TJGO - 0280699-13.2015.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:54
Retificação de Classe Processual
-
18/08/2025 14:54
Evolução da Classe Processual
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIONÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIACOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GOGABINETE DA 6ª VARA CÍVEL Número: 0280699-13.2015.8.09.0011Autor: EDNEUSA BATISTA GUIMARAESRéu: EDINOR MARTINS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Edneusa Batista Guimaraes em face Edinor Martins de Araújo e Conceição de Maria Aires, todos devidamente qualificados nos autos.Em síntese, a parte autora alega que adquiriu imóvel localizado na Rua X-63, Qd. 19, Lt. 02, Loteamento Setor Tocantins, na cidade de Aparecida de Goiânia-GO, por meio de contrato de cessão de direitos de compra e venda efetuado junto a sua genitora (com anuência de seus irmãos), que também recebeu o imóvel por meio de cessão de direitos da compradora originária, Verônica de Sousa Reis, a qual celebrou diretamente a compra e venda do imóvel junto aos requeridos.Sustenta que o valor do imóvel foi devidamente quitado e que os requeridos se recusam injustificadamente a lhe outorgar a escritura pública de domínio, razão pela qual ingressou com a presente ação.
Com a inicial vieram os documentos de evento 03, doc.01 a 06.Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (evento 03, doc. 11).Os requeridos foram citados por meio de edital (evento 03, doc. 36) e apresentaram contestação (evento 03, doc. 42).Impugnação à peça contestatória ao evento 03, doc. 47.Intimada a se manifestar acerca das provas que desejassem produzir, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 03, doc. 50).Na decisão de evento 10 foi declarada nula a citação por edital.Ao evento 21 foi informado acerca do falecimento dos réus.No despacho de evento 30 foi determinada a citação dos herdeiros da parte ré.Apesar de todos os herdeiros terem sido devidamente citados (eventos 51, 46, 47, 159, 161, 72 e 52), nenhum deles apresentou contestação nos autos.Ao evento 166, a parte autora pugnou pela decretação da revelia da parte ré e pelo julgamento antecipado do feito.A requerente acostou aos autos termo de quitação que comprova a quitação do imóvel (evento 170).Os autos me vieram conclusos.É o relatório.
Decido.Constato que o presente feito se encontra maduro para julgamento, sobretudo considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial, sem necessidade de produção de outras provas, conforme estabelecido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.Inicialmente, tendo em vista a citação efetivada dos herdeiros dos requeridos e a inércia destes em apresentação de peça contestatória (evento 173), decreto a sua revelia face a certidão lançada nos autos.
A revelia da parte ré não conduz automaticamente ao decreto de procedência dos pedidos do autor, que continua com o ônus de comprovar o direito afirmado.Assim, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais a serem sanadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo de imediato ao julgamento do mérito da demanda.Os herdeiros dos requeridos não resistiram à pretensão da requerente que ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória com o objetivo de que lhe seja outorgada a escritura definitiva do imóvel descrito na exordial.
Ressalta-se que, segundo as lições de Alexandre Câmara, a ação de adjudicação compulsória é demanda de substituição de declaração de vontade, incidindo unicamente nos casos em que a obrigação deste teor nasce de uma promessa de compra e venda de bem imóvel. É ação que compete ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel (que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e que se omitiu quanto à escritura definitiva), tendente ao suprimento judicial dessa outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado.Assim, no que tange à adjudicação compulsória, seus requisitos são a demonstração da obrigação ou a prova do compromisso de compra e venda e da quitação de seu preço, estando presentes um destes requisitos, resta configurado o interesse de agir do requerente.Os documentos trazidos na inicial (03, doc.01 a 06) e ao evento 170 comprovam o interesse de agir da parte requerente, pois demonstra a existência da relação jurídica que consubstancia o direito pleiteado por meio da ação ora ajuizada.Ocorre que a adjudicação compulsória de bem imóvel exige, por sua natureza, a comprovação da quitação do preço integral do bem, pois a obrigação de outorgar a respectiva escritura e a consequente transmissão no registro imobiliário só podem ser exigidas da parte contrária quando cumprida a obrigação assumida pelo comprador, qual seja, o pagamento total do valor do imóvel.No caso em comento, vale salientar que a autora, que quando da compra do imóvel objeto desta lide, pagou a quantia R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a cessionária do direito de compra e venda, obrigação essa devidamente comprovada pela documentação acostada ao evento 170.Já em relação a recusa da parte requerida em outorgar a escritura definitiva do imóvel à requerente, esta condição restou comprovada diante do falecimento do proprietário registral e ainda pela ausência de apresentação de peça contestatória pelos herdeiros dos requeridos ora já falecidos, restando assim configurada a anuência tácita dos herdeiros com a adjudicação do bem em favor da requerente.Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a adjudicação do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, ficando o requerido compelido a outorgar a escritura definitiva ao requerente.Após trânsito em julgado, expeça-se ofício ao respectivo Cartório para realizar a transferência da propriedade do imóvel objeto da presente demanda para o nome da autora.CONDENO, finalmente, os requeridos ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios que, observadas as prescrições legais, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Não havendo a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.Publicada e registrada neste ato.Intime-se. Aparecida de Goiânia-GO, assinado e datado digitalmente. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de DireitoDecreto Judiciário nº. 3.350/2025 -
14/08/2025 08:30
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 08:20
Intimação Expedida
-
14/08/2025 08:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
09/07/2025 16:45
Autos Conclusos
-
08/07/2025 18:07
Despacho -> Mero Expediente
-
28/02/2025 15:49
Autos Conclusos
-
28/02/2025 15:47
Certidão Expedida
-
17/02/2025 12:31
Decisão -> Outras Decisões
-
30/01/2025 14:35
Autos Conclusos
-
29/01/2025 22:21
Juntada -> Petição
-
28/12/2024 21:42
Intimação Efetivada
-
28/12/2024 21:42
Despacho -> Mero Expediente
-
11/10/2024 17:08
Autos Conclusos
-
09/10/2024 10:09
Juntada -> Petição
-
03/10/2024 15:55
Juntada de Documento
-
27/09/2024 17:56
Intimação Efetivada
-
27/09/2024 17:56
Ato ordinatório
-
27/09/2024 17:53
Certidão Expedida
-
17/09/2024 14:50
Citação Efetivada
-
03/09/2024 22:26
Citação Expedida
-
02/09/2024 16:08
Mandado Cumprido
-
29/08/2024 08:42
Citação Expedida
-
13/08/2024 10:04
Juntada -> Petição
-
02/08/2024 15:05
Intimação Efetivada
-
02/08/2024 15:05
Ato ordinatório
-
02/08/2024 14:58
Mandado Não Cumprido
-
02/08/2024 12:19
Mandado Expedido
-
02/08/2024 12:14
Mandado Expedido
-
31/07/2024 18:51
Citação Não Efetivada
-
11/07/2024 08:57
Juntada -> Petição
-
21/06/2024 13:54
Intimação Efetivada
-
21/06/2024 13:54
Ato ordinatório
-
20/06/2024 20:47
Mandado Não Cumprido
-
17/06/2024 23:48
Citação Expedida
-
17/06/2024 23:40
Citação Expedida
-
12/06/2024 13:54
Citação Expedida
-
12/06/2024 13:54
Citação Expedida
-
12/06/2024 10:32
Juntada -> Petição
-
12/06/2024 07:39
Intimação Efetivada
-
11/06/2024 09:29
Mandado Cumprido em Parte
-
08/05/2024 13:53
Mandado Expedido
-
08/05/2024 13:39
Mandado Expedido
-
07/05/2024 18:37
Mandado Não Cumprido
-
07/05/2024 15:18
Juntada -> Petição
-
07/05/2024 10:14
Intimação Efetivada
-
07/05/2024 10:14
Ato ordinatório
-
07/05/2024 09:42
Juntada de Documento
-
14/04/2024 00:48
Citação Não Efetivada
-
02/04/2024 15:17
Mandado Expedido
-
26/03/2024 08:47
Juntada -> Petição
-
25/03/2024 11:09
Ato ordinatório
-
22/03/2024 19:23
Mandado Não Cumprido
-
14/02/2024 16:38
Mandado Expedido
-
01/02/2024 21:33
Juntada -> Petição
-
01/02/2024 15:56
Juntada -> Petição
-
01/02/2024 09:51
Intimação Efetivada
-
01/02/2024 09:51
Ato ordinatório
-
31/01/2024 21:49
Citação Não Efetivada
-
31/01/2024 11:52
Intimação Efetivada
-
31/01/2024 11:52
Ato ordinatório
-
31/01/2024 11:32
Juntada de Documento
-
16/01/2024 00:25
Citação Expedida
-
16/01/2024 00:25
Citação Expedida
-
11/01/2024 14:28
Citação Expedida
-
11/01/2024 14:27
Citação Expedida
-
18/12/2023 21:56
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
17/12/2023 03:07
Intimação Lida
-
02/12/2023 02:53
Intimação Expedida
-
27/11/2023 17:55
Certidão Expedida
-
26/10/2023 17:04
Juntada -> Petição
-
18/10/2023 18:41
Intimação Efetivada
-
06/10/2023 21:41
Despacho -> Mero Expediente
-
17/08/2023 18:42
Autos Conclusos
-
17/08/2023 16:04
Processo Redistribuído
-
17/08/2023 16:03
Certidão Expedida
-
26/07/2023 16:19
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
26/06/2023 15:42
Juntada -> Petição
-
01/06/2023 17:46
Intimação Efetivada
-
01/06/2023 17:46
Certidão Expedida
-
01/06/2023 17:45
Certidão Expedida
-
09/05/2023 16:00
Juntada -> Petição
-
13/02/2023 00:52
Citação Efetivada
-
23/01/2023 21:26
Citação Expedida
-
23/01/2023 21:26
Citação Expedida
-
19/01/2023 12:55
Certidão Expedida
-
08/12/2022 19:27
Juntada -> Petição
-
21/11/2022 15:52
Intimação Efetivada
-
21/11/2022 15:52
Certidão Expedida
-
17/11/2022 02:32
Citação Não Efetivada
-
05/10/2022 20:26
Citação Expedida
-
05/10/2022 20:26
Citação Expedida
-
03/10/2022 13:52
Citação Expedida
-
15/09/2022 16:55
Juntada -> Petição
-
05/09/2022 18:24
Intimação Efetivada
-
05/09/2022 18:24
Ato ordinatório
-
05/09/2022 18:23
Juntada de Documento
-
26/08/2022 15:17
Juntada de Documento
-
17/08/2022 10:10
Intimação Efetivada
-
17/08/2022 10:10
Despacho -> Mero Expediente
-
03/08/2022 18:10
Autos Conclusos
-
02/06/2022 15:28
Mandado Não Cumprido
-
27/05/2022 17:15
Juntada -> Petição
-
24/05/2022 16:57
Juntada de Documento
-
24/05/2022 16:48
Mandado Expedido
-
13/05/2022 15:02
Intimação Efetivada
-
13/05/2022 15:02
Certidão Expedida
-
13/05/2022 14:57
Mandado Não Cumprido
-
13/05/2022 09:29
Juntada -> Petição
-
27/04/2022 14:31
Intimação Efetivada
-
27/04/2022 14:31
Certidão Expedida
-
27/04/2022 14:29
Mandado Não Cumprido
-
27/04/2022 11:12
Juntada -> Petição
-
07/04/2022 13:59
Intimação Efetivada
-
07/04/2022 13:59
Certidão Expedida
-
07/04/2022 13:58
Mandado Não Cumprido
-
31/03/2022 15:00
Juntada de Documento
-
31/03/2022 14:56
Mandado Expedido
-
31/03/2022 14:53
Juntada de Documento
-
31/03/2022 14:50
Mandado Expedido
-
31/03/2022 14:47
Juntada de Documento
-
31/03/2022 13:04
Mandado Expedido
-
21/03/2022 14:33
Juntada -> Petição
-
15/03/2022 13:50
Mandado Não Cumprido
-
14/03/2022 16:05
Intimação Efetivada
-
14/03/2022 16:05
Certidão Expedida
-
14/03/2022 16:03
Mandado Não Cumprido
-
10/03/2022 13:29
Mandado Cumprido
-
17/02/2022 16:53
Mandado Cumprido
-
17/02/2022 16:51
Intimação Efetivada
-
17/02/2022 16:51
Certidão Expedida
-
17/02/2022 16:50
Mandado Não Cumprido
-
11/02/2022 17:20
Mandado Cumprido
-
02/02/2022 17:46
Mandado Cumprido
-
25/01/2022 10:43
Juntada de Documento
-
25/01/2022 10:39
Mandado Expedido
-
25/01/2022 10:36
Juntada de Documento
-
25/01/2022 10:31
Mandado Expedido
-
25/01/2022 10:26
Juntada de Documento
-
25/01/2022 10:22
Mandado Expedido
-
25/01/2022 10:20
Juntada de Documento
-
25/01/2022 10:14
Mandado Expedido
-
25/01/2022 10:09
Juntada de Documento
-
25/01/2022 10:02
Mandado Expedido
-
25/01/2022 09:59
Juntada de Documento
-
25/01/2022 09:54
Mandado Expedido
-
25/01/2022 09:48
Juntada de Documento
-
25/01/2022 09:33
Mandado Expedido
-
25/11/2021 14:07
Intimação Efetivada
-
25/11/2021 14:07
Despacho -> Mero Expediente
-
06/10/2021 08:14
Autos Conclusos
-
10/09/2021 15:08
Juntada -> Petição
-
18/08/2021 18:41
Intimação Efetivada
-
18/08/2021 18:41
Intimação Efetivada
-
18/08/2021 18:40
Prazo Decorrido
-
19/05/2021 08:08
Intimação Efetivada
-
19/05/2021 08:08
Despacho -> Mero Expediente
-
29/10/2020 16:54
Autos Conclusos
-
28/10/2020 10:17
Juntada -> Petição
-
05/10/2020 17:34
Intimação Efetivada
-
05/10/2020 17:34
Intimação Efetivada
-
03/08/2020 09:47
Intimação Efetivada
-
03/08/2020 09:47
Despacho -> Mero Expediente
-
13/07/2020 16:17
Autos Conclusos
-
13/07/2020 15:20
Juntada -> Petição
-
03/07/2020 10:28
Intimação Efetivada
-
03/07/2020 10:28
Intimação Efetivada
-
03/07/2020 10:25
Juntada de Documento
-
26/06/2020 14:53
Intimação Efetivada
-
26/06/2020 14:53
Decisão -> Outras Decisões
-
03/07/2019 10:36
Juntada -> Petição
-
03/07/2019 10:33
Juntada -> Petição
-
05/06/2019 10:42
Autos Conclusos
-
05/06/2019 10:42
Intimação Efetivada
-
05/06/2019 10:42
Certidão Expedida
-
08/05/2019 12:33
Juntada de Documento
-
08/05/2019 12:33
Juntada de Documento
-
08/05/2019 12:33
Processo Distribuído
-
04/08/2015 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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