TJGO - 5487715-08.2025.8.09.0169
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:34
Processo Arquivado
-
27/08/2025 18:34
Transitado em Julgado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA - I - O processo que tramita perante o Juizado Especial Cível se orienta pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. - II - O processo de execução busca a satisfação de um interesse do exequente.
Desse modo, o manejo das vias judiciais para obtenção da prestação devida não deve ser reputado como obrigação, mas, sim, uma faculdade, até mesmo pelo princípio da disponibilidade da execução, segundo o qual ao credor é facultado desistir de execução proposta ou renunciar à prática de alguma medida executiva.
A extinção do processo por abandono do exequente consiste em sanção decorrente da conduta desidiosa da parte que não cumpre os deveres processuais que lhe são impostos, presumindo a lei por tal comportamento a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Sabe-se que essa hipótese de extinção do processo pressupõe a demonstração do elemento subjetivo de desinteresse da parte autora/exequente.
Dessa forma, para afastar a mencionada sanção processual, deve a parte demonstrar interesse no prosseguimento da demanda, manifestando-se no processo quando intimada para tomar providências (TJ-GO 5102348-80.2015.8.09.0059, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/04/2021).
No caso, observa-se que a parte exequente fora intimada para dar andamento no feito, entretanto, manteve-se inerte, o que indica desinteresse e acarreta abandono processual.
Em nome dos já mencionados princípios da economia e celeridade processual, dispensa-se a necessidade de intimação pessoal das partes para configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, conforme os ditames estatuídos pelo artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995.
Ademais, aplica-se ao presente caso o artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, que prevê que não sendo localizado o devedor, ou não encontrado bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto. - III - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.
Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito em substituição -
08/08/2025 10:41
Intimação Efetivada
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08/08/2025 10:36
Intimação Expedida
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08/08/2025 10:19
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
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06/08/2025 16:54
Autos Conclusos
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06/08/2025 16:54
Prazo Decorrido
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23/07/2025 17:12
Intimação Efetivada
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23/07/2025 17:03
Intimação Expedida
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23/07/2025 17:03
Ato ordinatório
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16/07/2025 15:25
Mandado Não Cumprido
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01/07/2025 09:57
Mandado Expedido
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25/06/2025 13:48
Decisão -> Outras Decisões
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22/06/2025 18:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 18:24
Autos Conclusos
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22/06/2025 18:24
Processo Distribuído
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22/06/2025 18:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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