TJGO - 5432862-34.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:53
Certidão Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5432862-34.2025.8.09.0174Requerente: Ydiara Gonçalves Das Neves020.529.081-70Requerido: Jadson Martins Sarzedas Melo Ltda49.083.497/0001-48Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Consoante ao pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes (eventos n. 41 e 47), defiro-a; postulada por ambas as partes, fixo-lhes o ônus para adimplir com os honorários, na proporção de 50% para cada uma das partes - artigo 95 do CPC.Primeiramente, intimem-se as partes para, caso queiram, se manifestarem sobre a nomeação do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 465, §1º, do CPC.Nomeio o Sr.
THOMAZ RODRIGO SILVEROL, Engenheiro Civil, que deverá ser intimado, após decorrido o prazo estabelecido no parágrafo supra (15 dias), preferencialmente, pelo telefone: (62) 98492-3221, email: [email protected]; para dizer se aceita o encargo; aceito, apresentará sua proposta de honorários, o seu currículo, com a comprovação de sua especialização, e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais, tudo no prazo de 5 (cinco) dias - art. 465, § 2º, I, II e III, do CPC.Salientando que os honorários serão suportados por ambas as partes.Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação da perita, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 465, §1º, do CPC.Em caso de concordância, intime-se a parte autora para recolhê-los, no prazo máximo de 10 (dez) dias, pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra - art. 465, §3º, do CPC.Efetuado o pagamento, intime-se o perito nomeado para designar data e horário da realização dos trabalhos periciais, da qual serão intimadas as partes; e fixo prazo razoável de 30 (trinta) dias, para a entrega do Laudo.Apresentado o laudo e prestados todos os esclarecimentos, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais - art. 465, § 4º, do CPC.Ficam as partes cientes que poderão, havendo o surgimento de motivo que possa causar dúvida futura sobre o objeto periciado, apresentar(em) quesito(s) suplementar(es) somente durante o curso da perícia, sob pena de preclusão - art. 469 do CPC.Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito - 
                                            
08/09/2025 19:44
Intimação Efetivada
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08/09/2025 19:44
Intimação Efetivada
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08/09/2025 18:51
Intimação Expedida
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08/09/2025 18:51
Intimação Expedida
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08/09/2025 18:51
Decisão -> Nomeação -> Perito
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08/09/2025 09:05
Autos Conclusos
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08/09/2025 09:02
Decorrido Prazo
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05/09/2025 17:13
Juntada -> Petição -> Impugnação
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14/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, querendo, impugnar a contestação apresentada.
Bem como Intime-se as partes para no mesmo prazo apresentarem as provas desejadas. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. - 
                                            
13/08/2025 11:01
Intimação Efetivada
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13/08/2025 11:01
Intimação Efetivada
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13/08/2025 10:59
Intimação Expedida
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13/08/2025 10:59
Intimação Expedida
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13/08/2025 10:59
Ato ordinatório
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11/08/2025 15:44
Juntada -> Petição -> Contestação
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05/08/2025 21:22
Juntada -> Petição
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29/07/2025 14:45
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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29/07/2025 14:45
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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29/07/2025 14:45
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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29/07/2025 14:44
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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28/07/2025 09:47
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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12/07/2025 04:49
Citação Efetivada
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04/07/2025 22:27
Citação Expedida
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01/07/2025 13:58
Juntada -> Petição
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01/07/2025 13:31
Intimação Efetivada
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01/07/2025 13:24
Intimação Expedida
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01/07/2025 13:24
Ato ordinatório
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30/06/2025 17:41
Juntada -> Petição
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28/06/2025 04:11
Citação Não Efetivada
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23/06/2025 15:16
Citação Expedida
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20/06/2025 15:30
Juntada -> Petição
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19/06/2025 05:53
Intimação Efetivada
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19/06/2025 05:53
Intimação Efetivada
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18/06/2025 21:16
Intimação Efetivada
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18/06/2025 21:14
Intimação Efetivada
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18/06/2025 20:27
Intimação Expedida
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18/06/2025 20:27
Certidão Expedida
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18/06/2025 20:24
Intimação Expedida
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18/06/2025 20:24
Certidão Expedida
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18/06/2025 15:43
Intimação Expedida
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18/06/2025 15:43
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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10/06/2025 00:43
Intimação Efetivada
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09/06/2025 18:54
Intimação Expedida
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09/06/2025 18:54
Decisão -> Outras Decisões
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09/06/2025 14:59
Juntada -> Petição
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09/06/2025 10:47
Autos Conclusos
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05/06/2025 15:09
Juntada -> Petição
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05/06/2025 13:20
Intimação Efetivada
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05/06/2025 13:00
Intimação Expedida
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05/06/2025 13:00
Ato ordinatório
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04/06/2025 20:21
Intimação Efetivada
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04/06/2025 17:19
Intimação Expedida
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04/06/2025 17:19
Decisão -> Outras Decisões
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04/06/2025 09:30
Autos Conclusos
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03/06/2025 16:20
Certidão Expedida
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03/06/2025 11:01
Juntada de Documento
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03/06/2025 09:12
Processo Distribuído
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03/06/2025 09:12
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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