TJGO - 5845678-70.2023.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLISAvenida Senador José Lourenço Dias, nº. 311, Anápolis-GO, CEP.: 75.020-010Telefone.: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869E-mail: [email protected] Nº 5845678-70.2023.8.09.0006REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROYAL GARDENREQUERIDO: MAYRON NOGUEIRA SANTOS SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROYAL GARDEN em desfavor de MAYRON NOGUEIRA SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Após a realização de alguns atos processuais as partes celebraram acordo requerendo sua homologação (evento n.º54 ).Sucintamente relatado.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as partes estão devidamente representadas, não existindo nenhum vício de ordem formal na celebração do acordo.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da petição do evento n.º 54, para que surtam seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” c/c 924, II, do Código de Processo Civil.Cada parte arcará com os honorários de seu causídico.
Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, caso houver (artigo 90, § 3º do CPC).Considerando que o arquivamento do feito não trará prejuízo para as partes, que podem peticionar no feito requerendo o prosseguimento, se for o caso.
Considerando a eficiência na gestão processual do sistema projudi, a fim de evitar contabilização processual desnecessária, sendo que a suspensão não possui qualquer utilidade prática ou processual.
Determino o arquivamento do feito.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Determino o arquivamento dos presentes autos, sem o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo, eis que tal pronunciamento judicial possui natureza meramente homologatória, não ostentando conteúdo decisório de mérito litigioso, de modo que sua eficácia se exaure com a homologação do pacto celebrado entre as partes e subsequente extinção do processo, razão pela qual não se exige o trânsito em julgado para a remessa definitiva ao arquivo, resguardado, contudo, o direito das partes de promover eventual execução nos próprios autos, caso necessário.Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito -
11/08/2025 15:07
Processo Arquivado
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11/08/2025 15:07
Baixa Definitiva
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11/08/2025 09:41
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 09:38
Intimação Expedida
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11/08/2025 09:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
-
08/08/2025 10:28
Autos Conclusos
-
06/08/2025 15:03
Juntada -> Petição
-
21/07/2025 12:48
Mandado Cumprido
-
16/07/2025 16:19
Mandado Expedido
-
11/07/2025 14:51
Juntada -> Petição
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10/07/2025 12:56
Certidão Expedida
-
04/07/2025 22:46
Juntada -> Petição
-
12/06/2025 13:32
Intimação Efetivada
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12/06/2025 13:10
Intimação Expedida
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12/06/2025 13:10
Ato ordinatório
-
09/06/2025 05:48
Intimação Não Efetivada
-
09/06/2025 05:48
Intimação Não Efetivada
-
07/05/2025 23:24
Intimação Expedida
-
07/05/2025 23:24
Intimação Expedida
-
02/05/2025 10:59
Juntada -> Petição
-
01/05/2025 19:17
Juntada de Documento
-
02/04/2025 17:40
Intimação Efetivada
-
02/04/2025 17:40
Certidão Expedida
-
31/03/2025 17:16
Intimação Efetivada
-
31/03/2025 17:16
Decisão -> deferimento
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31/03/2025 16:21
Mudança de Assunto Processual
-
31/03/2025 16:21
Evolução da Classe Processual
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31/03/2025 13:20
Autos Conclusos
-
31/03/2025 13:19
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 16:14
Juntada -> Petição
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28/10/2024 19:38
Processo Arquivado
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28/10/2024 19:38
Transitado em Julgado
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01/10/2024 18:29
Intimação Efetivada
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01/10/2024 18:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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27/09/2024 02:09
Autos Conclusos
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15/09/2024 16:53
Juntada -> Petição
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10/09/2024 15:06
Mandado Cumprido em Parte
-
07/08/2024 17:24
Mandado Expedido
-
11/07/2024 20:51
Juntada -> Petição
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19/06/2024 15:14
Intimação Efetivada
-
19/06/2024 15:14
Ato ordinatório
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27/05/2024 23:27
Juntada -> Petição
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21/05/2024 17:22
Intimação Efetivada
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21/05/2024 17:21
Intimação Efetivada
-
21/05/2024 17:11
Certidão Expedida
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21/05/2024 17:07
Certidão Expedida
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01/05/2024 15:24
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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12/03/2024 22:28
Citação Expedida
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12/03/2024 22:28
Citação Expedida
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07/03/2024 13:44
Certidão Expedida
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06/03/2024 17:06
Intimação Efetivada
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06/03/2024 17:06
Decisão -> Outras Decisões
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06/03/2024 13:52
Autos Conclusos
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19/12/2023 11:53
Juntada -> Petição
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18/12/2023 16:02
Intimação Efetivada
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18/12/2023 16:02
Despacho -> Mero Expediente
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18/12/2023 12:27
Certidão Expedida
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15/12/2023 18:46
Autos Conclusos
-
15/12/2023 18:46
Processo Distribuído
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15/12/2023 18:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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