TJGO - 6066367-79.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:12
Intimação Efetivada
-
28/08/2025 14:12
Intimação Efetivada
-
28/08/2025 14:03
Intimação Expedida
-
28/08/2025 14:03
Intimação Expedida
-
28/08/2025 14:03
Julgamento -> Sem Resolução do Mérito -> Extinção -> Perda do objeto
-
26/08/2025 10:19
Autos Conclusos
-
20/08/2025 20:04
Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na PosseProcesso nº: 6066367-79.2024.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Cristine Bezerra GomesRequerido/Executado(s): Valeria Batista Araujo DESPACHO No ev. 44, a parte autora pugna pelo prosseguimento do feito quanto aos pedidos referentes à cobrança de taxa de ocupação, custas e eventuais honorários. Ocorre que, analisando os autos, notadamente as certidões acostadas pelo Sr.
Oficial de Justiça no ev. 22 e ev. 30, observa-se que fora encontrada terceira pessoa no imóvel no momento do cumprimento do mandado de imissão na posse, o qual seria o filho do ex-companheiro da Sra.
Valéria.
Esta, por sua vez, alega justamente que o imóvel pertence ao seu ex-companheiro, Sr.
Dinilson, e ao seu filho, José Lucas.Também, pela documentação juntada pela parte autora na inicial, é possível perceber que, antes de ajuizar a presente ação judicial, a parte autora comunicou-se diretamente com o Sr.
Dinilson, momento em que teve ciência que o seu filho, José Lucas, teria comprado o imóvel e ambos residiam lá. Neste toar, tratando-se de ação de imissão na posse, impõe-se destacar o entendimento jurisprudencial, segundo o qual possui legitimidade passiva aquele que ocupa o imóvel, ou seja, aquele que detém a posse do imóvel.Neste sentido, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
INTERESSE DE AGIR.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TAXA DE OCUPAÇÃO .
BENFEITORIAS. - O interesse de agir surge quando a parte sente a necessidade de ir a juízo para alcançar uma tutela pretendida; - a imissão na posse é um ato judicial que confere ao interessado a posse de determinado bem a que faz jus e do qual está privado em razão da ocupação por determinada pessoa, desse modo, possui legitimidade passiva aquele que ocupa o imóvel, ou seja, aquele que detém a posse do imóvel; (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03752975920138090162, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 09/08/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Insurgência contra decisão que indeferiu a preliminar alegada pela corré .
Não acolhimento.
A ação de imissão na posse é aquela movida pelo proprietário contra o possuidor, ou seja, possui legitimidade passiva aquele que ocupa o imóvel e que detém a sua posse.
Considerando que a agravante é a atual ocupante do bem, configurada a sua legitimidade passiva.
Decisão mantida .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2280067-31.2023.8 .26.0000 Santos, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024)Ante o exposto, a inclusão do Sr.
Dinilson e do Sr.
José Lucas no polo passivo da lide antes de dar prosseguimento à fase instrutória, é medida que se impõe.Intime-se a parte autora para que proceda à qualificação do Sr.
Dinilson e do Sr.
José Lucas, bem como à citação de ambos, incluindo-os no polo passivo da lide.
Isto, no prazo de 15 (quinze) dias.Feita a qualificação, proceda a UPJ à inclusão na capa dos autos. Cumpra-se.
Intimem-se. Goiânia, data do sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível gm -
11/08/2025 10:10
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 10:10
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 10:00
Intimação Expedida
-
11/08/2025 10:00
Intimação Expedida
-
11/08/2025 10:00
Despacho -> Mero Expediente
-
18/06/2025 13:09
Autos Conclusos
-
06/06/2025 13:30
Juntada -> Petição
-
03/06/2025 08:20
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 08:20
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 08:11
Intimação Expedida
-
03/06/2025 08:11
Intimação Expedida
-
03/06/2025 08:11
Certidão Expedida
-
30/05/2025 12:59
Juntada -> Petição
-
27/05/2025 10:31
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 10:31
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 10:26
Intimação Expedida
-
27/05/2025 10:26
Intimação Expedida
-
27/05/2025 10:26
Ato ordinatório
-
07/05/2025 12:45
Intimação Efetivada
-
07/05/2025 12:45
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 17:46
Mandado Cumprido
-
16/04/2025 10:36
Juntada -> Petição
-
08/04/2025 15:24
Mandado Expedido
-
04/04/2025 13:40
Juntada -> Petição
-
02/04/2025 13:05
Intimação Efetivada
-
02/04/2025 13:05
Intimação Efetivada
-
02/04/2025 13:05
Ato ordinatório
-
02/04/2025 10:24
Juntada -> Petição
-
20/03/2025 10:54
Mandado Cumprido
-
11/03/2025 17:37
Intimação Efetivada
-
11/03/2025 17:37
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 13:28
Citação Não Efetivada
-
07/02/2025 15:27
Mandado Expedido
-
03/02/2025 15:40
Juntada -> Petição
-
20/01/2025 23:24
Citação Expedida
-
15/01/2025 09:30
Intimação Efetivada
-
15/01/2025 09:30
Intimação Efetivada
-
15/01/2025 09:30
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
05/12/2024 08:25
Juntada -> Petição
-
04/12/2024 16:33
Juntada -> Petição
-
03/12/2024 14:39
Autos Conclusos
-
02/12/2024 10:14
Juntada -> Petição
-
29/11/2024 14:12
Intimação Efetivada
-
29/11/2024 14:12
Intimação Efetivada
-
29/11/2024 14:12
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
27/11/2024 14:34
Certidão Expedida
-
22/11/2024 19:01
Juntada de Documento
-
22/11/2024 13:01
Autos Conclusos
-
22/11/2024 13:01
Processo Distribuído
-
22/11/2024 13:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5625480-84.2025.8.09.0051
Joaquim Goncalves de Bastos
Willis Luiz Pimenta de Souza
Advogado: Monica Amelia dos Santos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/08/2025 20:49
Processo nº 5626500-13.2025.8.09.0051
Franciuarley Luiz Goveia Marciano
Barao Especialidades &Amp; Distribuidora de ...
Advogado: Larisca Gabrielle Alves
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/08/2025 11:03
Processo nº 5271416-46.2022.8.09.0006
Mobclinic Unidade de Saude LTDA
G. N. da Silva Rebogesso Anapolis - ME
Advogado: Aurelio Lopes Tavares
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/05/2022 00:00
Processo nº 5035232-55.2021.8.09.0024
Calcario de Paula LTDA ME
Concreta Construtora LTDA
Advogado: Pedro Henrique Schmeisser de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/01/2021 22:15
Processo nº 6012313-66.2024.8.09.0051
Carlos Roberto Borgognoni Filho
Enel Distribuicao
Advogado: Fabio Castro Araujo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/11/2024 00:00