TJGO - 5318064-86.2025.8.09.0133
1ª instância - Posse - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel, de Registros Publicos, Ambiental e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:27
Processo Arquivado
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27/08/2025 10:27
Certidão Expedida
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27/08/2025 10:26
Certidão Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GOJuizado Especial CívelProcesso: 5318064-86.2025.8.09.0133Polo ativo: Multicell Celulares LTDAPolo passivo: Aída Maria Jara de GuimarãesSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MULTICELL CELULARES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 34.***.***/0001-38, com sede na Rua Dr.
Antônio Marcos Gouveia, n.º 20–1, Qd. 28, Lt. 19, Sala 20, Centro, Posse/GO, em face de AÍDA MARIA JARA DE GUIMARÃES, inscrita no CPF sob o n.º *00.***.*79-61, residente e domiciliada na Rua Robson Ricardo Barbosa, Setor Augusto José Valente I, Posse/GO, telefone: (62) 99812-9397.Compulsando os autos, verificou-se que compõe o polo ativo da ação a pessoa jurídica MULTICELL CELULARES LTDA, contudo, a cártula apresentada no evento n.º 01 – arquivo 03, objeto da presente demanda, tem como recebedor a pessoa física de ANTÔNIO CARLOS MAXIMINO DA CONCEIÇÃO.
Desse modo, constatou-se a ilegitimidade ativa da parte autora para propor esta demanda, intimando-a para adequar o polo ativo do feito, evento n.º 05.Intimada, a parte autora requereu a reconsideração da decisão de evento n.º 05, pugnando pelo recebimento da inicial, evento n.º 07.Indeferido o pedido de reconsideração, mais uma vez foi oportunizado a parte autora a adequação do polo ativo, evento n.º 09.No entanto, instada, novamente não o fez, evento n.º 12.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.A petição inicial será indeferida diante da manifestamente ilegitimidade da parte, estando tais situações descritas no artigo 330 do Código Processual Civil – CPC.
Vejamos:Art. 330 .
A petição inicial será indeferida quando:II – a parte for manifestamente ilegítima;A legitimidade para agir em juízo configura-se como uma das condições da ação e deve ser analisada sob o aspecto subjetivo da demanda.
Isso significa que é necessário verificar se as partes envolvidas — autor e réu — encontram-se em uma situação jurídica que lhes permita conduzir o processo em que se discute determinada relação jurídica.
Assim, a legitimidade ad causam deve ser aferida com base no objeto litigioso, ou seja, na situação jurídica posta em discussão, a qual confere ou não às partes o atributo da legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo da demanda.No caso dos autos, observa-se que o polo ativo da ação é composto pela pessoa jurídica MULTICELL CELULARES LTDA e a cártula apresentada no evento n.º 01 – arquivo 03, objeto da presente demanda, tem como recebedor a pessoa física de ANTÔNIO CARLOS MAXIMINO DA CONCEIÇÃO, concluindo-se à ilegitimidade ativa da parte autora para propor a presente demanda.Nesse sentido:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
CHEQUE NOMINAL À PESSOA FÍSICA SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA AUTORA DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
HONORÁRIOS. 1.
De acordo com a Lei nº 7 .357/85, o cheque configura ordem de pagamento a terceiro à vista (art. 32 e seu parágrafo único), sem possibilidade de aceite do sacado (art. 6º e 15).
Dessa forma, a princípio, tanto quem emite a cártula quanto quem a garante pode ser demandado a quitá-lo. 2.
Quanto à circulação, a Lei nº 7.357/85 prescreve que o cheque pode ser ao portador, nominativo com cláusula à ordem, nominativo com cláusula não à ordem e sem cláusula à ordem. 3.
No caso de cártulas nominais, o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso, nos termos do art. 17 da Lei do Cheque. 4.
O portador de cheque nominal endossado em branco deve ser considerado credor da quantia registrada e, assim, possui legitimidade para promover a cobrança do título endossado pela via da ação monitória. 5.
Conquanto o princípio da autonomia tenha o condão de tornar o portador da cártula efetivo titular de um direito autônomo em relação ao direito de seus antecessores, o autor da ação monitória deve demonstrar a sua qualidade de legítimo credor, ainda que desnecessária a indicação da origem da dívida (causa debendi). 6.
O artigo 985 do Código Civil estabelece que"a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos". 7.
Conforme consta no artigo 18 do CPC,"Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 8.
O fato de a beneficiária do cheque ser sócia da pessoa jurídica autora não torna esta parte ativa legítima na presente ação monitória .
Isso porque, a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio não se confundem, e a empresa Autora não pode cobrar em nome próprio o crédito pertencente à pessoa física. 9.
Considerando o desprovimento do recurso, mister a majoração dos honorários recursais, em obediência ao artigo 85, § 11º do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5178170-29.2018.8.09.0105, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2023).” Grifei.Desse modo, ilegítima a parte autora, a extinção do feito é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, por ausência de legitimidade.Sem custas e honorários advocatícios, caso não haja interposição de recurso, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.Na eventualidade de interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, REMETENDO-SE os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado n.º 166 do FONAJE).Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (Art. 99, §2.º, do CPC).Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.Publicada e registrada eletronicamente.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 04 -
08/08/2025 09:20
Intimação Efetivada
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08/08/2025 09:10
Intimação Expedida
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08/08/2025 09:10
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
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07/07/2025 16:26
Autos Conclusos
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01/07/2025 10:26
Juntada -> Petição
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16/06/2025 10:31
Intimação Efetivada
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16/06/2025 10:23
Intimação Expedida
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16/06/2025 10:23
Decisão -> Indeferimento
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16/05/2025 14:33
Autos Conclusos
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14/05/2025 09:20
Juntada -> Petição
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13/05/2025 19:21
Intimação Efetivada
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13/05/2025 19:21
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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25/04/2025 12:04
Autos Conclusos
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25/04/2025 10:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 10:51
Processo Distribuído
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25/04/2025 10:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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