TJGO - 6001061-12.2024.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:52
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 12:48
Intimação Expedida
-
04/09/2025 12:48
Certidão Expedida
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19/08/2025 22:29
Citação Expedida
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14/08/2025 12:42
Certidão Expedida
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14/08/2025 12:36
Evolução da Classe Processual
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara de Família e Sucessões Processo nº 6001061-12.2024.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Regiane Martins De Sousa, CPF/CNPJ nº *36.***.*41-85 Requerido: Wellington Fabiano Vilela, CPF/CNPJ nº *64.***.*02-68 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por REGIANE MARTINS DE SOUSA em desfavor de WELLINGTON FABIANO VILELA, devidamente acompanhado do demonstrativo do débito (evento 24).
Certificado o trânsito em julgado (evento 26).
Recebo pedido.
Ao cartório para alteração da fase para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Nos termos do art. 523, caput, do CPC, e seguindo orientação do § 2º do art. 513 do CPC, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o total devido. 1.1 Não havendo pagamento voluntário no prazo acima designado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento). 1.2 Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante. 2.
Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 2.1 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Contudo, caso haja pedido expresso de atribuição efeito suspensivo, façam os autos conclusos para análise do pedido. 3.
Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação nos prazos acima designados, intime-se a parte exequente para proceder à atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento). 3.1 Poderá a parte exequente, com a juntada aos autos da atualização do débito, requerer a utilização de sistemas conveniados com o Poder Judiciário, respeitando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. 3.2 Com o desiderato precípuo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso haja requerimento expresso, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERAJUD, SERP-JUD e CRCJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do Provimento n.º 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução n.º 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 3.2.1 Saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 3.2.2 Ressalto que deverá primeiro haver tentativa constrição de valores pelo SISBAJUD.
Somente sendo infrutífera a resposta, dever-se-á proceder a consulta pelo RENAJUD. 3.3 Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora. 3.4 Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3.5 Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, com o prévio recolhimento das custas, proceda-se com a realização de pesquisas junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada. 3.6 Sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 3.7 Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora.
Prazo de 10 (dez) dias. 3.8 Incumbe ao Exequente juntar aos autos a avaliação do veículo segundo Tabela FIPE.
Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.9 Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4.
Sendo infrutífera as penhoras online ou de veículos, DEFIRO, desde já condicionado a pedido do Exequente, pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD, SNIPER, SERAJUD, SERP-JUD e CRCJUD, caso em que o pedido deve vir acompanhado da comprovação do recolhimento das custas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 5.
DEFIRO, condicionado a pedido do Exequente a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC). 5.1 Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obas de arte, joias, etc.).
Ressalte-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). 5.2 Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação.
Prazo de 20 (vinte) dias. 5.3 Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado. 5.4 Em seguida, ouça-se a parte exequente.
Prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Escoado o prazo acima e permanecendo inerte o exequente, determino a suspensão da presente execução (art. 921, III, CPC), pelo prazo de um (1) ano, na forma prevista pelo art. 921, § 1°, CPC. 6.1.
Decorrido o prazo de um (1) ano sem manifestação do exequente, ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos definitivamente (art. 921, § 2°, CPC), observando-se o disposto nos § 3° e 4°, do art. 921, CPC, procedendo-se a baixa em eventual restrição ordenada por este Juízo nos presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07 -
13/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
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13/08/2025 08:35
Intimação Expedida
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13/08/2025 08:35
Decisão -> deferimento
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26/06/2025 08:02
Autos Conclusos
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26/06/2025 08:02
Certidão Expedida
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23/06/2025 19:24
Juntada -> Petição
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23/06/2025 14:36
Juntada -> Petição
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20/05/2025 17:56
Intimação Efetivada
-
20/05/2025 17:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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14/04/2025 09:17
Autos Conclusos
-
11/04/2025 00:43
Juntada -> Petição
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09/04/2025 15:54
Intimação Efetivada
-
09/04/2025 15:54
Decisão -> Outras Decisões
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26/02/2025 17:53
Autos Conclusos
-
26/02/2025 17:53
Prazo Decorrido
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20/02/2025 21:01
Juntada -> Petição
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29/01/2025 18:28
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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29/01/2025 18:28
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
29/01/2025 18:28
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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29/01/2025 18:28
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
28/11/2024 18:55
Mandado Cumprido
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26/11/2024 17:34
Mandado Expedido
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08/11/2024 16:20
Intimação Efetivada
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08/11/2024 16:20
Certidão Expedida
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07/11/2024 14:54
Intimação Efetivada
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07/11/2024 14:54
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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07/11/2024 14:51
Remessa para o CEJUSC
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06/11/2024 17:03
Intimação Efetivada
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06/11/2024 17:03
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/11/2024 17:03
Decisão -> Outras Decisões
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29/10/2024 14:55
Autos Conclusos
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29/10/2024 14:55
Processo Distribuído
-
29/10/2024 14:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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