TJGO - 6068909-12.2024.8.09.0135
1ª instância - Quirinopolis - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:10
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 13:43
Intimação Expedida
-
04/09/2025 13:43
Decisão -> Outras Decisões
-
03/09/2025 15:29
Autos Conclusos
-
02/09/2025 20:56
Juntada -> Petição
-
02/09/2025 14:02
Intimação Efetivada
-
02/09/2025 13:54
Evolução da Classe Processual
-
02/09/2025 13:53
Intimação Expedida
-
02/09/2025 13:53
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso: 6068909-12.2024.8.09.0135Promovente(s): Regis Calcados E Roupas LtdaPromovido(s): Mauricio Mateus Dos SantosObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA1.
Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO proposta por REGIS CALÇADOS E ROUPAS LTDA - ME (LOJAS AUDÁCIA) em face de MAURICIO MATEUS DOS SANTOS, ambas qualificadas nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei. 9.099/95.DECIDO.2. DA FUNDAMENTAÇÃOInsta consignar que a parte requerida foi devidamente citada (mov. 34), entretanto, deixou de comparecer na audiência de conciliação sem qualquer justificativa (mov. 36), bem como deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (mov. 37).
Neste cenário, DECRETO A REVELIA da parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 do CPC.Como cediço, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível. Tal presunção é relativa, de modo que o julgador deve levar em consideração os fatos expostos pela parte autora em conjunto com as provas apresentadas nos autos para decidir o resultado da lide.Na presente hipótese, pretende a parte requerente o recebimento do valor de R$ 465,50, referente à nota promissória apresentada (mov. 01, arq. 04).Com efeito, quando se está diante de uma nota promissória prescrita, isto é, quando não se pode mais executá-la na forma prevista no art. 784 e seguintes do CPC, há a possibilidade de o credor ajuizar ação de locupletamento para ver seu crédito satisfeito.A legislação possibilita o credor se valer da ação de locupletamento, prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908, contra o emitente da cártula, podendo, inclusive, cobrar os juros legais computados sobre o valor original da dívida.
Em ações desta natureza se aplica o prazo prescricional de 3 anos, do art. 206, § 3º, inciso IV do CC, que trata do prazo para ajuizamento das ações de enriquecimento sem causa, haja vista que o Decreto n. 2.044/1908 é omisso neste sentido.Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Goiana, respectivamente: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. (…). 2.
A existência de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita, prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 (aplicável às notas promissórias por força do art. 56 do mesmo diploma legal), desautoriza o cabimento da ação de enriquecimento sem causa amparada no art. 884 do Código Civil, por força do art. 886 seguinte. 3.
Considerando que o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em letra de câmbio ou nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 4.
Na ação de locupletamento prevista na legislação de regência dos títulos de crédito, a só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu. (…). (REsp 1323468/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A simples apresentação da nota promissória prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento pautada no art. 48, do Decreto nº 2.044/1908. 2.
O prazo para ajuizamento da ação de locupletamento prevista no decreto 2.044/1908 é de 3 anos a contar do dia seguinte do término do prazo para execução, não havendo que se falar em prescrição no caso em tela.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5178921-39.2017.8.09.0044, Rel.
NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2019, DJe de 27/03/2019).Sendo assim, o prazo para ajuizamento da ação de locupletamento prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 é de 3 anos a contar do dia seguinte ao do término do prazo para execução.
In casu, a ação foi proposta em 22/11/2024, dentro do prazo prescricional aplicável.Superada essa questão, cumpre salientar que “a simples apresentação de nota promissória prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908, não sendo necessário comprovar a relação jurídica subjacente” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.323.468-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016).
No presente caso, vislumbra-se que a parte autora instruiu os autos com a nota promissória devidamente assinada pela parte requerida, não havendo dúvidas acerca do crédito alegado (mov. 01, arq. 04).Feitas essas considerações, dada a ausência de contestação da parte demandada, depreende-se que a prova colacionada aos autos se mostra suficiente para o acolhimento do pedido.Quanto à incidência dos juros de mora, cumpre salientar que é aplicável a sistemática do art. 397, do CC, segundo a qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.Em relação a incidência da correção monetária, pelo que consta no art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/91, nos casos de execução/cobrança de crédito líquido e certo, a atualização monetária é feita a partir da data do respectivo vencimento da dívida, até porque é uma forma de atualização da moeda e não um acréscimo ao valor principal.3.
DO DISPOSITIVOAnte o exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, JULGO PROCEDENTE o pedido estampado na inicial e, em consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor total de R$ 465,50 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), referente à nota promissória por ela assinada/emitida em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC), desde o vencimento da cártula.JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Sentença publicada e registrada automaticamente.
INTIMEM-SE.Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente -
12/08/2025 10:41
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 10:36
Intimação Expedida
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12/08/2025 10:36
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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06/08/2025 14:03
Autos Conclusos
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06/08/2025 14:03
Prazo Decorrido
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07/07/2025 14:01
Audiência de Conciliação Cejusc
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07/07/2025 14:01
Audiência de Conciliação Cejusc
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07/07/2025 14:01
Audiência de Conciliação Cejusc
-
07/07/2025 14:01
Audiência de Conciliação Cejusc
-
02/07/2025 07:35
Certidão Expedida
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29/06/2025 22:16
Mandado Cumprido
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02/06/2025 14:23
Mandado Expedido
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28/05/2025 21:01
Intimação Efetivada
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28/05/2025 17:28
Intimação Expedida
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28/05/2025 17:28
Audiência de Conciliação Cejusc
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26/05/2025 21:11
Intimação Efetivada
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26/05/2025 17:11
Intimação Expedida
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26/05/2025 17:11
Despacho -> Mero Expediente
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13/05/2025 13:28
Autos Conclusos
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13/05/2025 13:28
Prazo Decorrido
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08/04/2025 14:28
Audiência de Conciliação Cejusc
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08/04/2025 14:28
Audiência de Conciliação Cejusc
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08/04/2025 14:28
Audiência de Conciliação Cejusc
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08/04/2025 14:28
Audiência de Conciliação Cejusc
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26/03/2025 15:27
Certidão Expedida
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13/03/2025 15:05
Citação Efetivada
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10/02/2025 15:08
Certidão Expedida
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03/02/2025 17:30
Citação Expedida
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31/01/2025 20:45
Intimação Efetivada
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31/01/2025 20:45
Audiência de Conciliação Cejusc
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31/01/2025 12:52
Audiência de Conciliação Cejusc
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30/01/2025 19:34
Juntada -> Petição
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24/01/2025 16:27
Intimação Efetivada
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24/01/2025 16:27
Certidão Expedida
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24/01/2025 16:25
Intimação Via Telefone Não Efetivada
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23/01/2025 16:23
Juntada -> Petição
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13/01/2025 13:16
Intimação Efetivada
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13/01/2025 13:16
Intimação Efetivada
-
13/01/2025 13:15
Citação Não Efetivada
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27/11/2024 15:39
Citação Expedida
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27/11/2024 15:37
Certidão Expedida
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26/11/2024 17:21
Intimação Efetivada
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26/11/2024 17:21
Audiência de Conciliação Cejusc
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26/11/2024 10:36
Decisão -> Outras Decisões
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22/11/2024 17:49
Autos Conclusos
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22/11/2024 17:42
Processo Distribuído
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22/11/2024 17:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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