TJGO - 5437905-58.2022.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14.
Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5437905-58.2022.8.09.0011Polo ativo: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO BARÃO DA TORRE IPolo Passivo: ETERNIT S/AEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARÃO DA TORRE I, em desfavor de ÚNICA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e ETERNIT S/A., todos qualificados. Dado regular andamento ao feito, no evento de nº 49 foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização no importe de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Embargos de declaração opostos pela requerida ETERNIT S/A (evento nº 53), pleiteando pela modificação da sentença a fim de constar que o pagamento da indenização deverá ser delimitada nas proporções de responsabilidade de cada uma das requeridas. Embargos de declaração opostos pela requerida ÚNICA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (evento nº 54), alegando obscuridade quanto a produção de prova testemunha, contradição em relação ao laudo pericial e omissão quanto a delimitação de responsabilidade das requeridas. Intimados para apresentarem suas contrarrazões, apenas o requerente/embargado se manifestou no evento de nº 57, pleiteando pela rejeição dos embargos de eventos nº 53 e 54. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Os limites de cabimento dos embargos de declaração estão definidos pelo Código de Processo Civil, que estabelece em seu art. 1.022, estarem eles restritos às hipóteses de obscuridade, contradição e omissão ou corrigir erro material, pressupostos esses que devem ser atendidos pela parte quando avia esse remédio recursal. Embora o artigo 1.022, incisos I a III do CPC limite as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, nossos Tribunais entendem pela possibilidade de, em casos excepcionais, lhes conferirem “efeito modificativo” na medida em que isto seja uma decorrência lógica do atendimento de sua finalidade legal. Pois bem.
No caso em voga, entendo que não assiste razão aos embargantes, pois, analisando os pontos questionados, verifico que os mesmos, na verdade, pleiteiam a reapreciação acerca da questão decidida. Saliento que a insatisfação com o conteúdo do comando sentencial não enseja o cabimento do presente recurso, vez que os embargos de declaração servem ao aprimoramento do ato judicial e não da modificação do mesmo, devendo os embargantes se valerem de via própria para pleitear o efeito modificativo do comando judicial de evento nº 49. Isto posto, RECEBO os presentes embargos, contudo DEIXO DE ACOLHÊ-LOS pelos fundamentos acima explicitados. Transitado em julgado, arquivem-se. Intime-se.
Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito -
08/09/2025 11:31
Intimação Efetivada
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08/09/2025 11:31
Intimação Efetivada
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08/09/2025 11:31
Intimação Efetivada
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08/09/2025 11:24
Intimação Expedida
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08/09/2025 11:24
Intimação Expedida
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08/09/2025 11:24
Intimação Expedida
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08/09/2025 11:24
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/08/2025 10:13
Autos Conclusos
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14.
Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5437905-58.2022.8.09.0011Polo ativo: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO BARÃO DA TORRE IPolo Passivo: ETERNIT S/AEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Em razão dos efeitos infringentes dos embargos (eventos ns° 53 e 54), INTIME-SE os requeridos para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, nova conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito -
11/08/2025 08:30
Intimação Efetivada
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11/08/2025 08:30
Intimação Efetivada
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11/08/2025 08:23
Intimação Expedida
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11/08/2025 08:23
Intimação Expedida
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11/08/2025 08:23
Despacho -> Mero Expediente
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30/04/2025 15:35
Autos Conclusos
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30/04/2025 15:35
Certidão Expedida
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28/04/2025 19:17
Despacho -> Mero Expediente
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18/03/2025 22:48
Autos Conclusos
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26/11/2024 16:18
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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13/11/2024 14:30
Intimação Efetivada
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13/11/2024 14:30
Ato ordinatório
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30/10/2024 20:15
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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29/10/2024 15:14
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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21/10/2024 15:56
Intimação Efetivada
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21/10/2024 15:56
Intimação Efetivada
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21/10/2024 15:56
Intimação Efetivada
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21/10/2024 15:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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02/07/2024 17:54
Autos Conclusos
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06/05/2024 13:26
Juntada -> Petição
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21/04/2024 00:50
Intimação Não Efetivada
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10/04/2024 11:37
Juntada -> Petição
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02/04/2024 16:01
Intimação Efetivada
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02/04/2024 15:59
Certidão Expedida
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13/03/2024 09:18
Juntada -> Petição
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08/03/2024 22:37
Intimação Expedida
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05/03/2024 15:13
Intimação Expedida
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04/03/2024 08:54
Intimação Lida
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23/11/2023 22:33
Intimação Expedida
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21/11/2023 11:03
Intimação Expedida
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07/11/2023 15:36
Juntada -> Petição
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17/08/2023 16:16
Processo Redistribuído
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17/08/2023 16:16
Certidão Expedida
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07/06/2023 13:25
Juntada -> Petição
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05/06/2023 14:50
Juntada -> Petição
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01/06/2023 13:38
Juntada -> Petição
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12/05/2023 16:41
Intimação Efetivada
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12/05/2023 16:41
Intimação Efetivada
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12/05/2023 16:41
Intimação Efetivada
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08/05/2023 19:24
Despacho -> Mero Expediente
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14/03/2023 18:37
Autos Conclusos
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09/02/2023 14:51
Juntada -> Petição -> Impugnação
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18/01/2023 08:47
Intimação Efetivada
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18/01/2023 08:47
Ato ordinatório
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12/12/2022 17:46
Juntada -> Petição
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12/12/2022 13:34
Juntada -> Petição -> Contestação
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30/11/2022 16:00
Citação Efetivada
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22/11/2022 12:53
Audiência de Conciliação Cejusc
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22/11/2022 12:53
Audiência de Conciliação Cejusc
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22/11/2022 12:53
Audiência de Conciliação Cejusc
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22/11/2022 12:53
Audiência de Conciliação Cejusc
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08/11/2022 18:20
Juntada -> Petição
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08/11/2022 15:34
Juntada -> Petição
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07/11/2022 09:45
Juntada -> Petição
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03/11/2022 17:43
Intimação Efetivada
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03/11/2022 17:43
Certidão Expedida
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03/11/2022 17:42
Intimação Efetivada
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03/11/2022 17:42
Juntada de Documento
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05/09/2022 01:49
Citação Efetivada
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25/08/2022 20:25
Citação Expedida
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25/08/2022 20:25
Citação Expedida
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24/08/2022 10:45
Intimação Efetivada
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24/08/2022 10:45
Audiência de Conciliação Cejusc
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24/08/2022 10:44
Intimação Efetivada
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23/08/2022 18:01
Decisão -> Outras Decisões
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26/07/2022 14:55
Autos Conclusos
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26/07/2022 14:55
Certidão Expedida
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22/07/2022 17:50
Processo Distribuído
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22/07/2022 17:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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