TJGO - 5627526-80.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:33
Intimação Efetivada
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05/09/2025 13:29
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:23
Intimação Efetivada
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05/09/2025 13:17
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:11
Juntada de Documento
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5627526-80.2024.8.09.0051Polo Ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA. - UNICRED PROSPEPolo Passivo: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOSDECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA - UNICRED PROSPERAR (evento nº 34) em face à decisão de evento nº 31.Narra a Embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão quanto ao indeferimento da citação via WhatsApp, em relação ao disposto no art. 246, § 1º do CPC.
Ao final, requer o provimento dos aclaratórios a fim de sanar os vícios apontados e conceder-lhe efeitos infringentes.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.Assim, os EMBARGOS DECLARATÓRIOS têm a sua finalidade estabelecida para corrigir erro, omissão ou contradição da sentença.No caso, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões do juízo que o prolatou, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Apesar das comunicações (citação e intimação) realizadas pelo aplicativo Whatsapp serem instrumento do caminho da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional, esta deve ser considerada medida subsidiária, a ser utilizada quando frustradas as tentativas de intimação pessoal ou por via postal.Da análise dos autos, verifica-se que os meios de se encontrar a parte requerida não foram esgotados, considerando que houve apenas três tentativas em ev. nº 10, 16 e 23, devendo-se, inicialmente, observar a regra geral contida no CPC para localização do réu via correios (AR).Além disso, ainda não houve diligências para a busca de endereços nos sistemas conveniados do TJGO.A citação por meio eletrônico alegada pelo embargante, deve ocorrer por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246, §1º do CPC, o que não é o caso dos autos, considerando inclusive que o requerido não é pessoa jurídica.Nestes termos, no caso em tela, não foi esgotadas as tentativas de localização do requerido, para legitimar a citação por aplicativo de telefone neste momento processual.
Desse modo, a divergência subjetiva da parte ou a resultante da própria interpretação pessoal (jurídica) do julgador não é causa relevante para a utilização dos embargos declaratórios.Assim, tendo sido adotado fundamento jurídico diverso do exposto pela parte, a divergência de entendimento não tem o condão de ensejar o acolhimento de suas razões.Desse modo, ante o exposto, conheço dos embargos e nego-lhes o acolhimento, mantendo-se integralmente a decisão.Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ez -
11/08/2025 09:41
Intimação Efetivada
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11/08/2025 09:39
Intimação Expedida
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11/08/2025 09:39
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/06/2025 16:12
Autos Conclusos
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20/06/2025 11:48
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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12/06/2025 19:43
Intimação Efetivada
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12/06/2025 16:26
Intimação Expedida
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12/06/2025 16:26
Decisão -> Outras Decisões
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29/05/2025 16:16
Autos Conclusos
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22/05/2025 15:04
Juntada -> Petição
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14/05/2025 11:26
Intimação Efetivada
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14/05/2025 11:26
Despacho -> Mero Expediente
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28/04/2025 14:53
Autos Conclusos
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15/04/2025 15:48
Juntada -> Petição
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07/04/2025 17:30
Intimação Efetivada
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09/03/2025 00:58
Citação Efetivada
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24/02/2025 22:24
Citação Expedida
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18/02/2025 15:05
Juntada -> Petição
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10/02/2025 10:49
Intimação Efetivada
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10/02/2025 10:49
Ato ordinatório
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30/01/2025 14:08
Juntada -> Petição
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07/01/2025 17:26
Intimação Efetivada
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07/01/2025 17:25
Juntada de Documento
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04/10/2024 22:27
Citação Expedida
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30/09/2024 10:36
Juntada -> Petição
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09/09/2024 14:42
Intimação Efetivada
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09/09/2024 14:42
Certidão Expedida
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28/08/2024 15:51
Intimação Efetivada
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23/08/2024 16:34
Citação Não Efetivada
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12/07/2024 00:26
Citação Expedida
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03/07/2024 15:30
Intimação Efetivada
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03/07/2024 15:30
Decisão -> Outras Decisões
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02/07/2024 16:49
Intimação Efetivada
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02/07/2024 16:49
Certidão Expedida
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02/07/2024 16:44
Retificação de Classe Processual
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27/06/2024 15:11
Autos Conclusos
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27/06/2024 15:11
Processo Distribuído
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27/06/2024 15:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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