TJGO - 5483638-90.2021.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:14
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 5222226 / Para: CMR)
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23/06/2025 08:10
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 5222216 / Para: Ingrid Rezende De Araujo)
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31/03/2025 16:53
Por LEONARDO DE OLIVEIRA MARCHEZINI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (24/03/2025 09:50:50))
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28/03/2025 06:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ingrid Rezende De Araujo - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 24/03/2025 09:50:50)
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28/03/2025 06:43
On-line para Mineiros - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 24/03/2025 09:50:50)
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24/03/2025 09:50
Procedência
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18/03/2025 18:55
Certidão de Antecedentes Criminais de INGRID REZENDE DE ARAUJO
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14/03/2025 18:54
Envio de Mídia Gravada em 14/03/2025 - 17:30 - midias
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14/03/2025 18:16
P/ SENTENÇA
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14/03/2025 18:16
Realizada sem Sentença - 14/03/2025 17:30
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13/03/2025 15:30
Para CMR (Mandado nº 4357809 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (14/02/2025 15:41:32))
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13/03/2025 11:01
Para Ingrid Rezende De Araujo (Mandado nº 4358576 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (14/02/2025 15:41:32))
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27/02/2025 15:46
Para Tatiane Rezende de Souza (Mandado nº 4357859 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (14/02/2025 15:41:32))
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18/02/2025 15:39
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 4357859 / Para: Tatiane Rezende de Souza)
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18/02/2025 15:37
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 4357809 / Para: CMR)
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18/02/2025 15:31
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 4358576 / Para: Ingrid Rezende De Araujo)
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14/02/2025 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ingrid Rezende De Araujo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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14/02/2025 15:41
(Agendada para 14/03/2025 17:30)
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12/02/2025 08:58
Por JOAO MARCOS RAMOS ANDERE (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (30/01/2025 15:10:21))
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10/02/2025 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ingrid Rezende De Araujo - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 30/01/2025 15:10:21)
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10/02/2025 17:28
On-line para Mineiros - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 30/01/2025 15:10:21)
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04/02/2025 10:36
Por JOAO MARCOS RAMOS ANDERE (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (04/12/2024 17:38:38))
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31/01/2025 00:00
Intimação
Recebimento -> Den�ncia (CNJ:391)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"8","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Adjudica��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MINEIROS2ª VARA CRIMINALProcesso nº 5483638-90.2021.8.09.0105DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de INGRID REZENDE DE ARAUJO, imputando-lhe as sanções do artigo 147 do Código Penal c/c artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/06.A inicial acusatória foi devidamente recebida (mov. 38).A denunciada foi citada (mov. 45) e apresentou resposta à acusação através de defensora constituída (mov. 56).
Em sua defesa, aduz que a vítima, sua genitora, manifestou vontade em se retratar, apesar de não comparecer à audiência preliminar.
Argumenta ainda a ausência de dolo.
Pugna pela rejeição da denúncia.
Em não sendo o caso, requer absolvição sumária e a total improcedência da ação penal.Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do presente feito (mov. 64). Brevemente relatado.
Decido.
Primeiramente, anoto que a Lei Maria da Penha – 11.340/2006 – art. 16, menciona que nas ações penais públicas condicionadas à representação do ofendido, a retratação à representação somente será admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Nota-se que tal mecanismo visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e demais legislações correlatas. Logo, a audiência prevista no art. 16 deve ser realizada nos casos em que houve manifestação da vítima em desistir da persecução penal.
Porém, isso não quer dizer, que eventual ausência da ofendida à audiência preliminar ou a qualquer ato do processo seja considerada como retratação tácita, sobretudo no caso em tela, em que a vítima manifestou expressamente o desejo de representar em face da denunciada, tal como consta no Registro de Atendimento Integrado sob nº 206167 (mov. 1 – fl. 5).O estado brasileiro editou série de leis que demonstram que nos casos em que a vítima é mulher, cumpre ao Estado buscar ampliar o alcance de suas instituições para o fim de assegurar sua tranquilidade e proteção.Portanto, a ausência da vítima em audiência não demonstra desinteresse no prosseguimento do feito, pelo contrário: se a ofendida já ofereceu a representação no prazo de 6 (seis) meses, na forma do art. 38 do CPP, nada resta a ela a fazer a não ser aguardar pelo impulso oficial da persecutio criminis.Sobre o tema:APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL).
NULIDADE INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA ACERCA DA SUA PRETENSÃO EM RENUNCIAR AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Para além da audiência anterior ao recebimento da denúncia, a que se refere o artigo 16 da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), imperiosa a manifestação da vítima acerca da pretendida renúncia, a qual não poderá ser suprida, em nenhuma hipótese. 2 - Constatado que a ofendida manteve-se firme no intuito de dar continuidade à persecução criminal, porquanto, não se retratou formalmente do crime de ameaça, mas tão somente formulou um pedido, por petição própria, de retirada nos autos das medidas protetivas, não há que falar em prova de que ela tivesse feito qualquer retratação nos autos em que se apura o delito em questão (ameaça), mormente antes do recebimento da denúncia, situação que não cede espaço para a extinção do processo.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5063415-05.2021.8.09.0002, Relator: DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/02/2023).Portanto, rejeito a preliminar aventada pela defesa, com relação à ausência de vontade da vítima em prosseguir com a ação penal.No mais, a denúncia está em consonância com o que preceitua o art. 41 do CPP, descrevendo a contento os fatos que sustentam a acusação.Ademais, em análise superficial do mérito, percebe-se que as provas produzidas durante a fase preliminar atestam a existência de prova da materialidade e indícios da autoria dos crimes descritos na peça acusatória.No tocante às demais alegações por parte da defesa, anoto que dizem respeito ao mérito e somente poderão ser apreciadas após a instrução processual penal.De igual modo, não se vislumbra, neste instante processual, causa manifesta de exclusão da ilicitude e/ou da culpabilidade, ou que extinga a punibilidade da parte denunciada.Pelas razões expostas, por não verificar nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, não absolvo sumariamente a acusada.Por fim, considerando que se trata de processo relacionado à violência doméstica, determino que os autos aguardem em cartório com o localizador "SEMANA PELA PAZ EM CASA" para inclusão no Programa Justiça pela Paz em Casa, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja próxima edição dar-se-á no mês de março de 2024.Intime(m)-se.
Cumpra-se.Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Mineiros-GO, datada e assinada eletronicamente.CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário nº 1.805/2024) -
30/01/2025 14:13
P/ DECISÃO
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30/01/2025 14:13
On-line para Mineiros - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 04/12/2024 17:38:38)
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30/01/2025 14:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ingrid Rezende De Araujo - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 04/12/2024 17:38:38)
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04/12/2024 17:38
Decisão
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12/11/2024 14:56
Autos Conclusos
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11/11/2024 20:23
Juntada -> Petição
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11/11/2024 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/10/2024 17:30:35))
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04/11/2024 12:48
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: JOAO MARCOS RAMOS ANDERE
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31/10/2024 21:07
On-line para Mineiros - Promotoria da 2ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/10/2024 17:30:35)
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29/10/2024 17:30
vista ao Ministério Público
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29/10/2024 15:05
Autos Conclusos
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29/10/2024 10:36
EXCLUSAO DO EVENTO 51 E JUNTADA DE PROCURAÇÃO
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29/10/2024 10:23
PROCURAÇÃO
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29/10/2024 10:22
DEFESA
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23/10/2024 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ingrid Rezende De Araujo - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/10/2024 16:32
Vista à defesa
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21/10/2024 16:33
HABILITAÇÃO DE ADVOGADA E ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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28/08/2024 23:50
nomeação de advogado dativo
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26/08/2024 14:20
Autos Conclusos
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26/08/2024 14:20
Certidão/Conclusão
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27/02/2024 17:08
Mineiros - 2ª Vara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Claudio Roberto Costa dos Santos Silva
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27/02/2024 17:08
Redistribuição
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05/02/2024 17:50
Remeter para 2ª Vara Criminal
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05/02/2024 17:41
P/ DECISÃO
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31/01/2024 15:19
Para Ingrid Rezende De Araujo (Mandado nº 1522009 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (06/03/2023 22:05:45))
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01/12/2023 18:27
Para Mineiros - Central de Mandados (Mandado nº 1522009 / Para: Ingrid Rezende De Araujo)
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15/05/2023 13:35
Por JOAO MARCOS RAMOS ANDERE (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (06/03/2023 22:05:45))
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12/05/2023 18:12
On-line para Mineiros - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 06/03/2023 22:05:45)
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20/03/2023 12:07
Juntada de RECIBO DE ENVIO
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20/03/2023 11:14
Edital para Ingrid Rezende De Araujo
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06/03/2023 22:05
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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13/02/2023 17:06
Autos Conclusos
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13/02/2023 17:06
Certidão Expedida
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17/01/2023 15:51
Juntada -> Petição -> Denúncia
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16/12/2022 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência Preliminar (06/12/2022 23:04:58))
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06/12/2022 23:04
On-line para Mineiros - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA RETRATAÇÃO - )
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06/12/2022 23:04
Despacho -> Mero Expediente
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06/12/2022 23:04
Realizada sem Sentença - 25/11/2022 15:45
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18/11/2022 14:59
Para Cláudia Magalhães Rezende (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/10/2022 14:54:03))
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03/11/2022 17:05
Por JOAO MARCOS RAMOS ANDERE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/10/2022 14:54:03))
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28/10/2022 17:10
Para Cláudia Magalhães Rezende
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27/10/2022 20:30
(Agendada para 25/11/2022 15:45)
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27/10/2022 19:54
On-line para Mineiros - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/10/2022 14:54:03)
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27/10/2022 14:54
Redesignação de Retratação - Decreto Judiciário n. 2.650/2022
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27/10/2022 09:38
P/ DESPACHO
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13/09/2022 19:22
Por JOAO MARCOS RAMOS ANDERE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/08/2022 19:30:34))
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06/09/2022 18:37
On-line para Mineiros - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/08/2022 19:30:34)
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12/08/2022 19:30
Despacho -> Mero Expediente
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04/07/2022 16:14
P/ DECISÃO
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14/06/2022 16:35
Por JOAO MARCOS RAMOS ANDERE (Referente à Mov. Audiência Preliminar (07/06/2022 11:52:25))
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07/06/2022 11:52
On-line para Mineiros - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA PRELIMINAR - )
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07/06/2022 11:52
Desmarcada - 22/03/2022 17:15
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09/05/2022 20:24
Certidão readequação da pauta Réus soltos em virtude troca de Juízes na Vara Cri
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21/03/2022 17:34
Para Ingrid Rezende De Araujo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/09/2021 16:41:04))
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07/03/2022 13:53
Para Ingrid Rezende De Araujo
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07/03/2022 13:40
(Agendada para 22/03/2022 17:15)
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30/09/2021 14:20
Ciente Audiência.
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29/09/2021 14:29
Por DANIEL ROBERTO DIAS DO AMARAL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/09/2021 16:41:04))
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28/09/2021 16:41
On-line para Mineiros - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/09/2021 16:41
Despacho -> Mero Expediente
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22/09/2021 16:08
P/ DESPACHO
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22/09/2021 15:44
Requer Designação de Audiência
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20/09/2021 15:34
Por DANIEL ROBERTO DIAS DO AMARAL (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/09/2021 19:00:32))
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17/09/2021 13:47
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: DANIEL ROBERTO DIAS DO AMARAL
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17/09/2021 13:05
On-line para Mineiros - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/09/2021 19:00:32)
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16/09/2021 19:00
Certidão de Antecedentes Criminais
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16/09/2021 14:32
Mineiros - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Demétrio Mendes Ornelas Júnior
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16/09/2021 14:32
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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