TJGO - 5260224-69.2025.8.09.0117
1ª instância - Palmeiras de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:59
Juntada -> Petição
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22/08/2025 11:51
Autos Conclusos
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20/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
19/08/2025 10:03
Juntada -> Petição
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19/08/2025 07:20
Intimação Efetivada
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19/08/2025 07:15
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:31
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
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14/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5260224-69.2025.8.09.0117 Requerente: Cláudio Cardoso Peixoto Requerido(a): Estado De Goiás Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Honorários Dativos ajuizada por Cláudio Cardoso Peixoto em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados.
Intimado, o Estado apresentou impugnação defendendo a inexigibilidade das certidões que instruíram a inicial.
No mais, sustentou a ausência de interesse processual, sob a tese da necessidade da habilitação no Sistema de Honorários Dativos perante a Procuradoria-Geral do Estado.
Por fim, requereu a extinção da ação (evento 10).
Em ato contínuo, o exequente ratificou os termos apresentados (evento 18). É o sucinto relatório.
Decido.
Nos termos da Lei Estadual nº 9785/1985, que regula a prestação dos serviços de assistência judiciária e defensoria dativa no Estado de Goiás e na Portaria nº 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE/GO), na ausência ou impossibilidade da atuação da Defensoria Pública, o serviço será desempenhado por advogado dativo, com respectiva expedição de certidão de honorários a serem custeados pelo Estado de Goiás.
Logo, considerando que o exequente postula o recebimento dos honorários dativos arbitrados judicialmente, as certidões que indicam a quantia, demonstram a obrigação contraída indicando as partes, evidenciando a sua liquidez, certeza e exigibilidade.
Outrossim, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), atesta a exigibilidade do título e autoriza a execução, conforme artigo 24, §1º.
Para corroborar, colaciono posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRECEDENTES. 1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública” ( REsp 1777957/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1851141 CE 2019/0357174-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020)." Outrossim, denota-se que o exequente está amparado pela previsão contida no artigo 10, §2º da Lei Estadual nº 9785/1985, haja vista que não há comprovação de pagamento em 60 (sessenta) dias após o protocolo administrativo.
No tocante à alegação da determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de exclusão de pagamento de Requisições de Pequeno Valor de créditos oriundos de honorários dativos no Proad nº 202308000437995, hei por bem rechaçar, haja vista que o despacho veda que os valores sejam incluídos no fluxo do Convênio nº 02/2023, mas não obsta o rito ordinário da execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à execução e DETERMINO o prosseguimento da ação.
Desta forma, com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor conforme planilha de valores acostada na inicial e intime-se a parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 13, inciso I da Lei 12.153/2009.
Cumprida a diligência acima e não havendo outros requerimentos, arquivem se os autos até o adimplemento do RPV, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, oportunidade em que deverão vir conclusos para extinção deste cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO -
13/08/2025 08:30
Intimação Efetivada
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13/08/2025 08:28
Intimação Expedida
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13/08/2025 08:28
Intimação Expedida
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11/08/2025 17:42
Decisão -> deferimento
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04/06/2025 09:25
Autos Conclusos
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03/06/2025 18:02
Juntada -> Petição
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28/05/2025 09:33
Intimação Expedida
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27/05/2025 10:53
Despacho -> Mero Expediente
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06/05/2025 08:15
Citação Efetivada
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05/05/2025 07:26
Autos Conclusos
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29/04/2025 12:38
Juntada -> Petição
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29/04/2025 12:35
Juntada -> Petição
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29/04/2025 08:52
Intimação Efetivada
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28/04/2025 12:04
Juntada -> Petição -> Impugnação
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22/04/2025 10:40
Citação Expedida
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19/04/2025 06:16
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
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10/04/2025 12:02
Autos Conclusos
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08/04/2025 14:21
Juntada -> Petição
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08/04/2025 09:44
Despacho -> Mero Expediente
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03/04/2025 15:41
Ato ordinatório
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03/04/2025 15:41
Autos Conclusos
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03/04/2025 15:41
Processo Distribuído
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03/04/2025 15:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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