TJGO - 5272276-91.2019.8.09.0090
1ª instância - Jandaia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:39
Processo Arquivado
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25/04/2025 15:10
Arquivamento
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25/04/2025 15:09
Para Lucideth Carmo Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (30/01/2025 14:18:37))
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12/03/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucideth Carmo Pereira (Referente à Mov. Mandado Expedido - 12/03/2025 15:12:15)
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12/03/2025 15:12
Para Lucideth Carmo Pereira
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26/02/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucideth Carmo Pereira (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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26/02/2025 15:48
Transitado em Julgado
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Jandaia - Vara Única - Serventia de Família e Sucessões Av.
Governador dos Mutirões, s/n, Qd. 05, Lt. 01, Setor Redentor - CEP: 75950-000 - FONE: (64) 3563-12-06 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Averiguação de Paternidade Processo nº: 5272276-91.2019.8.09.0090Requerente: Lucideth Carmo PereiraRequerido (a): Manoel Alves Rosa (espolio) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade e Maternidade Socioafetiva c/c Petição de Herança, c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Lucideth Carmo Pereira em face dos Espólio de Manoel Alves Rosa e Célia Leopoldina Rosa, representado pelos herdeiros de Waldalo Alves Rosa, Dalva Alves Lemes, Jason Alves Rosa, Luíza Helena Rogério, Maria Cleudinalia Rosa e Silva, Lauricesa Rosa Garrote, Célia Antônia Alves Rosa, Henrique Alves Rosa, Italibra Alves Rosa (falecido) representado por Valdivino Alves Rosa, Emival Alves Rosa, Alan Alves Rosa, Milia Alves Rosa Batista, Italibra Alves Rosa Filho (falecido) representado por Itallo Alves Rosa Soares, Igor Alves Rosa Soares, Geovana Alves Rosa Soares, Mariana Alves dos Reis, Pedro Talis Alves Carvalho, Rogério Alves Rosa (falecido) representado por João Miguel Alves Rocha, Rogério Alves Rosa Júnior, Rosenval Alves Rosa, Rhaniel Laudino Dias Rosa e Geserval Elizeu Dias Rosa, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustentou que possui filiação com Pedro Manoel Pereira e Leopoldina do Carmo Pereira, conforme denota do documento de identidade anexo, porém, desde quando tinha 01 (um) ano e 08 (oito) meses, foi criada como filha por Manoel Alves Rosa e Célia Leopoldina Rosa, sendo conhecida como filha de criação dos requeridos.Salientou que de bebe, até o falecimento de Manoel Alves Rosa e Célia Leopoldina Rosa, foi criada como filha destes, sendo tratada pelos pais afetivo da mesma forma que os demais filhos, ou seja, com amor, carinho, respeito, onde prestavam todos os cuidados para com estes.Alegou que era visível na sociedade a condição de filha, tanto que poucas pessoas sabiam que a requerente não é filha biológica daqueles, e não teve nenhum contato com seus pais biológicos.
Levantou questões de direito, ao final pugnou pela concessão de antecipação de tutela para suspensão do processo de inventário nº 5240249-89.2018.8.09.0090, até o julgamento desta ação, bem como seja enviado ofício ao CRI local, para que conste as margens dos imóveis a serem inventariados a existência desta ação.
Ainda, requereu seja declarada a paternidade e maternidade socioafetiva post mortem de Manoel Alves Rosa e Célia Leopoldino Rosa, com a posterior expedição de carta de sentença para fins de averbação junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, competente, com a inclusão como herdeira no inventário e partilha dos requeridos.
Aliás, pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos de evento 1-arquivos 2/15, fls. 12/59.
O representante do Ministério Público instado a manifestar (evento 8-arquivo 66), pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para que os autos nº 5240249-89 sejam suspensos até o deslinde deste feito, a fim de se assegurar o direito hereditário da parte autora, ou, caso assim não entenda, nos termos do artigo 628 do CPC, seja reservado, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.Através da decisão de evento 10, foi deferida parcialmente a antecipação de tutela para suspender o curso processual da ação nº 5240249-89, por um período de 12 (doze) meses, a contar da data desta decisão, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, bem como determinou a designação de audiência de conciliação.O requerido Waldalo Alves Rosa (inventariante do espólio), foi devidamente citado no evento 16.
Audiência de conciliação realizada (evento 18), no entanto, o acordo foi infrutífero entre as partes.A requerente compareceu nos autos (evento 24), oportunidade que pugnou pela citação de todos os herdeiros, conforme requerido na inicial.
O pedido foi deferido na decisão de evento 26.Os requeridos Dalva Alves Lemes, Jason Alves Rosa, Luíza Helena Rogério, Lauricesa Rosa Garrote, João Alberto Rosa, Valdivino Alves Rosa, Milia Alves Rosa Batista, Italibra Alves Rosa Soares, Igor Alves Rosa Soares, Geovana Alves Rosa Soares, João Miguel Alves Rocha e Rogério Alves Rosa Júnior foram devidamente citados (eventos 55, 56, 57, 64, 65, 66, 67, 69, 70, 71, 72, 75 e 77), os requeridos Célia Antônia Alves Rosa e Henrique Alves Rosa compareceram espontaneamente no acordo que reconheceu a filiação socioafetiva da requerente (evento 104), e não foram realizadas as citações dos requeridos Rhaniel Laudino Dias Rosa, Geserval Elizeu Dias Rosa, Maria Cleudinália Rosa e Silva, Emival Alves Rosa, Alan Alves Rosa, Pedro Talis Alves Carvalho, Mariana Alves Rosa (eventos 62, 63 69, 57, 73, 74, 77, 82, e 95).
A requerente compareceu nos autos (evento 104), oportunidade que juntou minuta de acordo entabulada com os requeridos Waldalo Alves Rosa, Dalva Alves Lemes, Jason Alves Rosa, Luíza Helena Rogério, Lauricesa Rosa Garrote, Célia Antônia Alves Rosa e Henrique Alves Rosa.O representante do Ministério Público instado a manifestar (evento 111), pugnou pela intimação da parte autora para retificar os termos do acordo, integrando todos os herdeiros do Espólio de Manoel Alves Rosa e Célia Leopoldina Rosa.Através do despacho de evento 113, foi determinada a intimação das partes, para retificarem os termos do acordo, integrando todos os herdeiros do Espólio de Manoel Alves Rosa e Célia Leopoldina Rosa, no prazo de 30 (trinta) dias.A requerente compareceu nos autos (evento 115), requerendo a continuidade do feito, com a citação dos demais requeridos, inclusive por edital dos que não forem encontrados nos endereços indicados, visto que só reconheceu o pedido dos requeridos que constam no documento do evento 104.Através da decisão de evento 127, foi determinado o cadastramento da procuradora nos presentes autos, por possuir poderes para representar os requeridos, determinou a intimação dos herdeiros para que manifestem ou não sua concordância com o pacto carreado no ev. 104, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, determinou a expedição de mandado de citação dos herdeiros Geserval Elizeu Dias Rosa, Mariana Alves dos Reis, Pedro Talis Alves Carvalho e Rhaniel Laudino Dias Rosa.A requerente pugnou pela pesquisa do endereço dos requeridos nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, com a expedição de mandados de citação e, em caso de frustração a citação por edital (evento 142)Através da decisão de evento 159, foi deferida a pesquisa de endereço dos requeridos Alan Alves Rosa, Emival Alves Rosa, Gerseval Elizeu Dias Rosa, Maria Cleudinalva Rosa e Silva, Mariana Alves dos Reis, Pedro Talis Alves Carvalho e Rhaniell Laudino Dias Rosa nos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud, determinada a juntada de cópia da decisão nos autos 5240249-89 e a exclusão da advogada Drª.
Dilma Camargo Noronha.A pesquisa de endereço foi juntada no evento 163.A requerente juntou aos autos o número do whatsapp dos requeridos Célia Antônia Alves Rosa, Dalva Alves Lemes, Luíza Helena Rogério, Lauricesa Rosa Garrote, Jason Alves Rosa, Waldalo Alves Rosa, Alan Alves Rosa, Milia Alves Rosa, João Alberto Rosa, Emival Alves Rosa, Valdivino Alves Rosa, Rhaniel Laudino Dias Rosa, Jeserval Eliseu Dias Rosa, Italibra Alves Rosa Soares, Itallo Alves Rosa Soares, Igor Alves Rosa Soares, Geovanna Alves Rosa Soares, Mariana Alves dos Reis, Pedro Talis Alves Carvalho, Letícia Renata Pereira Alves, Danyelle Caroline Pereira Alves Damas, Natália Roberta Alves da Silva, João Miguel Alves Rocha e Rogério Alves Rosa Júnior para citação, bem como requereu a citação da requerida Maria Claudinalia Rosa e Silva, por oficial de justiça.Através da decisão de evento 169, foi deferido o pedido de citação dos requeridos por whatsapp.Os requeridos Maria Cleudinalia Rosa e Silva, Emival Alves Rosa, Alan Alves Rosa, Mariana Alves dos Reis, Pedro Talis Alves Carvalho, Rhaniel Laudino Dias Rosa e Gerseval Elizeu Dias Rosa foram devidamente citados (eventos 178, 179, 180, 181, 182, 183 e 188).A requerente compareceu nos autos (evento 192), oportunidade que pugnou pela decretação da revelia dos requeridos, bem como pela designação de audiência de instrução e julgamento).Decretada a revelia dos requeridos (evento 194), foi designada audiência de instrução e julgamento.Na audiência de instrução e julgamento (evento 218), foram colhidos o depoimento da requerente Lucideth Carmo Pereira, e das testemunhas/informantes Célia Antônia Alves Rosa, Henrique Alves Rosa e Luismar Alves Martins Pires, sendo dispensada a oitiva das testemunhas Jason Alves Rosa, Valdir Cândido de Oliveira e Dalia Rodrigues de Aguiar Marques.
Após, a requerente apresentou alegações finais orais.
Ato seguinte, foi declarada encerrada a instrução processual, determinando vista ao Ministério Público para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.O representante do Ministério Público apresentou manifestação nos autos (evento 221), requerendo a procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a paternidade e maternidade socioafetiva post mortem.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Inicialmente, verifico que o presente procedimento percorreu todos os trâmites legais não havendo nulidades a serem reconhecidas ou irregularidades a serem supridas.
Presentes os pressupostos processuais, o feito encontra-se apto a receber sentença de mérito.Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de paternidade e maternidade post mortem, com pedido de petição de herança, na qual o requerente alega que foi criado por Manoel Alves Rosa e Célia Leopoldina Rosa, como se filhadestes fosse.O artigo 1.593 do Código Civil estabelece que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Vejamos:Art. 1.593.
O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Para que seja reconhecida a filiação socioafetiva, é necessário que fique demonstrada duas circunstâncias bem definidas: 1) vontade clara e inequívoca do apontado pai ou mãe socioafetivo de ser reconhecido, voluntária a juridicamente, como por meio de demonstração de carinho, afeto e amor; 2) configuração da denominada “posse do estado de filho”, compreendida pela doutrina como a presença, não concomitante, de tratamento como pai/mãe/filho, uso do nome e reconhecimento pela família e sociedade desta relação de filiação.No caso dos autos, vislumbro que a requerente trouxe aos autos provas de que os falecidos Manoel Alves Rosa e Célia Leopoldina Rosa lhe criaram como filha, dispensando os mesmos cuidados com assistência material, moral e o carinho dos filhos biológicos, conforme pode ser observado pelas fotografias juntadas na petição inicial (evento 1-arquivos 10 a 15).Ademais, consta nos autos que a requerente acompanhou os falecidos Manoel Alves Rosa e Célia Leopoldina Rosa até a data de seus óbitos, sendo a responsável pelo acompanhamento e recebimento dos equipamentos para o tratamento de saúde deste, conforme pode ser observado pelos documentos juntados na petição inicial (evento 1-arquivos 8 a 9).Ainda, vislumbro que a filiação socioafetiva ficou comprovada através dos depoimentos da requerente e das testemunhas ouvidas na instrução processual. vejamos:A requerente Lucideth Carmo Pereira, ao ser ouvida em juízo, relatou que o Sr.
Manoel e a Srª Célia lhe pegaram para criar quando tinha um ano e meio de idade.
Alegou que morou com eles por uns 40 anos, e tinha um quarto vizinho ao deles na casa, pois era considerada como filha adotiva.
Afirmou que dos 09 irmãos só um contestou a sua condição de filha adotiva.A requerida Célia Antônia Alves Rosa, ao ser ouvida em juízo, narrou ser filha dos falecidos Manoel e Célia, sendo irmã de criação da Lucideth.
Alegou que seus pais pegaram a requerente quando era pequena para morar com eles, e que ela era tratada como filha deles.
Afirmou que a Lucideth era tratada como sendo sua irmã, e que as pessoas na sociedade a conhecia como filha dos seus pais.
Informou que a Lucideth cuidou dos seus pais até eles falecerem.
Mencionou que os filhos da Lucideth eram tratados como netos por seus pais.O requerido Henrique Alves Rosa, ao ser ouvido em juízo, afirmou ser filho do Sr.
Manoel e da Sr.
Célia.
Relatou que a Lucideth foi criada por seus pais, pois ela foi morar com eles quando tinha um ano e meio de idade.
Alegou que eles a chamavam de filha, enquanto ela os chamava de pai e mãe.
Narrou que a sociedade a reconhecia como filha deles.
Informou que a Lucideth sempre os acompanharam, pois ela morava do lado da casa deles.A testemunha Luismar Alves Martins Filho, ao ser ouvido em juízo, narrou que a requerente foi criada por Manoel e Célia, que a tratavam como filha, pois era o mesmo tratamento dado aos outros filhos.
Alegou que o vínculo era de família, pois em todo lugar que eles estavam, ela estava com eles.
Relatou que os filhos da Lucideth eram criados como netos do Sr.
Manoel e da Srª.
Célia.
Citou que era vizinho deles desde 1974.
Mencionou que a Lucideth é filha do Manoel e da Célia.Cabe ressaltar que a adoção é ato personalíssimo, devendo o desejo ser manifestado por quem possuir interesse em proceder a adoção.A única exceção está no § 6º do art. 42 da Lei 8.069/90 que prevê: “A adoção poderá ser deferida ao adotando que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se posicionou acerca da possibilidade do reconhecimento de paternidade socioafetiva.
Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DECLARAÇÃO JUDICIAL DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM INCLUSÃO EM REGISTRO CIVIL.
DUPLA PATERNIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Com base no leading case do Supremo Tribunal Federal (RE 898060, Tema 622), o qual firmou a tese de que "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", impõe-se reconhecer a paternidade socioafetiva, concomitante com a biológica, em favor do filho, cuja convivência existente com aquele é reconhecida entre eles e socialmente. 2.
Reformada a sentença de improcedência, para julgar procedente o pleito inicial e reconhecer a dupla paternidade no registro civil do autor/apelante, para os fins legais, patrimoniais e extrapatrimoniais.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 00594007920178090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 05/11/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/11/2019)Destarte, a prova oral e documental trazida ao presente feito comprovam que a autora foi criada pelos falecidos Manoel Alves Rosa e Célia Leopoldina Rosa, como se filha fosse.
Ainda, consta nos autos, que os requeridos não apresentaram contestação nos autos, e, inclusive, os requeirdos Waldalo Alves Rosa, Dalva Alves Lemes, Jason Alves Rosa, Luíza Helena Rogério, Maria Cleudinalia Rosa e Silva, Lauricesa Rosa Garrote, Célia Antônio Alves Rosa, Henrique Alves Rosa, assinaram acordo reconhecendo a existência da paternidade e maternidade socioafetiva existente entre os falecidos Manoel Alves Rosa e Célia Leopoldina Rosa, conforme evento 104-arquivo 2.
Isto posto, a procedência do pedido formulado pela autora é medida que se impõe.DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a paternidade e maternidade socioafetiva de Manoel Alves Rosa e Célia Leopoldina Rosa, em relação a autora Lucideth Carmo Pereira, devendo ser inserido no respectivo registro desta o nome dos pais, bem como dos avós paternos, resguardando a manutenção da filiação biológica, bem como o direito de herança dos bens deixados pelos falecidos.Custas, suspensas nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios em razão da revelia dos requeridos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as diligências, não havendo requerimentos, arquivem os autos com as baixas e cautelas de estilo.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente.FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO RESPONDENTE(Decreto Judiciário n.º 408/2024)W -
30/01/2025 18:09
Por JOÃO LUIZ DE MORAIS VIEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (30/01/2025 14:18:37))
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30/01/2025 14:18
On-line para Jandaia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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30/01/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucideth Carmo Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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30/01/2025 14:18
Sentença. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO MATERNIDADE E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
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17/10/2024 18:44
P/ SENTENÇA
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17/10/2024 18:01
Juntada -> Petição -> Parecer
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14/10/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (03/10/2024 14:24:31))
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03/10/2024 14:24
On-line para Jandaia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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03/10/2024 14:24
Realizada sem Sentença - 02/10/2024 13:30
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02/10/2024 14:35
Envio de Mídia Gravada em 02/10/2024 - 14:27 - Midia
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02/10/2024 14:34
Envio de Mídia Gravada em 02/10/2024 - 14:27 - Midia
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27/09/2024 00:49
(Referente à Mov. Certidão Expedida (11/07/2024 15:29:09))
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23/09/2024 16:52
junta ARs das intimações
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02/09/2024 10:27
Juntada -> Petição
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27/08/2024 23:28
Para Celia Antonia Alves Rosa - Código de Rastreamento Correios: YQ426752621BR idPendenciaCorreios2629963idPendenciaCorreios
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27/08/2024 23:27
Para Jason Alves Rosa - Código de Rastreamento Correios: YQ426760693BR idPendenciaCorreios2629978idPendenciaCorreios
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27/08/2024 23:24
Para Henrique Alves Rosa - Código de Rastreamento Correios: YQ426748848BR idPendenciaCorreios2630783idPendenciaCorreios
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06/08/2024 11:26
carta de intimação e postagem
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31/07/2024 17:20
Juntada -> Petição -> Parecer
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26/07/2024 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/07/2024 14:54:33))
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25/07/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucideth Carmo Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 25/07/2024 14:43:01)
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25/07/2024 14:43
ato - intimação da parte autora
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21/07/2024 22:59
Juntada -> Petição
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17/07/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucideth Carmo Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/07/2024 15:24:06)
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17/07/2024 15:24
Link de acesso da audiência de Instrução e Julgamento
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16/07/2024 15:01
On-line para Jandaia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 16/07/2024 14:54:33)
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16/07/2024 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucideth Carmo Pereira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/07/2024 14:54
(Agendada para 02/10/2024 13:30)
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11/07/2024 15:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada dia 02/10/2024, às 13h30min
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21/06/2024 17:47
depoimento pessoal e arrola testemunhas
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05/06/2024 13:38
Não designação da AIJ - Audiência de Instrução e Julgamento
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27/05/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucideth Carmo Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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27/05/2024 17:26
Decisão -> Outras Decisões
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15/02/2024 17:47
P/ DECISÃO
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14/02/2024 17:56
Juntada -> Petição
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22/01/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucideth Carmo Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/01/2024 13:54
Intim. Promovente manifestar no feito, requerendo o que entender de direito.
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20/11/2023 08:07
Para Maria Cleudinalia Rosa e Silva (Mandado nº 1423556 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/10/2023 17:39:12))
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13/11/2023 12:39
Para Jandaia - Central de Mandados (Mandado nº 1423556 / Para: Maria Cleudinalia Rosa e Silva)
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13/11/2023 10:49
Pede citaçao por oficial de justiça e junta substabelecimento
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06/11/2023 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucideth Carmo Pereira (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 06/11/2023 14:26:56)
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06/11/2023 14:26
Para Maria Cleudinalia Rosa e Silva (Mandado nº 1302946 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/10/2023 17:39:12))
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27/10/2023 15:44
Para PEDRO TALIS ALVES CARVALHO (Mandado nº 1303023 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/10/2023 17:39:12))
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27/10/2023 13:32
Para Emival Alves Rosa (Mandado nº 1302902 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/10/2023 17:39:12))
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20/10/2023 11:18
Para MARIANA ALVES DOS REIS (Mandado nº 1303001 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/10/2023 17:39:12))
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20/10/2023 10:51
Para GESERVAL ELIZEU DIAS ROSA (Mandado nº 1302932 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/10/2023 17:39:12))
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20/10/2023 10:40
Para RHANIEL LAUDINO DIAS ROSA (Mandado nº 1303074 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/10/2023 17:39:12))
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18/10/2023 10:29
Para Alan Alves Rosa (Mandado nº 1302865 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/10/2023 17:39:12))
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17/10/2023 10:36
Para Jandaia - Central de Mandados (Mandado nº 1303074 / Para: RHANIEL LAUDINO DIAS ROSA)
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17/10/2023 10:31
Para Jandaia - Central de Mandados (Mandado nº 1303023 / Para: PEDRO TALIS ALVES CARVALHO)
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17/10/2023 10:22
Para Jandaia - Central de Mandados (Mandado nº 1303001 / Para: MARIANA ALVES DOS REIS)
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17/10/2023 10:12
Para Jandaia - Central de Mandados (Mandado nº 1302946 / Para: Maria Cleudinalia Rosa e Silva)
-
17/10/2023 10:04
Para Jandaia - Central de Mandados (Mandado nº 1302932 / Para: GESERVAL ELIZEU DIAS ROSA)
-
17/10/2023 09:59
Para Jandaia - Central de Mandados (Mandado nº 1302902 / Para: Emival Alves Rosa)
-
17/10/2023 09:52
Para Jandaia - Central de Mandados (Mandado nº 1302865 / Para: Alan Alves Rosa)
-
03/10/2023 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucideth Carmo Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/10/2023 17:39:12)
-
02/10/2023 17:39
defere citação por whatsapp
-
27/09/2023 14:56
telefones com whatsapp dos herdeiros
-
19/07/2023 16:16
P/ DECISÃO
-
21/06/2023 14:00
Juntada -> Petição
-
26/05/2023 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucideth Carmo Pereira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 26/05/2023 11:17:19)
-
26/05/2023 12:58
Renajud
-
26/05/2023 11:17
Juntada de Documento
-
17/04/2023 17:36
Transladei cópia da decisão proferida no ev. 159 p/ os autos n. 5240249-89
-
17/04/2023 17:19
Desabilitação da advogada Dra. Dilma Camargo Noronha, conforme determinado.
-
16/04/2023 08:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucideth Carmo Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
16/04/2023 08:31
Decisão -> Outras Decisões
-
27/01/2023 13:16
P/ DECISÃO
-
30/11/2022 20:47
Juntada -> Petição
-
30/11/2022 11:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Milia Alves Rosa Batista - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/11/2022 23:11:39)
-
30/11/2022 11:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ITALIBRA ALVES ROSA SOARES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/11/2022 23:11:39)
-
30/11/2022 11:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Alan Alves Rosa - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/11/2022 23:11:39)
-
30/11/2022 11:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Valdivino Alves Rosa - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/11/2022 23:11:39)
-
30/11/2022 11:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de João Alberto Rosa - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/11/2022 23:11:39)
-
30/11/2022 11:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GEOVANA ALVES ROSA SOARES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/11/2022 23:11:39)
-
30/11/2022 11:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOÃO MIGUEL ALVES ROCHA - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/11/2022 23:11:39)
-
30/11/2022 11:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Emival Alves Rosa - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/11/2022 23:11:39)
-
30/11/2022 11:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ROGÉRIO ALVES ROSA JUNIOR - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/11/2022 23:11:39)
-
30/11/2022 11:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ITALLO ALVES ROSA SOARES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/11/2022 23:11:39)
-
30/11/2022 11:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de IGOR ALVES ROSA SOARES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/11/2022 23:11:39)
-
30/11/2022 11:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lucideth Carmo Pereira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/11/2022 23:11:39)
-
29/11/2022 23:11
Decisão -> Outras Decisões
-
06/10/2022 12:46
Autos Conclusos
-
29/09/2022 09:56
Juntada -> Petição
-
10/09/2022 10:03
Juntada -> Petição
-
09/09/2022 15:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de João Alberto Rosa - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 09/09/2022 14:28:45)
-
09/09/2022 15:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Valdivino Alves Rosa - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 09/09/2022 14:28:45)
-
09/09/2022 15:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Emival Alves Rosa - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 09/09/2022 14:28:45)
-
09/09/2022 15:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Alan Alves Rosa - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 09/09/2022 14:28:45)
-
09/09/2022 15:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GEOVANA ALVES ROSA SOARES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 09/09/2022 14:28:45)
-
09/09/2022 15:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de JOÃO MIGUEL ALVES ROCHA - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 09/09/2022 14:28:45)
-
09/09/2022 15:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Milia Alves Rosa Batista - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 09/09/2022 14:28:45)
-
09/09/2022 15:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ROGÉRIO ALVES ROSA JUNIOR - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 09/09/2022 14:28:45)
-
09/09/2022 15:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ITALLO ALVES ROSA SOARES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 09/09/2022 14:28:45)
-
09/09/2022 15:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de IGOR ALVES ROSA SOARES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 09/09/2022 14:28:45)
-
09/09/2022 15:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ITALIBRA ALVES ROSA SOARES - Herdeiro (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 09/09/2022 14:28:45)
-
09/09/2022 15:21
Habilitação da Advogada Dra. Dilma Camargo Noronha
-
09/09/2022 15:17
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lucideth Carmo Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 09/09/2022 14:28:45)
-
09/09/2022 14:28
Decisão -> deferimento
-
23/08/2022 13:57
Autos Conclusos
-
23/08/2022 13:45
Juntada -> Petição
-
11/08/2022 12:59
Por FRANCISCO BORGES MILANEZ (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/08/2022 10:01:27))
-
11/08/2022 10:01
On-line para Jandaia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/08/2022 10:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lucideth Carmo Pereira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
11/08/2022 10:01
Remessa / Vistas ao MP
-
10/08/2022 22:11
Juntada -> Petição
-
01/08/2022 13:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lucideth Carmo Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/07/2022 21:29:42)
-
30/07/2022 21:29
Despacho -> Mero Expediente
-
20/07/2022 13:35
Autos Conclusos
-
20/07/2022 13:35
Certidão - Não foi efetivada a citação de todos os herdeiros
-
05/07/2022 15:43
Juntada -> Petição
-
20/06/2022 11:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lucideth Carmo Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 16/06/2022 06:59:07)
-
16/06/2022 06:59
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
23/05/2022 16:29
P/ DECISÃO
-
23/05/2022 16:23
Juntada -> Petição
-
27/04/2022 14:10
Por FRANCISCO BORGES MILANEZ (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (26/04/2022 08:57:52))
-
27/04/2022 12:51
On-line para Jandaia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 26/04/2022 08:57:52)
-
27/04/2022 12:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lucideth Carmo Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 26/04/2022 08:57:52)
-
27/04/2022 12:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lucideth Carmo Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 26/04/2022 08:57:52)
-
26/04/2022 08:57
Vista ao Ministério Público
-
28/03/2022 09:32
Autos Conclusos
-
25/03/2022 15:06
termo de acordo
-
09/02/2022 15:18
Renajud
-
04/02/2022 10:23
Juntada de Documento
-
04/02/2022 09:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lucideth Carmo Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Reforma de decisão anterior - 04/02/2022 07:40:14)
-
04/02/2022 07:40
Decisão -> Reforma de decisão anterior
-
11/11/2021 18:10
Autos Conclusos
-
11/11/2021 18:04
Juntada -> Petição
-
14/10/2021 15:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Lucideth Carmo Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/10/2021 15:47:43)
-
14/10/2021 15:47
Ato ordinatório - Int.promovente/inventariante requerer o q entender de direito.
-
14/10/2021 15:42
Para Alan Alves Rosa (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/11/2020 14:17:15))
-
14/10/2021 15:39
Para Henrique Alves Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (04/08/2020 10:01:12))
-
21/07/2021 15:38
Não Realizada - 20/07/2021 14:00
-
20/07/2021 13:47
Certidão Cejusc
-
20/07/2021 10:08
DADOS PARA AUDIÊNCIA
-
15/04/2021 13:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Lucideth Carmo Pereira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
15/04/2021 13:49
(Agendada para 20/07/2021 14:00)
-
13/04/2021 14:31
Exclusão dos advogados renunciantes - ev. 83
-
13/04/2021 14:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Waldalo Alves Rosa - Inventariante (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/04/2021 21:20:16)
-
13/04/2021 14:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Lucideth Carmo Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/04/2021 21:20:16)
-
12/04/2021 21:20
Redesigna audiência
-
13/01/2021 13:11
P/ DECISÃO
-
29/12/2020 13:27
RENÚNCIA DE MANDATO. PEDIDO DE DESABILITAÇÃO DOS AUTOS.
-
09/12/2020 17:16
Para Emival Alves Rosa (Referente à Mov. Decisão (04/08/2020 10:01:12))
-
09/12/2020 17:12
Para Dalva Alves Lemes (Referente à Mov. Decisão (04/08/2020 10:01:12))
-
09/12/2020 16:23
Para Luiza Helena Rogério (Referente à Mov. Decisão (04/08/2020 10:01:12))
-
25/11/2020 13:56
Para Celia Antonia Alves Rosa (Referente à Mov. Decisão (04/08/2020 10:01:12))
-
24/11/2020 16:59
Para Milia Alves Rosa Batista (Referente à Mov. Decisão (04/08/2020 10:01:12))
-
24/11/2020 09:49
sobre audiencia
-
23/11/2020 15:42
Para João Alberto Rosa (Referente à Mov. Decisão (04/08/2020 10:01:12))
-
23/11/2020 15:40
Para MARIANA ALVES DOS REIS (Referente à Mov. Decisão (04/08/2020 10:01:12))
-
23/11/2020 15:38
Para PEDRO TALIS ALVES CARVALHO (Referente à Mov. Decisão (04/08/2020 10:01:12))
-
12/11/2020 14:15
Para Lauricesa Rosa Garrote (Referente à Mov. Decisão (04/08/2020 10:01:12))
-
12/11/2020 14:13
Para Valdivino Alves Rosa (Referente à Mov. Decisão (04/08/2020 10:01:12))
-
12/11/2020 10:01
Para Jason Alves Rosa (Referente à Mov. Decisão (04/08/2020 10:01:12))
-
11/11/2020 14:57
Para Maria Cleudinalia Rosa e Silva (Referente à Mov. Decisão (04/08/2020 10:01:12))
-
09/11/2020 15:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Lucideth Carmo Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 09/11/2020 15:29:45)
-
09/11/2020 15:39
Para ITALIBRA ALVES ROSA SOARES (Referente à Mov. Decisão (04/08/2020 10:01:12))
-
09/11/2020 15:35
Para GEOVANA ALVES ROSA SOARES (Referente à Mov. Decisão (04/08/2020 10:01:12))
-
09/11/2020 15:33
Para ITALLO ALVES ROSA SOARES (Referente à Mov. Decisão (04/08/2020 10:01:12))
-
09/11/2020 15:31
Para IGOR ALVES ROSA SOARES (Referente à Mov. Decisão (04/08/2020 10:01:12))
-
09/11/2020 15:29
Para GESERVAL ELIZEU DIAS ROSA (Referente à Mov. Decisão (04/08/2020 10:01:12))
-
09/11/2020 15:27
Para RHANIEL LAUDINO DIAS ROSA (Referente à Mov. Decisão (04/08/2020 10:01:12))
-
05/11/2020 14:28
Para Alan Alves Rosa
-
05/11/2020 14:17
Ato ordinatório - Expedir novo mandado Alan Alves Rosa
-
04/11/2020 10:33
Juntada -> Petição
-
27/10/2020 15:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Lucideth Carmo Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 27/10/2020 15:46:00)
-
27/10/2020 15:46
Para Alan Alves Rosa (Referente à Mov. Decisão (04/08/2020 10:01:12))
-
27/10/2020 15:43
Para ROGÉRIO ALVES ROSA JUNIOR (Referente à Mov. Decisão (04/08/2020 10:01:12))
-
27/10/2020 15:38
Para JOÃO MIGUEL ALVES ROCHA (Referente à Mov. Decisão (04/08/2020 10:01:12))
-
21/10/2020 14:58
Certidão de Envio
-
21/10/2020 13:49
Para Emival Alves Rosa
-
21/10/2020 13:42
Para Lauricesa Rosa Garrote
-
21/10/2020 13:36
Para Maria Cleudinalia Rosa e Silva
-
21/10/2020 13:30
Para Alan Alves Rosa
-
21/10/2020 13:25
Para Valdivino Alves Rosa
-
21/10/2020 10:37
Para João Alberto Rosa
-
21/10/2020 10:30
Para GEOVANA ALVES ROSA SOARES
-
21/10/2020 10:23
Para JOÃO MIGUEL ALVES ROCHA
-
21/10/2020 10:07
Para Dalva Alves Lemes
-
21/10/2020 10:01
Para Henrique Alves Rosa
-
20/10/2020 17:16
Para Celia Antonia Alves Rosa
-
20/10/2020 17:09
Para MARIANA ALVES DOS REIS
-
20/10/2020 16:59
Para Milia Alves Rosa Batista
-
20/10/2020 16:50
Para Jason Alves Rosa
-
20/10/2020 16:42
Para ROGÉRIO ALVES ROSA JUNIOR
-
20/10/2020 16:34
Para Luiza Helena Rogério
-
20/10/2020 16:28
Para PEDRO TALIS ALVES CARVALHO
-
20/10/2020 16:20
Para ITALLO ALVES ROSA SOARES
-
20/10/2020 16:11
Para IGOR ALVES ROSA SOARES
-
20/10/2020 16:03
Para GESERVAL ELIZEU DIAS ROSA
-
20/10/2020 15:57
Para RHANIEL LAUDINO DIAS ROSA
-
20/10/2020 15:46
Para ITALIBRA ALVES ROSA SOARES
-
02/09/2020 13:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Lucideth Carmo Pereira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
02/09/2020 13:30
(Agendada para 24/11/2020 08:00)
-
19/08/2020 20:37
CONCORDA COM VIDEOCONFERENCIA
-
06/08/2020 15:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Lucideth Carmo Pereira (Referente à Mov. Decisão - 04/08/2020 10:01:12)
-
04/08/2020 10:01
Decisão -> Outras Decisões
-
08/07/2020 17:05
Autos Conclusos
-
08/07/2020 17:03
Citação dos herdeiros
-
02/07/2020 14:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Lucideth Carmo Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
02/07/2020 14:59
Ato ordinatório
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02/07/2020 14:55
Juntada -> Petição
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30/06/2020 16:57
Por PAULO VINICIUS PARIZOTTO (Referente à Mov. Audiência Realizada Sem Acordo (17/12/2019 17:38:59))
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29/06/2020 14:22
On-line para Jandaia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Audiência Realizada Sem Acordo - 17/12/2019 17:38:59)
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17/12/2019 08:57
Juntada -> Petição
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01/11/2019 16:24
Para Manoel Alves Rosa (espolio) (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Marcada (29/10/2019 07:20:24))
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29/10/2019 08:05
Para Manoel Alves Rosa (espolio)
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29/10/2019 07:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Lucideth Carmo Pereira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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29/10/2019 07:20
(Agendada para 17/12/2019 09:30)
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29/10/2019 07:11
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Lucideth Carmo Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão - 23/10/2019 10:04:26)
-
23/10/2019 10:04
Recebe a inicial
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19/08/2019 11:04
P/ DECISÃO
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19/08/2019 08:54
Juntada -> Petição
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11/07/2019 03:00
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão (01/07/2019 10:22:01))
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08/07/2019 14:45
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: PAULO VINICIUS PARIZOTTO
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01/07/2019 10:50
On-line para Jandaia - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Decisão - 01/07/2019 10:22:01)
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01/07/2019 10:22
Vista ao MP
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20/05/2019 23:17
Autos Conclusos
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20/05/2019 23:17
Jandaia - Vara de Família e Sucessões (Dependente) - Distribuído para: ALUIZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA
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20/05/2019 23:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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