TJGO - 5567493-90.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:00
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 17:00
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 16:39
Documento Expedido
-
04/09/2025 16:07
Intimação Expedida
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04/09/2025 16:07
Intimação Expedida
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04/09/2025 16:07
Decisão -> Outras Decisões
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03/09/2025 10:52
Juntada -> Petição
-
02/09/2025 15:26
Decorrido Prazo
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02/09/2025 15:26
Autos Conclusos
-
02/09/2025 15:26
Certidão Expedida
-
25/08/2025 14:04
Juntada de Documento
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22/08/2025 18:01
Citação Efetivada
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5567493-90.2025.8.09.0051Polo ativo: Maria Edvania AvelinoPolo passivo: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - IpasgoDECISÃOTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA EDVANIA AVELINO, em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, partes qualificadas.Ressai da inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pelo réu e possui diagnóstico de câncer de mama esquerda – triplo negativo CID C50.9.
Narrou que em razão de seu quadro clínico de saúde, fora indicado por seu médico assistente o medicamento KEYTRUDA (Pembrolizumabe) 200mg.
No entanto, afirmou que ao solicitá-lo junto ao requerido, obteve resposta negativa.Assim, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que o requerido seja obrigado a autorizar o referido medicamento, com isenção de 100% de coparticipação.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar.Os autos foram redistribuídos a este núcleo especializado, em mov. 9.A decisão de mov. 11, determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, a fim de trazer aos autos indicação de médico assistente bem delimitada quanto ao que se pretende.
Emenda, em mov. 14.É o breve relatório.Fundamento e passo a decidir.RECEBO a inicial por conter os requisitos legais, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil.Comprovada a hipossuficiência financeira, DEFIRO em favor da parte autora o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.Pois bem. Consoante entendimento deste magistrado já esposado em outras decisões, a tutela de urgência em saúde deve analisar a questão da urgência ou emergência do ponto de vista da conceituação médica.
Nesse caso, não consta do relatório médico apresentado (mov. 1, arq. 11) a informação de que o autor necessita do medicamento vindicado urgentemente.Por sua vez, a parte autora alega urgência em sua inicial.
No entanto, como se sabe, urgência e emergência médicas são conceitos técnicos que devem ser brandidos com precisão, nos termos da Resolução CFM n. 1.451/1995 ou do art. 35-C, I e II da Lei n. 9.656/1998, o que não é o caso.Neste sentido, preceitua o Enunciado Nº 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Além do mais, o Enunciado Nº 18 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, é peremptório ao afirmar que as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas, sempre que possível, de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário.Da leitura dos autos, contudo, é inegável extrair que a parte autora passa por situação severa de saúde, razão pela qual não parece correto aguardar o longo trâmite processual.
A fim de equilibrar o contraditório cogente e a tutela de urgência pretendida, determino as providências abaixo.Prezando pela correta e eficaz prestação jurisdicional, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico (NATJUS) para que emita seu parecer técnico quanto a necessidade da urgência e/ou emergência, no prazo de 5 (cinco) dias, levando em consideração os documentos anexados à inicial, para que colecione informações técnicas importantes a embasar a análise jurídica do feito, informando especialmente: (I) quanto à necessidade do medicamento vindicado, ao quadro de saúde do autor;(II) se há cobertura pela ANS e se há equivalente no rol da saúde suplementar;(III) se existe comprovação de sua eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas;(IV) se existem recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais;(V) se é de uso domiciliar ou ambulatorial e se possui registro na ANVISA, e;(VI) em sendo de uso domiciliar, se pode ser comparado à tratamento de neoplasia. No mais, concomitantemente (ou seja, escrivania, não espera a resposta do NATJUS, proceda simultaneamente às ordens), cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela no prazo de 5 dias, valendo-se para esta intimação dos meios eletrônicos disponíveis para contato.
Dentre as matérias do contraditório, este magistrado entende que faz parte do ponto controvertido da tutela a obrigatoriedade de cobertura do medicamento pleiteado dentro do rol da ANS à luz da medicina, baseada em evidência.Com a resposta da parte ré, ou ultrapassado o prazo, e o parecer do NATJUS, conclusos para decidir sobre o pedido liminar, cientes as partes de que os prazos correrão normalmente para apresentação de contestação e réplica, ou seja, concomitantemente à análise da tutela após o contraditório sumariado os prazos continuarão a correr.Cumprida a diligência, conclusos para decisão no classificador “tutela medicamento/cirurgia”.Sem prejuízo das determinações acima, adote a Unidade de Processamento Judicial as providências necessárias para alteração do assunto do processo, de acordo com a natureza da demanda.Intime-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito -
12/08/2025 16:55
Citação Expedida
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12/08/2025 16:54
Intimação Efetivada
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12/08/2025 16:47
Intimação Expedida
-
12/08/2025 16:47
Certidão Expedida
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12/08/2025 16:46
Documento Expedido
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12/08/2025 08:50
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 08:45
Intimação Expedida
-
12/08/2025 08:45
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/08/2025 14:01
Autos Conclusos
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29/07/2025 09:43
Juntada -> Petição
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21/07/2025 15:04
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:53
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:53
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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21/07/2025 13:53
Autos Conclusos
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21/07/2025 12:48
Processo Redistribuído
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21/07/2025 09:28
Juntada -> Petição
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19/07/2025 18:30
Intimação Efetivada
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19/07/2025 18:22
Intimação Expedida
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19/07/2025 18:22
Decisão -> Outras Decisões
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18/07/2025 13:14
Autos Conclusos
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18/07/2025 11:00
Juntada de Documento
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18/07/2025 08:02
Processo Distribuído
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18/07/2025 08:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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