TJGO - 5627526-80.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5692464-09.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA - UNICRED PROSPERARAGRAVADO: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOSRELATOR: Des.
FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP).
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação do agravado por meio eletrônico (WhatsApp), em ação monitória.
O agravante sustenta que a citação digital encontra amparo no art. 246 do CPC e na jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 2.045.633/RJ, defendendo a medida como necessária diante das tentativas frustradas de citação convencional.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de citação eletrônica por WhatsApp, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da possibilidade de mitigação desse rol.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O indeferimento de pedido de citação eletrônica não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem em outro caso legalmente previsto.4.
O Superior Tribunal de Justiça (Tema 988) admite a mitigação do rol apenas em situações excepcionais de urgência, quando a análise em apelação se tornaria inútil.5.
No caso concreto, inexiste urgência, pois o agravante pode providenciar diligências e requerer ao juízo outras medidas de localização do réu, não havendo risco de prejuízo irreparável ou inutilidade do julgamento em apelação.6.
A jurisprudência deste Tribunal confirma que decisões que indeferem citação por meios eletrônicos não são impugnáveis por agravo de instrumento.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de pedido de citação eletrônica por WhatsApp não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2.
A mitigação do rol taxativo somente se aplica em hipóteses de urgência, não configurada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 932, III; CPC/2015, art. 246.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018 (Tema 988); STJ, REsp 2.045.633/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/09/2023; TJGO, AI nº 5857303-29.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe 23.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA - UNICRED PROSPERAR contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação monitória nº 5627526-80.2024.8.09.0051, que indeferiu pedido de citação via WhatsApp. A decisão agravada restou assim fundamentada: "Apesar das comunicações (citação e intimação) realizadas pelo aplicativo Whatsapp serem instrumento do caminho da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional, necessário que sejam primeiro esgotadas as tentativas de citação de forma pessoal, circunstância essa que ainda não ocorreu nos autos.
Desse modo, indefiro o pedido." Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a citação eletrônica via WhatsApp encontra amparo no art. 246 do CPC e na jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 2.045.633/RJ.
Aduz que foram esgotadas as tentativas convencionais de citação e que a medida visa à efetividade e celeridade processual. Requer a reforma da decisão para determinar a citação eletrônica da agravada por meio do WhatsApp. Comprovado o preparo recursal no mov. 8. No mov. 5, foi determinada manifestação sobre a admissibilidade do recurso, considerando o rol do art. 1.015 do CPC.
A agravante, contudo, limitou-se a tratar da questão do preparo no mov. 9, não enfrentando a questão da admissibilidade. É, em síntese, o relatório.
Decido. 1.
DA RECONSTRUÇÃO CONTEXTUAL A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA ajuizou ação monitória em face de CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS em junho de 2024.
Após diversas tentativas frustradas de citação pelos meios convencionais, a autora requereu a citação eletrônica via WhatsApp, o que foi indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de que ainda não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal. A agravante sustenta que a citação eletrônica encontra respaldo legal e jurisprudencial, devendo ser deferida ante a impossibilidade de localização do devedor pelos meios tradicionais.
Defende que tal medida atende aos princípios da efetividade e celeridade processual. O magistrado de primeiro grau entendeu que a citação eletrônica deve ser medida subsidiária, a ser utilizada após o esgotamento dos meios convencionais, o que ainda não teria ocorrido no caso concreto. 2.
DA INADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, cumpre registrar que, conforme dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Na hipótese, verifica-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento do recurso. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento encontram-se expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O pronunciamento judicial que indeferiu pedido de citação via WhatsApp não se enquadra no rol daquele dispositivo e tampouco em outros casos expressamente previstos em lei, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3.
DA TAXATIVIDADE MITIGADA Quanto à possibilidade de interpretação extensiva do referido artigo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), estabeleceu o seguinte entendimento: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Como se observa, admite-se o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses não presentes no rol do art. 1.015 do CPC apenas nos estritos casos em que se verificar urgência em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
DA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA No caso concreto, não se verifica a urgência que justifique a mitigação do rol taxativo.
O indeferimento do pedido de citação eletrônica via WhatsApp não configura situação de urgência, considerando que a parte agravante foi oportunizada a providenciar as diligências necessárias para realizar a citação efetiva, podendo requerer ao juízo a utilização de ferramentas de pesquisas disponíveis para localização da agravada. A questão ora discutida pode ser perfeitamente enfrentada em sede de apelação, sem prejuízo à parte ou ao regular processamento da demanda, não se configurando a inutilidade do julgamento posterior que autoriza a mitigação da taxatividade. Este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria em caso análogo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS.
WHATSAPP E INSTAGRAM.
DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5857303-29.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível; DJe 23.09.2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Comunique-se ao juízo de primeiro grau para conhecimento. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator C003 -
05/09/2025 13:33
Intimação Efetivada
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05/09/2025 13:29
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:23
Intimação Efetivada
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05/09/2025 13:17
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:11
Juntada de Documento
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 5627526-80.2024.8.09.0051Polo Ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA. - UNICRED PROSPEPolo Passivo: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOSDECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA - UNICRED PROSPERAR (evento nº 34) em face à decisão de evento nº 31.Narra a Embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão quanto ao indeferimento da citação via WhatsApp, em relação ao disposto no art. 246, § 1º do CPC.
Ao final, requer o provimento dos aclaratórios a fim de sanar os vícios apontados e conceder-lhe efeitos infringentes.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.Assim, os EMBARGOS DECLARATÓRIOS têm a sua finalidade estabelecida para corrigir erro, omissão ou contradição da sentença.No caso, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que a parte recorrente objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões do juízo que o prolatou, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Apesar das comunicações (citação e intimação) realizadas pelo aplicativo Whatsapp serem instrumento do caminho da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional, esta deve ser considerada medida subsidiária, a ser utilizada quando frustradas as tentativas de intimação pessoal ou por via postal.Da análise dos autos, verifica-se que os meios de se encontrar a parte requerida não foram esgotados, considerando que houve apenas três tentativas em ev. nº 10, 16 e 23, devendo-se, inicialmente, observar a regra geral contida no CPC para localização do réu via correios (AR).Além disso, ainda não houve diligências para a busca de endereços nos sistemas conveniados do TJGO.A citação por meio eletrônico alegada pelo embargante, deve ocorrer por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos do art. 246, §1º do CPC, o que não é o caso dos autos, considerando inclusive que o requerido não é pessoa jurídica.Nestes termos, no caso em tela, não foi esgotadas as tentativas de localização do requerido, para legitimar a citação por aplicativo de telefone neste momento processual.
Desse modo, a divergência subjetiva da parte ou a resultante da própria interpretação pessoal (jurídica) do julgador não é causa relevante para a utilização dos embargos declaratórios.Assim, tendo sido adotado fundamento jurídico diverso do exposto pela parte, a divergência de entendimento não tem o condão de ensejar o acolhimento de suas razões.Desse modo, ante o exposto, conheço dos embargos e nego-lhes o acolhimento, mantendo-se integralmente a decisão.Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ez -
11/08/2025 09:41
Intimação Efetivada
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11/08/2025 09:39
Intimação Expedida
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11/08/2025 09:39
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/06/2025 16:12
Autos Conclusos
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20/06/2025 11:48
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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12/06/2025 19:43
Intimação Efetivada
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12/06/2025 16:26
Intimação Expedida
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12/06/2025 16:26
Decisão -> Outras Decisões
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29/05/2025 16:16
Autos Conclusos
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22/05/2025 15:04
Juntada -> Petição
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14/05/2025 11:26
Intimação Efetivada
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14/05/2025 11:26
Despacho -> Mero Expediente
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28/04/2025 14:53
Autos Conclusos
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15/04/2025 15:48
Juntada -> Petição
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07/04/2025 17:30
Intimação Efetivada
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09/03/2025 00:58
Citação Efetivada
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24/02/2025 22:24
Citação Expedida
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18/02/2025 15:05
Juntada -> Petição
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10/02/2025 10:49
Intimação Efetivada
-
10/02/2025 10:49
Ato ordinatório
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30/01/2025 14:08
Juntada -> Petição
-
07/01/2025 17:26
Intimação Efetivada
-
07/01/2025 17:25
Juntada de Documento
-
04/10/2024 22:27
Citação Expedida
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30/09/2024 10:36
Juntada -> Petição
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09/09/2024 14:42
Intimação Efetivada
-
09/09/2024 14:42
Certidão Expedida
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28/08/2024 15:51
Intimação Efetivada
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23/08/2024 16:34
Citação Não Efetivada
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12/07/2024 00:26
Citação Expedida
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03/07/2024 15:30
Intimação Efetivada
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03/07/2024 15:30
Decisão -> Outras Decisões
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02/07/2024 16:49
Intimação Efetivada
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02/07/2024 16:49
Certidão Expedida
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02/07/2024 16:44
Retificação de Classe Processual
-
27/06/2024 15:11
Autos Conclusos
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27/06/2024 15:11
Processo Distribuído
-
27/06/2024 15:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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