TJGO - 6120759-66.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 19ª Vara Civel e Ambiental
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 6120759-66.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Valnez Pereira SantanaPolo passivo: Banco C6 S.a.SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por VALNEZ PEREIRA SANTANA em desfavor de BANCO C6 S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com restrições ao crédito ao constatar, no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, inscrições de supostas dívidas referentes a setembro de 2021 (R$ 173,60) e junho de 2022 (R$ 289,82).
Afirma não ter sido previamente notificada sobre tais registros, os quais considera ilegais e prejudiciais ao seu acesso ao crédito.
Requer, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, tutela de urgência para exclusão imediata das anotações, declaração de ilicitude das inclusões, exclusão definitiva das informações no SCR e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 1).Foi indeferida a tutela de urgência, invertido o ônus da prova e determinada a inclusão do feito na pauta de audiências conciliatórias do CEJUSC, com a citação da parte requerida (mov. 6).A requerida apresentou contestação (mov. 24), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita e sustentou que a autora não a procurou antes de ingressar com a ação.
Alegou inexistência de ato ilícito, afirmando que o registro no SCR decorreu de inadimplência da autora, apresentando comprovantes de pagamento e baixa do apontamento.
Argumentou, ainda, que não houve prejuízo nem negativação em órgãos de proteção ao crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos.Em petição (mov. 27), a parte autora justificou sua ausência na audiência de conciliação (mov. 26) por motivo de saúde, apresentando atestado médico, reiterando a dispensa da audiência e requerendo o prosseguimento do feito.
A audiência de conciliação não foi realizada (mov. 26), conforme certidão da CEJUSC (mov. 27).Intimada para apresentar impugnação à contestação (mov. 28), a autora o fez (mov. 30), refutando os argumentos da defesa e reiterando que a inscrição no SCR foi ilegal por ausência de notificação prévia, sendo o dano moral presumido.
Impugnou as provas apresentadas e requereu o julgamento antecipado do mérito.Em seguida, as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca da produção de provas (mov. 32).
A autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 35), enquanto a requerida requereu o depoimento pessoal da autora para comprovar a inadimplência e ausência de prejuízos, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento e a juntada de procuração (mov. 36).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Saliento, antemão, que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
O feito teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa.
Na hipótese, a ação comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão fática e de direito relevante ao julgamento da lide está demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, CPC).Passo, inicialmente, à análise das preliminares agitadas pela requerida. Da impugnação à gratuidade da justiça.
Inicialmente, registre-se que o instituto da gratuidade da justiça visa afastar o óbice econômico que, porventura, impeça o acesso dos hipossuficientes à tutela jurisdicional, servindo de instrumento para a efetividade do processo.
De acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais.
No mesmo sentido é o art. 98 do Código de Processo Civil e o enunciado a da Súmula n. 25 do TJGO.
Deste modo, com base nos documentos anexados aos autos, este juízo concluiu que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e art. 98 do CPC.
Assim, para a revogação da gratuidade processual deferida, é necessário a comprovação da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou provado no caso dos autos.
Não há dúvidas de competia ao réu, ora impugnante, demonstrar que as custas e despesas processuais podem ser suportadas pela parte autora, devendo fazer prova de que a receita auferida por ela supera as despesas geradas pelo processo.
Entretanto, a parte não se desincumbiu deste ônus, porquanto não juntou aos autos nenhum documento para corroborar suas alegações.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE FIANÇA C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NORMAS CONSUMERISTAS.
EXONERAÇÃO DA FIANÇA.
RETIRADA DE SÓCIO.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
ATO INCOMPATÍVEL. 1.
Compete ao impugnante provar a ausência dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça ou a modificação da situação financeira da beneficiada, não sendo suficiente a impugnação de forma genérica, como faz a instituição financeira. [?] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação (CPC) 5208949-32.2018.8.09.0051, Rel.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO.
PROFESSORA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL E DE TITULARIDADE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
DESCONTOS LEGAIS.
RETENÇÃO. 1.
Uma vez concedida a gratuidade da justiça, cabe à parte impugnante provar a situação financeira da parte impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. [?] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5514617-75.2018.8.09.0158, Rel.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) (grifei) Posto isso, o conjunto probatório emergente dos autos não indica capacidade financeira da parte autora a ponto de revogar o privilégio inicialmente concedido, devendo a gratuidade da justiça ser mantida.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada.Superadas as questões processuais pendentes e presentes pressupostos processuais e condições da ação, passo a apreciar o meritum causae.Registro que o contrato em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.Por tal razão, a presente lide será dirimida à luz das normas-princípios e normas-regras institutivas do microssistema consumerista.Inclusive, é o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”No caso sub judice, o litígio diz respeito à regularidade da inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR), examinada segundo a existência ou não de comunicação prévia acerca da referida negativação.Sobre o SCR, dispõem os arts. 1º e 2º, ambos da Resolução n. 4.571/17 do BACEN: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.[...] Art. 2º O SCR tem por finalidades:I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; eII - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. (grifei) Extrai-se, assim, que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro.
Portanto, diante do seu caráter público e obrigatório, bem assim as suas finalidades, é simplista a conclusão de que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) se trata de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias.Entretanto, ele também não se afasta totalmente dos órgãos de proteção ao crédito, sendo equiparados a eles em alguma medida.
Em verdade, o SCR configura espécie de cadastro de dados de inadimplentes, porquanto, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito, é capaz de produzir efeitos negativos perante o sistema financeiro como um todo, pois tem o condão de dificultar e até mesmo obstar as práticas comerciais e consumeristas rotineiras essenciais à vida moderna e à dignidade da pessoa humana.Feita essa observação, é certo que, de acordo com o art. 43, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo devem ser previamente comunicados por escrito ao consumidor, in verbis: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.[...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (grifei) Evidente que a aludida comunicação possibilita ao consumidor não só a ciência da inscrição, mas, também, a possibilidade de defesa contra eventuais abusos, incorreções, débitos indevidos ou, ainda, a possibilidade de renegociação da dívida.Sendo assim, é indubitável que a inobservância da providência ditada caracteriza ato ilícito, porquanto elimina a oportunidade conferida pela lei ao consumidor de proceder ao pagamento do débito antes que seja efetuado o registro negativo em seu nome.Sobre a questão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REGISTRO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO.
DANO MORAL.
COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
DESDE O EVENTO DANOSO. 1.
A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. [...] RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5677527-45.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA 385 DO STJ.
HONORÁRIOS CONCILIADOR.
NÃO RECOLHIMENTO.
MULTA APLICADA. 1.
A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. [...] APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5114888-49.2022.8.09.0146, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) (grifei) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ATO ILÍCITO VERIFICADO. ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2.
As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 3.
A inclusão do nome do consumidor no SISBACEN/SCR sem prévia notificação caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se qualquer prova do prejuízo extrapatrimonial sofrido, impondo-se a responsabilização exclusiva da instituição financeira pela respectiva reparação. [...] PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5124613-75.2022.8.09.0174, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) (grifei) No caso sub judice, o nome da autora foi inscrito no Sistema de Informações de Créditos (SCR), sendo que era um dever da instituição financeira demandada ter notificado previamente aquela acerca da referida inscrição.Nesse contexto, a demandante demonstrou que teve seu nome inscrito no referido sistema, conforme se vê no documento juntado com a petição inicial.
Por sua vez, incumbia à ré demonstrar que notificou previamente a autora acerca da inscrição de seu nome no referido cadastro, contudo, não o fez.Portanto, o pedido de cancelamento da restrição negativa perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é medida que se impõe, ante a falta de comunicação ao consumidor.
Por outro lado, no que diz respeito à indenização por danos morais, entendo que não é o caso de condenar a ré ao pagamento da referida verba.É que ao analisar o extrato emitido pelo SCR (mov. 1/arq. 17), constata-se que ao tempo da inscrição do débito discutido nesses autos, o autor já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro.Nesse contexto, entende o c.
Superior Tribunal de Justiça que, quando preexistente legítima inscrição, não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular, consoante disposição contida na Súmula n. 385 aplicada analogamente ao presente caso in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISBACEN (SCR).
OFENSA DE ABALO MORAL INEXISTENTE.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como interpretação dada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.083.291/RS, a ausência de prévia comunicação da parte consumidora da inscrição de seu nome em cadastros que tratam de informações que possuem o caráter de prejudicar o seu acesso a produtos e serviços, tais como a inscrição negativa realizada junto ao Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), tem o condão de gerar dano moral indenizável. 2.
Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição". [...] 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5149844-85.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. 2.
No entanto, ao analisar o extrato emitido pelo SCR BACEN, constata-se que ao tempo da inscrição do débito discutido nestes autos, a apelada já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, em relação ao Banco Bradesco, Banco Semear, Banco Itaú Consignado S/A, entre outras. 3.
Ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição ao consumidor, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, conforme Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 4.
Reformada a sentença, com a improcedência do pedido inicial, cumpre inverter os ônus sucumbenciais fixados na origem, alterando-se os honorários sucumbenciais para incidir sobre o valor da causa, sem majoração nesta fase recursal, até porque já fixado no patamar máximo legal.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5222031-34.2021.8.09.0146, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DÍVIDA INSCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO.
SCR SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. [...] 2.
A súmula 385 do STJ, a qual estabelece que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, aplica-se aos pedidos de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida por falta de comunicação prévia, haja vista que tais casos constituíram os precedentes que deram embasamento ao referido verbete sumular. 3.
De acordo com o STJ, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve presumir-se legítima a anotação realizada pelo credor nos cadastros restritivos, presunção que, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações, como ocorreu na hipótese, de modo que, constatadas notificações preexistentes em nome do autor no SCR do SISBACEN, e ausente a demonstração de que as anotações são ilegítimas, incabível a indenização por danos morais. [...] AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5474609-81.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022) (grifei) Logo, plenamente aplicável ao caso concreto a súmula n. 385 do STJ, de maneira que, havendo legítima anotação preexistente, incabível a indenização por dano moral pela ausência de notificação da inscrição no SCR.Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impõe-se a procedência parcial dos pedidos iniciais.Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e portanto, confirmo a liminar deferida na mov. 11, para condenar a ré na obrigação de realizar o cancelamento definitivo da anotação (desabonadora) em nome do autor junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), desde que decorrente dos fatos pertinentes a estes autos.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório, conforme amplamente explanado em linhas volvidas.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos dos arts. 85, § 2º e 8º,do Código de Processo Civil.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação.Havendo custas finais a recolher, ao Cartório para finalizar todas as pendências gerando apenas 2 pendências simultâneas de "Arquivamento" e "Pedido de Contadoria - Cálculo de Guia Final" visando a remessa dos autos para a Central Única de Contadores (CUC) para fins de cobrança.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. -
11/08/2025 21:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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16/07/2025 12:55
Autos Conclusos
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14/07/2025 16:22
Juntada -> Petição
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07/07/2025 16:41
Intimação Efetivada
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07/07/2025 16:29
Intimação Expedida
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07/07/2025 16:29
Intimação Efetivada
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04/07/2025 17:44
Juntada -> Petição
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11/06/2025 19:33
Intimação Efetivada
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11/06/2025 19:33
Intimação Efetivada
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11/06/2025 16:19
Intimação Expedida
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11/06/2025 16:19
Intimação Expedida
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09/06/2025 18:32
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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09/04/2025 15:51
Autos Conclusos
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08/04/2025 01:11
Juntada -> Petição
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19/03/2025 07:02
Juntada -> Petição
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14/03/2025 15:58
Intimação Efetivada
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14/03/2025 15:58
Intimação Efetivada
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14/03/2025 15:58
Intimação Efetivada
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14/03/2025 15:58
Certidão Expedida
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14/03/2025 09:34
Juntada -> Petição -> Impugnação
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11/03/2025 12:55
Intimação Efetivada
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11/03/2025 12:55
Intimação Efetivada
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10/03/2025 10:48
Juntada -> Petição
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07/03/2025 17:15
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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07/03/2025 17:15
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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07/03/2025 17:15
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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07/03/2025 17:15
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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07/03/2025 14:42
Certidão Expedida
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05/03/2025 15:59
Juntada -> Petição -> Contestação
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28/02/2025 16:50
Certidão Expedida
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27/02/2025 10:18
Juntada -> Petição
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12/02/2025 09:37
Certidão Expedida
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28/01/2025 18:58
Citação Não Efetivada
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27/01/2025 14:26
Certidão Expedida
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22/01/2025 15:36
Intimação Efetivada
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22/01/2025 15:36
Intimação Efetivada
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22/01/2025 15:36
Certidão Expedida
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22/01/2025 00:47
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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17/01/2025 17:49
Citação Expedida
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17/01/2025 13:52
Intimação Efetivada
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17/01/2025 13:52
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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17/01/2025 13:52
Intimação Efetivada
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16/01/2025 16:58
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
16/01/2025 16:58
Decisão -> Outras Decisões
-
15/01/2025 15:09
Autos Conclusos
-
15/01/2025 15:08
Certidão Expedida
-
26/12/2024 19:55
Juntada -> Petição
-
11/12/2024 15:46
Intimação Efetivada
-
11/12/2024 15:46
Intimação Efetivada
-
11/12/2024 15:42
Certidão Expedida
-
10/12/2024 17:58
Processo Distribuído
-
10/12/2024 17:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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