TJGO - 5192755-52.2025.8.09.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:41
Certidão Expedida
-
15/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192755-52.2025.8.09.0134 COMARCA: QUIRINÓPOLIS3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: BANCO SISTEMA S/AEMBARGADO: ESPÓLIO DE VALTENO ALVES RIBEIRORELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO.
I.
CASO EM EXAME.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos anteriormente por ele interpostos e deu provimento aos aclaratórios manejados pelo Espólio de Valteno Alves Ribeiro, majorando os honorários advocatícios da origem de 10% para 11% sobre o valor do excesso de execução, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material no acórdão embargado quanto à identificação das partes que interpuseram os embargos de declaração anteriormente julgados. (i) Saber se o acórdão incorreu em equívoco ao atribuir os embargos anteriores à empresa Briteng Britagem e Construções Ltda. e ao Estado de Goiás. (ii) Saber se é possível corrigir o referido erro material por meio dos presentes embargos de declaração com efeito modificativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Constatado erro material no voto anterior, ao mencionar terceiros não integrantes da lide como partes embargantes, quando, na verdade, os embargos foram opostos pelo Banco Sistema S/A e pelo Espólio de Valteno Alves Ribeiro.
Correção formal que não altera o conteúdo do julgamento, mas visa adequar a identificação correta dos sujeitos processuais que manejaram os embargos anteriormente analisados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Tese de julgamento: “1. É admissível a correção de erro material em acórdão por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Constatada a incorreta identificação das partes recorrentes, é cabível a retificação do julgado para que reflita fielmente a realidade processual.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192755-52.2025.8.09.0134 COMARCA: QUIRINÓPOLIS3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: BANCO SISTEMA S/AEMBARGADO: ESPÓLIO DE VALTENO ALVES RIBEIRORELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO.
I.
CASO EM EXAME.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos anteriormente por ele interpostos e deu provimento aos aclaratórios manejados pelo Espólio de Valteno Alves Ribeiro, majorando os honorários advocatícios da origem de 10% para 11% sobre o valor do excesso de execução, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material no acórdão embargado quanto à identificação das partes que interpuseram os embargos de declaração anteriormente julgados. (i) Saber se o acórdão incorreu em equívoco ao atribuir os embargos anteriores à empresa Briteng Britagem e Construções Ltda. e ao Estado de Goiás. (ii) Saber se é possível corrigir o referido erro material por meio dos presentes embargos de declaração com efeito modificativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Constatado erro material no voto anterior, ao mencionar terceiros não integrantes da lide como partes embargantes, quando, na verdade, os embargos foram opostos pelo Banco Sistema S/A e pelo Espólio de Valteno Alves Ribeiro.
Correção formal que não altera o conteúdo do julgamento, mas visa adequar a identificação correta dos sujeitos processuais que manejaram os embargos anteriormente analisados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Tese de julgamento: “1. É admissível a correção de erro material em acórdão por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Constatada a incorreta identificação das partes recorrentes, é cabível a retificação do julgado para que reflita fielmente a realidade processual.” ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para acolhê-los, nos termos do voto do relator.
Acórdão reformado. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Fernando Braga Viggiano. Goiânia, 11 de agosto de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Trata-se de embargos de declaração (mov.56) opostos pelo BANCO SISTEMA S/A, contra o acórdão (mov.47) que rejeitou os anteriores embargos de declaração opostos pelo Banco Sistema S/A e deu provimento aos aclaratórios manejados pelo Espólio de Valteno Alves Ribeiro, para, sanando a omissão, majorar os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Conforme se depreende dos autos, o acórdão embargado (mov. 47) consignou, equivocadamente, nos subtítulos dos embargos de declaração anteriores, foram apresentados pelo Espólio de pela empresa Briteng Britagem e Construções LTDA. e pelo Estado de Goiás, quando, na realidade, nos subtítulos deveria constar Espólio de Valteno Alves Ribeiro e o Banco Sistema S/A). Trata-se, pois, de erro material que não reflete a realidade processual, passível de correção nos moldes do que autoriza o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a retificação ora promovida não implica alteração dos fundamentos do julgamento, mas visa à correção formal do acórdão, a fim de que reflita com exatidão os sujeitos processuais envolvidos na interposição dos embargos de declaração. Desse modo, é cabível o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeito modificativo, para corrigir o erro material constante no voto anteriormente proferido. ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração opostos pelo BANCO SISTEMA S/A, com efeito modificativo, para retificar os subtítulos constantes na fundamentação do acórdão embargado (mov. 47), no ponto em que se refere equivocadamente à empresa Briteng Britagem e Construções LTDA. como parte embargante, fazendo constar, em substituição, o Banco Sistema S/A como legítimo recorrente no mov. 31, e no que consta Estado de Goiás, que seja o Espólio de Valteno Alves Ribeiro (mov.28), nos termos da fundamentação supra. É o voto. Goiânia, 11 de agosto de 2025.Desembargador ITAMAR DE LIMARelator(Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) -
14/08/2025 08:50
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 08:50
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 08:50
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 08:41
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/08/2025 08:40
Intimação Expedida
-
14/08/2025 08:40
Intimação Expedida
-
14/08/2025 08:40
Intimação Expedida
-
14/08/2025 06:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 06:08
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
30/07/2025 10:05
Certidão Expedida
-
28/07/2025 13:42
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 13:42
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 13:42
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 13:36
Intimação Expedida
-
28/07/2025 13:36
Intimação Expedida
-
28/07/2025 13:36
Intimação Expedida
-
28/07/2025 13:36
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
27/07/2025 16:30
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
10/07/2025 14:39
Autos Conclusos
-
08/07/2025 16:24
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
02/07/2025 15:41
Certidão Expedida
-
30/06/2025 16:36
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 16:36
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 16:04
Intimação Expedida
-
30/06/2025 16:04
Intimação Expedida
-
30/06/2025 16:04
Certidão Expedida
-
30/06/2025 16:01
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
24/06/2025 16:23
Certidão Expedida
-
19/06/2025 00:22
Intimação Efetivada
-
19/06/2025 00:22
Intimação Efetivada
-
19/06/2025 00:22
Intimação Efetivada
-
18/06/2025 16:53
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/06/2025 16:53
Intimação Expedida
-
18/06/2025 16:53
Intimação Expedida
-
18/06/2025 16:53
Intimação Expedida
-
18/06/2025 14:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/06/2025 14:57
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
30/05/2025 10:03
Certidão Expedida
-
26/05/2025 13:33
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 13:33
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 13:33
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 13:33
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
22/05/2025 22:24
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
20/05/2025 14:46
Autos Conclusos
-
20/05/2025 14:46
Certidão Expedida
-
16/05/2025 12:38
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
12/05/2025 13:12
Certidão Expedida
-
09/05/2025 14:42
Certidão Expedida
-
08/05/2025 10:49
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 10:49
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 10:48
Certidão Expedida
-
07/05/2025 19:56
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
07/05/2025 12:44
Intimação Efetivada
-
07/05/2025 12:44
Certidão Expedida
-
28/04/2025 11:54
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
28/04/2025 11:28
Certidão Expedida
-
24/04/2025 17:13
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/04/2025 17:13
Intimação Efetivada
-
24/04/2025 17:13
Intimação Efetivada
-
24/04/2025 17:13
Intimação Efetivada
-
24/04/2025 16:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
24/04/2025 16:20
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
07/04/2025 10:55
Certidão Expedida
-
04/04/2025 10:18
Intimação Efetivada
-
04/04/2025 10:18
Intimação Efetivada
-
04/04/2025 10:18
Intimação Efetivada
-
04/04/2025 10:18
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
31/03/2025 15:38
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
27/03/2025 07:38
Autos Conclusos
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26/03/2025 21:13
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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19/03/2025 14:49
Certidão Expedida
-
17/03/2025 16:59
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 16:59
Intimação Efetivada
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17/03/2025 16:59
Intimação Efetivada
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17/03/2025 02:14
Despacho -> Mero Expediente
-
14/03/2025 17:43
Autos Conclusos
-
14/03/2025 17:43
Processo Redistribuído
-
14/03/2025 17:33
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
13/03/2025 20:22
Ato ordinatório
-
13/03/2025 20:22
Autos Conclusos
-
13/03/2025 20:22
Processo Distribuído
-
13/03/2025 20:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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