TJGO - 5881629-91.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:01
Intimação Efetivada
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02/09/2025 18:01
Intimação Efetivada
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02/09/2025 18:01
Intimação Efetivada
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02/09/2025 16:13
Intimação Expedida
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02/09/2025 16:13
Intimação Expedida
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02/09/2025 16:13
Intimação Expedida
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02/09/2025 16:13
Decisão -> deferimento
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28/08/2025 14:36
Autos Conclusos
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27/08/2025 15:01
Juntada -> Petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5881629-91.2024.8.09.0006 DECISÃO INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença pleiteado na mov. 55, vez que consta no cálculo da atualização do valor dado à causa a incidência de taxa de juros de 1% a.m, de forma que os juros de mora não incidem na atualização do valor da causa para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se depreende do §2º do artigo 85 do CPC:Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:E ainda:"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
DEFESA APRESENTADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NATUREZAS DISTINTAS.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais caso o referido recurso não seja provido.
Precedentes.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado.3.
Os honorários recursais estão intrinsecamente ligados aos honorários de sucumbência previamente fixados, mas há clara distinção entre a natureza jurídica de cada um deles, de sorte que os julgados suscitados pela recorrente não têm aplicação na espécie.4.
Estando as razões do agravo interno dissociadas do que decidido pelo relator, é inadmissível o inconformismo, tendo em vista a deficiência de fundamentação, conforme a incidência analógica da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.5.
Agravo interno não conhecido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)"Intime-se o exequente para, caso queira, adequar o pedido de cumprimento de sentença com a correção da planilha do débito, excluindo o cômputo dos juros no cálculo de atualização do valor da causa, que deverão incidir a partir do trânsito em julgado da sentença e sobre o valor dos honorários advocatícios, e não sobre o valor da causa.Em caso de inércia, arquivem-se.Intime-se.
Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito -
14/08/2025 10:52
Intimação Efetivada
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14/08/2025 10:49
Intimação Expedida
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14/08/2025 10:49
Decisão -> Indeferimento
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21/07/2025 13:12
Autos Conclusos
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16/07/2025 10:52
Juntada -> Petição
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14/07/2025 19:50
Intimação Efetivada
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14/07/2025 19:45
Intimação Expedida
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14/07/2025 19:45
Decisão -> Indeferimento
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16/06/2025 15:57
Autos Conclusos
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16/06/2025 15:57
Processo Desarquivado
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16/06/2025 15:51
Juntada -> Petição
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05/06/2025 15:02
Cálculo de Custas
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05/06/2025 14:26
Processo Arquivado
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05/06/2025 14:24
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:23
Certidão Expedida
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05/06/2025 14:14
Evolução da Classe Processual
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05/06/2025 14:12
Transitado em Julgado
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16/05/2025 09:50
Juntada -> Petição
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12/05/2025 15:46
Intimação Efetivada
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06/04/2025 16:07
Intimação Efetivada
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06/04/2025 16:07
Intimação Efetivada
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06/04/2025 16:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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18/03/2025 14:39
Autos Conclusos
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18/03/2025 14:39
Certidão Expedida
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05/03/2025 12:04
Juntada -> Petição
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19/02/2025 15:47
Juntada -> Petição
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18/02/2025 21:26
Intimação Efetivada
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18/02/2025 21:26
Intimação Efetivada
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18/02/2025 21:26
Intimação Efetivada
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18/02/2025 21:26
Despacho -> Mero Expediente
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18/02/2025 14:15
Autos Conclusos
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12/02/2025 14:51
Juntada -> Petição -> Impugnação
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07/02/2025 16:25
Intimação Efetivada
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07/02/2025 16:25
Certidão Expedida
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07/02/2025 16:21
Juntada -> Petição -> Contestação
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29/01/2025 20:00
Juntada -> Petição
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27/01/2025 13:58
Certidão Expedida
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15/01/2025 22:45
Juntada -> Petição
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18/12/2024 10:37
Intimação Efetivada
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18/12/2024 10:34
Mandado Não Cumprido
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21/11/2024 15:31
Mandado Expedido
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19/11/2024 13:42
Intimação Efetivada
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18/11/2024 11:54
Juntada -> Petição
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12/11/2024 17:25
Juntada de Documento
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06/11/2024 19:49
Juntada -> Petição
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06/11/2024 16:26
Intimação Efetivada
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06/11/2024 16:26
Certidão Expedida
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04/11/2024 17:39
Intimação Efetivada
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04/11/2024 17:39
Intimação Efetivada
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04/11/2024 17:39
Decisão -> Concessão -> Liminar
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09/10/2024 16:55
Autos Conclusos
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09/10/2024 16:53
Juntada -> Petição
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04/10/2024 18:20
Intimação Efetivada
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04/10/2024 18:20
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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17/09/2024 12:34
Certidão Expedida
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16/09/2024 21:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 21:11
Autos Conclusos
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16/09/2024 21:11
Processo Distribuído
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16/09/2024 21:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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