TJGO - 5026550-88.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:11
Processo Arquivado
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27/02/2025 15:11
Transitado em Julgado
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05/02/2025 13:31
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4128/2025 DO DIA 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO N.º5026550-88.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA REQUERENTE: GEAP GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDAREQUERIDO: CENTRO OESTE FOMENTO COMERCIAL LTDA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao Recurso de Apelação Cível nº 5078683-15.2022.8.09.0051, interposto por GEAP GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA, para suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro, por ela opostos em desfavor de CENTRO OESTE FOMENTO COMERCIAL LTDA, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos seguintes termos: “(...) Desta forma, verifica-se que se trata de empresa com grande experiência imobiliária, gerindo contratos de compra e venda, permuta e negociações diversas, presumindo-se diligente na realização de seu habitual mister. Nessa linha de pensamento, indisputável a necessidade de exigir do adquirente a cautela mínima de obter certidões de ações judiciais em andamento eventualmente existentes contra o alienante. Como cediço, o adquirente de qualquer imóvel, não apenas por praxe corrente e regra básica de experiência, mas também por expressa disposição legal (artigo 1º da Lei 7.433/85, regulada pelo Decreto 93.240/86), deve obter as certidões forenses que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o vendedor, nos quais possa haver constrição judicial sobre o imóvel penhorado. Ora, evidente que o comprador diligente faz uma consulta prévia acerca da situação financeira dos alienantes, mediante extração de certidões pessoais, o que deve ser realizado tanto no foro da situação do imóvel, do domicílio dos vendedores, até mesmo porque referida providência pode ser facilmente obtida mediante busca no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo necessário apenas incluir o nome completo da parte e/ou número de seu documento.
Tal conduta, aliás, é adotada nos mais singelos contratos, sendo praxe nas negociações imobiliárias de todo o país. Nesse contexto, cumpre ao adquirente de imóvel a diligência de obter certidões dos cartórios distribuidores para saber se existem demandas contra o alienante e, sendo evidente na espécie, a existência da demanda, há que prevalecer a presunção relativa de que os embargantes ou tiveram conhecimento da demanda, tendo agido de má-fé, ou assumiram conscientemente o risco de adquirir um bem imóvel, omitindo cautela primária e corriqueira, vez que não se preocuparam em diligenciar na obtenção de tais certidões, ainda que tivessem pleno conhecimento do local de domicílio do vendedor.
Nessa última hipótese, se foram extremamente negligentes, deixando de tomar as cautelas mínimas para se assegurarem da garantia do negócio que estavam realizando, devem arcar com os ônus de sua desídia. O embargante, como um negociador habitual e de extrema diligência, deveria ter se precavido quanto à existência de ações judiciais de todas as partes do contrato.
Aliás, o fez, tendo inclusive juntado a certidão de todos os outros atores da escritura pública, deixando especificamente de juntar do executado dos autos originais, situação inclusive indicada na Escritura Pública: XXV) A SEGUNDA PERMUTANTE foi devidamente cientificada, por mim escrevente, quanto à importância da obtenção prévia da Certidão do Distribuidor Judicial Cível de 1º grau, do PRIMEIRO PERMUTANTE, RONEY BORGES TOGO, todavia declara, expressamente, que dispensa a apresentação da referida certidão e assume total responsabilidade por tal declaração. Observa-se, assim, que apenas a certidão do permutante/executado Roney Borges Togo não fora apresentada no negócio, situação que levanta questionamento quanto à conduta diligente que se espera da parte embargante. São insuficientes para efeito de garantir a higidez do negócio, portanto, a mera obtenção da própria matrícula do imóvel adquirido. Com efeito, ou a parte tinha conhecimento da situação de existência de ações de execução em face da parte executada ou se pautou a conduta do embargante de extrema negligência, situação que, somada a vasta experiência de mercado, não se pode admitir, fazendo crer na ciência da existência da ação executiva e no advento de prejuízo relevante à credores prévios.(…)Assim sendo, há que prevalecer o entendimento de terem os adquirentes agido de má-fé, o que autoriza o reconhecimento de fraude à execução. Desse modo, não há razões para o acolhimento dos embargos de terceiro.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os presentes embargos de terceiro. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.(...).” O Apelante, em suas razões (movimentação 109, autos de origem), alega que “a sentença merece reforma, uma vez que restou demonstrado que a empresa adquiriu de boa-fé, o imóvel situado na Rua 05, Qd. 577, lt. 11, Bairro Aeroviário, Goiânia/GO, registrado no 2º CRI de Goiânia/GO, sob nº 17.184, através de permuta realizada no dia 06.10.2016, tendo antes de realizar o negócio, analisado os documentos do imóvel, que não possuía qualquer impedimento legal.” Ressalta que “além das certidões do imóvel terem sido emitidas antes da permuta, as quais não constavam nenhuma averbação de penhora, indisponibilidade ou existência de ações, as certidões obrigatórias, municipal, estadual e federal do permutante estavam todas negativas no momento da realização da permuta, inexistindo em que se falar em nulidade do negócio jurídico ou fraude à execução.” Assevera que “No momento do negócio, a peticionante emitiu certidão de ônus, inteiro teor, certidões, federal, estadual e municipal do permutante, ora executado, sendo a certidão de distribuidor cível, elemento facultativo e não obrigatório, conforme código de normas atos extrajudiciais e legislação pertinente.
O fato de não ter sido emitida certidão do distribuidor cível do permutante Roney Borges Togo, não caracteriza por si só, que houve má-fé ou a ocorrência de fraude à execução, como constou da r. sentença.” Aduz que existe relevante fundamentação, com força suficiente a demonstrar a probabilidade do provimento do recurso, uma vez que não há um único indício capaz de concluir que agiu de má-fé, pois não existia qualquer anotação premonitória ou penhora no bem indicado, no momento da negociação e lavratura de escritura pública de renúncia de usufruto vitalício e permuta com torna. Pontua que, com relação ao risco de dano grave ou de difícil reparação, evidencia-se a medida em que, caso não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, o imóvel objeto do litígio poderá ser levado a leilão, no processo de execução nº 0117614-85.2016.8.09.0051, o que causará danos irreparáveis à Apelante. Ao final, o Requerente formulou o presente pedido de atribuição de feito suspensivo à Apelação Cível, ao argumento de que preenche os requisitos legais. A Apelação Cível ainda não foi remetida a este Tribunal de Justiça, uma vez que os autos aguardam a apresentação das contrarrazões pelo Apelado. Preparo visto (movimentação 16). Decido o pedido de efeito suspensivo postulado. A concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível, com fulcro no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, exige a demonstração da “probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. O doutrinador Elpídeo Donizetti leciona que: “A simples presença da probabilidade – diria, alta probabilidade de provimento do recurso (…) - é suficiente para a concessão do efeito suspensivo.
Afinal, a parte que tem a seu favor uma verdadeira `evidência do direito´ sustentando no processo e reiterado no recurso não pode experimentar o sacrifício da execução de uma sentença proferida à margem do que prevê o ordenamento jurídico.
Tanto o fundamento da reforma quanto a demonstração do direito invocado devem ser idôneos, permitindo ao julgador formular um juízo seguro e imediato quando ao desfecho do recurso.
A argumentação é de tal forma consistente que o relator, num juízo de prognóstico, consegue antever o provimento da apelação.”(Curso Didático de Direito Processual Civil, p. 1.349/1.353). A propósito, julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estabelece o § 1º do artigo 1.012, do CPC/15 e nas outras hipóteses legais em que a apelação não tem efeito suspensivo, que o relator poderá atribuí-lo, suspendendo a eficácia da sentença, desde que haja probabilidade de provimento e perigo de dano decorrente da demora do seu julgamento, elementos não evidenciados in casu. 2.
O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente 5132215-98.2022.8.09.0148, Rel.
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) (destaque em negrito). Ressai dos autos originários que o magistrado a quo proferiu sentença de mérito, ocasião em que os Embargos de Terceiro opostos pela Requerida/Autora foi julgado improcedente, mantendo a penhora sobre o imóvel situado na Rua 05, qd. 577, lt. 11, Bairro Aeroviário, Goiânia/GO, registrado no 2º CRI de Goiânia/GO, sob nº 17.184. Em análise preliminar, não exauriente da questão, infere-se que, inicialmente, não ficou demonstrada a probabilidade de êxito da Apelação, tampouco a relevância de sua fundamentação, vez que, a boa-fé do adquirente do imóvel é questionável nos autos, tendo em vista que apenas a certidão do permutante/executado Roney Borges Togo não foi apresentada no negócio jurídico. Ademais, ausente o periculum in mora, uma vez que não consta dos autos principais (ação de execução nº 0117614-85.2016.8.09.0051), os quais permaneceram suspensos até o julgamento dos Embargos de Terceiros, qualquer medida expropriatória em relação ao imóvel penhorado. Ausentes os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação, com risco de dano grave ou de difícil reparação, previstos no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, inviável a concessão de efeito suspensivo à Apelação Civil. Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. Intimem-se. Oficie-se ao juiz da causa para ciência dos termos desta decisão. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05 -
03/02/2025 14:31
Ofício Comunicatório /MM. Juiz
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03/02/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Centro Oeste Fomento Comercial Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 31/01/2025 20:27:17)
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03/02/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GEAP GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 31/01/2025 20:27:17)
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31/01/2025 20:27
Liminar indeferida
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30/01/2025 10:40
P/ O RELATOR
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30/01/2025 10:34
Cálculo de Custas
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24/01/2025 15:13
Remessa à Contadoria
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23/01/2025 21:43
Remessa à Contadoria Judicial
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23/01/2025 15:53
P/ O RELATOR
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23/01/2025 15:37
Guia de custas recolhida
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22/01/2025 13:22
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4118/2024 DO DIA 22/01/2025
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20/01/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GEAP GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/01/2025 15:25:47)
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20/01/2025 15:25
Intimar Requerente
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20/01/2025 12:14
P/ O RELATOR
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20/01/2025 10:10
Cálculo de Custas
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17/01/2025 12:49
Certidão - Remessa à Contadoria
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16/01/2025 23:44
Remessa à Contadoria Judicial
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16/01/2025 16:06
P/ O RELATOR
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16/01/2025 16:01
Esclarecimentos - Despacho ev. 05
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16/01/2025 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GEAP GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/01/2025 15:00:06)
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16/01/2025 15:00
Intimar Requerente
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15/01/2025 18:36
Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ª CC
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15/01/2025 17:14
Autos Conclusos
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15/01/2025 17:14
7ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
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15/01/2025 17:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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