TJGO - 5320793-40.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 5320793-40.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA IMPETRANTE: CAROLINA DE MORAIS LUIZ PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2º UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA LITISCONSORTE PASSIVO: HENRIQUE CESAR DA FONSECA RELATORA: GEOVANA MENDES BAÍA MOISÉS EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
LAPSO TEMPORAL ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA.
SEGURANÇA DENEGADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por CAROLINA DE MORAIS LUIZ PEREIRA.
A impetração é direcionada ao Juízo da 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Goiânia, representado pela Juíza de Direito Dra.
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA, apontada como Autoridade Coatora.
O objeto do Mandado de Segurança é o processo nº 6029568-37.2024.8.09.00512, que tramitou perante a Autoridade Coatora.
Neste processo original, a Impetrante figura como ré em uma Ação de Indenização por Danos Morais, com sentença prolatada em 20/02/2025 (evento 29). 2.
A Impetrante sustenta que a citação para a audiência de conciliação nos autos originários ocorreu de forma irregular, especificamente via WhatsApp, em 06/02/2025 (evento 26), quatro dias antes da audiência designada.
Em razão de sua ausência à audiência, foi decretada sua revelia.
A Impetrante alega ter tomado ciência da sentença proferida somente após o prazo para interposição de Recurso Inominado. 3.
Posteriormente, em fase de cumprimento de sentença nos mesmos autos, a Impetrante arguiu a nulidade da citação e dos atos subsequentes (evento 34).
A Juíza Impetrada rejeitou esta arguição em decisão (evento 39), sob o fundamento de que, nos Juizados Especiais Cíveis, a aplicação do Código de Processo Civil (CPC) é subsidiária e compatível, e que transcorreram 4 dias entre a citação e a audiência, prazo considerado suficiente, afirmando ter havido citação inequívoca. 4.
A Impetrante alega a presença do fumus boni iuris na flagrante ilegalidade da citação e na nulidade da execução.
O periculum in mora reside no risco iminente de constrição de bens na fase executória, o que poderia causar danos irreparáveis.
Assim, postula, liminarmente, a suspensão imediata da execução do processo nº 6029568-37.2024.8.09.005125.
Ao final, requer a concessão da segurança para declarar a nulidade da citação, a nulidade da sentença (por cerceamento de defesa), e a nulidade dos atos executórios, determinando o retorno dos autos à origem para nova citação válida e oportunidade de defesa. 5.
A decisão liminar determinou a suspensão da ação principal e determinou que a impetrante apresentasse documentos para lastrear o pedido de assistência judiciária gratuita (evento 5). 6.
Juízo coator prestou as informações devidas (evento 9). 7.
A impetrante apresentou documentos sobre sua condição econômica (evento 10) e informou que o processo principal não havia sido suspenso (evento 12). 8.
O litisconsorte passivo apresentou impugnação ao mandado de segurança defendendo a inexistência de cerceamento de defesa bem como a possibilidade financeira da impetrante arcar com as custas processuais (evento 13). 9. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no caso (evento 17).
II.
DAS RAZÕES DE DECIDIR 10.
Inicialmente, é necessário salientar que o pedido de indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita suscitado em sede de impugnação não merece prosperar.
A documentação juntada aos autos pela impetrante faz presumir sua hipossuficiência (evento 10).
Frise-se que o litisconsorte passivo faz meras alegações impugnando a hipossuficiência da impetrante, sem, contudo, produzir provas a fim de corroborar suas assertivas.
As imagens retiradas do Instagram e juntadas nos autos (evento 13.03), por si só, não demonstram que a impetrante possa arcar com o pagamento das custas processuais. 11.
Quanto ao mérito, o cerne da questão é considerar se houve cerceamento de defesa em razão do exíguo prazo entre a citação da impetrante e a realização da audiência de conciliação. 12.
Conforme constata-se pelo andamento do processo principal (6029568-37.2024.8.09.0051), designou-se audiência de conciliação para o dia 10/12/2024 (evento 8) e diante da não realização da citação (evento 15), o ato foi redesignado para 10/02/2025 (evento 17).
Após informação sobre o contato telefônico da requerida (evento 24), sua citação foi realizada em 06/02/2025 (evento 26).
A requerida não compareceu na audiência de conciliação (evento 27).
Na sequência, o juízo de origem prolatou a sentença (evento 29). 13.
A Lei nº 9.099/95 é omissa quanto ao prazo mínimo entre a citação do demandado e a audiência de conciliação, motivo pelo qual poder-se-ia sugerir a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que estabelece ser de 20 (vinte) dias o prazo mínimo de antecedência com a qual o réu deve ser citado para comparecer ao ato, consoante redação do artigo 334. 14.
Contudo, uma vez que o procedimento dos juizados especiais é mais célere e sem as formalidades do procedimento comum, deve-se reconhecer que o prazo de 20 dias de antecedência previsto no art. 334 do CPC é por demais alongado, motivo pelo qual a análise deve ser feita caso a caso.
E no caso em apreço, o transcurso do prazo de 4 dias mostra-se razoável para o comparecimento à audiência de conciliação.
III.
DISPOSITIVO 15.
SEGURANÇA DENEGADA. 16.
Expeça-se ofício à autoridade coatora informando acerca do presente acórdão. 17.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como a súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e a súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. 18.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 19.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em DENEGAR A SEGURANÇA, conforme voto da relatora Dra.
Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa acima transcrita.
Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr.
André Reis Lacerda e Dr.
Fernando César Rodrigues Salgado. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
LAPSO TEMPORAL ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA.
SEGURANÇA DENEGADA. - 
                                            
14/08/2025 10:10
Intimação Efetivada
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14/08/2025 10:10
Intimação Efetivada
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14/08/2025 10:00
Intimação Expedida
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14/08/2025 10:00
Intimação Expedida
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14/08/2025 09:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança
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14/08/2025 09:42
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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30/06/2025 16:48
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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30/06/2025 16:23
Intimação Efetivada
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30/06/2025 16:23
Intimação Efetivada
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30/06/2025 15:49
Intimação Expedida
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30/06/2025 15:49
Intimação Expedida
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30/06/2025 15:49
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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30/06/2025 14:59
Autos Conclusos
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30/06/2025 14:56
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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23/06/2025 03:12
Intimação Lida
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09/06/2025 12:35
Troca de Responsável
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09/06/2025 07:45
Intimação Expedida
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06/06/2025 20:26
Juntada -> Petição -> Impugnação
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03/06/2025 16:10
Juntada -> Petição
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16/05/2025 03:02
Citação Efetivada
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14/05/2025 21:57
Juntada -> Petição
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08/05/2025 07:22
Juntada de Documento
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06/05/2025 10:12
Citação Expedida
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06/05/2025 10:12
Documento Expedido
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05/05/2025 21:33
Intimação Efetivada
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05/05/2025 21:33
Decisão -> Concessão -> Liminar
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28/04/2025 13:44
Autos Conclusos
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28/04/2025 13:43
Certidão Expedida
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25/04/2025 17:49
Processo Distribuído
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25/04/2025 17:49
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
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