TJGO - 5629049-15.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:19
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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27/08/2025 09:40
Intimação Efetivada
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27/08/2025 09:30
Intimação Expedida
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27/08/2025 09:30
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/08/2025 07:04
Citação Efetivada
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20/08/2025 17:15
Autos Conclusos
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20/08/2025 15:53
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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20/08/2025 13:24
Citação Efetivada
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20/08/2025 13:08
Citação Efetivada
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20/08/2025 13:08
Citação Expedida
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20/08/2025 13:08
Citação Expedida
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20/08/2025 13:08
Citação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª VARA CÍVEL PROTOCOLO: 5629049-15.2025.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Pedro Antonio Rosa Neto Junior REQUERIDO: Fgr Incorporacoes S/a ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil.
Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das DESPESAS POSTAIS, possibilitando assim a expedição da carta de citação/intimação. Senado Canedo, 18 de agosto de 2025 Breno Vaz Rosa Analista Judiciário -
18/08/2025 13:44
Juntada -> Petição
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18/08/2025 12:22
Intimação Efetivada
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18/08/2025 12:18
Intimação Expedida
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18/08/2025 12:18
Ato ordinatório
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15/08/2025 20:40
Intimação Efetivada
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15/08/2025 20:31
Intimação Expedida
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15/08/2025 20:31
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5629049-15.2025.8.09.0174 DESPACHO Examinando detidamente o feito vislumbro a necessidade de emenda, senão vejamos.O autor relata que adquiriu da Sra.
Thais Elizabeth Santos um imóvel residencial do tipo Casas Jardins, situado na Rua Martini, quadra 02, lote 14, no condomínio denominado Jardins Parma, mediante cessão de direitos no valor de R$ 257.438,14 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), firmando contrato de financiamento com as requeridas FGR Incorporações S/A e FGR Casas Jardins Capri/Parma SPE Ltda.Aduz, contudo, que após mais de dez meses de pagamentos regulares foi surpreendido com a informação de que seu contrato não mais pertencia ao departamento financeiro da requerida FGR, tendo sido cedido para o Banco BTG Pactual S/A que passou a efetuar a cobrança das parcelas mensais.Sustenta que ao acessar os dados do financiamento no sistema do BTG observou que seu saldo devedor que era de R$ 601.000,00 (seiscentos e um mil reais) passou para R$ 1.110.383,14 (um milhão, cento e dez mil, trezentos e oitenta e três reais e quatorze centavos), representando um aumento de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de um dia para o outro, configurando abuso e onerosidade excessiva.Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o depósito judicial das parcelas no valor de R$ 3.501,43 (três mil, quinhentos e um reais e quarenta e três centavos), a suspensão de cobranças, proibição de negativação e impedimento de leilão extrajudicial por parte do “banco réu”.No mérito pugna pela revisão do contrato com afastamento da Tabela Price, aplicação do sistema SAC, restituição em dobro de valores pagos indevidamente no montante de R$ 155.315,63 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e quinze reais e sessenta e três centavos), e declaração de nulidade de cláusulas abusivas, atribuindo à causa a importância de R$ 155.315,63 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e quinze reais e sessenta e três centavos).Sucede que ao analisar detidamente as alegações do autor constato que o Banco BTG Pactual S/A não foi incluído no polo passivo da lide, apesar de figurar como atual credor e responsável pelas cobranças questionadas no exórdio.Além disso todos os pedidos de tutela antecipada são direcionados contra o “banco réu”, que não integra a relação processual.Desse modo intimem o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para incluir o Banco BTG Pactual S/A no polo passivo da lide e, consequentemente, alterar os pedidos da forma que entender necessária.Decorrido o interregno, retornem os autos conclusos para nova deliberação.Intimem.Senador Canedo-GO, 12 de agosto de 2025. Dr.
Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito -
14/08/2025 17:31
Autos Conclusos
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14/08/2025 16:28
Juntada -> Petição
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14/08/2025 10:52
Intimação Efetivada
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14/08/2025 10:48
Intimação Expedida
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14/08/2025 10:48
Despacho -> Mero Expediente
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12/08/2025 14:41
Autos Conclusos
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12/08/2025 13:49
Juntada -> Petição
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11/08/2025 12:11
Intimação Efetivada
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11/08/2025 12:06
Intimação Expedida
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11/08/2025 12:06
Certidão Expedida
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11/08/2025 11:31
Intimação Efetivada
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11/08/2025 11:26
Intimação Expedida
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11/08/2025 11:26
Decisão -> Outras Decisões
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08/08/2025 12:06
Certidão Expedida
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07/08/2025 17:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:44
Autos Conclusos
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07/08/2025 17:44
Processo Distribuído
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07/08/2025 17:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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