TJGO - 5555519-12.2024.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:27
Alvará Expedido
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5555519-12.2024.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais proposta por SILVANA MARIA DA SILVA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, partes já devidamente qualificadas.Deferida a prova pericial documentoscópica digital, a expert acostou o laudo no evento nº 74.Instadas as partes a manifestar, a autora pleiteou no evento nº 81 a homologação do laudo pericial.A instituição financeira requerida, por sua vez, impugnou o laudo sustentando, em síntese, que o contrato analisado não necessitaria cumprir as exigências do ICP-Brasil para ser válido, e que o conjunto probatório seria suficiente para demonstrar a contratação (evento n.º 82).Devidamente intimada a expert apresentou manifestação complementar no evento nº 84 reafirmando a ausência de elementos técnicos capazes de assegurar a autenticidade e integridade do contrato, apontando a inexistência de certificação digital qualificada, ausência de autenticação robusta e inexistência de dados técnicos essenciais como logs, geolocalização, IP e trilhas auditáveis, para validação inequívoca da anuência da parte autora (evento n.º 84).Pois bem.
O laudo pericial documentoscópico digital apresentado no evento nº 74, e complementado no evento nº 84, concluiu pela ausência de assinatura eletrônica ou digital válida no contrato, bem como a inexistência de elementos técnicos essenciais como logs, geolocalização, IP e trilhas auditáveis, que permitissem validar a autenticidade e integridade da contratação.Com efeito, a impugnação da requerida limitou-se a alegações genéricas, não apresentando prova técnica capaz de afastar as conclusões da expert.Assim, apesar do inconformismo da requerida em relação ao laudo pericial encartado no evento nº 76, homologo-o para que produza seus efeitos jurídicos eis que suficiente ao deslinde da controvérsia.Em tempo, expeçam alvará em favor da expert para levantamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º do Código de Processo Civil.Ultimada a preclusão, retornem os autos conclusos para sentença.Intimem.Senador Canedo-GO, 13 de agosto de 2025. Dr.
Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito -
14/08/2025 10:52
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 10:52
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 10:48
Intimação Expedida
-
14/08/2025 10:48
Intimação Expedida
-
14/08/2025 10:48
Decisão -> Outras Decisões
-
13/08/2025 09:01
Autos Conclusos
-
13/08/2025 09:01
Prazo Decorrido
-
12/08/2025 18:14
Juntada -> Petição
-
25/07/2025 15:50
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 15:50
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 15:40
Intimação Expedida
-
25/07/2025 15:40
Intimação Expedida
-
25/07/2025 15:40
Juntada de Documento
-
17/07/2025 14:56
Juntada de Documento
-
16/07/2025 15:29
Juntada -> Petição
-
26/06/2025 13:49
Juntada -> Petição
-
23/06/2025 19:11
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 19:11
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 14:32
Juntada de Documento
-
23/06/2025 14:30
Intimação Expedida
-
23/06/2025 14:30
Intimação Expedida
-
23/06/2025 14:30
Ato ordinatório
-
23/06/2025 14:28
Juntada de Documento
-
17/06/2025 15:30
Juntada de Documento
-
09/06/2025 13:52
Juntada de Documento
-
23/05/2025 14:48
Certidão Expedida
-
23/05/2025 14:46
Juntada de Documento
-
20/05/2025 16:40
Juntada de Documento
-
13/05/2025 15:51
Juntada de Documento
-
30/04/2025 13:48
Juntada de Documento
-
02/04/2025 14:32
Certidão Expedida
-
02/04/2025 14:31
Juntada de Documento
-
01/04/2025 14:21
Juntada de Documento
-
28/02/2025 14:41
Juntada -> Petição
-
28/02/2025 10:35
Juntada -> Petição
-
06/02/2025 15:29
Intimação Efetivada
-
06/02/2025 15:29
Intimação Efetivada
-
06/02/2025 15:29
Juntada de Documento
-
27/01/2025 15:21
Juntada de Documento
-
27/01/2025 08:52
Juntada -> Petição
-
19/12/2024 15:27
Intimação Efetivada
-
19/12/2024 15:27
Ato ordinatório
-
19/12/2024 15:24
Juntada de Documento
-
13/12/2024 14:46
Juntada de Documento
-
12/12/2024 15:21
Juntada -> Petição
-
18/11/2024 18:13
Intimação Efetivada
-
18/11/2024 18:13
Ato ordinatório
-
18/11/2024 17:34
Juntada -> Petição
-
06/11/2024 14:10
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 14:10
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 14:10
Ato ordinatório
-
06/11/2024 13:57
Juntada de Documento
-
04/11/2024 16:20
Juntada de Documento
-
28/10/2024 16:53
Juntada -> Petição
-
09/10/2024 15:36
Juntada de Documento
-
09/10/2024 14:04
Intimação Efetivada
-
09/10/2024 14:04
Decisão -> Outras Decisões
-
07/10/2024 12:57
Autos Conclusos
-
04/10/2024 17:51
Juntada -> Petição
-
25/09/2024 15:05
Intimação Efetivada
-
25/09/2024 15:05
Ato ordinatório
-
25/09/2024 15:02
Juntada de Documento
-
11/09/2024 16:00
Juntada de Documento
-
11/09/2024 10:16
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
02/09/2024 15:56
Intimação Efetivada
-
02/09/2024 15:56
Ato ordinatório
-
02/09/2024 15:54
Juntada de Documento
-
28/08/2024 14:44
Juntada de Documento
-
27/08/2024 15:42
Juntada -> Petição
-
07/08/2024 18:36
Intimação Efetivada
-
07/08/2024 18:36
Intimação Efetivada
-
07/08/2024 18:36
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
06/08/2024 15:21
Autos Conclusos
-
02/08/2024 19:39
Citação Efetivada
-
02/08/2024 19:25
Intimação Efetivada
-
02/08/2024 19:25
Intimação Efetivada
-
02/08/2024 19:25
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
02/08/2024 11:45
Autos Conclusos
-
01/08/2024 18:02
Juntada -> Petição
-
26/07/2024 08:35
Juntada -> Petição
-
23/07/2024 13:50
Intimação Efetivada
-
23/07/2024 13:50
Intimação Efetivada
-
23/07/2024 13:50
Ato ordinatório
-
22/07/2024 11:09
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
18/07/2024 14:40
Intimação Efetivada
-
18/07/2024 14:40
Ato ordinatório
-
18/07/2024 12:30
Juntada -> Petição -> Contestação
-
08/07/2024 12:34
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
27/06/2024 00:27
Citação Expedida
-
24/06/2024 12:37
Intimação Efetivada
-
24/06/2024 12:37
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
24/06/2024 12:37
Decisão -> Outras Decisões
-
10/06/2024 09:27
Autos Conclusos
-
10/06/2024 09:27
Certidão Expedida
-
09/06/2024 16:13
Processo Distribuído
-
09/06/2024 16:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5124473-95.2017.8.09.0051
Secretaria da Economia do Estado de Goia...
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Eduardo Silva Toledo Pullin Miranda
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/04/2017 15:05
Processo nº 5643727-16.2025.8.09.0051
Ana Cristina de Araujo Costa
Roberto Gomes Ferreira
Advogado: Weverton Vinicius Lopes Pereira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/08/2025 10:18
Processo nº 5049479-52.2024.8.09.0051
Banco J. Safra S.A
Antonia Renata Oliveira Duraes
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/01/2024 00:00
Processo nº 5588094-67.2025.8.09.0003
Vataiany Aleluita Arruda Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Caio Antonio da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/07/2025 09:58
Processo nº 5641229-63.2025.8.09.0174
Marcus Magalhaes Costa
Fgr Incorporacoes Jardins Quebec Spe Ltd...
Advogado: Anita Carla Rocha da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/08/2025 15:17