TJGO - 6102075-29.2024.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 16:13
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 15:24
Intimação Expedida
-
08/09/2025 15:24
Certidão Expedida
-
03/09/2025 14:59
Juntada -> Petição -> Apelação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 6102075-29.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível -> EMParte Autora: Flaviana Rayane NascimentoParte Requerida: Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.AEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por Flaviana Rayane Nascimento em face do FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes já qualificadas nos autos.Em síntese, a parte autora relata que, teve seu nome inserido, na coluna de débito prejuízo, no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
Salienta que não lhe ocorre a origem das dívidas.
Informa, que não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada no sentido de que seu nome e débito passariam a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR) como de uma pessoa devedora.
Invoca que a ausência de notificação, somada ao desconhecimento das dívidas, torna ilícita a negativação gerada no SCR.Requer: (i) a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que a ré promova a baixa da negativação oriunda das dívidas desconhecidas, sob pena de multa diária; (iii) condenação da promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) concessão de gratuidade da justiça e (v) inversão do ônus da prova.Decisão inicial que indefere a liminar, concede a gratuidade da justiça, inverte o ônus da prova e recebe a inicial (mov. 05).Devidamente citada, a requerida ofertou contestação (mov. 16), alegando em sede de preliminar: a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de dano moral e requer que a ação seja julgada improcedente.
Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 17).Réplica (mov. 21).Instadas a produzir provas (mov. 22), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 25 e 26).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é prescindível qualquer dilação probatória para formação do juízo cognitivo, pois as informações necessárias ao deslinde da causa estão presentes nos autos, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide.
Por outro lado, previamente à análise do mérito, passo ao exame das questões preliminares aduzidas pela defesa. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA:Em sede de contestação, assevera a ré a ilegitimidade passiva, aduzindo que o débito que originou a inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), foi cedido à empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.Pois bem.
Indefiro, desde já, a preliminar supra, porquanto, ainda que a ré tenha comprovado a cessão de créditos, a instituição financeira ora requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois foi a responsável pela anotação em desfavor da parte autora.Neste sentido, AFASTO a preliminar arguida.Superadas as questões preliminares pendentes, avanço ao exame do mérito. DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIOA relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é nitidamente de consumo, eis que a autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2° do Código de Defesa do Consumidor.Importante asseverar que, conforme precedentes do STJ, a despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, deve o autor comprovar minimamente o alegado.Dessa forma, atento à hipossuficiência técnica do consumidor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e à previsão legal do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, MANTENHO a inversão ônus probatório (mov. 5). DA INSCRIÇÃO DE DADOS NO SCR - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃORessalto que estão presentes os pressupostos processuais e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.In casu, a controvérsia está relacionada à inserção do nome da parte autora nos Sistemas de Informação de Crédito do Banco Central - SCR/SISBACEN, sem a sua prévia notificação, bem como à eventual existência de danos morais.Em proêmio, cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica ao caso vertente as regras dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Pois bem.O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um cadastro para registro e consulta de informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca dos débitos de responsabilidade de seus clientes.
Refiro sistema, possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, de modo que o apontamento indevido deve ser repelido.A Resolução nº 4.571/2017, que regulamenta o SCR, estabelece constituir obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo dessas a responsabilidade exclusiva pelas inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos seguintes termos: “Art. 11 - As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (…) Art. 13 - As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único.
A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I – inclusões de informações no SCR; II – correções e exclusões de informações constantes no SCR; III – identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV – cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V – registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.” Da norma acima, é possível concluir que a comunicação prévia é pressuposto para a respectiva inscrição e, quando não ocorre, a anotação se mostra indevida e deve ser cancelada, independente da legitimidade do débito.Acerca do tema, colaciono as seguintes ementas de julgados proferidos pelo TJ/GO: "[...] 2 - As instituições financeiras possuem responsabilidade exclusiva acerca das inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. [...] Apelações cíveis conhecidas. 2º Apelo desprovido. 1ª Apelação parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5420225-22.2023.8.09.0174, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)" "[...] 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil. 4.
Inexistente prova da prévia notificação da anotação dos dados em cadastro de proteção ao crédito, afigura-se ilegítima a manutenção do nome do devedor no Sisbacen/SCR, devendo ser efetuado o cancelamento do registro. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5846239-82.2023.8.09.0010, Rel.
Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)" No caso dos autos, a promovida não comprovou a prévia notificação da autora, nos termos determinados pela Resolução nº 4.571/2017, ônus que lhe competia nos termos do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.Além disso, conquanto o SISBACEN e o SCR não se confundam com os demais cadastros de devedores inadimplentes, em função de suas peculiaridades, convém registrar que o entendimento do STJ é no sentido de ser ilegal a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (AgInt no REsp n. 1.973.724/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022).Consigne-se, a propósito, que o artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, exige a prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de anotação restritiva em cadastro, assegurando-lhe o direito de conferir e discutir a exatidão dos dados, ou até mesmo evitar a consumação da anotação, mediante o pagamento da dívida, constituindo-se em formalidade indispensável à sua regularidade.Sendo assim, a inscrição objeto dos autos é ilegal, já que realizada sem a notificação prévia da parte autora, razão pela qual o seu cancelamento é medida que se impõe. DO DANO MORALA configuração do dano moral decorrente da anotação irregular no cadastro do Banco Central é automática, porquanto o sistema tem natureza restritiva.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
MONTANTE IRRISÓRIO.
PERMISSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A inscrição indevida do nome do autor/apelado nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso. 2.
O valor da indenização deve ser suficiente à compensação do dano e, ao mesmo tempo, servir como fator de desestímulo à prática de atos semelhantes, sem acarretar,
por outro lado, o enriquecimento indevido da parte autora.
No caso em tela, revela-se razoável majorar a verba indenizatória fixada na primeira instância para R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Perfazendo montante irrisório os honorários de sucumbência fixados com base em percentual sobre o valor da causa, justifica-se alterar o critério utilizado pelo Magistrado de primeiro grau, para fixar a verba mediante apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5418185 28.2023.8.09.0090, Rel.
Des(a).
Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2.
As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito.
Precedentes do STJ. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. 4.
Constatado que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não mostra-se adequado à reparação do dano, a sua majoração é medida que se impõe, a fim de refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Indenização majorada para R$ 7.000,00.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
PRIMEIRA DESPROVIDA.
SEGUNDA PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5818377-13.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024). In casu, a autora contesta a ausência de prévia notificação da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito.
Nesse espectro, entende o Tribunal de Justiça de Goiás que o prejuízo não precisa ser demonstrado.Não obstante, há indicação de dívida “em prejuízo”.
Tal informação, por si só aponta a restrição de crédito e é suficiente para gerar o dever de indenização extrapatrimonial, porquanto o prejuízo está demonstrado.No tocante ao quantum indenizatório, deve-se atentar às circunstâncias do caso concreto, aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista o caráter pedagógico e compensatório da verba reparatória.
Ademais, é vedado o enriquecimento ilícito da parte, por isso, deve-se observar a capacidade financeira do ofensor, sua natureza e a extensão do dano.Levando em consideração as diretrizes acima apontadas, as circunstâncias do caso, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVOPelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação para cancelar em definitivo a inserção dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, registrados pela parte requerida.Também condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, este a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
O mencionado valor será atualizado, tal como exposto anteriormente, até o dia 29-8-2024, sendo que a partir do dia 30-8-2024 (data da vigência da Lei 14.905/2024) incidirá correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzia a atualização pelo IPCA, observando-se o § 1º do art. 406 do Código Civil.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.Após o trânsito em julgado, certifique-se e vista às partes para manifestarem em 15 (quinze) dias.
Transcorrido em branco, arquive-se com as cautelas necessárias.
Publicada e registrada em meio eletrônico.Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito -
11/08/2025 08:50
Intimação Efetivada
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11/08/2025 08:50
Intimação Efetivada
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11/08/2025 08:46
Intimação Expedida
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11/08/2025 08:46
Intimação Expedida
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11/08/2025 08:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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29/07/2025 21:23
Certidão Expedida
-
29/07/2025 21:17
Certidão Expedida
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29/07/2025 18:48
Certidão Expedida
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09/07/2025 15:51
Autos Conclusos
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16/06/2025 09:48
Juntada -> Petição
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27/05/2025 15:49
Juntada -> Petição
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23/05/2025 15:26
Intimação Efetivada
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23/05/2025 15:26
Intimação Efetivada
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23/05/2025 15:26
Intimação Efetivada
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26/03/2025 09:52
Juntada -> Petição -> Impugnação
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18/03/2025 16:39
Juntada -> Petição
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17/03/2025 15:58
Intimação Efetivada
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17/03/2025 15:58
Certidão Expedida
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14/03/2025 12:37
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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14/03/2025 12:37
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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14/03/2025 12:37
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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14/03/2025 12:36
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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12/03/2025 16:58
Juntada -> Petição -> Contestação
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23/01/2025 13:15
Certidão Expedida
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17/12/2024 17:43
Citação Efetivada
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13/12/2024 17:13
Citação Expedida
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11/12/2024 13:47
Intimação Efetivada
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11/12/2024 13:47
Certidão Expedida
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11/12/2024 13:46
Intimação Efetivada
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11/12/2024 13:46
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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05/12/2024 13:08
Certidão Expedida
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04/12/2024 18:14
Intimação Efetivada
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04/12/2024 18:14
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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04/12/2024 18:14
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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04/12/2024 16:30
Autos Conclusos
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04/12/2024 16:29
Certidão Expedida
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04/12/2024 14:05
Processo Distribuído
-
04/12/2024 14:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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