TJGO - 5909074-46.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso inominado nº: 5909074-46.2024.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia/GO Recorrente: Banco Bmg S/A Recorrida: Maria Nair De Jesus Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA.
CONVERSÃO DA MODALIDADE.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente demanda trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Maria Nair De Jesus em face de Banco Bmg S/A em virtude de descontos indevidos. 2.
Narra a parte autora contratou um empréstimo junto ao requerido, mas percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Alega ainda que sucessivas renegociações de dívida estão sendo feitas sem seu consentimento, tornando o débito total impagável.
Aduz ainda que, em contato com o réu, foi informada de que seria necessário o pagamento de R$ 8.000,00 para o cancelamento do cartão de crédito consignado.
Em virtude disto, pleiteia pela extinção contratual e por indenização por dano moral. 3.
O requerido apresentou contestação em momento oportuno, pugnando pela improcedência do pleito autoral. 4.
A sentença do juízo singular julgou, em resumo, parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a conversão da modalidade de empréstimo RMC para consignado, com a incidência dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista para as operações de empréstimo pessoal consignado para a data da contratação e a devolução simples dos valores cobrados em excesso. 5.
Irresignado, o requerido interpôs recurso inominado com vistas à reforma da sentença, pugnando pela improcedência da condenação. 6.
Houve tentativas de intimação da autora para apresentação de contrarrazões, porém infrutíferas, ante ausência de resposta à serventia e a informação de que a comunicação via postal não foi entregue à destinatária em função de mudança de endereço, sem comunicação prévia ao juízo, ônus que incumbia a requerente. 7.
Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, razão pela qual conheço-o.
Passo a decidir. 8.
Com relação ao caso em apreço, verifico que o recorrente pugna pela validade da contratação de empréstimo por RMC, tendo em vista que a parte anuiu com o contrato na forma como estava disposto, tendo assim concordado com a modalidade avençada, qual seja, empréstimo com reserva de margem consignado (RMC), consoante com as informações trazidas no corpo do instrumento.
Por isso, os descontos seriam lídimos, não havendo que se falar em ilícito por parte do recorrente. 9.
Verifico ainda que o contrato em questão é da modalidade adesão e, embora não seja proibido pelo ordenamento jurídico pátrio, pode apresentar cláusulas claramente nocivas a uma das partes, notadamente a contraente, por isso o legislador permitiu a interpretação mais favorável ao consumidor, consoante o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor que, por se tratar de matéria consumerista, é plenamente aplicável ao caso. 10.
Em que pese a alegação da recorrente de ter colocado ao longo do contrato diversas sinalizações sobre a inclusão do cartão ao empréstimo, isso não se mostra cabal para o entendimento e aceite da modalidade contratada, sobretudo porque a parte autora não fez uso regular do cartão na modalidade crédito, tendo efetuado tão somente saques, conforme provas juntadas pela própria ré, constituindo-se modalidade diversa de compras a crédito, logo corroborando o ponto autoral. 11.
Nota-se que a parte autora alegou lhe ter sido oportunizado um tipo de empréstimo, com o qual concordou, mas no momento da cobrança, as deduções foram feitas de forma completamente diferente da qual ela havia aceitado, o que converge com as provas produzidas ao longo do processo.
Por tudo isso, imperiosa se faz a mudança do contrato de empréstimo para a modalidade com a qual a autora provou ter ter exarado seu aceite, conforme já disposto na sentença do juízo singular. 12.
Desta feita, o oferecimento e aceite de uma modalidade contratual que depois se revela como outra é claramente abusivo, ainda que haja alegação por parte da recorrente de se tratar de livre pactuação de conhecimento da outra parte, também pelo fato de a recorrente não ter mostrado que cumpriu satisfatoriamente o seu dever de informação quanto às cláusulas contratuais, especialmente sobre a modalidade de crédito consignado, descumprindo o preceituado no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. 13.
Tudo isso enseja a inexistência da relação contratual entre as partes, tendo em vista o vício de consentimento constatado e comprovado pela autora.
Nesse sentido, a relação entre os dois deve ser estabelecida de acordo com o que foi, de fato, oferecido e aceito, não com o que ocorreu ante ao claro vício do instrumento contratual.
Por isso, a sentença atacada não merece reparo no que tange à declaração de inexistência da relação contratual entre as partes no que concerne ao cartão de crédito consignado (RMC) e a conversão da modalidade para crédito pessoal consignado.
Ante à modificação do contrato, fica nítido que os valores descontados a maior da conta da requerente foram debitados indevidamente, portanto sua restituição se faz necessária, conforme já aduzido pelo juízo singular. 14.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, sentença confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 15.
Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 16.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra.
Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa.
Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr.
André Reis Lacerda e Dr.
Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moises JUÍZA DE DIREITO – RELATORA André Reis Lacerda JUIZ DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA.
CONVERSÃO DA MODALIDADE.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente demanda trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Maria Nair De Jesus em face de Banco Bmg S/A em virtude de descontos indevidos. 2.
Narra a parte autora contratou um empréstimo junto ao requerido, mas percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Alega ainda que sucessivas renegociações de dívida estão sendo feitas sem seu consentimento, tornando o débito total impagável.
Aduz ainda que, em contato com o réu, foi informada de que seria necessário o pagamento de R$ 8.000,00 para o cancelamento do cartão de crédito consignado.
Em virtude disto, pleiteia pela extinção contratual e por indenização por dano moral. 3.
O requerido apresentou contestação em momento oportuno, pugnando pela improcedência do pleito autoral. 4.
A sentença do juízo singular julgou, em resumo, parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a conversão da modalidade de empréstimo RMC para consignado, com a incidência dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista para as operações de empréstimo pessoal consignado para a data da contratação e a devolução simples dos valores cobrados em excesso. 5.
Irresignado, o requerido interpôs recurso inominado com vistas à reforma da sentença, pugnando pela improcedência da condenação. 6.
Houve tentativas de intimação da autora para apresentação de contrarrazões, porém infrutíferas, ante ausência de resposta à serventia e a informação de que a comunicação via postal não foi entregue à destinatária em função de mudança de endereço, sem comunicação prévia ao juízo, ônus que incumbia a requerente. 7.
Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, razão pela qual conheço-o.
Passo a decidir. 8.
Com relação ao caso em apreço, verifico que o recorrente pugna pela validade da contratação de empréstimo por RMC, tendo em vista que a parte anuiu com o contrato na forma como estava disposto, tendo assim concordado com a modalidade avençada, qual seja, empréstimo com reserva de margem consignado (RMC), consoante com as informações trazidas no corpo do instrumento.
Por isso, os descontos seriam lídimos, não havendo que se falar em ilícito por parte do recorrente. 9.
Verifico ainda que o contrato em questão é da modalidade adesão e, embora não seja proibido pelo ordenamento jurídico pátrio, pode apresentar cláusulas claramente nocivas a uma das partes, notadamente a contraente, por isso o legislador permitiu a interpretação mais favorável ao consumidor, consoante o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor que, por se tratar de matéria consumerista, é plenamente aplicável ao caso. 10.
Em que pese a alegação da recorrente de ter colocado ao longo do contrato diversas sinalizações sobre a inclusão do cartão ao empréstimo, isso não se mostra cabal para o entendimento e aceite da modalidade contratada, sobretudo porque a parte autora não fez uso regular do cartão na modalidade crédito, tendo efetuado tão somente saques, conforme provas juntadas pela própria ré, constituindo-se modalidade diversa de compras a crédito, logo corroborando o ponto autoral. 11.
Nota-se que a parte autora alegou lhe ter sido oportunizado um tipo de empréstimo, com o qual concordou, mas no momento da cobrança, as deduções foram feitas de forma completamente diferente da qual ela havia aceitado, o que converge com as provas produzidas ao longo do processo.
Por tudo isso, imperiosa se faz a mudança do contrato de empréstimo para a modalidade com a qual a autora provou ter ter exarado seu aceite, conforme já disposto na sentença do juízo singular. 12.
Desta feita, o oferecimento e aceite de uma modalidade contratual que depois se revela como outra é claramente abusivo, ainda que haja alegação por parte da recorrente de se tratar de livre pactuação de conhecimento da outra parte, também pelo fato de a recorrente não ter mostrado que cumpriu satisfatoriamente o seu dever de informação quanto às cláusulas contratuais, especialmente sobre a modalidade de crédito consignado, descumprindo o preceituado no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. 13.
Tudo isso enseja a inexistência da relação contratual entre as partes, tendo em vista o vício de consentimento constatado e comprovado pela autora.
Nesse sentido, a relação entre os dois deve ser estabelecida de acordo com o que foi, de fato, oferecido e aceito, não com o que ocorreu ante ao claro vício do instrumento contratual.
Por isso, a sentença atacada não merece reparo no que tange à declaração de inexistência da relação contratual entre as partes no que concerne ao cartão de crédito consignado (RMC) e a conversão da modalidade para crédito pessoal consignado.
Ante à modificação do contrato, fica nítido que os valores descontados a maior da conta da requerente foram debitados indevidamente, portanto sua restituição se faz necessária, conforme já aduzido pelo juízo singular. 14.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, sentença confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 15.
Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 16.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. -
14/08/2025 10:12
Certidão Expedida
-
14/08/2025 10:10
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 10:02
Intimação Expedida
-
14/08/2025 09:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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14/08/2025 09:41
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
27/06/2025 14:40
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
26/06/2025 19:10
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 17:30
Certidão Expedida
-
26/06/2025 16:47
Certidão Expedida
-
26/06/2025 16:43
Intimação Expedida
-
26/06/2025 16:43
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
25/06/2025 14:59
Autos Conclusos
-
25/06/2025 14:58
Recurso Autuado
-
25/06/2025 14:36
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 14:36
Recurso Distribuído
-
25/06/2025 14:36
Recurso Distribuído
-
06/06/2025 13:34
Autos Conclusos
-
06/06/2025 13:34
Certidão Expedida
-
02/06/2025 16:58
Intimação Expedida
-
31/05/2025 21:48
Intimação Não Efetivada
-
23/05/2025 00:39
Intimação Expedida
-
19/05/2025 15:21
Certidão Expedida
-
19/05/2025 15:21
Intimação Expedida
-
16/05/2025 14:56
Certidão Expedida
-
13/05/2025 19:34
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
28/04/2025 22:19
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 22:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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25/03/2025 16:40
Autos Conclusos
-
25/03/2025 16:40
Certidão Expedida
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25/03/2025 16:30
Intimação Não Efetivada
-
25/03/2025 16:27
Intimação Não Efetivada
-
10/02/2025 07:40
Juntada -> Petição
-
03/02/2025 10:39
Prazo Decorrido
-
24/01/2025 23:34
Intimação Expedida
-
22/01/2025 13:10
Intimação Expedida
-
10/01/2025 15:19
Intimação Não Efetivada
-
12/12/2024 23:24
Intimação Expedida
-
09/12/2024 12:51
Certidão Expedida
-
06/12/2024 15:25
Intimação Efetivada
-
06/12/2024 15:25
Despacho -> Mero Expediente
-
30/10/2024 08:41
Juntada -> Petição
-
29/10/2024 16:37
Intimação Lida
-
23/10/2024 12:27
Juntada -> Petição -> Contestação
-
11/10/2024 13:57
Autos Conclusos
-
11/10/2024 13:56
Documento Cumprido
-
11/10/2024 13:54
Documento Expedido
-
03/10/2024 22:36
Intimação Expedida
-
28/09/2024 19:56
Certidão Expedida
-
28/09/2024 19:56
Intimação Expedida
-
27/09/2024 15:50
Despacho -> Mero Expediente
-
26/09/2024 11:08
Certidão Expedida
-
25/09/2024 19:08
Juntada de Documento
-
25/09/2024 14:28
Autos Conclusos
-
25/09/2024 14:28
Processo Distribuído
-
25/09/2024 14:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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