TJGO - 5413318-41.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5413318-41.2025.8.09.0051Recorrente: Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil)Recorridos(as): Danilo Chaves de Castro e Camilla Machado de CastroJuízo de Origem: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil) contra sentença do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia.No caso em apreço, narram os autores, em síntese, adquiriram passagens aéreas internacionais com voos operados pela Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil) em parceria com a Deutsche Lufthansa A.G.
Destacam que apesar de a viagem de ida ter ocorrido normalmente, a volta foi marcada por uma série de sucessivos erros.
Alegam que deveriam partir de Bruxelas no dia 03/05/2025 às 18h05 com chegada em Frankfurt às 19h05 do mesmo dia (voo LA8664) e que, em seguida, embarcariam em um voo com destino à Guarulhos, previsto para decolar às 21h30, com chegada no dia 04/05/2025, às 4h50 (voo LA8071).
Ainda, destacam que pegariam um voo às 7h25 com destino à Goiânia, previsto para pousar às 9h05 (voo LA 3372).Pontua que ao chegarem no aeroporto de Bruxelas descobriram que o voo adquirido com destino a Frankfurt simplesmente não existia, porquanto não constava no painel de voos do aeroporto, tampouco havia reservas em seus nomes no sistema da Deutsche Lufthansa A.G.Alegam que iniciaram então uma série de ligações internacionais para a Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil), permanecendo no aeroporto em condições precárias, sem assistência material como alimentação, hospedagem ou transporte.
Narram que após horas de tentativas, conseguiram uma remarcação que incluía deslocamento de trem até Paris para depois seguir viagem aérea.Pontuam que ao se dirigirem à estação de trem em Bruxelas, descobriram que a remarcação também era falsa, uma vez que seus nomes não constavam no sistema da Air France, oportunidade que foram obrigados a pernoitar na estação de trem em condições inadequadas.Sustentam que somente após dois a Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil) ofereceu uma nova alternativa de voo para o dia 05/05/2025, com conexão em Madri de modo que conseguiram retornar ao Brasil no dia 06/05/2025, com atraso de mais de quarenta e oito horas.Alegam ainda que em razão de toda a situação, tiveram gastos com alimentação, comunicação e estacionamento, totalizando R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais).Em razão da situação, intentam a presente demanda pleiteando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para condenar a ré Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais) e por danos morais na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada autor.
Irresignada, a ré Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil) interpôs o presente recurso inominado defendendo que o cancelamento do voo decorreu de condições climáticas desfavoráveis.
Sustenta que o erro de horário nos bilhetes foi responsabilidade da ré Deutsche Lufthansa A.G. e que cumpriu as disposições contidas na Resolução nº 400, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Alega ainda a inexistência de danos morais na hipótese e pleiteia, no caso de manutenção da condenação, a redução do valor fixado na origem.Relatados.
Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”Adiante, analisando os autos, nota-se que o voo adquirido pelos autores que saía de Bruxelas rumo a Frankfurt foi vendido pela recorrente com o horário de decolagem às 18h05 do dia 03/05/2025 (evento nº 1, arquivo nº 7) quando, na verdade, o mesmo voo estava previsto para partir às 8h05 do mesmo dia, conforme documento juntado no evento nº 15, arquivo nº 4.Observa-se, assim, que sequer houve cancelamento do referido voo e que, como o itinerário foi ofertado e vendido pela recorrente, inexiste responsabilidade da Deutsche Lufthansa A.G. quanto ao erro dos horários nos bilhetes, como defendido no recurso.
Ademais, nota-se que, ao contrário do narrado, a empresa recorrente deixou de apresentar provas da assistência material oferecida aos autores, consistente na alimentação e hospedagem, durante o longo período de espera do próximo voo, nos moldes do art. 26, inciso III e art. 27, incisos II e III, ambos da Resolução nº 400/2016, da ANAC, como também do art. 741, do Código Civil, evidenciando, portanto, a falha na prestação do serviço também nesse aspecto.À frente, pode-se concluir que a situação aqui em discussão, consistente na venda de voo inexistente, somada à remarcação também inexistente, à falta de assistência material no que se refere à alimentação e hospedagem, somado a uma longa espera por um novo voo no saguão do aeroporto durante dois dias e o atraso de mais de quarenta e oito horas para a chegada ao destino final resulta em danos morais passíveis de indenização.Por fim, ressalta-se que a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido.Ademais, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, como disposto na Súmula nº 32, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, aplicável na hipótese.Pondera-se, por oportuno, que nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso quando irrisório ou exorbitante, o que ocorreu no presente caso. (AgInt no AREsp nº 1501927/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 09/12/2019 e AgRg no REsp nº 1190831/ES, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 29/06/2010).Assim, em análise à situação vivenciada pelos autores, observa-se que o valor fixado pelo Juízo de origem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se desproporcional, razão pela qual o quantum deve ser reduzido em sede recursal para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Tais as razões expendidas, conheço do recuso e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença a fim de reduzir o valor da condenação quanto aos danos morais para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada autor, mantendo-se seus demais termos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que vencedor em parte o recorrente, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC1 -
05/09/2025 12:02
Intimação Efetivada
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05/09/2025 12:02
Intimação Efetivada
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05/09/2025 12:02
Intimação Efetivada
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05/09/2025 12:02
Intimação Efetivada
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05/09/2025 11:57
Intimação Expedida
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05/09/2025 11:57
Intimação Expedida
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05/09/2025 11:57
Intimação Expedida
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05/09/2025 11:57
Intimação Expedida
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05/09/2025 11:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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29/08/2025 17:27
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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29/08/2025 17:07
Autos Conclusos
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29/08/2025 17:05
Recurso Autuado
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29/08/2025 16:29
Recurso Distribuído
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29/08/2025 16:29
Recurso Distribuído
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28/08/2025 17:34
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5413318-41.2025.8.09.0051Reclamante: Camilla Machado De CastroReclamado(a): Tam Linhas Aereas S/a. DECISÃO(RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO – SEM EFEITO SUSPENSIVO) Seguindo a orientação contida no Enunciado 166 do FONAJE, não aplicando o art. 1.010, § 3º, do CPC, aos Juizados Especiais Cíveis, exaro o juízo de admissibilidade do recurso inominado interposto nestes autos.O recurso inominado é, pois, próprio, tempestivo e está devidamente preparado, porém, não identifico motivo plausível e suficiente para lhe conferir potência, razão pela qual o recebo sem eficácia suspensiva (Lei 9.099/1995, art. 43).1Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões, caso isso não tenha sido feito.Em ato contínuo, com ou sem manifestação da parte recorrida, encaminhem-se à Turma Recursal com as homenagens deste juízo. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente 1 “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”. -
14/08/2025 09:30
Intimação Efetivada
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14/08/2025 09:30
Intimação Efetivada
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14/08/2025 09:22
Intimação Expedida
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14/08/2025 09:22
Intimação Expedida
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14/08/2025 09:22
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 09:27
Autos Conclusos
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11/08/2025 16:06
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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29/07/2025 01:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 01:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 01:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 01:30
Intimação Efetivada
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29/07/2025 01:26
Intimação Expedida
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29/07/2025 01:26
Intimação Expedida
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29/07/2025 01:26
Intimação Expedida
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29/07/2025 01:26
Intimação Expedida
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29/07/2025 01:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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22/07/2025 12:15
Autos Conclusos
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18/07/2025 19:10
Juntada -> Petição -> Impugnação
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15/07/2025 12:40
Intimação Efetivada
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15/07/2025 12:40
Intimação Efetivada
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15/07/2025 12:34
Intimação Expedida
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15/07/2025 12:34
Intimação Expedida
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15/07/2025 12:34
Certidão Expedida
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11/07/2025 15:20
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/06/2025 12:20
Citação Efetivada
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18/06/2025 03:00
Citação Efetivada
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16/06/2025 09:35
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/06/2025 11:05
Citação Expedida
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08/06/2025 12:21
Intimação Efetivada
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08/06/2025 12:21
Intimação Efetivada
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08/06/2025 12:16
Intimação Expedida
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08/06/2025 12:16
Intimação Expedida
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08/06/2025 12:16
Citação Expedida
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08/06/2025 12:16
Despacho -> Determinação de Citação
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02/06/2025 16:29
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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28/05/2025 14:31
Autos Conclusos
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28/05/2025 14:31
Certidão Expedida
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28/05/2025 14:29
Certidão Expedida
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27/05/2025 17:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:16
Processo Distribuído
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27/05/2025 17:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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