TJGO - 0008164-67.2020.8.09.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 03:24
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/06/2025 15:29:09))
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11/06/2025 11:36
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Vanusa de Araujo Lopes Andrade
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10/06/2025 18:27
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/06/2025 15:29:09)
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10/06/2025 15:29
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça
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10/06/2025 15:26
P/ O RELATOR
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10/06/2025 11:13
1ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Alexandre Bizzotto
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10/06/2025 11:13
Certidão Expedida
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10/06/2025 10:00
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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09/06/2025 10:07
2ª Câmara Criminal (Prevenção Relator) 5209154-49.2020 - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
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09/06/2025 10:07
2ª Câmara Criminal (Prevenção Relator) 5209154-49.2020 - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
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09/06/2025 10:06
Transcurso do prazo do edital - envio ao 2º grau
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04/06/2025 08:38
Edital publicado no DJe em 31/03/2025
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26/03/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Correa Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 26/03/2025 15:38:00)
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26/03/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alcemir Francisco Pereira Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 26/03/2025 15:38:
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26/03/2025 15:38
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 15:21
Edital para Welington Aparecido Firmino
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26/03/2025 11:22
P/ DESPACHO
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26/03/2025 11:22
Recursos tempestivos - conclusos para admissibilidade
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26/03/2025 11:16
Intimação por edital do sentenciado Welington
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20/03/2025 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/03/2025 14:32:18))
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18/03/2025 12:12
(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (04/02/2025 13:28:46))
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10/03/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welington Aparecido Firmino - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/03/2025 14:32
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/03/2025 14:32
Partes manifestarem sobre certidão negativa de mov. 786
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09/03/2025 13:57
Para Welington Aparecido Firmino (Mandado nº 4254913 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (04/02/2025 13:28:46))
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07/03/2025 13:32
(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (04/02/2025 13:28:46))
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25/02/2025 17:39
(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (04/02/2025 13:28:46))
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10/02/2025 12:22
Recurso de Apelação
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10/02/2025 12:20
Recurso de Apelação
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07/02/2025 13:46
Distribuição da CP em Cassilândia/MS
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06/02/2025 15:52
Para Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Mandado nº 4254892 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (04/02/2025 13:28:46))
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05/02/2025 12:22
Por Geibson Cândido Martins Rezende (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (04/02/2025 13:28:46))
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05/02/2025 08:21
Por (Polo Passivo) RICARDO PAULA ALVES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (04/02/2025 13:28:46))
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n°: 0008164-67.2020.8.09.0020Acusado(s): Diego Correa Rodrigues, Alcemir Francisco Pereira Silva, Rodrigo Paula de Oliveira Ramos, Bertuir José Vieira, Douglas Fernando Santos, Gleidison Alves Ferreira e Welington Aparecido FirminoDenunciante: Ministério Público do Estado de GoiásNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Vistos, etc. 1.
Relatório.O Representante do Ministério Público do Estado de Goiás, com base no inquérito policial que lhe foi apresentado, ofereceu denúncia em desfavor de Diego Correa Rodrigues, Alcemir Francisco Pereira Silva, Rodrigo Paula de Oliveira Ramos, Bertuir José Vieira, Douglas Fernando Santos, Gleidison Alves Ferreira e Welington Aparecido Firmino, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 288, “caput”, e artigo 155, § 6º, com a causa de aumento do § 1º do mesmo dispositivo, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal.Consta na denúncia acostada no evento nº 1.01 (fls. 02/10 do primeiro volume do PDF Integral) que:“(…) 1.
Consta do incluso inquérito policial que, no ano de 2019, em período não determinado, possivelmente entre os meses de setembro e outubro, em diversos municípios, DIEGO CORREA RODRIGUES, ALCEMIR FRANCISCO PEREIRA SILVA, RODRIGO PAULA DE OLIVEIRA RAMOS, BERTUIR JOSÉ VIEIRA, DOUGLAS FERNANDO SANTOS, GLEIDISON ALVES FERREIRA e WELINGTON APARECIDO FIRMINO, de forma livre e consciente, associaram-se para o fim específico de cometer crimes (furto de semoventes).2.
Na madrugada do dia 25 de outubro de 2019, na Fazenda Croa, zona rural, próximo a usina hidrelétrica, município de Cachoeira Alta, DIEGO CORREA RODRIGUES (coautor), ALCEMIR FRANCISCO PEREIRA SILVA (coautor), RODRIGO PAULA DE OLIVEIRA RAMOS (coautor), BERTUIR JOSÉ VIEIRA (coautor), DOUGLAS FERNANDO SANTOS (coautor), GLEIDISON ALVES FERREIRA (coautor), e WELINGTON APARECIDO FIRMINO (coautor), de forma livre e consciente, imbuídos de animus furandi, subtraíram para si semovente domesticável de produção, consistente em: 76 (setenta e seis) cabeças de gado, de raça nelore e algumas aneloradas, todas fêmeas, com marcas “SN” e “DL”, de propriedade da vítima Sebastião Nunes de Paula.Por volta dos meses de setembro e outubro do ano de 2019, em data e horário não especificado nos autos, a fim de subtraírem semoventes domesticáveis de produção, consistente em bovinos, DIEGO, ALCEMIR, RODRIGO, BERTUIR, DOUGLAS, GLEIDISON e WELINGTON, uniram-se para o devido fim, formando uma associação criminosa.Consta que no dia 25 de outubro de 2019, Sebastião Nunes de Paula foi vítima de furto de semovente, visto que foram subtraídas 76 (setenta e seis) cabeças de gado de uma fazenda arrendada.Iniciadas as investigações, os policiais civis, por meio das imagens das câmeras de segurança de dois postos de combustíveis, identificaram dois caminhões com placas de Cassilândia/MS e Itajá/MS, que estiveram ali na noite do crime, identificando ainda, os dois motoristas DOUGLAS e BERTUIR.Após levantamento, um dos caminhões, Mercedes Benz placa BWD-6781 foi identificado como de propriedade de ALCEMIR, conhecido pelas forças de segurança da região como especializado em subtração de semoventes.No decorrer das investigações e, após a realização de interceptação telefônica realizada inicialmente no telefone de ALCEMIR, e depois dos demais denunciados, foi possível concluir que todos se uniram para praticar o referido crime, desde o planejamento, execução até a negociação para revenda dos animais furtados, bem como continuaram a planejar a prática de novos crimes.O denunciado DIEGO, mesmo preso na Unidade Prisional de Cassilândia/MS, comanda ações criminosas, planeja furtos, realiza contato com caminhoneiros, receptadores e atua juntamente com ALCEMIR.Em conluio e unidade de desígnios entre eles, RODRIGO era quem indicava e colhia informações acerca dos locais dos crimes, inclusive sendo ele quem indicou o local do crime e avisou o restante do grupo quando não havia mais ninguém na propriedade rural da vítima Sebastião.Um dia antes do crime, DOUGLAS (motorista do caminhão Mercedes Benz) e BERTUIR (motorista de outro caminhão) se dirigiram até um posto neste município e lá permaneceram até o dia seguinte, quanto, então, ALCEMIR chegou em seu veículo Fiat/Strada e os mandou segui-lo até uma fazenda.Ao chegarem na fazenda em que estava o gado da vítima, DOUGLAS e BERTUIR carregaram os caminhões com o gado, e deixaram a fazenda, com ALCEMIR na frente, auxiliando como batedor, sendo que mais dois caminhões se juntaram ao comboio e seguiram até a cidade de Inhumas/GO, local onde o gado foi descarregado, inclusive um deles sendo guiado por GLEIDSON, conforme demonstra a quebra de dados de ERB em seu telefone, demonstrando que estava na cidade de Cachoeira Alta no momento do crime contra a vítima Sebastião, estando posteriormente no local de entrega da res furtiva, mantendo a todo tempo contato com ALCEMIR.
GLEIDSON era ainda responsável pela cooptação de motoristas para a prática de outros furtos, conforme demonstra as interceptações telefônicas.Concomitantemente, ALCEMIR já estava negociando o destino do gado furtado com WELINGTON, o qual solicitou que o gado fosse levado até o leilão de Inhumas/GO, pois já teria comprador.ALCEMIR, DOUGLAS e BERTUIR chegaram na cidade de Inhumas/GO e descarregaram a res furtiva no curral do Leilão Vale do Boi.
Inicialmente, o gado era para ser vendido no referido leilão, no mesmo dia do furto (25/10/2019 – sexta-feira), entretanto, não chegou no local em tempo hábil.Em razão disso, WELINGTON entrou em contato com Cássio (corretor de gado do leilão), que ofereceu o gado para terceiros, sendo que André Mendanha Cardoso, um dos sócios do Frigorífico Cedro Alimentos, adquiriu 75 vacas de ALCEMIR (que dizia ser de Rio Verde/GO), visto que ele, há certo tempo, passou a vender gado em Inhumas com WELINGTON.Consta ainda que, para realizar o transporte do gado do leilão até a fazenda de André, Weslayne, funcionária do leilão, fez a emissão de notas e GTA’s, destinadas ao comprador André, a pedido de WELINGTON.Em continuidade as investigações, no dia 28/11/2019, os policiais civis lograram êxito em localizar 46 vacas que haviam sido furtadas da vítima Sebastião, bem como 16 bezerros que nasceram após o furto dos semoventes, na propriedade rural de André, que prontamente entregou o gado.
As outras 29 vacas já haviam sido abatidas no frigorífico e 1 vaca morreu durante o trajeto.A vítima Sebastião Nunes foi restituída de 46 vacas e 16 bezerros, conforme termo de entrega de fl. 17, restando o prejuízo de 30 reses.Após, foi decretada a prisão preventiva dos denunciados, com o cumprimento dos mandados expedidos em desfavor de DIEGO, ALCEMIR, RODRIGO, BERTUIR, DOUGLAS e WELINGTON, restando sem cumprimento o mandado expedido em desfavor de GLEIDISON.Assim, após diversas diligências, apurou-se a conduta individualizada de cada integrante do grupo, indicada da seguinte forma:DIEGO comanda todas as ações criminosas, mesmo de dentro da cadeia, onde está cumprindo pena, e sempre mantém contato com ALCEMIR planejando novos crimes.ALCEMIR, ocupa posição de liderança na associação criminosa, juntamente com DIEGO, sendo responsável por organizar a ação criminosa, atribuir tarefas, realizar pagamentos, acompanhar a res furtiva até o destino final, dentre outros.O denunciado RODRIGO, conforme já exposto, é o “olheiro”, responsável por indicar locais a serem furtados, inclusive, no crime em apuração, foi quem avisou o restante do grupo de que não havia mais ninguém na propriedade rural.BERTUIR e DOUGLAS, foram os motoristas dos caminhões que realizaram o transporte da res furtiva até Inhumas/GO, tendo plena ciência da ação criminosa.O denunciado GLEIDISON, por sua vez, foi o terceiro motorista que participou do transporte do gado furtado neste município e, embora não tenha sido identificado através de imagens, seu telefone celular utilizou a ERB de Cachoeira Alta (local do crime) e, em seguida, de Inhumas (local para onde foi transportado o gado furtado), no dia do crime, sempre em contato com ALCEMIR.
Outrossim, das interceptações telefônicas constatou-se que GLEIDISON é quem faz contato com outros caminhoneiros, convidando-os para participar de outros crimes semelhantes.Por fim, o denunciado WELINGTON foi o responsável por avalizar o gado junto ao leilão na cidade de Inhumas e também para o comprador, funcionando como corretor da res furtiva.
Frisa—se que tanto os responsáveis pelo leilão quanto o comprador do gado disseram que confiaram pelo fato do gado ter sido apresentado por Welignton, conhecido por eles como “cuiabano”.Importante pontuar que todos os denunciados, na qualidade de integrantes da societas criminis, devem responder pelos delitos praticados pela associação criminosa, no desenvolvimento de suas atividades, uma vez que tinham conhecimento de antemão dos delitos a serem praticados pelo grupo criminoso e contribuíram cada um com sua função (domínio final e funcional da ação). (…)”A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2020, ocasião em que foi determinada a citação dos imputados para apresentação de resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal (decisão constante no evento nº 3.20 – fls. 336/341 do primeiro volume do PDF Integral).Inicialmente, no que diz respeito ao réu Diego Correa Rodrigues, este foi citado no evento nº 21, tendo apresentado sua resposta à acusação no sequencial nº 4.25 (páginas 531/537 do primeiro volume do PDF integral), momento em que se reservou o direito de debater o mérito em momento oportuno.
Posteriormente, a nova defesa constituída do imputado ratificou integralmente os termos da peça defensiva ofertada, mediante petição lançada no sequencial nº 35.O imputado Alcemir Francisco Pereira Silva, devidamente citado no evento nº 4.11 (fls. 430/431 do primeiro volume do PDF Integral), apresentou resposta à acusação na movimentação 4.16 (fls. 470/483 do primeiro volume do PDF Integral), por meio de defensor regularmente constituído.
Na oportunidade, suscitou matérias preliminares e de mérito.O réu Rodrigo Paula de Oliveira Ramos, citado no evento nº 3.34 (fls. 389/390 do primeiro volume do PDF Integral), apresentou resposta à acusação na movimentação nº 4.12 (fls. 443/449 do primeiro volume do PDF Integral), também por meio de defensor constituído.
Na ocasião, requereu a concessão do benefício do acordo de não persecução penal.O acusado Bertuir José Vieira, devidamente citado no evento nº 3.34 (páginas 391/392 do primeiro volume do PDF integral), apresentou sua resposta à acusação na movimentação nº 4.14 (páginas 456/469 do primeiro volume do PDF integral), por meio de defensor que não havia apresentado o instrumento de mandato.
Posteriormente, diante da não regularização da sua representação processual (evento 23), foi-lhe nomeado defensor dativo, o qual apresentou resposta à acusação no sequencial nº 31.O imputado Douglas Fernando Santos, devidamente citado no evento nº 3.35 (fls. 393/394 do primeiro volume do PDF Integral), apresentou resposta à acusação na movimentação 4.21 (fls. 502/513 do primeiro volume do PDF Integral), por intermédio de defensor constituído.
Da mesma forma, pleiteou a absolvição sumária e, subsidiariamente, a produção de provas pelos meios admitidos em direito.Quanto ao réu Gleidison Alves Ferreira, este não foi localizado em seu endereço para a citação pessoal (evento nº 4.26 – página 541 do primeiro volume do PDF integral).
No entanto, compareceu espontaneamente nos autos, juntando procuração no evento nº 40, e sua defesa apresentou resposta à acusação no sequencial nº 67, arguindo preliminares e pleiteando a absolvição sumária do acusado.
Alternativamente, requereu a produção de provas pelos meios admitidos em direito.Por fim, o denunciado Welington Aparecido Firmino, devidamente citado no evento nº 3.35 (fls. 395/396 do primeiro volume do PDF Integral), apresentou resposta à acusação na movimentação nº 4.31 (fls. 570/580 do primeiro volume do PDF Integral), por meio de defensor constituído.
Na oportunidade, suscitou matérias preliminares e de mérito.Em sede de juízo de prelibação (evento nº 71), foram rejeitadas as preliminares apresentadas, sendo afastada a possibilidade de absolvição sumária para todos os réus, o que resultou na determinação do prosseguimento da ação penal, com a realização de audiência de instrução e julgamento.Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos do ofendido Sebastião Nunes de Paula (evento nº 156); e das testemunhas Amarildo de Freitas Martins, Francisco Barbosa Filho (evento nº 156), Alcimara Oliveira Moreira, Josélio Borges Santos (evento nº 162), Weslaynne Ribeiro Ferreira, Cássio Augusto e Silva, Rafael Gaggiato Lima, André Mendanha Cardoso, Antônio Anísio Ferreira (evento nº 231), Rodrigo Lacerda Teles (evento nº 238), Ângelo Flávio Rodrigues Malheiros (evento nº 477) e Ulisses Silva de Menezes (evento nº 638).Também foi realizado o interrogatório dos acusados Rodrigo Paula de Oliveira Ramos, Alcemir Francisco Pereira Silva, Welington Aparecido Firmino, Bertuir José Vieira, Douglas Fernando Santos e Diego Correa Rodrigues (evento nº 477); e de Gleidison Alves Ferreira (evento nº 686).Na ausência de requerimentos de diligências complementares, o Representante do Ministério Público do Estado de Goiás apresentou suas alegações finais em forma de memoriais escritos, afirmando que restaram devidamente demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos acusados.
Destacou, ainda, que as provas colhidas durante a instrução processual confirmam, de forma inequívoca, a prática dos crimes de furto e associação criminosa, evidenciando o vínculo entre os réus e a divisão de tarefas para a execução dos atos ilícitos.
Dessa forma, requereu a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia, conforme manifestação catalogada na movimentação nº 700.Na mesma fase procedimental, a defesa de Rodrigo Paula de Oliveira Ramos, mediante petição registrada no evento nº 709, requereu a absolvição do réu, alegando a inexistência de provas que comprovassem sua participação nos crimes descritos na denúncia.De forma similar, a defesa de Diego Correa Rodrigues, conforme alegações finais apresentadas no evento nº 712, também pleiteou a absolvição, argumentando a insuficiência de provas para sustentar a acusação contra o réu.A defesa de Bertuir José Vieira, por sua vez, solicitou a absolvição, fundamentando sua argumentação na tese de ausência de provas robustas que sustentassem a acusação.
De forma alternativa, caso não fosse acolhida a tese absolutória, requereu que, na hipótese de condenação, a pena fosse fixada no patamar mínimo, com a adoção do regime aberto (evento nº 720).A defesa de Welington Aparecido Firmino, conforme evento nº 721, igualmente argumentou em sede de alegações derradeiras a falta de provas suficientes para uma condenação, pleiteando assim pela absolvição.
Na hipótese de condenação, pleiteou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas.Na sequência, a defesa de Alcemir Francisco Pereira Silva, por meio das alegações finais apresentadas no evento nº 733, sustentou que o conjunto probatório é frágil, requerendo, por conseguinte, a absolvição do réu.
De forma alternativa, pleiteou a desclassificação do crime de furto qualificado para a figura menos gravosa da receptação culposa.Adiante, a defesa de Douglas Fernando Santos levantou a tese de insuficiência de provas, requerendo a absolvição do réu em relação a ambos os crimes imputados.
Em caráter subsidiário, pleiteou a fixação da pena no patamar mínimo, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, caso houvesse condenação (evento nº 743).Por fim, o defensor de Gleidison Alves Ferreira requereu a nulidade do monitoramento telefônico realizado, alegando violação de direitos constitucionais e das leis que regulam a interceptação telefônica, com a consequente absolvição do réu, especialmente quanto ao crime de associação criminosa.
Também pediu o reconhecimento da ausência de justa causa para a deflagração da ação penal e a rejeição tardia da exordial acusatória.Caso não fossem acolhidos os pleitos anteriores, o defensor solicitou a absolvição do imputado por falta de provas, com base nos artigos 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal.
Se não houver absolvição, requereu a aplicação da pena mínima, considerando que o réu é primário e possui bons antecedentes, com a consequente aplicação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os requisitos do artigo 44 do Código Penal (evento nº 749).Vieram-me os autos conclusos para julgamento, que assim os relatei, razão por que passo a fundamentar minha decisão.É o relatório.Fundamento e decido.2.
Das preliminares.2.1.
Da preliminar de nulidade da interceptação telefônica realizada.A defesa do imputado Gleidison Alves Ferreira sustentou, em sede preliminar, a nulidade da interceptação telefônica realizada durante a fase investigativa, sob o argumento de que a decisão que autorizou a medida cautelar carecia de fundamentação adequada, em especial que padecia da indicação de indícios mínimos de autoria.Quanto a esse ponto, registro que a decisão proferida por este Juízo nos autos da representação cautelar nº 0142912-70.2019.8.09.0020 não apenas detalhou minuciosamente os fatos sob investigação, como também justificou, de maneira expressa e fundamentada, a imprescindibilidade da interceptação telefônica em questão.
Dessa forma, restou evidenciado o preenchimento dos requisitos legais necessários para a sua devida autorização, garantindo a legalidade e a proporcionalidade da medida adotada.No tocante às alegações de que a interceptação telefônica teria sido deferida sem a apresentação de indícios mínimos de autoria delitiva, bem como à suposta ausência de comprovação da sua imprescindibilidade e de fundamentação na decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico e sua prorrogação, verifica-se que tais argumentos não encontram respaldo nos autos.
Ao contrário do alegado, a análise detalhada do processo demonstra que a medida foi requerida pela autoridade policial com base em diligências prévias exaustivamente realizadas, as quais resultaram na produção de diversas provas.
Entre essas evidências, destacam-se o Registro de Atendimento Integrado, os termos de declarações da vítima e, principalmente, o relatório policial, que demonstrou a existência de robustos indícios de autoria e materialidade delitiva em relação a todos os investigados.No que se refere ao imputado Gleidison Alves Ferreira, verificou-se, no curso das investigações, que ele mantinha proximidade com o corréu Alcemir Francisco Pereira Silva, indivíduo que já conhecido pelos órgãos de segurança pública por sua especialização na subtração de bovinos.
Ademais, chamou a atenção dos investigadores o fato de que Gleidison ostentava um padrão de vida incompatível com seus rendimentos declarados, realizando grandes gastos em festas na cidade de Cassilândia/MS, o que reforçou as suspeitas sobre sua possível participação na atividade criminosa investigada.É importante ressaltar, ainda, que no decorrer das investigações, e a partir da primeira interceptação telefônica deferida, novos elementos foram surgindo, revelando o envolvimento de outras pessoas e a prática de condutas criminosas até então desconhecidas.
Esse avanço natural da investigação tornou indispensável a solicitação de novas interceptações, bem como a prorrogação das já autorizadas, com o objetivo de aprofundar a apuração dos fatos e identificar todos os envolvidos.Dessa forma, considerando que a quebra do sigilo telefônico e as interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas e indispensáveis à elucidação dos fatos, além de terem sido disponibilizadas às partes sem que se constatasse qualquer irregularidade ou nulidade na degravação dos diálogos interceptados, conclui-se que as interceptações foram obtidas de maneira lícita, em conformidade com a Lei nº 9.296/1996.Ademais, ainda que assim não fosse, é pacífico que, no sistema processual penal, a alegação de nulidade deve ser analisada sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), segundo o qual o prejuízo ao interesse das partes ou ao regular exercício da jurisdição deve ser efetivamente demonstrado, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não restou comprovado no presente caso.Portanto, REJEITO o pedido de declaração de nulidade da interceptação telefônica realizada ao longo das investigações.2.2.
Da preliminar de rejeição tardia da denúncia por ausência de justa causa.No que se refere à tese preliminar apresentada pela defesa de Gleidison Alves Ferreira, de inépcia da inicial por ausência de justa causa, ressalto que a exordial acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes.Conforme se observa, a denúncia descreveu, ainda que de forma sucinta, as condutas de todos os réus, possibilitando a estes tomar ciência de todas as imputações a eles direcionadas, sem apresentar nenhum vício que justifique seu não recebimento e regular processamento, uma vez que foi oferecida em conformidade com o Código de Processo Penal, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.Ademais, ressalto que a inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando a exordial acusatória for manifestamente inepta, ou seja, quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa do(s) réu(s), o que não se verifica no caso em análise.Nesse mesmo alinhamento, verifico que não merece acolhimento a tese de ausência de justa causa para a ação penal, principalmente considerando que, no presente caso, a peça vestibular está fundamentada em elementos indiciários suficientemente aptos à deflagração da persecução criminal em juízo, oriundos de investigação conduzida pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Rurais, conforme inquérito policial inserido na movimentação nº 01.Dessa forma, REJEITO o pedido preliminar de nulidade por inépcia da denúncia.
Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, prossigo com a apreciação do caso.3.
Fundamentação.O processo tramitou em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa por meio de defensores devidamente habilitados nos autos.Verificadas as condições da ação penal (artigo 41 do Código de Processo Penal), bem como os pressupostos processuais de existência e validade, passo à análise do meritum causae.3.1.
Análise do delito de furto qualificado, perpetuado contra o ofendido Sebastião Nunes de Paula (artigo 155, § 6º, do Código Penal).Conforme narrado anteriormente, os acusados Diego Correa Rodrigues, Alcemir Francisco Pereira Silva, Rodrigo Paula de Oliveira Ramos, Bertuir José Vieira, Douglas Fernando Santos, Gleidison Alves Ferreira e Welington Aparecido Firmino foram denunciados pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 6º, do Código Penal, com a causa de aumento prevista no § 1º do mesmo dispositivo.
A seguir, transcreve-se o teor da referida norma:“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.(…)§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)”Os bens jurídicos protegidos diretamente pelo crime de furto são a posse e a propriedade de coisa móvel, como regra, e, para alguns, a detenção.
Suas modalidades típicas são subdivididas pela doutrina em quatro figuras básicas, denominadas de furto simples, furto noturno, furto privilegiado e furto qualificado.
Suas elementares, por sua vez, subdividem-se em quatro partes essenciais: a) a conduta típica, consistente em um ato inequívoco de subtração; b) o objeto material, que deve ser coisa móvel; c) o elemento normativo do tipo, consistente na necessidade de que a coisa seja alheia; d) e o elemento subjetivo do tipo, consistente no fim de assenhoramento definitivo do bem (animus rem sibi habendi).De ordinário, o sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, com exceção daquele que já detém a posse ou a propriedade do bem.
Os sujeitos passivos são identificados pelo proprietário, o possuidor e, eventualmente, até mesmo o detentor de coisa alheia móvel, desde que possua algum interesse legítimo sobre o bem subtraído.O tipo subjetivo deste delito é composto pelo dolo, enquanto elemento subjetivo geral, e pelo especial fim de agir, que é seu elemento subjetivo especial.
O dolo, no caso vertente, caracteriza-se pela vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, sabidamente pertencente a outrem.
O elemento subjetivo especial do tipo, por sua vez, é representado pelo fim especial de apoderar-se da coisa subtraída, para si ou para outrem.
A ausência desse animus assenhorandi (animus rem sibi habendi), conforme visto (finalidade de apossamento), desnatura a figura do crime de furto.Na hipótese dos autos, há a particularidade de tratar-se de furto de semovente, o chamado abigeato.
Constitui-se, pois, em uma qualificadora do furto, inserida no Código Penal pela Lei nº 13.330/2016.
Como explica Alexandre Salim: “a intenção do legislador foi tornar mais severa a legislação em busca de dar proteção especial à atividade pecuária, tendo em vista a quantidade crescente de abigeatos (furto de gado) e, consequentemente, o prejuízo aos produtores rurais” (Direito Penal – Parte Especial, volume 2.
Editora Juspodivm, 2023, p. 339).A expressão “semovente domesticável de produção” refere-se a animais que são domesticados e utilizados na produção agrícola ou pecuária, como bois, vacas, porcos, cavalos, entre outros.
A relevância dessa qualificação é que esses animais possuem um valor econômico específico, sendo voltados à produção, como para a geração de carne, leite ou mesmo de reprodução para fins comerciais.
O legislador, ao qualificar o furto envolvendo esses animais, considerou a peculiaridade do bem subtraído, dado seu valor tanto para o proprietário quanto para a economia, em um contexto em que o prejuízo causado é mais expressivo.Feitas as considerações acima, verifico que a materialidade do delito de furto descrito nos autos restou devidamente comprovada pelos elementos constantes no processo, notadamente pelo Registro de Atendimento Integrado nº 12471376 (evento nº 1.02 – fls. 13/23 do primeiro volume do PDF Integral), pelo Termo de Exibição e Apreensão (evento nº 1.04 – fls. 25 do primeiro volume do PDF Integral), pelo Termo de Entrega (evento nº 1.04 – fls. 26 do primeiro volume do PDF Integral), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase administrativa quanto na judicial.No que se refere à autoria do delito, analiso que, diante do conjunto probatório presente nos autos, restou incontroverso no que tange aos denunciados Alcemir Francisco Pereira Silva e Diego Correa Rodrigues.
No entanto, a responsabilidade penal dos imputados Bertuir José Vieira, Douglas Fernando Santos, Gleidison Alves Ferreira, Rodrigo Paula de Oliveira Ramos e Welington Aparecido Firmino não foi devidamente demonstrada, tornando-se necessária a adoção da solução absolutória.
Explico.Na exordial acusatória, o Ministério Público relatou que, em 25 de outubro de 2019, Sebastião Nunes de Paula foi vítima de furto, com a subtração de 76 (setenta e seis) cabeças de gado de sua propriedade rural.
As investigações indicaram que 02 (dois) caminhões, que teriam sido identificados por câmeras de segurança, foram utilizados para o transporte do gado, sendo conduzidos por indivíduos identificados como Douglas e Bertuir.
Um dos caminhões, de propriedade de Alcemir, conhecido por sua possível ligação com crimes de furto de gado, também teria sido utilizado no ato.Conforme interceptações telefônicas, ficou aparente que o suposto crime teria sido planejado e executado por um grupo organizado, que contaria com a participação de diversos indivíduos, como Diego (preso em Cassilândia/MS) e Rodrigo, que supostamente forneceu informações sobre os locais dos furtos.Segundo as investigações, Alcemir, com a colaboração de outros supostos integrantes do grupo, como Douglas, Bertuir e Gleidson, teria transportado o gado furtado para a cidade de Inhumas/GO, onde se teria dado continuidade ao suposto esquema, com a venda do gado através de Wellington, que, na qualidade de corretor, facilitou a negociação.
A venda teria ocorrido por meio de um leilão, onde o gado foi entregue a André Mendanha Cardoso, proprietário do frigorífico “Cedro Alimentos”.Partes do gado teriam sido abatidas antes que fosse possível devolvê-las à vítima.
As investigações culminaram na localização de 46 (quarenta e seis) vacas e 16 (dezesseis) bezerros que, supostamente, foram furtados e recuperados na propriedade de André Mendanha Cardoso.
No entanto, 30 (trinta) reses continuaram desaparecidas.O Ministério Público relatou que os envolvidos desempenharam papéis bem definidos no esquema criminoso: Diego, mesmo preso, seria o mentor da operação; Alcemir, aparentemente, liderava as ações; Rodrigo atuava como informante; Douglas e Bertuir eram responsáveis pelo transporte do gado; Gleidson, além de terceiro caminhoneiro no esquema, possivelmente organizava novos furtos; e Wellington intermediava a venda do gado furtado. Neste ponto, para melhor compreensão da sentença e para possibilitar a devida individualização das condutas, passo a analisar inicialmente a conduta atribuída aos réus Alcemir Francisco Pereira Silva e Diego Correa Rodrigues, os quais, como narrado, supostamente exerciam funções de liderança.Conforme apontado pelo órgão acusatório, o imputado Alcemir Francisco Pereira Silva foi o responsável por planejar e coordenar a ação criminosa, distribuindo funções, realizando pagamentos e acompanhando o gado subtraído da fazenda da vítima Sebastião Nunes de Paula até seu destino final, evidenciando seu papel central na execução do delito.O primeiro elemento probatório de grande relevância é a localização de seu telefone celular, registrada pelo ERB, que o posiciona nesta região de Cachoeira Alta/GO no dia dos fatos, nas proximidades do estabelecimento rural onde ocorreu a subtração dos bovinos, conforme relatório policial colacionado no evento nº 4.02 dos autos judiciais nº 0142912-70.2019.8.09.0020 (fls. 362/369 do PDF Integral daqueles autos).
Esse dado técnico, de caráter objetivo, associado aos demais elementos colhidos nos autos, não apenas confirma sua presença no local do crime, mas também fortalece sua vinculação direta com a prática delitiva.Além da prova técnica, há elementos testemunhais contundentes.
O corréu Wellington Aparecido Firmino, em interrogatório policial, declarou que foi contatado por Alcemir para encontrar um comprador para o lote de cerca de 70 (setenta) vacas furtadas, sendo a maioria já pronta para o abate.
Essa informação, formalmente registrada no termo de interrogatório da movimentação nº 1.21 (fls. 147/150 do primeiro volume do PDF Integral), demonstra que Alcemir não se limitou à subtração dos animais, mas também atuou diretamente na destinação da res furtiva, consolidando sua participação em todas as fases da empreitada criminosa.Essa delação extrajudicial foi corroborada em Juízo pelo depoimento do policial civil Ângelo Flávio Rodrigues Malheiros.
Segundo o depoente, as investigações conduzidas no âmbito policial indicaram que Alcemir era responsável por organizar o transporte dos bens furtados, bem como recrutar indivíduos para auxiliar na execução dos crimes (mídia audiovisual anexada na movimentação nº 479). O depoimento judicial da testemunha Cássio Augusto Carvalho e Silva, constante na mídia audiovisual inserida no evento nº 238, reforça ainda mais essa narrativa, ao confirmar que Alcemir o procurou no dia dos fatos para lhe oferecer os bovinos.
Ao perceber que a quantidade ofertada era superior à que desejava adquirir, o depoente, que atua como corretor de gado, intermediou a venda com André Mendanha Cardoso, que, de fato, comprou os animais.
Esse elo probatório evidencia a tentativa de Alcemir de conferir uma aparência de legalidade à revenda do gado furtado.Além disso, a declaração da própria testemunha Cássio Augusto revelou que a aquisição dos bovinos somente foi concretizada após a garantia dada por Antônio, do leilão de Inhumas/GO, de que “arrumaria as notas” para viabilizar a transação.
Esse detalhe demonstra a intenção clara de legitimar fraudulentamente o gado subtraído, reforçando o dolo específico de Alcemir na execução do crime.Ademais, corroborando, em sua oitiva prestada em sede de audiência de instrução e julgamento a testemunha André Mendanha Cardoso afirmou, que adquiriu os bovinos de Alcemir Francisco Pereira Silva, relatando a mesma sequência de eventos mencionada por Cássio Augusto, consoante mídia audiovisual acoplada na movimentação nº 231.Interrogado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Alcemir Francisco Pereira Silva negou a prática delitiva.
Alegou, em síntese, que o “Gerente” de uma fazenda na região lhe ofereceu algumas cabeças de gado em Cachoeira Alta/GO, e que aceitou a compra, efetuando o pagamento em espécie e por depósito bancário na conta de terceiro, conforme mídia audiovisual inserida no evento nº 480. No entanto, seu interrogatório restou isolado das demais provas colhidas nos autos.
Embora tenha negado veementemente qualquer envolvimento no crime, não apresentou elementos concretos capazes de afastar o robusto arcabouço probatório em seu desfavor.
Suas alegações, desprovidas de respaldo nas demais provas, não infirmam o conjunto coeso de evidências que demonstram, de forma clara e objetiva, sua participação no planejamento e execução da empreitada criminosa. A prova técnica fornecida pelo ERB, que posiciona Alcemir na região do crime no momento dos fatos corrobora os depoimentos testemunhais, formando um conjunto probatório sólido e irrefutável.
Sua presença no local e período da subtração dos semoventes, aliada aos relatos que confirmam sua participação ativa no planejamento, execução e destinação do gado furtado, afasta qualquer dúvida razoável sobre sua autoria e envolvimento direto no delito.
A harmonia entre os elementos técnicos e testemunhais reforça a segurança da imputação penal, evidenciando seu papel central na empreitada criminosa. Ademais, a comprovação de que Alcemir já negociava a venda do gado furtado antes mesmo da subtração demonstra que sua participação não se limitou à logística do crime, mas abrangeu todo o planejamento e concretização do delito.
Sua atuação foi além da execução, incluindo a organização do transporte e a intermediação da revenda dos animais.
A robustez das provas colhidas, tanto técnicas quanto testemunhais, permite concluir, com segurança, que Alcemir foi um dos principais articuladores da ação criminosa, exercendo papel de liderança na estruturação e execução do delito. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta imputada a Alcemir Francisco Pereira Silva para o crime de receptação culposa, sob a alegação de que ele teria adquirido os animais de um terceiro – denominado "Gerente" – e, portanto, não teria participado do furto, devendo, no máximo, responder por receptação culposa.No entanto, essa tese não se sustenta diante do acervo probatório, que comprova sua participação ativa e determinante na subtração e destinação dos semoventes.
A prova técnica afasta a alegação de aquisição de terceiros ao situá-lo na região do crime no momento dos fatos.
Além disso, depoimentos testemunhais e documentos colhidos demonstram que Alcemir planejou, coordenou e participou diretamente do furto e da revenda do gado, inclusive intermediando a regularização fraudulenta da transação. A receptação culposa pressupõe ausência de dolo, o que não se verifica no caso concreto.
O conjunto probatório evidencia que Alcemir tinha pleno conhecimento da origem ilícita dos animais e participou ativamente de todas as etapas da empreitada criminosa, desde a subtração até a revenda.
A convergência entre a prova técnica e os diversos depoimentos colhidos nos autos comprova sua atuação em toda a execução do crime, afastando qualquer dúvida razoável sobre sua autoria.
Restam, portanto, preenchidos todos os elementos do crime de furto qualificado, razão pela qual sua condenação se impõe de forma segura. Adiante, o Ministério Público, na denúncia, destacou que o réu Diego Correa Rodrigues exercia papel de liderança na organização criminosa, sendo o principal responsável pelo planejamento e direcionamento das ações do grupo.No que se refere à participação do acusado no furto de bovinos ocorrido em Cachoeira Alta/GO, restou amplamente demonstrado do conjunto probatório carreado que ele exerceu um papel de liderança e coordenação na empreitada criminosa, mesmo estando recolhido em estabelecimento prisional, coordenando toda a operação criminosa à distância.As interceptações telefônicas realizadas no curso da investigação demonstram, de maneira inequívoca, a posição de liderança exercida pelo réu Diego dentro da organização criminosa.
O conteúdo das gravações revela que ele não apenas idealizou e planejou o furto dos semoventes, mas também monitorava a execução do crime, dava ordens diretas a Alcemir e tomava precauções para ocultar seu envolvimento. A robustez do conjunto probatório comprova, sem margem para dúvidas, que Diego possuía pleno domínio funcional da ação criminosa.
Após a recuperação de parte dos animais furtados, Diego manteve uma conversa com uma interlocutora identificada como "Maiara", na qual expressa sua preocupação em ser associado ao crime pelas autoridades policiais.
A transcrição desse diálogo, extraída mediante autorização judicial e anexada nos autos (sequencial nº 3.03, fls. 216 do primeiro volume do PDF Integral), é bastante reveladora: MAIARA: Então, né? Por que será isso, hein?DIEGO: É porque eles não querem ir na casa, eles querem é ver, né? Lembra igual aconteceu comigo, né? Eles não iam lá em casa, lembra, né? Aí, o dia que "nóis" saiu de caminhonete, eles viram, é a hora. É assim que eles fazem, vão na casa, alertam, né? Às vezes não tá em casa.MAIARA: Moço, eu acho que esse... não vai ser fácil dele escapar dessa, não?DIEGO: É, eu acho difícil também.MAIARA: Os "trem" no nome dele, moço, já era B.O...
B.O na cara.DIEGO: É, mas não tem outro jeito, seja no nome de quem for, não tem outro jeito.MAIARA: Mas o... precisa saber.
Se Deus o livre, ele for preso mesmo, não põe o seu nome, né?DIEGO: Não, não, isso aí eu acho que não.MAIARA: ...
A gente nunca tem certeza de nada nessa vida, amor.DIEGO: É, não tem não, mas eu acho que não.
Ele tá consciente, ele tá consciente, ele sabe…MAIARA: Eu acho que tinha que tirar aqueles trem dali, viu?DIEGO: Você passou lá hoje?MAIARA: Não! Eu esqueci.
Vou lá agorinha, na hora que "nóis" desligar. É arriscado perder até aquilo ali.
Escuta o que estou te falando, os meus conselhos sempre são bons.DIEGO: Então, mas levar pra onde?MAIARA: Não sei, nem que deixa abandonado.Essa conversa demonstra, de maneira clara, que Diego estava ciente do furto e temia as consequências de sua identificação pelas forças policiais.
Nota-se que, mesmo após a execução do crime, ele continuava a monitorar a situação e tomava medidas para evitar que provas o ligassem diretamente ao delito. Em outro diálogo, mantido com a mesma interlocutora em 03 de dezembro de 2019, Diego novamente demonstra preocupação com a investigação policial e evidencia seu conhecimento detalhado sobre o crime e seus envolvidos.
A transcrição dessa conversa, anexada no sequencial nº 3.03 (fls. 217/218 do primeiro volume do PDF Integral), reforça sua participação ativa: MAIARA: Polícia recupera em Inhumas, o nome da cidade, né? 45 cabeças de gado, furtadas em Cachoeira Alta.
A Polícia Civil de Goiás, por meio da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Rurais, recuperou no dia 28 de novembro 46 vacas, sendo 16 paridas, que foram localizadas em um confinamento no município de Inhumas.
Segundo o delegado Murilo Gonçalves, os animais teriam sido adquiridos por um comprador a princípio de boa fé.
De acordo com as investigações conduzidas pela DERCR, os animais foram furtados em uma fazenda no município goiano de Cachoeira Alta no dia 25 de outubro do corrente ano.
As investigações continuam no sentido de identificar os autores do crime.DIEGO: Hun!MAIARA: Hum! ...DIEGO: Mas é bem, em cima, bem, bem, em cima, mais rapaz do céu...
Ai ai...
E agora...MAIARA: Os outros caras sabem de você?DIEGO: Um motorista, dois.MAIARA: O Alcenir, às vezes... não falar... assim pode até não falar, mas esses dois?DIEGO: Não, mas chegou...
Eles vão chegar nele só, só nele.
Eles vão chegar só nele, nessa pessoa que você tem que parar de falar nome no telefone.
Vai chegar só nessa pessoa, aí ele vai segurar o "rojão", ele tem que segurar, né? E para de falar nome em telefone, por favor.
Tem que pedir todo dia?Esse trecho é extremamente relevante para a materialidade do crime e para a autoria do réu Diego.
Observa-se que ele não apenas sabia do furto e de suas repercussões, mas também orientava seus comparsas a manterem silêncio e a assumirem a culpa, caso identificados.
Sua preocupação em não ter seu nome mencionado demonstra uma conduta típica de liderança criminosa, que busca se desvincular formalmente dos atos ilícitos.Além disso, é importante destacar que, mesmo encarcerado, Diego mantinha influência ativa sobre o grupo criminoso que efetuou a subtração na propriedade rural localizada nesta cidade, repassando ordens e coordenando futuras ações.
Ele era um dos responsáveis pelo planejamento estratégico das operações ilícitas, atribuindo funções específicas aos demais envolvidos.
Sua comunicação frequente com Alcemir reforça seu papel central na estrutura da organização criminosa. Dessa forma, a análise dos diálogos interceptados e do conjunto probatório como um todo não deixa dúvidas quanto à culpabilidade do réu Diego.
A materialidade do crime está amplamente demonstrada, e sua autoria resta evidenciada pela sua participação ativa no planejamento, execução e encobrimento da ação criminosa.
A tentativa de evitar sua identificação, a ordem para que outro integrante "segurasse o rojão" e a recomendação para que nomes não fossem mencionados em conversas telefônicas são indicativos claros de sua responsabilidade e de seu papel de liderança na empreitada criminosa. Durante o interrogatório judicial, o acusado reservou-se ao direito de permanecer em silêncio, consoante mídia audiovisual constante na movimentação nº 478.A defesa, em suas alegações finais, pleiteia a absolvição do réu por ausência de provas quanto à autoria do crime imputado.
No entanto, entendo que, durante a instrução criminal, restou alcançada a certeza necessária para embasar o édito condenatório, não havendo que se falar em insuficiência de provas. A questão já foi minuciosamente analisada nos tópicos antecedentes, uma vez que todos os elementos trazidos aos autos são abundantes e contundentes para comprovar tanto a prática do crime descrito na denúncia quanto a autoria por parte do acusado.
Ademais, o nobre causídico não apresentou qualquer prova que sustentasse suas alegações, motivo pelo qual estas devem ser rechaçadas, conforme já fundamentado ao longo da sentença. Logo, a robustez das provas colhidas demonstra, sem margem para dúvidas, que o réu Diego Correa Rodrigues não apenas incentivou a prática do crime, mas também exerceu papel determinante na estruturação e no andamento da atividade delitiva.
Assim, sua responsabilidade penal resta claramente configurada, impondo-se a sua condenação.Em arremate, quanto aos réus Alcemir Francisco Pereira Silva e Diego Correa Rodrigues, é inegável que ambos tiveram relevante participação na prática do delito em questão.
Inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade que os ampare, resta caracterizado o fato típico, antijurídico e culpável, impondo-se suas condenações nas penas previstas no artigo 155, § 6º, do Código Penal. No que diz respeito à participação de Bertuir José Vieira e Douglas Fernando Santos, constata-se que 02 (dois) caminhões foram visualizados nas imagens registradas por câmeras de segurança instaladas em um posto de combustíveis localizado nesta região, onde seus condutores foram identificados como os referidos réus, conforme consta no relatório policial dos autos de busca e apreensão nº 0157825-57.2019.8.09.0020 (evento nº 1.14 – fls. 81/83 do PDF Integral daquele procedimento).O policial civil Rodrigo Lacerda de Teles, ao prestar depoimento em Juízo, declarou que, junto com sua equipe, foi responsável por identificar as imagens do posto de combustível, nas quais os réus Bertuir José Vieira e Douglas Fernando Santos são vistos dirigindo os caminhões.
Além disso, mencionou que integrou a equipe que analisou a quebra de sigilo telefônico, permitindo concluir que os motoristas estavam a uma curta distância um do outro no dia dos acontecimentos, conforme mídia audiovisual inserida no evento nº 238.Interrogado inicialmente perante a Autoridade Policial, o acusado Douglas Fernando Santos confirmou a prática delitiva, relatando que, no mês de outubro de 2019, foi convidado pelo réu Alcemir a conduzir um caminhão modelo Mercedes Benz para realizar o transporte de gado neste município, com a promessa de receber a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que aceitou.
Explicou que, ao chegar a um posto de combustível na cidade, permaneceu aguardando na companhia de Bertuir.
No dia seguinte, Alcemir chegou em um veículo Fiat/Strada e os instruiu a segui-lo até a fazenda de propriedade de Sebastião Nunes de Paula, conforme o termo de declarações constante no evento nº 1.21 (fls. 142/144 do primeiro volume do PDF Integral).Entretanto, ao ser interrogado em juízo, o referido réu negou veementemente a prática delitiva, alegando que foi coagido a confessar a autoria do crime, conforme registrado na mídia audiovisual anexada à movimentação nº 478.
Por sua vez, o imputado Bertuir José Vieira exerceu o direito de permanecer em silêncio na fase extrajudicial, conforme consta no termo de declarações inserido no evento nº 1.20 (fls. 140/141 do primeiro volume do PDF integral).
Já em juízo, quando questionado, limitou-se a afirmar que apenas realizou o transporte da carga, mas sem o dolo de subtração. Neste diapasão, sobre o acusado Douglas Fernando Santos, ainda que a situação posta se traduza em severas suspeitas em seu desfavor, o fato de este se encontrar em um posto de combustíveis nesta cidade não se traduz em prova cabal de que tiveram participação no furto de semoventes ocorrido na fazenda do ofendido Sebastião Nunes de Paula.
A simples presença nas imediações do local não é suficiente para concluir pela autoria do crime sem outros elementos de prova robustos e consistentes (ao contrário do que aconteceu com o imputado Alcemir Francisco).
Ademais, o simples deslocamento simultâneo na companhia de Bertuir não é suficiente para estabelecer uma relação direta e inequívoca com o crime.
A circunstância de ambos estarem próximos um do outro em um dado momento e no mesmo local não é prova cabal de envolvimento no furto, já que não há elementos concretos que provem sua participação ativa ou intenção criminosa.Sobre a confissão extrajudicial do réu Douglas Fernando Santos, cabe tecer que esta posteriormente foi negada no âmbito judicial.
Essa mudança de postura por parte do réu reforça a fragilidade da confissão inicial, uma vez que a confissão judicial, quando feita perante o juiz e no devido processo legal, deve ser analisada com cautela, levando em consideração as circunstâncias do caso, a consistência das provas e a veracidade da alegação.Portanto, a confissão extrajudicial, em virtude de sua natureza, não pode ser utilizada isoladamente como prova para fundamentar a condenação do réu.
A condenação deve se basear em provas robustas, com a devida análise do conjunto probatório, para garantir a efetiva justiça e a observância dos direitos do réu, especialmente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Neste sentido, sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim se posicionou:Apelação.
Roubo Majorado.
Absolvição por insuficiência probatória. 1) Se a condenação do apelante foi pautada unicamente na sua confissão extrajudicial (retratada em juízo), uma vez que tal prova ficou isolada nos autos, não estando suficientemente comprovada sua responsabilidade penal, impositiva a absolvição por inexistência de prova suficiente para a condenação. 2) Apelação conhecida e provida. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0111083-40.2018.8.09.0074, Rel.
Des(a).
SIVAL GUERRA PIRES, Ipameri - Vara Criminal - I, julgado em 29/09/2021, DJe de 29/09/2021)No que tange ao réu Bertuir José Vieira, ainda que tenha confirmado ter efetuado o transporte do gado, o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo penal, exige que o agente tenha plena ciência e vontade dirigida à prática do crime.
No seu caso, não há provas concretas de sua participação ativa na subtração do gado ou de conhecimento prévio sobre sua origem ilícita.Os elementos probatórios indicam que sua atuação se limitou ao transporte da carga, o que, por si só, não caracteriza adesão consciente ao plano criminoso.
Destaca-se a inexistência de interceptações telefônicas ou qualquer outro indício nos autos que demonstre sua participação nas tratativas iniciais da subtração.
A investigação aponta que outros indivíduos foram responsáveis pelo planejamento do furto e pela organização da venda dos semoventes.Além disso, sua versão no interrogatório jurisdicionalizado é coerente com as provas: alegou ter realizado apenas o transporte, sem conhecimento da ilicitude.
Essa alegação não foi contraditada por elementos que evidenciem envolvimento direto na subtração dos animais.Para configurar coautoria no delito de furto, seria necessário demonstrar que o réu tinha ciência, desde o início, de que transportava gado furtado e que sua conduta integrava-se ao contexto da subtração.
No entanto, não há nos autos elementos que comprovem essa consciência prévia por parte do aludido réu.Diante da ausência de provas concretas sobre o dolo na subtração dos semoventes, deve prevalecer o princípio de que a dúvida beneficia o acusado.
Cabe ao Estado-Acusação demonstrar, de forma clara e inequívoca, a intenção criminosa do réu.
No caso, a simples realização do transporte, sem provas robustas de que Bertuir sabia tratar-se de produto de crime, não é suficiente para sua condenação por furto qualificado.No que se refere ao réu Gleidison Alves Ferreira, o Ministério Público sustenta que este teria participado do furto de bovinos atuando como mais um dos motoristas responsáveis pelo transporte dos animais.
Para embasar essa tese, fundamenta a acusação em três elementos principais: o uso de Estações Rádio Base (ERBs) que indicam a presença de seu celular nos locais relacionados ao crime; contatos telefônicos com outro acusado, Alcemir Francisco Pereira Silva, antes e no dia do crime; e supostas tentativas de recrutar outros caminhoneiros para crimes semelhantes, conforme relatório da Polícia Civil.No entanto, tais elementos, analisados isoladamente ou em conjunto, não se mostram suficientes para comprovar de forma incontestável a autoria delitiva do referido réu.Como salientado acima, a simples utilização de ERBs na região onde ocorreu o crime não constitui prova cabal de que o réu estava efetivamente envolvido no furto, tampouco que sua presença no local tinha qualquer relação com a prática criminosa.
O sinal de telefonia móvel pode abranger grandes áreas geográficas, de modo que não é possível determinar sua exata localização apenas com base nesse dado técnico.
Sem uma correlação direta e inequívoca entre a presença do celular e a prática do delito (o que aconteceu com o réu Alcemir, frisa-se), tal indício se revela frágil para sustentar uma condenação.Além disso, quando da sua inquirição judicial, a testemunha Rodrigo Lacerda de Teles, agente de Polícia, afirmou que não captou o acusado Gleidison Alves Ferreira no posto de combustível onde, segundo a acusação, os motoristas de caminhão teriam se encontrado antes da prática delitiva, conforme mídia audiovisual inserida no evento nº 238.
A ausência de registros visuais ou testemunhais que confirmem a presença do réu no local reforça a insuficiência probatória do caso.Ademais, os contatos telefônicos mantidos com Alcemir Francisco não evidenciam, por si sós, participação no crime, pois não há qualquer conteúdo das conversas que indique tratativa criminosa.
O simples fato de haver ligaç&oti -
04/02/2025 18:57
- Ofício Respondido
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04/02/2025 18:00
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (04/02/2025 13:28:46))
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04/02/2025 17:51
Para CPE - Central de Precatórias Ativas - CPA
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04/02/2025 17:17
Carta Precatória Expedida
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04/02/2025 17:17
Carta Precatória Expedida
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04/02/2025 17:16
Carta Precatória Expedida
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04/02/2025 16:38
Por (Polo Passivo) RHOAN RODRIGUES VILARINHO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (04/02/2025 13:28:46))
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04/02/2025 14:54
Para Cachoeira Alta - Central de Mandados (Mandado nº 4253974 / Para: SNP)
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04/02/2025 14:52
Para Inhumas - Central de Mandados (Mandado nº 4254913 / Para: Welington Aparecido Firmino)
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04/02/2025 14:51
Para Caçu - Central de Mandados (Mandado nº 4254892 / Para: Rodrigo Paula De Oliveira Ramos)
-
04/02/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welington Aparecido Firmino - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 04/02/2025 13:28:4
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04/02/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Paula De Oliveira Ramos - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 04/02/2025 13:
-
04/02/2025 14:00
On-line para Adv(s). de Gleidison Alves Ferreira - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 04/02/2025 13:28:46)
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04/02/2025 14:00
On-line para Adv(s). de Douglas Fernando Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 04/02/2025 13:28:46)
-
04/02/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Correa Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 04/02/2025 13:28:46)
-
04/02/2025 14:00
On-line para Adv(s). de Bertuir José Vieira - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 04/02/2025 13:28:46)
-
04/02/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alcemir Francisco Pereira Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 04/02/2025 13:
-
04/02/2025 13:53
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 04/02/2025 13:28:46)
-
04/02/2025 13:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
25/11/2024 10:57
P/ SENTENÇA
-
25/11/2024 10:57
CAC PROJUDI E RESPE DO SEEU - DIEGO
-
25/11/2024 10:57
CAC PROJUDI E CONSULTA SEEU - WELINGTON
-
25/11/2024 10:56
CAC PROJUDI E CONSULTA SEEU - GLEIDISON
-
25/11/2024 10:55
CAC PROJUDI E RESPE DO SEEU - DOUGLAS
-
25/11/2024 10:55
CAC PROJUDI E RESPE DO SEEU - BERTUIR
-
25/11/2024 10:54
CAC PROJUDI E RESPE DO SEEU - RODRIGO
-
25/11/2024 10:54
CAC PROJUDI E CONSULTA SEEU - ALCEMIR
-
25/11/2024 10:44
Todos acusados apresentaram alegações finais
-
24/11/2024 23:08
Alegações Finais - Gleidison
-
19/11/2024 11:00
Por (Polo Passivo) RHOAN RODRIGUES VILARINHO (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/11/2024 09:53:04))
-
12/11/2024 09:53
On-line para Adv(s). de Gleidison Alves Ferreira - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/11/2024 09:53
Habilitação e intimação do defensor nomeado para Gleidison
-
12/11/2024 09:49
Sem manifestação do acusado Gleidison Alves Ferreira
-
16/10/2024 09:22
Edital publicado no DJe em 15/10/2024
-
14/10/2024 14:01
Alegações Finais - Memoriais
-
09/10/2024 13:55
Edital para Gleidison Alves Ferreira
-
09/10/2024 10:50
Por (Polo Passivo) RICARDO PAULA ALVES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/10/2024 13:54:06))
-
09/10/2024 09:21
On-line para Adv(s). de Douglas Fernando Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/10/2024 13:54:06)
-
08/10/2024 13:54
Despacho -> Mero Expediente
-
08/07/2024 20:20
P/ DESPACHO
-
08/07/2024 20:20
Conclusos para análise / deliberações
-
08/07/2024 20:10
(Referente à Mov. Prazo Decorrido (02/04/2024 20:17:15))
-
03/05/2024 18:04
(Referente à Mov. Prazo Decorrido (02/04/2024 20:17:15))
-
24/04/2024 09:42
(Referente à Mov. Prazo Decorrido (02/04/2024 20:17:15))
-
18/04/2024 20:42
alegações finais
-
05/04/2024 15:24
Protocolo da CP de mov. 729
-
05/04/2024 15:22
Comprovante de protocolo da CP de mov. 728
-
05/04/2024 15:19
Protocolo da CP de mov. 727
-
04/04/2024 16:19
Carta Precatória Expedida
-
04/04/2024 16:13
Carta Precatória Expedida
-
04/04/2024 16:13
Carta Precatória Expedida
-
02/04/2024 20:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleidison Alves Ferreira - Polo Passivo (Referente à Mov. Prazo Decorrido - 02/04/2024 20:17:15)
-
02/04/2024 20:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Fernando Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Prazo Decorrido - 02/04/2024 20:17:15)
-
02/04/2024 20:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alcemir Francisco Pereira Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Prazo Decorrido - 02/04/2024 20:17:15)
-
02/04/2024 20:17
Sem apresentação das alegações finais de alguns réus
-
07/03/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/02/2024 15:34:08))
-
29/02/2024 17:43
Alegações Finais
-
27/02/2024 14:18
Alegações finais
-
27/02/2024 14:17
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/02/2024 15:34:08))
-
26/02/2024 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welington Aparecido Firmino - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/02/2024 15:34:08)
-
26/02/2024 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleidison Alves Ferreira - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/02/2024 15:34:08)
-
26/02/2024 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Fernando Dos Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/02/2024 15:34:08)
-
26/02/2024 15:35
On-line para Adv(s). de Bertuir José Vieira - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/02/2024 15:34:08)
-
26/02/2024 15:35
On-line para Adv(s). de Alcemir Francisco Pereira Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/02/2024 15:34:08)
-
26/02/2024 15:34
Certidão de Intimação dos réus ALCEMIR, BERTUIR, DOUGLAS, GLEIDISON e WELLINGTON
-
26/02/2024 14:10
Alegações Finais
-
15/02/2024 17:01
Cópias do incidente 0006707-97.2020 (apreensão veículo e leilão)
-
02/02/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais (17/01/2024 15:30:04))
-
29/01/2024 16:35
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
29/01/2024 09:38
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais (17/01/2024 15:30:04))
-
23/01/2024 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 17/01/2024 15:30:04)
-
23/01/2024 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 17/01/2024 15:30:04)
-
23/01/2024 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 17/01/2024 15:30:04)
-
23/01/2024 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 17/01/2024 15:30:04)
-
23/01/2024 18:53
On-line para Adv(s). de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 17/01/2024 15:30:04)
-
23/01/2024 18:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 17/01/2024 15:30:04)
-
23/01/2024 18:53
On-line para Adv(s). de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Alegações finais - 17/01/2024 15:30:04)
-
17/01/2024 15:30
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
11/12/2023 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório (29/11/2023 12:27:51))
-
11/12/2023 03:18
Automaticamente para (Polo Ativo)Sebastião Nunes De Paula (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório (29/11/2023 12:27:51))
-
01/12/2023 13:16
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório (29/11/2023 12:27:51))
-
01/12/2023 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório - 29/11/2023 12:27:51)
-
01/12/2023 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório - 29/11/2023 12:27:51)
-
01/12/2023 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório - 29/11/2023 12:27:51)
-
01/12/2023 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório - 29/11/2023 12:27:51)
-
01/12/2023 12:52
On-line para Adv(s). de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório - 29/11/2023 12:27:51)
-
01/12/2023 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório - 29/11/2023 12:27:51)
-
01/12/2023 12:52
On-line para Adv(s). de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório - 29/11/2023 12:27:51)
-
01/12/2023 12:52
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório - 29/11/2023 12:27:51)
-
29/11/2023 12:29
Envio de Mídia Gravada em 27/11/2023 - 17:15 - Instrução Gleidison
-
29/11/2023 12:27
Despacho -> Mero Expediente
-
29/11/2023 12:27
Realizada sem Sentença - 27/11/2023 17:15
-
25/10/2023 11:12
Intimação via whatsapp do réu Gleidison Alves Ferreira
-
28/08/2023 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório (16/08/2023 14:33:46))
-
22/08/2023 20:53
Por (Polo Ativo) Andre Filipe Lopes Aguiar (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório (16/08/2023 14:33:46))
-
16/08/2023 20:10
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório (16/08/2023 14:33:46))
-
16/08/2023 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
-
16/08/2023 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
-
16/08/2023 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
-
16/08/2023 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
-
16/08/2023 14:33
On-line para Adv(s). de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
-
16/08/2023 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
-
16/08/2023 14:33
On-line para Adv(s). de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
-
16/08/2023 14:33
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
-
16/08/2023 14:33
(Agendada para 27/11/2023 17:15)
-
16/08/2023 14:31
Remarcada - 21/08/2023 17:30
-
16/08/2023 14:10
Despacho -> Mero Expediente
-
16/08/2023 11:51
P/ DESPACHO
-
16/08/2023 11:37
petição
-
31/07/2023 15:38
Intimação Gledison confirmada por seu defensor
-
29/06/2023 03:34
Automaticamente para (Polo Passivo)Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/06/2023 17:48:17))
-
29/06/2023 03:32
Automaticamente para (Polo Passivo)Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/06/2023 13:29:20))
-
22/06/2023 16:20
Por Andre Filipe Lopes Aguiar (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/06/2023 13:29:20))
-
22/06/2023 16:20
Por (Polo Ativo) Andre Filipe Lopes Aguiar (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/06/2023 17:48:17))
-
20/06/2023 08:02
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/06/2023 17:48:17))
-
19/06/2023 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/06/2023 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/06/2023 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/06/2023 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/06/2023 17:48
On-line para Adv(s). de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/06/2023 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/06/2023 17:48
On-line para Adv(s). de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/06/2023 17:48
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/06/2023 17:48
(Agendada para 21/08/2023 17:30)
-
19/06/2023 17:44
Remarcada - 19/06/2023 16:00
-
19/06/2023 17:44
Remarcada - 19/06/2023 16:00
-
19/06/2023 15:49
Juntada -> Petição -> Renúncia Requerida
-
19/06/2023 13:34
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/06/2023 13:29:20))
-
19/06/2023 13:29
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/06/2023 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/06/2023 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/06/2023 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/06/2023 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/06/2023 13:29
On-line para Adv(s). de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/06/2023 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/06/2023 13:29
On-line para Adv(s). de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/06/2023 13:29
Despacho -> Mero Expediente
-
16/06/2023 11:48
P/ DESPACHO
-
16/06/2023 11:45
redesignação audiência
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07/06/2023 16:37
Intimação Gleidison aud. 19/6/23
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02/06/2023 12:38
LINK PARA ASSISTIR DEPOIMENTO ULISSES SILVA DE MENEZES - testemunha Rodrigo
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26/05/2023 14:43
Certifica arquivamento IP físico na Pasta 19 - Crime
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12/05/2023 12:56
Mandado Cumprido - ULISSES SILVA DE MENEZES , mov. n° 615
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05/05/2023 14:37
Intimado pra audiência pelo whatsapp
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29/04/2023 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (17/04/2023 12:20:23))
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19/04/2023 15:14
Certidão sobre depoimento ULISSES SILVA DE MENEZES
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19/04/2023 11:42
Por (Polo Ativo) Andre Filipe Lopes Aguiar (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (17/04/2023 12:20:23))
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17/04/2023 13:42
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (17/04/2023 12:20:23))
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17/04/2023 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
17/04/2023 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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17/04/2023 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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17/04/2023 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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17/04/2023 12:20
On-line para Adv(s). de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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17/04/2023 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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17/04/2023 12:20
On-line para Adv(s). de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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17/04/2023 12:20
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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17/04/2023 12:20
(Agendada para 19/06/2023 16:00)
-
17/04/2023 12:17
Remarcada - 17/04/2023 16:00
-
17/04/2023 12:17
Remarcada - 17/04/2023 16:00
-
17/04/2023 12:17
Remarcada - 17/04/2023 16:00
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14/04/2023 15:07
Despacho -> Mero Expediente
-
14/04/2023 13:45
Autos Conclusos
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31/03/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (21/03/2023 18:41:36))
-
31/03/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Ativo)Sebastião Nunes De Paula (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (21/03/2023 18:41:36))
-
28/03/2023 12:30
Gleidison intimado através do defensor (whatsApp)
-
28/03/2023 11:52
Para ULISSES SILVA DE MENEZES
-
22/03/2023 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Correa Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2023 13:45:05)
-
22/03/2023 13:45
Defere pedido da Defesa
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22/03/2023 07:56
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (21/03/2023 18:41:36))
-
21/03/2023 18:42
P/ DESPACHO
-
21/03/2023 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
21/03/2023 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
21/03/2023 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
21/03/2023 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
21/03/2023 18:41
On-line para Adv(s). de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
21/03/2023 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
21/03/2023 18:41
On-line para Adv(s). de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
21/03/2023 18:41
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
21/03/2023 18:41
(Agendada para 17/04/2023 16:00)
-
21/03/2023 18:37
Remarcada - 24/03/2023 16:00
-
21/03/2023 18:37
Remarcada - 24/03/2023 16:00
-
21/03/2023 18:37
Remarcada - 24/03/2023 16:00
-
21/03/2023 18:37
Remarcada - 24/03/2023 16:00
-
21/03/2023 17:56
Manifestação da defesa
-
21/03/2023 16:55
Redesigna audiência de instrução e julgamento
-
21/03/2023 12:52
Autos Conclusos
-
17/03/2023 18:24
Para ULISSES SILVA DE MENEZES (Referente à Mov. Carta Precatória Não Cumprida (03/03/2023 16:38:07))
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03/03/2023 16:44
Para ULISSES SILVA DE MENEZES
-
03/03/2023 16:38
(Referente à Mov. Certidão Expedida (16/12/2022 11:48:53))
-
22/02/2023 11:51
Gleidison intimado através do defensor (whatsApp)
-
22/02/2023 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (09/02/2023 16:14:23))
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10/02/2023 10:23
Por (Polo Ativo) Marcelo Henrique Rigueti Raffa (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (09/02/2023 16:14:23))
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09/02/2023 18:01
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (09/02/2023 16:14:23))
-
09/02/2023 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/02/2023 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/02/2023 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/02/2023 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/02/2023 16:14
On-line para Adv(s). de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/02/2023 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/02/2023 16:14
On-line para Adv(s). de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/02/2023 16:14
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/02/2023 16:14
(Agendada para 24/03/2023 16:00)
-
09/02/2023 16:07
Remarcada - 09/02/2023 16:00
-
09/02/2023 16:07
Remarcada - 09/02/2023 16:00
-
09/02/2023 16:07
Remarcada - 09/02/2023 16:00
-
09/02/2023 16:07
Remarcada - 09/02/2023 16:00
-
09/02/2023 13:49
Redesigna audiência de instrução e julgamento
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09/02/2023 12:28
Autos Conclusos
-
01/02/2023 09:41
Juntada -> Petição
-
30/01/2023 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (20/01/2023 11:30:38))
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23/01/2023 03:15
Automaticamente para (Polo Passivo)Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Carta Precatória Expedida (19/12/2022 14:08:57))
-
20/01/2023 13:59
Por (Polo Ativo) CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Carta Precatória Expedida (19/12/2022 14:08:57))
-
20/01/2023 11:30
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 20/01/2023 11:30:38)
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20/01/2023 11:30
Pedido de acautelamento de veículo
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11/01/2023 08:59
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Carta Precatória Expedida (19/12/2022 14:08:57))
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10/01/2023 12:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. Carta Precatória Expedida - 19/12/2022 14:08:57)
-
10/01/2023 12:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. Carta Precatória Expedida - 19/12/2022 14:08:57)
-
10/01/2023 12:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. Carta Precatória Expedida - 19/12/2022 14:08:57)
-
10/01/2023 12:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. Carta Precatória Expedida - 19/12/2022 14:08:57)
-
10/01/2023 12:13
On-line para Adv(s). de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. Carta Precatória Expedida - 19/12/2022 14:08:57)
-
10/01/2023 12:13
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. Carta Precatória Expedida - 19/12/2022 14:08:57)
-
10/01/2023 12:13
On-line para Adv(s). de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Carta Precatória Expedida - 19/12/2022 14:08:57)
-
10/01/2023 12:13
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Carta Precatória Expedida - 19/12/2022 14:08:57)
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10/01/2023 12:10
Comprovante remessa precatória para Jacobina
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19/12/2022 14:08
Carta Precatória Expedida
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16/12/2022 11:48
Certifica intimação de Gleidison Alves Ferreira
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11/09/2022 15:49
Automaticamente para (Polo Passivo)Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (30/08/2022 17:25:26))
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08/09/2022 14:26
Por (Polo Ativo) CARLOS EDUARDO LIMONGI SALIBA FILHO (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (30/08/2022 17:25:26))
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31/08/2022 09:05
Por (Polo Passivo) Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (30/08/2022 17:25:26))
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30/08/2022 17:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
30/08/2022 17:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
30/08/2022 17:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
30/08/2022 17:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
30/08/2022 17:25
On-line para Adv(s). de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
30/08/2022 17:25
On-line para Adv(s). de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
30/08/2022 17:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
30/08/2022 17:25
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
30/08/2022 17:25
(Agendada para 09/02/2023 16:00)
-
29/08/2022 11:08
determina expedição de carta precatória e defere audiência
-
01/08/2022 18:02
P/ DESPACHO
-
29/07/2022 17:06
Juntada -> Petição
-
25/07/2022 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/07/2022 14:32:33))
-
15/07/2022 15:52
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/07/2022 14:32:33)
-
15/07/2022 14:32
Despacho -> Mero Expediente
-
13/07/2022 14:36
P/ DESPACHO
-
13/07/2022 14:35
Certifica diligências requeridas e inércia dos demais
-
07/07/2022 21:19
Por Lucas Otaviano da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/06/2022 15:54:57))
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05/07/2022 16:50
pedido interrogatório e/ou diligências
-
04/07/2022 16:37
Por (Polo Passivo) pablo mozar ribeiro rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/06/2022 15:54:57))
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01/07/2022 16:18
requerimento oitiva testemunha
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01/07/2022 05:03
Por (Polo Passivo) ERMESON DA SILVA NUNES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/06/2022 15:54:57))
-
28/06/2022 13:41
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/06/2022 15:54:57)
-
28/06/2022 13:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/06/2022 15:54:57)
-
28/06/2022 13:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/06/2022 15:54:57)
-
28/06/2022 13:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/06/2022 15:54:57)
-
28/06/2022 13:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/06/2022 15:54:57)
-
28/06/2022 13:41
On-line para Adv(s). de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/06/2022 15:54:57)
-
28/06/2022 13:41
On-line para Adv(s). de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/06/2022 15:54:57)
-
28/06/2022 13:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/06/2022 15:54:57)
-
27/06/2022 15:54
Indeferimento
-
22/06/2022 13:58
Juntada -> Petição
-
14/06/2022 12:12
Juntada de precatória devolvida sem cumprimento (perdeu objeto)
-
09/06/2022 17:50
P/ DESPACHO
-
09/06/2022 17:50
Certidão inércia MP sobre ev. 514
-
23/05/2022 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/05/2022 13:29:02))
-
13/05/2022 17:05
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/05/2022 13:29:02)
-
13/05/2022 13:29
Vista ao MP
-
04/05/2022 12:15
P/ DESPACHO
-
03/05/2022 22:33
peticao para nao encerrar instrucao
-
12/04/2022 13:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gleidison Alves Ferreira - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/04/2022 10:12:06)
-
12/04/2022 10:12
Defere dilação de prazo (15 dias)
-
07/04/2022 11:25
P/ DESPACHO
-
07/04/2022 10:55
pedido dilacao de prazo
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31/03/2022 17:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gleidison Alves Ferreira - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 22/03/2022 08:26:11)
-
22/03/2022 08:26
Despacho -> Mero Expediente
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14/03/2022 13:51
P/ DESPACHO
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14/03/2022 13:07
comprovacao ciencia decisao
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11/03/2022 17:14
Contramandado de Gleidison
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11/03/2022 17:05
Juntada mandado de prisão a ser revogado
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11/03/2022 16:59
Juntada decisão que revoga prisão de Gleidison Alves Ferreira
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11/03/2022 13:58
Juntada -> Petição
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08/03/2022 15:11
Por Lucas Otaviano da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/01/2022 16:06:04))
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07/03/2022 14:40
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/01/2022 16:06:04)
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17/02/2022 03:01
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (21/01/2022 14:58:39))
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08/02/2022 14:01
Juntada comprovante de distribuição de precatória em Costa Rica
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07/02/2022 18:14
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 21/01/2022 14:58:39)
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07/02/2022 18:13
Certifica autuação de autos apartados (apenso a este)
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03/02/2022 13:42
(Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (01/10/2021 11:03:23))
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02/02/2022 18:40
Para MARCOS EURÍPEDES JORGE (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/11/2021 18:39:07))
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31/01/2022 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Bertuir José Vieira (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (21/01/2022 14:58:39))
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31/01/2022 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (21/01/2022 14:58:39))
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27/01/2022 16:06
Determina providências
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25/01/2022 18:33
P/ DECISÃO
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24/01/2022 15:35
Juntada -> Petição
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21/01/2022 18:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 21/01/2022 14:58:39)
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21/01/2022 18:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 21/01/2022 14:58:39)
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21/01/2022 18:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 21/01/2022 14:58:39)
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21/01/2022 18:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 21/01/2022 14:58:39)
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21/01/2022 18:45
On-line para Adv(s). de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 21/01/2022 14:58:39)
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21/01/2022 18:45
On-line para Adv(s). de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 21/01/2022 14:58:39)
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21/01/2022 18:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 21/01/2022 14:58:39)
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21/01/2022 15:05
Envio de Mídia Gravada em 20/01/2022 - 17:00 - Audiência Instrução e Julgamento
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21/01/2022 15:01
Envio de Mídia Gravada em 20/01/2022 - 17:00 - Audiência Instrução e Julgamento
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21/01/2022 15:00
Envio de Mídia Gravada em 20/01/2022 - 17:00 - Audiência Instrução e Julgamento
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21/01/2022 14:58
Realizada sem Sentença - 20/01/2022 17:00
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20/01/2022 14:22
redesiganação de audiência ou outros
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20/01/2022 10:30
juntada atestado médico
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14/01/2022 17:49
Intimação de DIEGO CORREA RODRIGUES (por What'sApp)
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14/01/2022 16:49
(Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/11/2021 18:39:07))
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14/01/2022 16:46
Para Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/11/2021 18:39:07))
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14/01/2022 16:23
(Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/11/2021 18:39:07))
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14/01/2022 16:18
Para Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/11/2021 18:39:07))
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14/01/2022 15:37
Juntada recibos leituras malote digital (atos para audiência)
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14/01/2022 12:34
(Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/11/2021 18:39:07))
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14/01/2022 10:21
(Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/11/2021 18:39:07))
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13/01/2022 09:24
Manifestação do Réu
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07/01/2022 14:34
Juntada de comprovantes (remessa atos p/ aud. 20/01/22)
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07/01/2022 08:30
Carta Precatória Expedida
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07/01/2022 08:29
Carta Precatória Expedida
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28/12/2021 17:51
Ofício(s) Expedido(s)
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28/12/2021 17:23
Ofício(s) Expedido(s)
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28/12/2021 17:10
Para MARCOS EURÍPEDES JORGE
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28/12/2021 16:59
Ofício(s) Expedido(s)
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28/12/2021 16:49
Ofício(s) Expedido(s)
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28/12/2021 16:33
Ofício(s) Expedido(s)
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28/12/2021 16:22
Para Welington Aparecido Firmino
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28/12/2021 16:17
Para Rodrigo Paula De Oliveira Ramos
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15/12/2021 18:03
Certifica intimação do evento 451
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01/12/2021 16:06
Manifestação do Réu
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29/11/2021 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/11/2021 18:39:07))
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26/11/2021 13:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gleidison Alves Ferreira - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/11/2021 18:11:50)
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25/11/2021 18:11
Despacho -> Mero Expediente
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25/11/2021 12:09
P/ DESPACHO
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25/11/2021 10:29
pedido envio a conclusão à pedido anterior
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22/11/2021 09:27
Por (Polo Passivo) pablo mozar ribeiro rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/11/2021 18:39:07))
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22/11/2021 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (11/11/2021 03:42:04))
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20/11/2021 16:57
Por (Polo Ativo) Lucas Otaviano da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (19/11/2021 18:39:07))
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19/11/2021 18:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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19/11/2021 18:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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19/11/2021 18:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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19/11/2021 18:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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19/11/2021 18:39
On-line para Adv(s). de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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19/11/2021 18:39
On-line para Adv(s). de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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19/11/2021 18:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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19/11/2021 18:39
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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19/11/2021 18:39
(Agendada para 20/01/2022 17:00)
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16/11/2021 15:57
Por Lucas Otaviano da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (11/11/2021 03:42:04))
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11/11/2021 13:59
Por (Polo Passivo) pablo mozar ribeiro rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (11/11/2021 03:42:04))
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11/11/2021 03:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 11/11/2021 03:42:04)
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11/11/2021 03:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 11/11/2021 03:42:04)
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11/11/2021 03:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 11/11/2021 03:42:04)
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11/11/2021 03:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 11/11/2021 03:42:04)
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11/11/2021 03:46
On-line para Adv(s). de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 11/11/2021 03:42:04)
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11/11/2021 03:46
On-line para Adv(s). de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 11/11/2021 03:42:04)
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11/11/2021 03:46
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 11/11/2021 03:42:04)
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11/11/2021 03:45
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 11/11/2021 03:42:04)
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11/11/2021 03:42
Remarcada - 13/01/2022 14:30
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11/11/2021 03:42
Remarcada - 13/01/2022 14:30
-
11/11/2021 03:42
Remarcada - 13/01/2022 14:30
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11/11/2021 03:42
Remarcada - 13/01/2022 14:30
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10/11/2021 10:13
Despacho -> Mero Expediente
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09/11/2021 14:17
revogação de prisão preventiva
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04/11/2021 17:40
P/ DESPACHO
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29/10/2021 11:03
Juntada de peças(indeferimento liberação de veículo, sol. por Geovane Inocêncio)
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11/10/2021 04:35
Automaticamente para (Polo Passivo)Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (01/10/2021 11:03:23))
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07/10/2021 18:05
Para Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/09/2021 13:53:49))
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07/10/2021 15:29
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/09/2021 13:53:49))
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07/10/2021 13:23
Ofício de Cassilândia
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05/10/2021 18:41
Por Lucas Otaviano da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (01/10/2021 11:03:23))
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04/10/2021 13:02
Comprovante de comunicação de nova data para J. de Cassilândia e UP Cassilândia
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03/10/2021 15:11
Por (Polo Passivo) pablo mozar ribeiro rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (01/10/2021 11:03:23))
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01/10/2021 11:18
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 01/10/2021 11:03:23)
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01/10/2021 11:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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01/10/2021 11:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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01/10/2021 11:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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01/10/2021 11:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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01/10/2021 11:03
On-line para Adv(s). de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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01/10/2021 11:03
On-line para Adv(s). de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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01/10/2021 11:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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01/10/2021 11:03
(Agendada para 13/01/2022 14:30)
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01/10/2021 11:01
Remarcada - 07/10/2021 14:00
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01/10/2021 11:01
Remarcada - 07/10/2021 14:00
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01/10/2021 11:01
Remarcada - 07/10/2021 14:00
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01/10/2021 11:01
Remarcada - 07/10/2021 14:00
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01/10/2021 10:58
Ofício incluindo em pauta audiência nossa
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28/09/2021 15:28
Comprovante remessa ofício UP Cassilândia e malote digital (juíza)
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28/09/2021 15:11
Ofício(s) Expedido(s)
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28/09/2021 13:51
Leitura pelo distribuidor de Cassilândia - precatória interrogar réus
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27/09/2021 19:00
P/ DESPACHO
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27/09/2021 18:57
J. of. (sobre interesse no ato deprecado, esta é a prec. que foi para C. Grande)
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22/09/2021 12:04
Comprovante remessa precatória (interrogatório dos réus)
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20/09/2021 15:35
Manifestação do Réu
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15/09/2021 12:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rodrigo Paula De Oliveira Ramos - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/09/2021 12:48:01)
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15/09/2021 12:48
Certifica pedido defensores do réu Rodrigo auxiliá-lo na audiência
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15/09/2021 12:40
Indisponibiidade de sala passiva para Rodrigo em Caçu
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13/09/2021 10:50
Carta Precatória Expedida
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09/09/2021 18:58
Comprovante remessa de mandado e ofício para Caçu
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09/09/2021 18:49
Ofício(s) Expedido(s)
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09/09/2021 18:41
Para Rodrigo Paula De Oliveira Ramos
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02/09/2021 13:53
Despacho -> Mero Expediente
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17/08/2021 18:52
Juntada mandado na íntegra (certidão oficial) test. Marcos Euripedes Jorge
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11/08/2021 14:28
mandado
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11/08/2021 14:25
Para MARCOS EURÍPEDES JORGE (Referente à Mov. Audiência Redesignada (14/04/2021 16:24:41))
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11/08/2021 13:50
Para Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. Audiência Redesignada (14/04/2021 16:24:41))
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05/08/2021 16:16
Juntada AR oficio evento 378 (test. Malheiros)
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03/08/2021 17:52
comprovante remessa novo código para Araçu
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02/08/2021 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/07/2021 15:26:34))
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29/07/2021 17:49
Ofício(s) Expedido(s)
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29/07/2021 17:35
Ofício(s) Expedido(s)
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29/07/2021 17:07
Certifica sobre interrogatório dos réus (como se dará)
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23/07/2021 18:27
P/ DESPACHO
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23/07/2021 18:27
CORRESPONDÊNCIA DA COMARCA DE CASSILÂNDIA-MS
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22/07/2021 08:38
Por (Polo Passivo) pablo mozar ribeiro rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/07/2021 15:26:34))
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21/07/2021 18:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/07/2021 15:26:34)
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21/07/2021 18:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/07/2021 15:26:34)
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21/07/2021 18:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/07/2021 15:26:34)
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21/07/2021 18:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/07/2021 15:26:34)
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21/07/2021 18:18
On-line para Adv(s). de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/07/2021 15:26:34)
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21/07/2021 18:18
On-line para Adv(s). de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/07/2021 15:26:34)
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21/07/2021 18:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/07/2021 15:26:34)
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21/07/2021 18:17
comunicando o envio da precatória para cassilândia-MS
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21/07/2021 15:26
Despacho -> Mero Expediente
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04/07/2021 17:11
P/ DESPACHO
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04/07/2021 17:11
CERTIFICA CUMPRIMENTO DESPACHO aud. 07/10/21 cód genérico!
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01/07/2021 16:19
Ofício distribuidor Cassilândia
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21/06/2021 15:19
Para Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. Audiência Redesignada (14/04/2021 16:24:41))
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07/06/2021 18:08
Comprovante remessa precatória interrogatório de Diego - evento 355
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02/06/2021 13:38
Comprovante de intimação para Diego, e se possível, sua inserção na audiência
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02/06/2021 12:40
Comprovante remessa prec. do evento 354 - Cassilândia
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02/06/2021 12:32
CÓPIA COMPLETA DA DENÚNCIA para uso de mister
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02/06/2021 10:20
Carta Precatória Expedida
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02/06/2021 10:20
Carta Precatória Expedida
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01/06/2021 22:06
Comprovante remessa ofício solicitando uso sala passiva de Araçu
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01/06/2021 21:58
Comprovante remessa ofício para (not. testemunha Flávio Malheiros)
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01/06/2021 21:46
Comprovante remessa mandado para Inhumas - mand. evento 348
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01/06/2021 21:42
Comprovante remessa mandado para Caçu - mand. evento 347
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01/06/2021 21:36
Remessa mandado Araçu-GO - mand. evento 344
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01/06/2021 21:02
Para Welington Aparecido Firmino
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01/06/2021 20:53
Para Rodrigo Paula De Oliveira Ramos
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01/06/2021 20:07
Ofício(s) Expedido(s)
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01/06/2021 19:56
Ofício(s) Expedido(s)
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01/06/2021 18:55
Para MARCOS EURÍPEDES JORGE
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01/06/2021 18:29
CERTIFICA autuação feito em apartado
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01/06/2021 15:34
Precatória referente mídias de eventos 339 ao 341
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31/05/2021 16:27
Envio de Mídia Gravada em 20/04/2021 - 13:00 - Oitiva Renata Machado - Cassilândia-MS
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31/05/2021 16:27
Envio de Mídia Gravada em 20/04/2021 - 13:00 - Oitiva João Victor - Cassilândia-MS
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31/05/2021 16:26
Envio de Mídia Gravada em 20/04/2021 - 13:00 - Oitiva Carlos Sérgio - Cassilândia-MS
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25/05/2021 10:58
Despacho -> Mero Expediente
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03/05/2021 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (23/04/2021 09:28:13))
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27/04/2021 11:10
Certifica que não expediu precatoria para fiscalização ainda
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26/04/2021 16:01
Por (Polo Passivo) pablo mozar ribeiro rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (23/04/2021 09:28:13))
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25/04/2021 18:30
COMPROVANTE REGISTRO DE BENS APREENDIDOS NO SNBA - CNJ
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25/04/2021 18:13
Certifica o registro do carro no SNBA-CNJ , com placa OBH 2792
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23/04/2021 09:31
P/ DESPACHO
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23/04/2021 09:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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23/04/2021 09:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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23/04/2021 09:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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23/04/2021 09:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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23/04/2021 09:28
On-line para Advgs. de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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23/04/2021 09:28
On-line para Advgs. de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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23/04/2021 09:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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23/04/2021 09:28
(Agendada para 07/10/2021 14:00)
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22/04/2021 20:08
Juntada -> Petição
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16/04/2021 12:40
Por Lucas Otaviano da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Pedido de reconsideração (18/03/2021 11:56:47))
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14/04/2021 12:00
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Pedido de reconsideração - 18/03/2021 11:56:47)
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14/04/2021 09:36
Manifestação do Réu
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18/03/2021 13:40
P/ DESPACHO
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18/03/2021 11:56
liberação de veiculo
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03/03/2021 17:06
Manifestação do Réu
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26/01/2021 17:44
Envio de Mídia Gravada em 26/10/2020 - 15:00 - DEPOIMENTOS PAULO, RONIER e TIAGO
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26/01/2021 17:40
Envio de Mídia Gravada em 26/10/2020 - 15:00 - Depoimento do Jeferson
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26/01/2021 16:32
PRECATÓRIA test. inq. em Paranaiba-MS com vídeos dos depoimentos
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11/01/2021 17:42
Manifestação do Réu
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23/12/2020 16:40
COMPROVANTE DE REMESSA INF. HC Gleidison Alves Ferreira, via malote digital
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17/12/2020 15:49
Decisão -> Requisição de informações
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10/12/2020 14:19
Manifestação do Réu
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01/12/2020 16:45
(Referente à Mov. Juntada de Petição (17/08/2020 17:34:47))
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16/11/2020 12:38
juntada mandado do evento 283
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13/11/2020 13:45
P/ DECISÃO
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13/11/2020 09:23
Ofício Comunicatório
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26/10/2020 18:00
TERMO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DEVIDAMENTE ASSINADOS PELOS RÉUS
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26/10/2020 17:40
ALVARÁ DE SOLTURA cumprido - DIEGO CORREA (permanece preso por outra pendência)
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26/10/2020 17:35
ALVARÁ DE SOLTURA cumprido - WELINGTON FIRMINO
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26/10/2020 17:33
ALVARÁ DE SOLTURA cumprido - DOUGLAS FERNANDO
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26/10/2020 17:24
ALVARÁ DE SOLTURA cumprido - BERTUIR JOSÉ
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26/10/2020 17:18
ALVARÁ DE SOLTURA cumprido - ALCEMIR FRANCISCO
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26/10/2020 17:07
ALVARÁ DE SOLTURA cumprido - RODRIGO PAULA
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23/10/2020 09:34
Alvará de Soltura Expedido
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22/10/2020 17:18
Termo
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22/10/2020 17:18
Termo
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22/10/2020 11:08
Decisão -> Outras Decisões
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21/10/2020 15:50
PROVA REMESSA MANDADO PARA ARAÇU (pedido por telefone)
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21/10/2020 10:24
Por (Polo Passivo) pablo mozar ribeiro rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório Marcada (13/10/2020 14:56:04))
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21/10/2020 10:24
Por (Polo Passivo) pablo mozar ribeiro rodrigues (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório Marcada (13/10/2020 14:56:04))
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20/10/2020 17:19
Para MARCOS EURÍPEDES JORGE
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20/10/2020 11:27
JUNTADA DA INTIMAÇÃO DO RÉU PRESO EM CAMPO GRANDE PARA AUD. 22 DE OUT
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20/10/2020 11:24
JUNTADA DA INTIMAÇÃO DOS RÉUS PRESOS NESTE JUÍZO PARA AUD. 22 DE OUT
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20/10/2020 11:13
AR do ofício 232/2020 (evento 275)
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20/10/2020 11:12
AR do ofício 231/2020 (evento 274)
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20/10/2020 11:10
AR do ofício 230/2020 (evento 273)
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20/10/2020 11:09
AR do ofício 229/2020 (evento 272)
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19/10/2020 17:40
Por FABRÍCIO LAMAS BORGES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/10/2020 14:18:42))
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15/10/2020 17:29
Ofício(s) Expedido(s)
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15/10/2020 17:28
Ofício(s) Expedido(s)
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15/10/2020 17:28
Ofício(s) Expedido(s)
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15/10/2020 17:28
Ofício(s) Expedido(s)
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14/10/2020 13:58
P/ DESPACHO
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14/10/2020 13:24
Juntada -> Petição
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13/10/2020 16:02
Por (Polo Passivo) ERMESON DA SILVA NUNES (Referente à Mov. Audiência de Interrogatório Marcada (13/10/2020 14:56:04))
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13/10/2020 14:58
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/10/2020 14:18:42)
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13/10/2020 14:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
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13/10/2020 14:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
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13/10/2020 14:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
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13/10/2020 14:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
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13/10/2020 14:56
On-line para Advgs. de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
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13/10/2020 14:56
On-line para Advgs. de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
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13/10/2020 14:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INTERROGATÓRIO MARCADA)
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13/10/2020 14:56
(Agendada para 22/10/2020 14:00)
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13/10/2020 14:18
Decisão -> Outras Decisões
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13/10/2020 03:52
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Petição (21/09/2020 16:22:15))
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06/10/2020 17:49
OFÍCIO informando réu curado de COVID-19 - WELLINGTON APARECIDO FIRMINO
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06/10/2020 15:24
RESPOSTA OFÍCIO 214
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06/10/2020 14:57
JUNTADA OFÍCIO 178/2020 DA UP retorno réu RODRIGO à UP
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05/10/2020 14:44
JUNTADA OFÍCIO resposta da DENARC , relatórios e CDs, foram juntados no apenso
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05/10/2020 14:16
Juntada -> Petição
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02/10/2020 13:21
MALOTE DIGITAL REMESSA OFÍCIO
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02/10/2020 13:16
Manifestação do Acusado
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02/10/2020 13:04
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Petição - 21/09/2020 16:22:15)
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01/10/2020 17:26
P/ DESPACHO
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01/10/2020 16:05
Manifestação do Acusado
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29/09/2020 14:29
Juntada -> Petição
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25/09/2020 15:28
oficio comunicando audiência
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25/09/2020 15:23
oficio comunicando audiência
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24/09/2020 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Bertuir José Vieira (Referente à Mov. Audiência de Inquirição Marcada (14/09/2020 14:55:09))
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24/09/2020 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Audiência de Inquirição Marcada (14/09/2020 14:55:09))
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24/09/2020 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Bertuir José Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/09/2020 09:01:11))
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24/09/2020 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/09/2020 09:01:11))
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23/09/2020 17:50
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=0008164.67.2020.8.09.0020&DataAudiencia=20.***.***/1400-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a>
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23/09/2020 16:26
AR DO OFÍCIO 209 DE 2020 -evento 224
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23/09/2020 15:20
testemunha
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23/09/2020 13:09
AR DO OFÍCIO 210 DE 2020 - EVENTO 225
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23/09/2020 12:51
AR do ofício 214/2020
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23/09/2020 09:43
Juntada -> Petição
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22/09/2020 18:31
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=5405977.71.2020.8.09.0072&DataAudiencia=20.***.***/1420-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a>- Em Carta Precatória(10/09/2020)
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22/09/2020 18:31
Cumprida
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22/09/2020 14:58
Despacho -> Mero Expediente
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22/09/2020 13:58
Ofício(s) Expedido(s)
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21/09/2020 18:27
(Referente à Mov. Decisão -> Determinação (18/09/2020 14:51:19))
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21/09/2020 16:58
P/ DESPACHO
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21/09/2020 16:22
Pedido de Revogação ou Substituição de Prisão Preventiva pela Domiciliar
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21/09/2020 15:02
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/09/2020 14:20
Ofício(s) Expedido(s)
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21/09/2020 11:00
Juntada -> Petição
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18/09/2020 16:46
OFÍCIO TORNOZELEIRA RODRIGO - sem vaga
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18/09/2020 15:20
Alvará de Soltura Expedido
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18/09/2020 14:51
Decisão -> Outras Decisões
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18/09/2020 12:16
Juntada -> Petição
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18/09/2020 12:14
Por JOAO MARCOS RAMOS ANDERE (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/09/2020 09:01:11))
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18/09/2020 11:19
Juntada -> Petição
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16/09/2020 15:14
Certidão Expedida
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15/09/2020 18:05
AR ofício 208/2020 - evento 213 (requisitando agente da PC) Rodrigo Lacerda
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14/09/2020 18:05
P/ DESPACHO
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14/09/2020 16:53
Ofício(s) Expedido(s)
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14/09/2020 16:27
Pedido de Reconsideração de Decisão - Urgente
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14/09/2020 16:00
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/09/2020 09:01:11)
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14/09/2020 15:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/09/2020 09:01:11)
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14/09/2020 15:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/09/2020 09:01:11)
-
14/09/2020 15:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/09/2020 09:01:11)
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14/09/2020 15:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/09/2020 09:01:11)
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14/09/2020 15:59
On-line para Advgs. de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/09/2020 09:01:11)
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14/09/2020 15:59
On-line para Advgs. de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/09/2020 09:01:11)
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14/09/2020 15:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/09/2020 09:01:11)
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14/09/2020 14:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INQUIRIÇÃO MARCADA)
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14/09/2020 14:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INQUIRIÇÃO MARCADA)
-
14/09/2020 14:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INQUIRIÇÃO MARCADA)
-
14/09/2020 14:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INQUIRIÇÃO MARCADA)
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14/09/2020 14:55
On-line para Advgs. de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INQUIRIÇÃO MARCADA)
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14/09/2020 14:55
On-line para Advgs. de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INQUIRIÇÃO MARCADA)
-
14/09/2020 14:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INQUIRIÇÃO MARCADA)
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14/09/2020 14:55
(Agendada para 23/09/2020 14:00)
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14/09/2020 09:01
Decisão -> Outras Decisões
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11/09/2020 15:16
OFÍCIO UP sobre Wellington Firmino
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11/09/2020 11:23
Juntada -> Petição
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10/09/2020 18:36
PRECATÓRIA DEVOLVIDA POR ARAÇU sem cumprimento
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10/09/2020 18:16
OFÍCIO UP comunicação
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10/09/2020 18:02
HC - PEDIDO DE INFORMAÇÃO
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10/09/2020 16:27
Não Cumprida
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10/09/2020 14:02
Juntada -> Petição
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09/09/2020 18:53
Por (Polo Passivo) pablo mozar ribeiro rodrigues (Referente à Mov. Decisão (04/09/2020 18:00:38))
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09/09/2020 13:40
P/ DESPACHO
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09/09/2020 13:40
Certidão Expedida
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09/09/2020 09:14
Juntada -> Petição
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08/09/2020 22:28
Por JOAO MARCOS RAMOS ANDERE (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/09/2020 14:53:17))
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08/09/2020 16:14
Juntada -> Petição
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08/09/2020 14:55
Por (Polo Passivo) ERMESON DA SILVA NUNES (Referente à Mov. Decisão (04/09/2020 18:00:38))
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08/09/2020 14:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. Decisão - 04/09/2020 18:00:38)
-
08/09/2020 14:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. Decisão - 04/09/2020 18:00:38)
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08/09/2020 14:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. Decisão - 04/09/2020 18:00:38)
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08/09/2020 14:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. Decisão - 04/09/2020 18:00:38)
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08/09/2020 14:54
On-line para Advgs. de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. Decisão - 04/09/2020 18:00:38)
-
08/09/2020 14:54
On-line para Advgs. de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão - 04/09/2020 18:00:38)
-
08/09/2020 14:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. Decisão - 04/09/2020 18:00:38)
-
08/09/2020 14:53
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/09/2020 14:53:17)
-
08/09/2020 14:53
Certidão Expedida
-
08/09/2020 14:42
Certidão Expedida
-
08/09/2020 14:34
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/09/2020 14:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Gleidison Alves Ferreira - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/09/2020 14:27:41)
-
08/09/2020 14:27
Certidão Expedida
-
07/09/2020 15:10
Por JOAO MARCOS RAMOS ANDERE (Referente à Mov. Decisão (27/08/2020 13:30:27))
-
07/09/2020 15:09
Por JOAO MARCOS RAMOS ANDERE (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/08/2020 13:42:47))
-
04/09/2020 18:00
Decisão -> Outras Decisões
-
04/09/2020 09:38
Por (Polo Passivo) ERMESON DA SILVA NUNES (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/08/2020 13:42:47))
-
03/09/2020 16:10
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=5410644.59.2020.8.09.0021&DataAudiencia=20.***.***/1400-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a>- Em Carta Precatória(03/09/2020)
-
03/09/2020 16:10
Cumprida
-
31/08/2020 13:52
P/ DESPACHO
-
31/08/2020 13:03
OFÍCIO DESIGNAÇÃO AUD EM PARANAIBA precatoria
-
31/08/2020 10:56
pedido revogação preventiva
-
31/08/2020 08:58
Por (Polo Passivo) pablo mozar ribeiro rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/08/2020 13:42:47))
-
31/08/2020 08:58
Por (Polo Passivo) pablo mozar ribeiro rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/08/2020 13:42:47))
-
28/08/2020 13:40
<a target="_blank" href="<<WEBSITE_REPOSITORIO>>?ProcessoNumero=0008164.67.2020.8.09.0020&DataAudiencia=20.***.***/1515-00&Hash=<<VALOR_HASH>>"><<MENSAGEM>></a>
-
27/08/2020 14:17
Por (Polo Passivo) ERMESON DA SILVA NUNES (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/08/2020 13:42:47))
-
27/08/2020 14:02
ATESTADO MÉDICO DE WELIGTON FIRMINO
-
27/08/2020 13:58
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão - 27/08/2020 13:30:27)
-
27/08/2020 13:48
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/08/2020 13:42:47)
-
27/08/2020 13:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/08/2020 13:42:47)
-
27/08/2020 13:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/08/2020 13:42:47)
-
27/08/2020 13:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/08/2020 13:42:47)
-
27/08/2020 13:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/08/2020 13:42:47)
-
27/08/2020 13:45
On-line para Advgs. de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/08/2020 13:42:47)
-
27/08/2020 13:45
On-line para Advgs. de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/08/2020 13:42:47)
-
27/08/2020 13:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/08/2020 13:42:47)
-
27/08/2020 13:44
On-line para Advgs. de Bertuir José Vieira - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/08/2020 13:42:47)
-
27/08/2020 13:44
On-line para Advgs. de Alcemir Francisco Pereira Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/08/2020 13:42:47)
-
27/08/2020 13:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rodrigo Paula De Oliveira Ramos - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/08/2020 13:42:47)
-
27/08/2020 13:42
INTIMA A DEFESA DE TODOS OS RÉUS DA EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS PRECATÓRIAS
-
27/08/2020 13:37
OFICIO COMUNICANDO AUDIÊNCIA EM CAÇU
-
27/08/2020 13:35
PROTOCOLO PRECT EM PARANAIBA
-
27/08/2020 13:30
Decisão -> Outras Decisões
-
27/08/2020 12:35
Juntada -> Petição
-
27/08/2020 12:23
Por JOAO MARCOS RAMOS ANDERE (Referente à Mov. Juntada de Petição (23/08/2020 11:17:12))
-
27/08/2020 10:29
Juntada -> Petição
-
26/08/2020 17:33
P/ DESPACHO
-
26/08/2020 17:32
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Petição - 23/08/2020 11:17:12)
-
26/08/2020 17:30
TEMPESTIVIDADE EMBARGOS E OUTROS
-
26/08/2020 16:21
Para Sebastião Nunes De Paula (Referente à Mov. Juntada de Petição (17/08/2020 17:34:47))
-
26/08/2020 16:17
Para ALESSANDRO DE SOUZA (Referente à Mov. Juntada de Petição (17/08/2020 17:34:47))
-
26/08/2020 13:43
Para Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento Marcada (13/08/2020 19:30:49))
-
26/08/2020 13:34
Para Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento Marcada (13/08/2020 19:30:49))
-
26/08/2020 13:32
Para Bertuir José Vieira (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento Marcada (13/08/2020 19:30:49))
-
26/08/2020 13:30
Para Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento Marcada (13/08/2020 19:30:49))
-
26/08/2020 13:28
Para Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento Marcada (13/08/2020 19:30:49))
-
26/08/2020 13:25
Para FRANCISCO BARBOSA FILHO (Referente à Mov. Mandado Expedido (18/08/2020 16:52:21))
-
26/08/2020 13:22
Para AMARILDO DE FREITAS MARTINS (Referente à Mov. Mandado Expedido (18/08/2020 16:52:21))
-
26/08/2020 11:06
pedido interrogatório teleaudiencia
-
26/08/2020 08:20
Despacho -> Mero Expediente
-
25/08/2020 15:20
comprovante de envio de mandado
-
25/08/2020 11:16
Certidão Expedida
-
24/08/2020 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Bertuir José Vieira (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento Marcada (13/08/2020 19:30:49))
-
24/08/2020 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento Marcada (13/08/2020 19:30:49))
-
23/08/2020 11:17
Juntada -> Petição
-
21/08/2020 11:12
COMPROVANTE MALOTE PRECATÓRIA CAÇU
-
21/08/2020 11:05
COMPROVANTE MALOTE PRECATÓRIA PARANAIBA
-
21/08/2020 10:58
COMPROVANTE DE ENVIO PRECATÓRIA CASSILANDIA
-
21/08/2020 07:30
Não Cumprida
-
20/08/2020 10:59
COMPROVANTE DE ENVIO DE PRECATÓRIA PARA GOIANIRA
-
20/08/2020 10:23
Para Caçu - Vara Criminal
-
20/08/2020 10:22
Para Goiânia - Vara de Precatórias
-
20/08/2020 10:22
Carta Precatória Expedida
-
20/08/2020 10:21
Carta Precatória Expedida
-
19/08/2020 18:28
Carta Precatória
-
19/08/2020 15:55
COMPROVANTE DE MALOTE DIGITAL PARA CAMPO GRANDE- INT. DIEGO
-
19/08/2020 15:22
INTIMAÇÕ DE DIEGO para audiência 27 de ago
-
19/08/2020 14:45
COMPROVANTE MALOTE DIGITAL DOS MANDADOS DOS PRESOS.
-
18/08/2020 17:47
Para Goianira - Vara Criminal - II
-
18/08/2020 17:46
Para Inhumas - Vara Criminal - II
-
18/08/2020 17:46
Carta Precatória Expedida
-
18/08/2020 17:02
Para FRANCISCO BARBOSA FILHO
-
18/08/2020 16:58
Para AMARILDO DE FREITAS MARTINS
-
18/08/2020 16:52
Para ALESSANDRO DE SOUZA
-
18/08/2020 16:40
Para Sebastião Nunes De Paula
-
18/08/2020 14:16
P/ DESPACHO
-
17/08/2020 17:34
embargos declaração
-
17/08/2020 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão (05/08/2020 16:53:22))
-
15/08/2020 19:40
Por FABRÍCIO LAMAS BORGES DA SILVA (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento Marcada (13/08/2020 19:30:49))
-
15/08/2020 11:34
Intimação DO EVENTO 52
-
15/08/2020 11:26
(Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento Marcada (13/08/2020 19:30:49))
-
15/08/2020 11:24
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/08/2020 11:10
Para Welington Aparecido Firmino
-
15/08/2020 11:07
Para Douglas Fernando Dos Santos
-
15/08/2020 11:05
Para Bertuir José Vieira
-
15/08/2020 11:02
Para Alcemir Francisco Pereira Silva
-
15/08/2020 10:57
Para Rodrigo Paula De Oliveira Ramos
-
13/08/2020 19:32
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento Marcada - 13/08/2020 19:30:49)
-
13/08/2020 19:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
13/08/2020 19:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
13/08/2020 19:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
13/08/2020 19:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
13/08/2020 19:30
On-line para Advgs. de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
13/08/2020 19:30
On-line para Advgs. de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
13/08/2020 19:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
13/08/2020 19:30
(Agendada para 27/08/2020 15:15)
-
13/08/2020 17:22
Decisão -> Outras Decisões
-
13/08/2020 13:46
CERTIFICA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
13/08/2020 10:50
Por (Polo Passivo) pablo mozar ribeiro rodrigues (Referente à Mov. Decisão (05/08/2020 16:53:22))
-
12/08/2020 20:46
documentos
-
12/08/2020 20:27
resposta à acusação
-
12/08/2020 10:07
justificativa atraso protocolo
-
11/08/2020 11:45
P/ DESPACHO
-
11/08/2020 11:45
Certidão Expedida
-
10/08/2020 14:12
Juntada -> Petição
-
10/08/2020 14:10
Manifestação do Réu
-
09/08/2020 08:50
Por JOAO MARCOS RAMOS ANDERE (Referente à Mov. Decisão (05/08/2020 16:53:22))
-
05/08/2020 18:12
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão - 05/08/2020 16:53:22)
-
05/08/2020 18:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Gleidison Alves Ferreira (Referente à Mov. Decisão - 05/08/2020 16:53:22)
-
05/08/2020 18:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Diego Correa Rodrigues (Referente à Mov. Decisão - 05/08/2020 16:53:22)
-
05/08/2020 18:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Welington Aparecido Firmino (Referente à Mov. Decisão - 05/08/2020 16:53:22)
-
05/08/2020 18:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Douglas Fernando Dos Santos (Referente à Mov. Decisão - 05/08/2020 16:53:22)
-
05/08/2020 18:10
On-line para Advgs. de Bertuir José Vieira (Referente à Mov. Decisão - 05/08/2020 16:53:22)
-
05/08/2020 18:10
On-line para Advgs. de Alcemir Francisco Pereira Silva (Referente à Mov. Decisão - 05/08/2020 16:53:22)
-
05/08/2020 18:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rodrigo Paula De Oliveira Ramos (Referente à Mov. Decisão - 05/08/2020 16:53:22)
-
05/08/2020 16:53
Decisão -> Outras Decisões
-
04/08/2020 15:22
P/ DESPACHO
-
04/08/2020 14:13
Pedido de Revogação de Prisão Preventiva
-
04/08/2020 14:00
Juntada -> Petição
-
31/07/2020 16:53
Por JOAO MARCOS RAMOS ANDERE (Referente à Mov. Despacho (22/07/2020 11:09:05))
-
29/07/2020 10:04
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: JOAO MARCOS RAMOS ANDERE
-
29/07/2020 08:49
Certidão Expedida
-
28/07/2020 19:39
On-line para Cachoeira Alta - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho - 22/07/2020 11:09:05)
-
28/07/2020 19:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Gleidison Alves Ferreira - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho - 22/07/2020 11:09:05)
-
22/07/2020 11:09
Despacho -> Mero Expediente
-
21/07/2020 13:48
Juntada de RENUNCIA DE PROCURAÇÃO
-
21/07/2020 09:28
Pedido de habilitação de advogado
-
20/07/2020 11:09
juntada procuração, vista dos autos e pedido de assistência judiciaria gratuita
-
20/07/2020 10:55
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/07/2020 09:24
P/ DESPACHO
-
20/07/2020 09:22
Certidão Expedida
-
14/07/2020 18:56
Pedido de Liberdade Provisória
-
10/07/2020 13:56
Juntada de Procuração
-
07/07/2020 09:22
Defesa Preliminar
-
07/07/2020 09:18
Por (Polo Passivo) JOSÉ JORGE MARQUES FERRAZ (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/07/2020 14:02:36))
-
06/07/2020 10:14
Por (Polo Passivo) pablo mozar ribeiro rodrigues (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/07/2020 14:09:51))
-
06/07/2020 10:13
Defesa Previa
-
05/07/2020 14:10
On-line para Advgs. de Bertuir José Vieira - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/07/2020 14:09:51)
-
05/07/2020 14:09
Certidão Expedida
-
05/07/2020 14:03
On-line para Advgs. de Diego Correa Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/07/2020 14:02:36)
-
05/07/2020 14:02
Certidão Expedida
-
05/07/2020 13:51
Juntada de Documento
-
05/07/2020 13:38
Para Gleidison Alves Ferreira
-
04/07/2020 15:20
Decisão -> Outras Decisões
-
02/07/2020 15:32
CERTIDÃO
-
01/07/2020 15:44
P/ DESPACHO
-
01/07/2020 15:21
CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA DIEGO
-
22/06/2020 13:56
Por (Polo Passivo) ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO (Referente à Mov. Despacho (17/06/2020 15:30:09))
-
17/06/2020 16:44
On-line para Advgs. de Rodrigo Paula De Oliveira Ramos - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho - 17/06/2020 15:30:09)
-
17/06/2020 15:30
Despacho -> Mero Expediente
-
08/06/2020 18:34
P/ DESPACHO
-
08/06/2020 18:32
Certidão Expedida
-
08/06/2020 17:22
Certidão Expedida
-
05/06/2020 14:56
Despacho -> Mero Expediente
-
04/06/2020 14:01
Juntada de Documento
-
01/06/2020 10:08
P/ DESPACHO
-
01/06/2020 10:05
Juntada de Documento
-
27/05/2020 15:12
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES
-
27/05/2020 14:54
Juntada de Documento
-
20/05/2020 14:38
Decisão -> Outras Decisões
-
20/05/2020 10:11
P/ DECISÃO
-
20/05/2020 10:10
Juntada de Documento
-
20/05/2020 10:08
certidão
-
19/05/2020 17:52
3º VOLUME DA AÇAO PENAL
-
19/05/2020 17:08
2º VOLUME DA AÇÃO PENAL
-
19/05/2020 15:55
Cachoeira Alta - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
19/05/2020 15:55
Cachoeira Alta - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
19/05/2020 15:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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