TJGO - 5629246-32.2025.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 3ª Vara (Civel, Fazenda Publica Municipal e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5629246-32.2025.8.09.0024Autor: Frederico Rodrigues FigueiredoRéu: Condominio Ecologic Ville ResortObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de embargos à execução proposta por FREDERICO RODRIGUES FIGUEREDO em desfavor de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT, partes devidamente qualificadas nos autos.Em síntese, o autor alega a existência de nulidades processuais, ausência de título executivo, carência de prova da propriedade do executado sobre o bem, ausência de prova da entrega da posse (entrega das chaves) e/ou convocação para qualquer assembleia, inadequação da via eleita, ocorrência da prescrição intercorrente e, sucessivamente, excesso de execução. Argumenta ainda que a dívida executada, referente a parcelas de condomínio e mobiliário do Apartamento 808-B, é indevida pelos motivos expostos.Por fim, requer o recebimento e processamento dos embargos, com o deferimento do parcelamento das custas iniciais e a concessão de efeito suspensivo à execução, com a substituição da garantia.
Pede a produção de prova testemunhal e pericial e, no mérito, a procedência dos embargos para que seja declarada a nulidade do processo de execução, com sua extinção, ou, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, da inadequação da via eleita, da ilegitimidade passiva ou do excesso de execução, com a fixação do crédito no valor que entende devido.
Requer também a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários, o desbloqueio de valores e a designação de audiência de conciliação.Atribuindo à causa o valor de R$ 692.719,05 (seiscentos e noventa e dois mil, setecentos e dezenove reais e cinco centavos).No movimento 12, a parte autora foi intimada para esclarecer qual bem imóvel ofereceu como garantia da execução.
A parte autora confirmou tal informação, apresentando, no movimento 15, a certidão atualizada do imóvel, bem como autorização do cônjuge para a constituição da garantia ofertada.Vieram os autos conclusos.É o breve e necessário relatório.Fundamento e decido. Recebo os embargos à execução por preencher os requisitos legais. Passo à análise do pedido do efeito suspensivoEm relação ao pedido de efeito suspensivo aos embargos, o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que:Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1°O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Como se sabe, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução não é regra, mas sim exceção, e a sua concessão depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais.
A ausência de qualquer um desses requisitos impede a concessão do efeito suspensivo.No caso em apreço, verifica-se que o embargante procedeu à indicação do imóvel: situado na Rua 534, número 07, quadra 47 do loteamento Setor Santa Cruz, Catalão-GO, matricula: R-11-15.709, como garantia do juízo, conforme documentação acostada aos autos, o que atende à exigência legal de prévia garantia da execução.Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDO .
I- Extrai-se do artigo 919, § 1º, do CPC, que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, é medida excepcional, somente sendo cabível quando o embargante demonstrar ao juiz, a presença dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
II- No caso em tela, evidenciados os requisitos previstos no dispositivo acima mencionado (requerimento de efeito suspensivo, garantia do juízo por indicação dos bens à penhora, probabilidade do direito e perigo da demora), o ato judicial recorrido merece reforma, para conferir efeito suspensivo aos embargos à execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05059286020208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 08/12/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/12/2020) Assim, diante do exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo nos presentes embargos, mantendo-se os atos de constrição ativos até deliberação ulterior, suspendendo-se apenas os atos de expropriação.No que diz respeito ao pedido de substituição do bloqueio financeiro pelo bem ofertado em garantia, o pedido deve ser feito nos autos executivos, com a oitiva do exequente. Deliberação e instruções para a Serventia:1) Ouça-se a parte embargada no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC;2) Apresentada a impugnação, intime-se a embargante para, caso queira, apresentar réplica à impugnação dentro do prazo legal;3) Apresentada a réplica, retornem os autos conclusos com o classificador adequado;4) Atente-se à serventia com o cumprimento das determinações judiciais, assegurando o atendimento dos prazos legais e regimentais, com a devida certificação nos autos;5) Proceda-se à escrivania com a revisão e eventual correção das partes envolvidas na ação, com à devida alteração no sistema Projudi. Além disso, efetue o cadastro do(s) advogado(s) para poderem receber as intimações pertinentes, conforme indicação na petição inicial e poderes da procuração;6) Antes, porém, intime-se a parte embargante, por meio de seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, declarar autênticos os documentos anexados aos autos, nos termos do art. 914, §1º, do CPC.7) Expeça-se o expediente necessário e junte a presente decisão nos autos da execução em apenso.Cumpra-se.
Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoA -
08/09/2025 14:40
Intimação Efetivada
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08/09/2025 14:40
Intimação Efetivada
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08/09/2025 14:04
Intimação Expedida
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08/09/2025 14:04
Intimação Expedida
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08/09/2025 11:41
Juntada -> Petição
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05/09/2025 18:49
Decisão -> Outras Decisões
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04/09/2025 12:33
Autos Conclusos
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03/09/2025 15:31
Juntada -> Petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5629246-32.2025.8.09.0024Autor: Frederico Rodrigues FigueiredoRéu: Condominio Ecologic Ville ResortObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de embargos à execução propostos por FREDERICO RODRIGUES FIGUEREDO em desfavor de CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT, partes devidamente qualificadas nos autos.Em síntese, o autor alega que foi surpreendido com o bloqueio de quase R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em suas contas bancárias, em virtude de uma execução movida pelo condomínio réu, referente a supostas parcelas de condomínio e mobiliário inadimplidas do apartamento 808-B.Argumenta, ainda, a existência de nulidades processuais, a ausência de título executivo, a carência de prova da propriedade e da posse do imóvel, a inadequação da via eleita, a ocorrência da prescrição intercorrente e o excesso de execução, uma vez que o próprio condomínio teria reconhecido um valor de débito inferior em uma conversa de WhatsApp.Por fim, requer o recebimento e procedência dos embargos para que seja declarada a nulidade da execução, com a consequente extinção do feito e a liberação dos valores bloqueados.
Subsidiariamente, pede o reconhecimento do excesso de execução, a anulação dos atos processuais e a designação de audiência de conciliação.Atribui-se à causa o valor de R$ 692.719,05 (seiscentos e noventa e dois mil, setecentos e dezenove reais e cinco centavos).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.Fundamento e decido. Considerando as informações constantes na petição inicial, intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ao juízo qual o bem imóvel oferece como garantia da execução e substituição da garantia, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil.No mesmo ato, caso essa seja sua pretensão, deverá juntar aos autos a certidão de matrícula do imóvel com ônus, em inteiro teor e atualizada em nome do autor, a fim de demonstrar a regularidade da oferta da garantia para eventual concessão do efeito suspensivo aos embargos.Caso o imóvel esteja em nome da parte autora e seu cônjuge, deverá ser observado os termos do art. 1.647, inciso I, do Código Civil, que diz que, é vedado a um dos cônjuges, sem a anuência do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis comuns, salvo nos casos de regime de separação absoluta ou quando suprida judicialmente a outorga conjugal. Deliberação e instruções para a Serventia:1) Cumprida as determinações, volte os autos conclusos para análise do pedido liminar. Intime-se.
Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito -
18/08/2025 13:33
Intimação Efetivada
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18/08/2025 13:25
Intimação Expedida
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15/08/2025 14:20
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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13/08/2025 10:38
Autos Conclusos
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5629246-32.2025.8.09.0024Autor: Frederico Rodrigues FigueiredoRéu: Condominio Ecologic Ville ResortObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais em até 6 (seis) vezes. Expeça-se a emissão das guias correspondentes.Em seguida, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela, sem prejuízo de adimplir as subsequentes, nas respectivas datas de vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).Realizado o pagamento da primeira parcela, retornem os autos à conclusão para regular prosseguimento do feito. Deliberação e instruções para a Serventia:1) Ao receber os autos, proceda à conferência da documentação juntada e atente-se para a correta classificação, especialmente se existe pedido liminar pendente de análise, garantindo a tramitação prioritária;2) Certifique nos autos eventuais pendências processuais, informando de imediato à conclusão caso haja necessidade de nova análise ou providência judicial;3) Em caso de cumprimento de prazos ou determinações anteriores, adote as medidas necessárias, sempre observando os prazos legais e regimentais;4) Anote-se na capa processual "Com custas" no PROJUDI.Cumpra-se.
Intime-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito -
12/08/2025 17:14
Juntada -> Petição
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12/08/2025 10:40
Intimação Efetivada
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12/08/2025 10:36
Certidão Expedida
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12/08/2025 10:32
Intimação Expedida
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11/08/2025 14:06
Decisão -> Outras Decisões
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08/08/2025 12:18
Certidão Expedida
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07/08/2025 19:06
Juntada de Documento
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07/08/2025 18:31
Autos Conclusos
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07/08/2025 18:31
Processo Distribuído
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07/08/2025 18:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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