TJGO - 5421230-31.2025.8.09.0135
1ª instância - Quirinopolis - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:52
Intimação Efetivada
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01/09/2025 16:51
Evolução da Classe Processual
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01/09/2025 16:51
Intimação Expedida
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01/09/2025 16:51
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso: 5421230-31.2025.8.09.0135Promovente(s): Luciano Ribeiro De SouzaPromovido(s): Hidroforte Comercio E Servico Hidraulico LtdaObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA1.
Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO proposta por LUCIANO RIBEIRO DE SOUZA em face de HIDROFORTE COMÉRCIO E SERVIÇO HIDRÁULICO LTDA, ambas qualificadas nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei. 9.099/95.DECIDO.2. DA FUNDAMENTAÇÃOInsta consignar que a parte requerida foi devidamente citada (mov. 17), entretanto, deixou de comparecer na audiência de conciliação sem qualquer justificativa (mov. 19), bem como deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (mov. 20).
Neste cenário, DECRETO A REVELIA da parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 do CPC.Como cediço, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível. Tal presunção é relativa, de modo que o julgador deve levar em consideração os fatos expostos pela parte autora em conjunto com as provas apresentadas nos autos para decidir o resultado da lide.Na presente hipótese, pretende a parte requerente o recebimento do valor de R$ 8.386,87 (sem atualização), referente ao cheque que foi devolvido sem pagamento (mov. 01, arq. 05).O cheque colacionado nos autos comprova a existência da dívida, bem como a sua devolução pelo sacado sem o devido adimplemento pelo motivo 22.Com efeito, quando se está diante de um cheque prescrito, isto é, quando não se pode mais executá-lo na forma prevista no art. 784 e seguintes do CPC, há a possibilidade de o credor ajuizar ação de locupletamento para ver seu crédito satisfeito.A legislação possibilita o credor se valer da ação de locupletamento, prevista no art. 61 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), contra o emitente da cártula, podendo, inclusive, cobrar os juros legais computados sobre o valor original da dívida.Em ações desta natureza se aplica o prazo prescricional de 2 anos, do art. 61 da Lei n. 7.357/85, que trata do prazo para ajuizamento das ações de locupletamento decorrentes de cheque prescrito.Confira-se a jurisprudência da Corte Goiana e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE PRESCRITO .
LEI 7.357/85.
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
CAUSA DEBENDI .
DESNECESSÁRIA PROVA DA RELAÇÃO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 2.
Versa a demanda na cobrança de cheque juntado no evento 1, arquivo 4, com data de emissão de 05/01/2020 e, portanto, com prazo para ação de execução até 05 de agosto de 2020, nos termos do artigo 59 c/c 47 da Lei 7.357/85 . 3.
A ação de locupletamento ilícito, prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no artigo 59 da mesma Lei, ou seja, in casu a prescrição para ação de locupletamento ilícito ocorreria em 05/08/2022. 4.
Assim, sendo a demanda proposta em 05/05/2022, é ela de natureza prevista no artigo 61 da Lei 7 .357/85, tendo legitimidade o portador ou beneficiário do cheque promover a ação de enriquecimento sem causa. 5.
A ação de locupletamento ilícito tem natureza cambial e é regida pelos princípios da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração, sendo dispensada a prova do negócio jurídico subjacente à emissão, já que o cheque continua sendo título de crédito, ainda que sem força executiva, bastando constar a ocorrência do não pagamento. 6 .
Caso tivesse ocorrido pagamento, a prova era ônus do devedor, seja porque consubstanciada em fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento (art. 319 do Código Civil). 6 .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e condenar o réu ao pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), referente ao valor do cheque, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da emissão (05/01/2020), com juros de mora a partir da citação.
Sem honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9 .099/95. (TJ-GO - RI: 52619313620228090163 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Roberta Nasser Leone, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ)REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMERCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO .
PRESCRIÇÃO.
PRESCREVE EM DOIS ANOS A AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO CONTRA O EMITENTE DE CHEQUE QUE, DE SEU VALOR, SE TENHA LOCUPLETADO.
COMPETE AO RÉU PROVAR A FALTA DE CAUSA DO TÍTULO. 1 .
Ação de enriquecimento ilícito, sob o rito monitório, fundada em cheques prescritos - art. 61 da Lei n.º 7.357/85 .
Prazo prescricional próprio, 2 (dois) anos, contados da prescrição da ação cambial. 2.
Na ação de locupletamento, o próprio cheque basta como prova do fato constitutivo do direito do autor, incumbindo ao réu provar a falta de causa do título.
A pretensão de infirmar a conclusão da Corte a quo, requer incursão no conjunto fático-probatório dos autos, atividade proscrita, em sede de recurso especial .
Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgRg no Ag: 854860 SP 2007/0000529-7, Relator.: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2010)Sendo assim, o prazo para ajuizamento da ação de locupletamento prevista no art. 61 da Lei n. 7.357/85 é de 2 anos a contar do dia seguinte ao do término do prazo para execução.
In casu, a ação foi proposta em 29/05/2025, dentro do prazo prescricional aplicável.Superada essa questão, cumpre salientar que a simples apresentação de cheque prescrito é suficiente para embasar a ação de locupletamento pautada no art. 61 da Lei n. 7.357/85, não sendo necessário comprovar a relação jurídica subjacente.No presente caso, vislumbra-se que a parte autora instruiu os autos com o cheque devidamente assinado pela parte requerida, emitido em 08/10/2024, no valor de R$ 8.386,87, do Banco do Brasil S/A, agência 0526-6, conta 34214-9 não havendo dúvidas acerca do crédito alegado (mov. 01, arq. 05).Feitas essas considerações, dada a ausência de contestação da parte demandada, depreende-se que as provas colacionadas aos autos se mostram suficientes para o acolhimento do pedido.Quanto à incidência dos juros de mora, cumpre salientar que é aplicável a sistemática do art. 397, do CC, segundo a qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.Em relação a incidência da correção monetária, pelo que consta no art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/91, nos casos de execução/cobrança de crédito líquido e certo, a atualização monetária é feita a partir da data do respectivo vencimento da dívida, até porque é uma forma de atualização da moeda e não um acréscimo ao valor principal.3.
DO DISPOSITIVODiante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.386,87 em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a emissão do cheque e com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC), a contar da primeira apresentação do cheque ao sacado (Informativo n. 587 - Recurso Repetitivo - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016).Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente -
12/08/2025 10:42
Intimação Efetivada
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12/08/2025 10:39
Intimação Expedida
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12/08/2025 10:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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04/08/2025 08:28
Autos Conclusos
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04/08/2025 08:28
Prazo Decorrido
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09/07/2025 16:27
Audiência de Conciliação Cejusc
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09/07/2025 16:27
Audiência de Conciliação Cejusc
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09/07/2025 16:27
Audiência de Conciliação Cejusc
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09/07/2025 16:27
Audiência de Conciliação Cejusc
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08/07/2025 15:11
Certidão Expedida
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05/07/2025 16:38
Mandado Cumprido
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27/06/2025 15:24
Mandado Expedido
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27/06/2025 14:45
Certidão Expedida
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27/06/2025 06:35
Citação Não Efetivada
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03/06/2025 18:01
Intimação Efetivada
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03/06/2025 16:36
Citação Expedida
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03/06/2025 16:35
Intimação Expedida
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03/06/2025 15:41
Intimação Efetivada
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03/06/2025 14:56
Intimação Expedida
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03/06/2025 14:56
Audiência de Conciliação Cejusc
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30/05/2025 13:30
Decisão -> Outras Decisões
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29/05/2025 16:21
Audiência de Conciliação
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29/05/2025 16:21
Autos Conclusos
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29/05/2025 16:18
Intimação Lida
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29/05/2025 16:18
Audiência de Conciliação
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29/05/2025 16:18
Processo Distribuído
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29/05/2025 16:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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