TJGO - 5099726-61.2025.8.09.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:06
Intimação Lida
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25/08/2025 03:06
Intimação Lida
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14/08/2025 11:41
Troca de Responsável
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5099726-61.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : USE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA.
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS E OUTROS DECISÃO Use Móveis para Escritório Ltda., qualificado e regularmente representado, na mov. 204, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 192 proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr.
Gilmar Luiz Coelho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVOLAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DENTRO DO PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que convolou a recuperação judicial de empresa em falência, fundamentada na paralisação das atividades empresariais, no descumprimento do plano aprovado e na ausência de prestação de contas.
Os agravantes sustentam que a decisão seria ilegal por ter sido proferida após o término do período bienal de supervisão judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a convolação da recuperação judicial em falência após o término do biênio legal de supervisão, diante da constatação de inadimplemento de obrigações previstas no plano durante o referido período.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida baseou-se em elementos que evidenciaram o descumprimento do plano de recuperação judicial, incluindo inadimplemento de créditos trabalhistas e ausência de prestação de contas. 4.
A paralisação das atividades empresariais e a inatividade operacional demonstradas em diligência in loco confirmam a inviabilidade da continuidade do empreendimento. 5.
O art. 61, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, prevê a convolação em falência no caso de inadimplemento durante o período de dois anos após a homologação do plano. 6.
A constatação de inadimplemento ainda durante o período de supervisão judicial autoriza a decretação de falência, mesmo que a decisão tenha sido proferida posteriormente. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da convolação em falência com base em fatos ocorridos dentro do prazo de fiscalização judicial. 8.
Documentos do processo atestam a omissão na apresentação de documentos contábeis, inadimplemento reiterado de obrigações e prejuízos expressivos sem perspectiva de reversão. 9.
A argumentação recursal quanto à suposta intempestividade da decretação da falência não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a convolação da recuperação judicial em falência quando constatado o inadimplemento de obrigações previstas no plano durante o período de supervisão judicial, ainda que a decisão judicial seja proferida após o seu término. 2.
A paralisação das atividades empresariais e a ausência de prestação de contas autorizam a decretação de falência, nos termos do art. 73, IV, da Lei nº 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 7º, 54, 61, § 1º, 62, 73, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1899107/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.04.2023; STJ, REsp nº 1707468/RS, 3ª Turma, j. 25.10.2022.” Nas razões a parte recorrente alega, em suma, violação aos artigos 61 e 63 da Lei 11.101/05, artigos 10, 469 e 489,§1º, do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Constituição Federal. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a remessa dos autos à Corte Superior. Comprovante de recolhimento do preparo visto na mov. 204, arq. 3. É o relatório.
Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC).
O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado. A propósito, o recorrente não se ocupou de demonstrar a existência da probabilidade do direito, haja vista que as teses jurídicas por ele apresentadas, exigem uma interpretação aprofundada do direito e a reapreciação das provas, o que, frise-se, não convém seja realizada no estreito limite do juízo superficial que ora se faz. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe (cf. mm.
STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.160.347/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.1). Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões ao recurso. Após, retornem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/3 1DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
A parte recorrente busca a reforma da decisão, alegando a prescrição intercorrente da execução fiscal e o perigo de demora devido ao leilão de veículo essencial para tratamento médico. 2.
A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A decisão combatida deve ser mantida, pois não se verifica a plausibilidade do direito, dado à possível aplicação do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à alegada ocorrência de prescrição intercorrente. 4.
Não há evidências de urgência do provimento jurisdicional, uma vez que medidas processuais estão disponíveis para suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.160.347/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) -
13/08/2025 19:00
Intimação Efetivada
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13/08/2025 18:02
Intimação Efetivada
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13/08/2025 18:02
Intimação Efetivada
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13/08/2025 18:02
Intimação Efetivada
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13/08/2025 18:02
Intimação Efetivada
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13/08/2025 18:02
Intimação Efetivada
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13/08/2025 18:01
Intimação Efetivada
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13/08/2025 18:01
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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13/08/2025 18:00
Intimação Efetivada
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13/08/2025 18:00
Intimação Efetivada
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13/08/2025 18:00
Intimação Efetivada
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13/08/2025 18:00
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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13/08/2025 18:00
Intimação Efetivada
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13/08/2025 18:00
Intimação Efetivada
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13/08/2025 17:55
Intimação Expedida
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13/08/2025 17:53
Intimação Expedida
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13/08/2025 17:53
Intimação Expedida
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13/08/2025 17:53
Intimação Expedida
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13/08/2025 17:53
Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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13/08/2025 17:53
Intimação Expedida
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13/08/2025 17:53
Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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13/08/2025 17:50
Intimação Expedida
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13/08/2025 17:50
Intimação Expedida
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13/08/2025 17:50
Intimação Expedida
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13/08/2025 17:50
Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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13/08/2025 17:50
Intimação Expedida
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13/08/2025 17:50
Intimação Expedida
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13/08/2025 17:50
Intimação Expedida
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13/08/2025 17:50
Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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13/08/2025 17:50
Intimação Expedida
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13/08/2025 17:50
Intimação Expedida
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13/08/2025 17:50
Intimação Expedida
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13/08/2025 17:50
Intimação Expedida
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13/08/2025 17:47
Intimação Expedida
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13/08/2025 17:47
Intimação Expedida
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13/08/2025 17:47
Intimação Expedida
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13/08/2025 17:47
Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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13/08/2025 17:47
Intimação Expedida
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13/08/2025 17:47
Intimação Expedida
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13/08/2025 17:47
Intimação Expedida
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13/08/2025 09:10
Intimação Efetivada
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13/08/2025 09:10
Intimação Efetivada
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13/08/2025 09:10
Intimação Efetivada
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13/08/2025 09:10
Intimação Efetivada
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13/08/2025 09:09
Intimação Expedida
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13/08/2025 09:09
Intimação Expedida
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13/08/2025 09:09
Intimação Expedida
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13/08/2025 09:09
Intimação Expedida
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13/08/2025 09:09
Intimação Expedida
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13/08/2025 09:05
Habilitação Responsável
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13/08/2025 09:05
Troca de Responsável
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12/08/2025 16:28
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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11/08/2025 08:49
Autos Conclusos
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11/08/2025 08:49
Autos Conclusos
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08/08/2025 21:16
Recurso Autuado
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06/08/2025 10:58
Recurso Distribuído
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06/08/2025 10:58
Processo Desarquivado
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05/08/2025 19:14
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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14/07/2025 13:34
Processo Arquivado
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14/07/2025 13:34
Certidão Expedida
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11/07/2025 14:12
Intimação Efetivada
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11/07/2025 14:12
Intimação Efetivada
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11/07/2025 14:12
Intimação Efetivada
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11/07/2025 14:12
Intimação Efetivada
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11/07/2025 14:07
Ofício(s) Expedido(s)
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11/07/2025 14:06
Intimação Expedida
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11/07/2025 14:06
Intimação Expedida
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11/07/2025 14:06
Intimação Expedida
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11/07/2025 14:06
Intimação Expedida
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11/07/2025 13:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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11/07/2025 13:53
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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30/06/2025 03:04
Intimação Lida
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24/06/2025 16:57
Intimação Lida
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:41
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
-
18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
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18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
-
18/06/2025 07:33
Intimação Expedida
-
18/06/2025 07:24
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
16/06/2025 16:57
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
21/05/2025 12:40
Autos Conclusos
-
21/05/2025 12:39
Juntada -> Petição -> Parecer
-
12/05/2025 17:22
Intimação Lida
-
29/04/2025 11:53
Troca de Responsável
-
28/04/2025 12:13
Intimação Expedida
-
28/04/2025 12:12
Certidão Expedida
-
10/04/2025 04:02
Juntada -> Petição
-
26/03/2025 16:51
Certidão Expedida
-
26/03/2025 16:47
Juntada -> Petição
-
25/03/2025 21:49
Juntada -> Petição -> Contraminuta
-
10/03/2025 03:05
Intimação Lida
-
28/02/2025 09:24
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
26/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
-
26/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
-
26/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
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26/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
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26/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
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26/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
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26/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
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26/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
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26/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
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26/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
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26/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Expedida
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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26/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
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26/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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26/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
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26/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
-
26/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
-
26/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
-
26/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
-
26/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
-
26/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 13:39
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 13:39
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 13:39
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 13:39
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 13:38
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/02/2025 20:05
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
14/02/2025 09:33
Certidão Expedida
-
12/02/2025 08:23
Autos Conclusos
-
11/02/2025 18:18
Processo Redistribuído
-
11/02/2025 18:18
Certidão Expedida
-
11/02/2025 18:16
Intimação Efetivada
-
11/02/2025 18:16
Intimação Efetivada
-
11/02/2025 18:16
Intimação Efetivada
-
11/02/2025 18:16
Intimação Efetivada
-
11/02/2025 18:13
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
11/02/2025 16:32
Autos Conclusos
-
11/02/2025 16:32
Certidão Expedida
-
11/02/2025 13:33
Processo Redistribuído
-
11/02/2025 13:27
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
10/02/2025 16:37
Autos Conclusos
-
10/02/2025 16:37
Processo Distribuído
-
10/02/2025 16:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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