
-
13/08/2025 09:53
Recurso Especial Repetitivo Não Admitido em Consonância
-
10/07/2025 08:32
Autos Conclusos
-
10/07/2025 08:32
Autos Conclusos
-
08/07/2025 18:37
Juntada -> Petição
-
27/06/2025 13:32
Intimação Efetivada
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27/06/2025 13:25
Intimação Expedida
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27/06/2025 13:25
Intimação Expedida
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19/06/2025 17:26
Recurso Autuado
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17/06/2025 19:56
Recurso Distribuído
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17/06/2025 19:56
Recurso Distribuído
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17/06/2025 19:56
Processo Desarquivado
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17/06/2025 15:38
Juntada -> Petição -> Recurso especial
-
11/06/2025 15:04
Processo Arquivado
-
28/05/2025 16:11
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
23/05/2025 17:23
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/05/2025 17:22
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 17:22
Intimação Efetivada
-
23/05/2025 16:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/05/2025 16:51
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
01/04/2025 15:05
Intimação Efetivada
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01/04/2025 15:05
Intimação Efetivada
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01/04/2025 15:04
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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31/03/2025 17:06
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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26/03/2025 09:37
Autos Conclusos
-
24/03/2025 16:35
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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18/03/2025 07:33
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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14/03/2025 18:19
Ofício(s) Expedido(s)
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14/03/2025 18:18
Intimação Efetivada
-
14/03/2025 18:18
Intimação Efetivada
-
14/03/2025 16:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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14/03/2025 16:33
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
20/02/2025 07:35
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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23/01/2025 19:28
Intimação Efetivada
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23/01/2025 19:28
Intimação Efetivada
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23/01/2025 19:28
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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23/01/2025 16:02
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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14/10/2024 17:50
Autos Conclusos
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14/10/2024 16:20
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
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30/09/2024 15:55
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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25/09/2024 07:03
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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23/09/2024 13:01
Certidão Expedida
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23/09/2024 13:00
Intimação Efetivada
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23/09/2024 13:00
Intimação Efetivada
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23/09/2024 10:37
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 17:02
Certidão Expedida
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12/09/2024 16:14
Autos Conclusos
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12/09/2024 16:14
Processo Distribuído
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12/09/2024 16:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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