TJGO - 5541218-42.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:31
Intimação Efetivada
-
02/09/2025 13:23
Intimação Expedida
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02/09/2025 13:23
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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02/09/2025 11:41
Autos Conclusos
-
01/09/2025 16:10
Juntada -> Petição
-
26/08/2025 10:30
Intimação Efetivada
-
26/08/2025 10:20
Intimação Expedida
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26/08/2025 10:20
Decisão -> Outras Decisões
-
25/08/2025 15:58
Autos Conclusos
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25/08/2025 15:54
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5541218-42.2025.8.09.0007Polo Ativo: Evelyn Ceciliana Silva CarneiroPolo Passivo: Nascente E Carvalho Prestadora De Serviços LtdaCuida o presente feito de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EXIBIÇÃO DE IMAGENS SEM PERMISSÃO proposta por EVELYN CECILIANA SILVA CARNEIRO, em desfavor de RESGATE NASCENTE E CARVALHO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA todos devidamente qualificados nos autos.O art. 38, da Lei 9.099/95, dispensa o relatório, mas farei um breve resumo fático.O cerne da questão cinge-se na análise quanto à procedência do pedido de dano moral fundamentado na suposta violação da imagem da requerente pela requerida.Alega a autora que sua imagem fora divulgada dos perfis sociais da requerida sem a sua autorização, o que, supostamente, lhe gerou prejuízos de ordem moral, inclusive no seu meio social e familiar.Para tanto, junta aos autos imagens e vídeos em que aparece uniformizada.Eis, em síntese, o relatório.De início, declaro a parte requerida revel, posto que, apesar de devidamente citada – evento 15, não compareceu à audiência realizada.É sabido que da revelia decorre a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte requerente (art. 344 do CPC).
Esta, contudo, não gera efeito algum em relação ao pedido de dano moral, que deve ser comprovado.No caso dos autos restou demonstrada a existência de vídeos e fotos em que aparecem a autora em situações diversas, trabalhando e confraternizando em evento realizado pela requerida.Dos vídeos juntados, o único que se pode extrair que fora divulgado em canal da requerida fora o 3º vídeo (vid20250625wa0043.mp4) no qual se vê um compilado de fotos, incluindo, as que a autora aparece ao lado do mascote da requerida.
Nos dois primeiros vídeos juntados com a exordial tenho que ambos retratam ações voluntárias da autora posto que no 1º não se pode extrair se tal vídeo (boomerang), que claramente fora filmado pela própria autora, foi publicado em perfil privado da requerente ou no perfil da empresa, eis que não há indicação em nenhum local do vídeo sobre o perfil onde fora publicado.
No 2º vídeo, também não é possível extrair sequer se fora publicado em alguma plataforma ou se trata de vídeo produzido pelo equipamento específico e encaminhado à autora, como é usual quando há a contratação da chamada plataforma 360º.Ademais, para além do que fora exposto, em nenhum dos vídeos ou imagens colacionados pela autora se extrai a destinação comercial das imagens ou caráter publicitário tampouco se configurar situações em que se extraia o uso forçoso da imagem ou filmagens e imagens que retratem situação vexatória ou degradante.Não se discute que a imagem, assim como a honra e a fama são direitos da personalidade e assim sendo deve ser preservada, sendo passível de punição em caso de violação.
Todavia, ao se julgar questões que perpassem por tais matérias não basta a alegação de uso indevido da imagem, deve comprovar a efetiva violação do direito, o que depende da comprovação cabal de ausência de consentimento e exposição que remetam à exposição vexatória, o que não restou comprovado nos autos.
Nesse sentido, por tudo que dos autos constam, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto a comprovação dos fatos constitutivos do direito perseguido, especialmente no que concerne à exploração de sua imagem e da suposta divulgação em canais de mídias sociais por parte da requerida, nos termos do art. 373, I do CPC.Destaco que, mais uma vez, o único vídeo em que se evidencia que fora compartilhado na rede social da requerida, o que se extrai é tão somente a foto da autora ao lado do mascote da empresa, o que, por si só, não é suficiente para configurar um dano moral passível de reparação.Assim, não restando comprovado qualquer ação ilegal por parte do requerido ou abuso de direito, não há que se falar, portanto, em configuração de dano moral passível de reparação.Desta feita, julgo IMPROCEDENTES, os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi.
D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.Oportunamente, ao arquivo. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)732 -
12/08/2025 11:01
Intimação Efetivada
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12/08/2025 10:58
Intimação Expedida
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12/08/2025 10:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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11/08/2025 13:30
Intimação Efetivada
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11/08/2025 13:20
Intimação Expedida
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11/08/2025 13:19
Expedição de Documento
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11/08/2025 13:17
Autos Conclusos
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11/08/2025 13:16
Audiência de Conciliação
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06/08/2025 10:32
Intimação Efetivada
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06/08/2025 10:28
Intimação Expedida
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06/08/2025 10:28
Juntada de Documento
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02/08/2025 18:44
Intimação Efetivada
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02/08/2025 18:32
Intimação Expedida
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02/08/2025 18:32
Decisão -> Outras Decisões
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01/08/2025 14:30
Autos Conclusos
-
31/07/2025 14:03
Juntada -> Petição
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25/07/2025 15:21
Intimação Efetivada
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25/07/2025 15:11
Intimação Expedida
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25/07/2025 15:11
Certidão Expedida
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25/07/2025 15:09
Juntada de Documento
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18/07/2025 05:12
Citação Não Efetivada
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18/07/2025 05:12
Citação Não Efetivada
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14/07/2025 11:11
Juntada de Documento
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14/07/2025 11:10
Citação Expedida
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14/07/2025 11:08
Juntada de Documento
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14/07/2025 11:06
Citação Expedida
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10/07/2025 19:20
Intimação Efetivada
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10/07/2025 19:13
Intimação Expedida
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10/07/2025 19:13
Decisão -> Outras Decisões
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09/07/2025 15:03
Autos Conclusos
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09/07/2025 14:49
Intimação Lida
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09/07/2025 14:49
Audiência de Conciliação
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09/07/2025 14:49
Processo Distribuído
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09/07/2025 14:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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