TJGO - 5933820-75.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:59
Processo Arquivado
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13/03/2025 15:59
Comprovante de envio de alvará
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12/03/2025 14:47
Alvará Expedido
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12/03/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Araujo Marques Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/03/2025 13:46
Alvará finalizado
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10/03/2025 17:49
juntada
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07/03/2025 16:04
Juntada de Comprovante de Pagamento
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25/02/2025 13:30
juntada
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20/02/2025 13:36
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - 1ª UPJ
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16/02/2025 00:50
Para (Polo Passivo) Banco Sofisa S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (03/02/2025 14:28:22))
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07/02/2025 22:30
Para (Polo Passivo) Banco Sofisa S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ582776565BR idPendenciaCorreios2974708idPendenciaCorreios
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04/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5933820-75.2024.8.09.0051 Requerente:Guilherme Araujo Marques Da Silva Requerido(a):Banco Sofisa S.a. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral, proposta por Guilherme Araujo Marques Da Silva em face de Banco Sofisa S.a., partes qualificadas na inicial.
Audiência de conciliação sem acordo (evento n. 18) Ofertou-se contestação (evento n. 17) e réplica por escrito (evento n. 21), vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado.
Dispensado quanto ao mais o relatório, decido (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Pela Teoria finalista mitigada, o litígio versa sobre relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), diante da hipossuficiência da parte autora, entendida como consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações Não havendo questões preliminares no sentido técnico da palavra, passo ao julgamento do mérito da causa. *** Antecipo o julgamento do mérito, uma vez que a questão é eminentemente de direito e instruído o feito com as provas suficientes para o deslinde da controvérsia (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
Pois bem.
De início, importante registrar que se aplica ao caso concreto as normas previstas na legislação consumerista, eis que as partes litigantes estão inseridas nos conceitos de consumidores e fornecedoras, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A situação narrada e comprovada é bem simples, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990).
Trata-se de caso em que a parte autora pleiteou a alteração do nome em seu cartão em diversa oportunidades, em virtude da alteração realizada em seu Registro Civil (26 de setembro de 2023), todavia não foi dada a atenção suficiente às suas demandas até a presente data.
A parte ré em sede de defesa alegou inconsistência sistêmica, ausência de falha na prestação de serviços., ausência de falha na prestação de serviço, exercício regular de direito e inexistência de danos morais.
Quanto ao mérito propriamente, no caso, trata-se de relação de consumo, onde a responsabilidade do fornecedor, no caso pelo fato do serviço, é objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, na forma do art. 14 do CDC.
Não obstante, ainda que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço seja objetiva, e, o § 3º do art. 14, do CDC, disponha sobre a inversão do ônus da prova quanto ao defeito, o consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo, a respeito do próprio fato do serviço.
Nesse sentido a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, 12ª edição, pág. 615: Tenha-se em conta, todavia, que a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo.
Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, ônus do consumidor.
O que a lei inverte (inversão ope legis), repita-se, á prova quanto ao defeito do produto ou do serviço.
Ocorrido o acidente de consumo (fato do produto ou do serviço) e havendo a chamada prova de primeira aparência (ônus do consumidor), prova de verossimilhança que permita um juízo de probabilidade, o CDC presume o defeito do produto, cabendo ao fornecedor provar (ônus seu) que o defeito não existe para afastar o seu dever de indenizar.
Não basta, portanto, ao consumidor simplesmente alegar a existência de um acidente de consumo sem fazer prova da sua ocorrência, mesmo porque não cabe ao fornecedor e nem a ninguém fazer prova de fato negativo.
No mesmo sentido leciona PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, in “Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor”, 2º edição, pág. 344: Deve ficar claro que o ônus de provar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333, do CPC.
Assim, é ônus da autora provar a ocorrência do dano e a sua relação de causalidade com o fato do serviço prestado pelo banco/réu, e desse ônus se desincumbiu a contento.
Com efeito, o conjunto probatório colacionado denota que foi solicitada a alteração do nome no cartão em oportunidades distintas, Master Card Black do Banco Sofisa, em nome de Gervasio Silva, sendo que a parte autora já havia obtido a alteração do seu nome para Guilherme Araujo Marques Da Silva, conforme da vê da respectiva carteira de identidade, acostada aos autos.
Assim, não merece prosperar a alegação de ocorrência de uma inconsistência sistêmica, que acabou gerando o envio do novo cartão com o nome anterior.
Destarte, sobejamente demonstrada a falha na prestação do serviço do banco/réu, cumpre analisar se a má prestação do serviço em questão, é suscetível de gerar dano moral na demandante.
O fato da expedição dos cartões com o nome de nascimento e não com o nome atual da autora, por si só, não seria passível de gerar ofensa aos direitos de personalidade, mormente considerando que a falha da instituição bancária não carrega qualquer intuito discriminatório. Todavia, a falha na prestação do serviço pelo banco réu, no caso concreto, gerou situações constrangedoras, humilhantes e deveras aflitivas à parte autora, porquanto não obteve êxito em solucionar o erro de forma extrajudicial por tempo demasiadamente longo, de forma ter de se socorrer ao Judiciário. Ainda que não trate, o caso, de conduta preconceituosa pelo banco/réu em face da parte autora, a verdade é que a má prestação dos serviços ocasionou a sua exposição indesejada perante várias pessoas, fazendo com que reassumisse identidade que não mais possui, conforme refere no apelo, o que lhe causou, à evidência, dor e constrangimento.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO DO NOME NO CARTÃO PELO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SOFRIMENTO À AUTORA EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA.
I) Erro na expedição do cartão bancário quanto ao nome da autora, em duas oportunidades, constando o de nascimento, quando a alteração já havia sido procedida, inclusive na sua carteira de identidade, e no próprio banco, conforme os extratos bancários.
II) Falha na prestação do serviço pelo banco/réu que, no caso concreto, gerou situações constrangedoras, humilhantes e deveras aflitivas à autora, porquanto não obteve êxito em solucionar o erro diretamente no SAC (via telefone), tendo que se dirigir, em três oportunidades, à agência bancária e falar com várias pessoas até chegar ao atendimento final, fazendo-a reassumir identidade que não mais possui e rememorar um passado que deseja esquecer.
III) Dever do banco/réu de indenizar pelo abalo moral, em quantia consentânea com os parâmetros deste Tribunal e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto.
Ação julgada procedente na Segunda Instância.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-32, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em... 30/08/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*67-32 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA – Ação indenizatória – Pedido administrativo de alteração do nome estampado no plástico do cartão e nos cadastros da instituição financeira – Não atendimento da solicitação– Pedido de tutela de urgência, para imediata retificação do nome da autora que já providenciou a mudança de seu nome nos órgãos públicos – Probabilidade do direito – STF na ADI n. 4275 e Provimento 73/2018 do CNJ - Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil – Deferimento: – De rigor o deferimento do pedido de tutela de urgência formulada pela parte autora consistente no pedido de retificação de seu nome constante no cadastro da instituição financeira e no plástico do cartão de crédito, uma vez que a solicitação está amparada no quanto decidido pelo STF na ADI n. 4275 e Provimento 73/2018 do CNJ, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, havendo, pois, probabilidade do direito e perigo de dano, conforme exige a redação do art. 300 do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2252377-61.2022.8.26.0000 São Vicente, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Portanto, evidenciadas as hipóteses do art. 14 do CDC, e dos art. 186 e 927, do CC, decorre o dever de indenizar pelo banco/réu.
Não fosse isso, não se olvida que a apresentação de documentos contendo informações diferentes dificulta a prática dos atos da vida civil, pois não é razoável exigir que a parte autora tenha em mãos a cópia do procedimento (seja judicial ou extrajudicial) de alteração do nome. Não obstante o respaldo doutrinário que serviu para fundamentar a citada corrente, desponta na jurisprudência pátria, apoiada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma posição mais contemporânea, focada na constitucionalização dos direitos da personalidade, no caso, o direito ao nome (compreendido nele o prenome e o nome patronímico), bem como princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e da contemporaneidade. A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade era da ré, que dele não se desincumbiu.
Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação da vítima da falha na prestação de serviço, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização pela situação imposta à parte autora.
Cediço que em relação aos morais, cabe a análise de acordo com os fatos alegados, o conjunto probatório colacionado, assim como no uso da proporcionalidade e razoabilidade que regem o ordenamento jurídico.
Assim sendo, o descumprimento ou a má execução dos contratos gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade.
Foi comprovado, em concreto, eventuais lesões aos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, uma vez que a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. *** Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) DETERMINAR a imediata correção dos dados cadastrais da parte autora, fazendo constar o nome de seu registro civil atual, bem como a devida confecção do cartão de crédito nos moldes pleiteados; e (b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Yorranna Rafaela Silva Cunha Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5933820-75.2024.8.09.0051 Requerente:Guilherme Araujo Marques Da Silva Requerido(a):Banco Sofisa S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital) -
03/02/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Sofisa S.a. (Referente à Mov. - )
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03/02/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Araujo Marques Da Silva (Referente à Mov. - )
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31/01/2025 13:18
P/ SENTENÇA
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29/01/2025 23:04
juntada
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19/12/2024 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Araujo Marques Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/12/2024 14:09
CERTIDÃO - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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19/12/2024 13:03
Realizada sem Acordo - 19/12/2024 13:00
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19/12/2024 12:28
Contestação
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29/10/2024 16:03
Para Banco Sofisa S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/10/2024 16:15:00))
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15/10/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Banco Sofisa S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ474738593BR idPendenciaCorreios2752571idPendenciaCorreios
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11/10/2024 16:15
CERTIDÃO LINK AUDIÊNCIA 1º JEC 1ª UPJ
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11/10/2024 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Araujo Marques Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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11/10/2024 16:14
(Agendada para 19/12/2024 13:00)
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09/10/2024 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Araujo Marques Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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09/10/2024 15:01
Inicial recebida | Audiência virtual | Citar e intimar | Contestar | Impugnar
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09/10/2024 13:03
P/ DECISÃO
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08/10/2024 00:01
juntada
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04/10/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Araujo Marques Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/10/2024 13:44:11)
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04/10/2024 13:44
CHECK LIST COM PENDÊNCIAS
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04/10/2024 13:40
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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03/10/2024 17:22
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI
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03/10/2024 17:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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