TJGO - 5728693-27.2024.8.09.0024
1ª instância - Caldas Novas - 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2ª Vara Criminal (Crimes em Geral)Avenida C, Quadra 1-A, Bairro Itaguaí III, CEP 75682-096Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (64) 3454-9667Balcão Virtual - Telefone/WhatsApp: (64) 3454-9623 - E-mail: [email protected]: 5728693-27.2024.8.09.0024Polo passivo: Rafael Hisashi Miranda SuzukiSENTENÇAI - RELATÓRIO:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, promoveu ação penal pública em desfavor de Rafael Hisashi Miranda Suzuki, nascido em 22/09/1981, atribuindo-lhe a suposta prática do crime descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal (redação anterior às Leis 14.188/21 e 14.994/24), com artigo 5º, III, da Lei n.º 11.340/06.Não houve prisão em flagrante, bem como não houve recolhimento de numerário a título de fiança, tampouco foram apreendidos bens passíveis de restituição.Oferecida denúncia (mov. 19) extrai-se da peça acusatória:No dia 08 de fevereiro de 2021, por volta das 22h, na Rua São Bento, quadra 39, lote 01, bairro do Turista, na cidade de Caldas Novas/GO, RAFAEL HISASHI MIRANDA SUZUKI de forma livre, consciente e voluntária, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade física da sua ex-companheira L.D.S, causando-lhe as lesões descritas no Relatório Médico acostado à fl. 13-14, do PDF, e Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 17-18, do PDF).
Consta do caderno investigativo, que a vítima possuía relacionamento amoroso com RAFAEL há 8 (oito) anos.
Assim, segundo apurado, ao tempo e no local do crime, ambos estavam hospedados no Hotel Golden Dolphin Supreme.
Durante a estadia, o casal iniciou uma discussão dentro do quarto do hotel.
No decorrer do desentendimento, RAFAEL partiu para cima da vítima e desferiu vários socos em seu rosto, seios e ombro, lesionando-a fisicamente, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado às fls. 17-18 do PDF.
Após, a vítima procurou a Delegacia de Polícia para as devidas medidas cabíveisA denúncia foi recebida em 31/01/2025 (mov. 22).Citado (mov. 24), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio do advogado dativo Dr.
Edipo Vilela Esmeraldo (mov. 33).
Após, o defensor constituído apresentou resposta acusação, a qual foi considerada intempestiva, mov. 45.Em audiência de instrução e julgamento (mov. 62), foi nomeada a Dra.
Juliene Neves de Freitas para acompanhar o ato, ante a ausência injustificada do defensor constituído.
Na sequência, ante a ausência da vítima, foi interrogado o réu, conforme gravação audiovisual (mov. 60).
Não havendo diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, foi declarada encerrada a fase instrutória.O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 60), pugnando pela condenação nos exatos termos da denúncia.A defesa, por seu turno, apresentou suas alegações finais (mov. 60), pugnando pela absolvição por falta de provas.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO:Assevera-se inexistirem vícios que maculem o devido processo legal e conduzam à nulidade do feito.
Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.Não foram arguidas preliminares, razão pela qual se passa ao exame do mérito.Imputa-se ao acusado a prática do crime tipificado no art. 129, 9º,, assim descrito pelo Código Penal:Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.No que diz respeito ao tipo penal incriminador, constante no artigo 129, §9º, do CP, trata-se de forma qualificada de lesão corporal, o qual leva em conta o contexto em que é praticada.
Notoriamente, o referido dispositivo legal é aplicado em conjunto ao artigo 7o, da Lei 11.340/2006, que descreve as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, das quais, a violência física é somente uma das espécies.De antemão, é oportuno consignar que os delitos cometidos sob o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher adquirem maior complexidade, deixando de ser apenas infrações penais de menor potencial ofensivo, independentemente da pena aplicada, tendo em vista a não incidência das diretrizes da Lei no 9.099/95 (art. 41, Lei no 11.340/2006).Tal ressalva é importante, uma vez que justifica os objetivos precípuos da Lei Maria da Penha, os quais consistem não apenas em punir o agressor, mas também em inibir a prática dos delitos cometidos contra vítima do sexo feminino, em razão do gênero.No caso dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria não restaram amplamente comprovadas.Sobre o delito de lesão corporal, consoante o Laudo de exame médico, mov. 01, arq. 01, fls. 16, fora encontrada as seguintes lesões como fruto de ação contundente, na vítima: "Equimose violácea medindo 20x20 mm em região mentoniana.
Solução de continuidade medindo 2x2 mm em mucosa de lábio inferior.
Equimose violácea em seio esquerdo e ombro esquerdo posterior.”.No entanto, atentando-se aos elementos informativos colhidos durante o inquérito, com as provas jurisdicionalizadas, há dúvidas quanto à autoria do crime imputado ao réu, considerando que a vítima não compareceu à audiência de instrução para narrar a sua versão dos fatos, bem como não foram arroladas testemunhas dos fatos.O acusado, em seu interrogatório, negou os fatos.
Disse que não presenciou nada atípico que pudesse explicar as lesões constatadas no laudo pericial, e afirmounão saber como a vítima as obteve.
Relatou que, naquele dia, foram a um parque aquático, como em outras ocasiões durante a viagem, e que, à noite, houve apenas uma discussão verbal, sem agressões físicas.
Informou que não viu a vítima machucada e não sabe por que ela teria atribuído a ele a autoria das lesões.
Declarou que, à época, eram casados, mas, após o retorno ao Rio de Janeiro, passaram alguns dias dormindo em camas separadas.
Disse que ficou sabendo da acusação algum tempo depois.
Confirmou que entende que a vítima mentiu quanto à autoria das lesões, mas que não cogitou adotar medidas jurídicas contra ela, alegando que atualmente mantêm convivência amigável, pois são sócios de uma empresa.Nesse diapasão, não foi a instrução processual capaz de relacionar o denunciado como o autor do crime de lesão corporal, apesar de haver indícios da materialidade, através do laudo de corpo delito.Conforme o Princípio Constitucional de Presunção de Inocência, é ônus da acusação fornecer elementos suficientes para a condenação do acusado, o que não ocorreu nos autos.
Assim, a versão exposta na denúncia não pode ser validada de forma cabal, não restando comprovada de forma incontestável e cristalina a dinâmica dos fatos, persistindo uma dúvida razoável quanto a autoria delitiva.Neste sentido, clara é a lição de Renato Brasileiro de Lima:Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo.
O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito (LIMA, Renato Brasileiro de.
Código de Processo Penal comentado, 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 237 e 478).Por sua vez, assente a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DELITO DE AMEAÇA (ARTIGO 147, CP).
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA.
A condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, não podendo se basear em indícios ou meras conjecturas, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade.
Assim, a ausência de elementos de convicção produzidos em sede judicial, com observância do contraditório, que possam dar suporte à palavra da ofendida, inviabiliza o acolhimento da versão acusatória.
Em caso de dúvida, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL No 7051- 30.2018.8.09.0091. 2° Câmara Criminal.
Data: 16/07/2019.
TJGO)Ressalta-se, ainda, que a condenação não pode ser lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito, como o laudo de lesão corporal e os relatos da vítima, em observância ao artigo 155 do Código de Processo Penal e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.Deste modo, diante da dúvida quanto à autoria, a absolvição do acusado é medida que se impõe em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
III - DISPOSITIVO:Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia e, por corolário, ABSOLVO o réu Rafael Hisashi Miranda Suzuki das sanções do art. 129, 9º do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Processo Penal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS:Não foi apreendido nenhum objeto que enseje o enfrentamento, na presente sentença, da devida destinação, tampouco recolhido numerário a título de fiança. Transitada em julgado:Ao defensor nomeado, Dr.
Edipo Vilela Esmeraldo, arbitro honorários dativos em 02 UHDs. À Dra.
Juliene Neves de Fretas, arbitro honorários dativos em 06 UHDs.
Expeçam-se as competentes certidões e intimem-se os causídicos.Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, inclusive por edital com prazo de 15 (quinze) dias, se for necessário.Intime-se o réu do teor da presente sentença na pessoa de seu defensor constituído (art. 392, II, do Código de Processo Penal).Decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se observadas as formalidades de praxe.Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA GONTIJO ALVES BITARÃESJuíza de Direito -
11/08/2025 17:05
Intimação Lida
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11/08/2025 10:51
Intimação Efetivada
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11/08/2025 10:47
Intimação Expedida
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11/08/2025 10:47
Intimação Expedida
-
11/08/2025 10:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
31/07/2025 22:00
Autos Conclusos
-
31/07/2025 22:00
Audiência de Instrução e Julgamento
-
31/07/2025 21:59
Juntada de Documento
-
31/07/2025 21:58
Mídia Publicada
-
08/07/2025 14:02
Mandado Cumprido
-
04/07/2025 15:49
Mandado Cumprido
-
04/07/2025 15:44
Mandado Expedido
-
03/07/2025 16:02
Juntada -> Petição
-
03/07/2025 10:27
Mandado Expedido
-
18/06/2025 15:23
Intimação Efetivada
-
18/06/2025 13:37
Intimação Expedida
-
18/06/2025 13:37
Audiência de Instrução e Julgamento
-
17/06/2025 13:06
Intimação Lida
-
12/06/2025 07:26
Juntada -> Petição
-
12/06/2025 07:26
Intimação Lida
-
10/06/2025 19:52
Intimação Efetivada
-
10/06/2025 16:27
Intimação Expedida
-
10/06/2025 16:27
Intimação Expedida
-
10/06/2025 16:27
Decisão -> Outras Decisões
-
09/06/2025 08:37
Intimação Expedida
-
09/06/2025 08:37
Ato ordinatório
-
06/06/2025 16:18
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
04/06/2025 17:22
Autos Conclusos
-
30/05/2025 11:06
Intimação Lida
-
28/05/2025 19:46
Intimação Lida
-
28/05/2025 12:59
Intimação Expedida
-
28/05/2025 12:59
Intimação Expedida
-
28/05/2025 12:59
Decisão -> Outras Decisões
-
28/05/2025 07:24
Autos Conclusos
-
27/05/2025 15:33
Intimação Lida
-
27/05/2025 15:32
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
27/05/2025 12:36
Intimação Expedida
-
27/05/2025 12:36
Ato ordinatório
-
14/05/2025 15:03
Juntada de Documento
-
13/05/2025 11:24
Ofício Efetivado
-
13/05/2025 10:42
Juntada de Documento
-
13/05/2025 10:41
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/05/2025 16:12
Mudança de Assunto Processual
-
12/05/2025 16:11
Mudança de Assunto Processual
-
12/05/2025 16:09
Mandado Cumprido
-
12/05/2025 10:20
Mandado Expedido
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31/01/2025 13:21
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
31/01/2025 11:09
Autos Conclusos
-
31/01/2025 11:09
Evolução da Classe Processual
-
30/01/2025 17:59
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
30/01/2025 17:58
Intimação Lida
-
29/01/2025 12:25
Intimação Expedida
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28/01/2025 17:05
Despacho -> Mero Expediente
-
28/01/2025 15:07
Autos Conclusos
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28/01/2025 15:07
Certidão Expedida
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10/12/2024 16:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/12/2024 16:25
Juntada -> Petição
-
04/11/2024 03:09
Intimação Lida
-
25/10/2024 10:16
Intimação Expedida
-
09/09/2024 03:09
Intimação Lida
-
30/08/2024 13:29
Intimação Expedida
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30/08/2024 13:29
Ato ordinatório
-
08/08/2024 03:00
Intimação Lida
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29/07/2024 17:30
Certidão Expedida
-
29/07/2024 14:39
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/07/2024 14:39
Intimação Expedida
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29/07/2024 14:39
Processo Distribuído
-
29/07/2024 14:39
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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