TJGO - 5070000-81.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:25
Processo Arquivado
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21/05/2025 15:25
Certidão - trânsito em julgado 1º sentença - ato arquivo
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05/05/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (24/04/2025 16:21:32))
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24/04/2025 16:21
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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24/04/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erica Cristina De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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24/04/2025 16:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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24/04/2025 12:25
P/ SENTENÇA
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24/04/2025 08:42
petiçao
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23/04/2025 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erica Cristina De Oliveira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 15/04/2025 21:41:18)
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15/04/2025 21:41
Juntada -> Petição -> Contestação
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05/03/2025 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/02/2025 14:47:59))
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21/02/2025 13:24
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 20/02/2025 14:47:59)
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20/02/2025 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erica Cristina De Oliveira (Referente à Mov. - )
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20/02/2025 14:47
Decisão inicial -> Citação
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20/02/2025 09:33
P/ DECISÃO
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18/02/2025 13:52
CONTRATO E PROCURAÇÃO
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13/02/2025 12:07
Informações sobre a não existência de litispendência
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03/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660724","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Aguardar provid�ncia da parte na UPJ"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120 telefone (62) 3018 6886 e-mail [email protected] e [email protected] DESPACHO Processo nº : Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : ${processo.poloativo.nome} Requerido(s) : ${processo.polopassivo.nome} Em princípio, a petição inicial, para ser deferida, deve atender, além das condições da ação e pressupostos processuais, os requisitos do artigo 319 e 320, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Dessa forma, além de atender aos requisitos formais, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, caso a peça não atenda integralmente aos requisitos exigidos, nos termos do 321, do Código de Processo Civil, o juiz determinará a intimação da parte autora, concedendo-lhe prazo para a emenda: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda à inicial com o fito de juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da inicial: procuração devidamente assinada ou que tenha condições de se verificar a autenticidade da assinatura eletrônica, uma vez o referido documento não possui assinatura digital emitida segundo os padrões da ICP-Brasil (art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001), tampouco passível de autenticação; Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.3 -
31/01/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erica Cristina De Oliveira (Referente à Mov. - )
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31/01/2025 14:17
Despacho Emenda a Inicial
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31/01/2025 01:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
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30/01/2025 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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30/01/2025 16:44
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: FLAVIA CRISTINA ZUZA
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30/01/2025 16:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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