TJGO - 5296423-53.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:31
Processo Arquivado
-
29/08/2025 14:31
Transitado em Julgado
-
28/08/2025 14:43
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 14:04
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
12/08/2025 13:42
Intimação Lida
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador Alexandre Bizzotto Revisão Criminal nº 5296423-53.2025.8.09.0000 1ª Seção Criminal Comarca: Aparecida de Goiânia Requerente: Alfredo Antônio de Oliveira Neto Requerido: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau Voto 1.
Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da revisão. 2.
Contextualização Trata-se de ação revisional ajuizada por Alfredo Antônio de Oliveira Neto, com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando desconstituir édito condenatório pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado, proferida no processo n° 0052318.42.2016.8.09.0011.
A inicial acusatória versava sobre acusação do recorrente, juntamente aos corréus Gustavo Pereira dos Reis e Cleberson dos Santos Batista, pela prática de cinco crimes de roubo majorado, com fundamento no artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 16 de fevereiro de 2016, por volta das 16h, em uma obra situada na Rua dos Tamois, Jardim Ipanema, Aparecida de Goiânia/GO.
Na sentença prolatada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia (mov. 163), foi fixada a pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 96 dias-multa.
Posteriormente, em apreciação ao apelo do processado Alfredo Antônio (mov. 279), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso, mantendo a condenação em todos os seus termos e reduzindo apenas a pena de multa de 96 para 80 dias-multa.
O requerente pleiteia, previamente, o reconhecimento da nulidade dos depoimentos policiais pela leitura do APF.
No mérito, solicitou a absolvição com fulcro no in dubio pro reo ou a incidência da participação de menor importância.
Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena pela ocorrência de bis in idem ante a utilização do concurso de pessoas na primeira e terceira fases da dosimetria, bem como, a modificação do regime de cumprimento da pena.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e pela improcedência da revisão (mov. 361). 3.
Matéria da revisão Trata-se de ação revisional ajuizada por Alfredo Antônio de Oliveira Neto, com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando desconstituir édito condenatório pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial fechado, proferida no processo n° 0052318.42.2016.8.09.0011.
Sabe-se que a revisão criminal constitui meio de impugnação de sentença transitada em julgado pela qual se busca a correção de erro ou de injustiça, devendo o pedido amoldar-se a uma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal: “Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.
A enumeração legal é taxativa (numerus clausus), não se admitindo ampliação.
Na espécie, observa-se que a defesa pretende a reabertura de discussão sobre temas já apreciados no acórdão.
As teses da defesa de nulidade do depoimento dos policiais, a insuficiência de provas para condenação e os questionamentos sobre o processo dosimétrico, já foram objeto de apreciação por este Tribunal em recurso de apelação, tendo sido a prova analisada de forma pormenorizada e refutado os argumentos defensivos.
Na ocasião, houve a redução da pena de multa.
Destarte, infere-se que os elementos probatórios foram devidamente analisados, respeitadas as garantias constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em cabimento da presente revisão para reanálise de provas que já se encontravam acostadas aos autos no momento da condenação.
Logo, conclui-se que a sentença condenatória, mantida em sede recursal, encontra-se amparada no acervo probatório processual produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo indicação de quaisquer fatos novos a serem sopesados, bem como tendo em vista que a matéria foi devidamente examinada na fase de conhecimento.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS.
INSATISFAÇÃO COM A VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No caso, o agravante foi absolvido da imputação do art. 217-A do Código Penal, sendo provido o recurso de apelação para condená-lo à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Transitada em julgado a condenação, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi julgada improcedente. 2.
O Tribunal de origem julgou a revisão criminal improcedente e considerou que a parte não apresentou qualquer elemento novo de prova, limitando-se a reiterar inconformismo com a valoração já exaustivamente realizada pelas instâncias ordinárias.
Ademais, as alegadas contradições entre os relatos da vítima e de sua genitora foram corretamente qualificadas como periféricas, não sendo aptas a desconstituir os firmes elementos probatórios que embasaram a condenação. 3.
A pretensão revisional configura tentativa de rediscutir matérias já enfrentadas no curso do processo penal, sem inovação probatória, hipótese não admitida pelo ordenamento jurídico.
Precedentes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Precedentes (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016). 5.
Incide a Súmula n. 568 do STJ, autorizando o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante do Tribunal. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.775.942/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).
Grifo meu.
A coisa julgada tem o efeito de estabilizar o desfecho jurídico aplicado ao caso, não sendo razoável se cogitar que, em razão de discordância com o julgamento meritório realizado em segundo grau, seja admissível a revisão por uma terceira vez de teses recursais já apreciadas, o que implicaria inegáveis situações de insegurança jurídica.
Sobre as teses que o recorrente sopesa imperativa a necessidade de revisão, foi disposto no voto: “(…) Conforme a jurisprudência desta Corte, a mera leitura em juízo da denúncia e dos depoimentos extrajudiciais, para depois indagá-las se os confirma, não configura, por si só, nulidade processual, mormente porque os defensores dos processados estavam presentes no ato e não apresentaram nenhuma objeção, assim ficando preclusa a matéria. (…) Pelo que se infere da prova oral, o apelante Alfredo Antônio de Oliveira Neto permaneceu do lado de fora da obra, dando cobertura aos coautores, a fim de efetuarem a subtração sem interrupções e assegurar-lhes a fuga no veículo que foi avistado por um vizinho do local do fato, conforme relatou a vítima José Moreira da Costa. (…) Em relação à pena aplicada, na primeira fase do processo dosimétrico, o magistrado de primeiro grau fixou a pena base em 04 anos e 09 meses de reclusão, mais pagamento de 54 dias-multa, utilizando-se de uma das causas de aumento de pena (concurso de agentes) para a negativação das circunstâncias do crime e consequente elevação da pena, conforme admite a jurisprudência desta Corte, com amparo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (…) Por fim, considerando que a quantidade de pena imposta ao apelante superou o patamar de 08 anos, inviável a alteração para o regime mais brando, devendo ser mantido o regime fechado, em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal”.
Neste sentido, incabível a revisão criminal para questionar nulidade já apreciada, pleitear reanálise de provas de autoria e a reforma do processo dosimétrico, por não configurarem nenhuma das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, visto que todos os fundamentos foram analisados com respeito ao texto legal e as provas produzidas.
Conclusão: Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço da revisão criminal e a julgo improcedente. É, pois, como voto. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente da Silva Juiz Substituto em 2º Grau Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E NULIDADES PROCESSUAIS JÁ APRECIADAS.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, com o objetivo de desconstituir decisão condenatória pela prática de cinco crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70, todos do Código Penal), conforme sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento da apelação criminal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é apreciar se a condenação proferida em sentença e confirmada em segundo grau foram proferidas à míngua do texto legal e as provas produzidas nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão criminal exige a demonstração de que a condenação foi proferida em contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou se fundou em provas falsas, ou, ainda, que sobrevieram provas novas; hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 4.
Não se admite revisão criminal para mera reanálise de fundamentos já debatidos e rejeitados em apelação, sob pena de esvaziamento da coisa julgada e insegurança jurídica. 5.
Inexistindo prova nova ou erro material manifesto, a revisão criminal não se presta a reabrir discussão sobre a justiça ou não da valoração das provas já analisadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 6.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: “1.
A revisão criminal não se presta ao reexame de argumentos já debatidos e rejeitados nas instâncias ordinárias, salvo quando presentes as hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 157, § 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.942/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, HC n. 206.847/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, acordam os componentes da Primeira Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.
Presidiu a sessão o Desembargador Itaney Francisco Campos.
Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente da Silva Juiz Substituto em 2º Grau Relator 6/G Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E NULIDADES PROCESSUAIS JÁ APRECIADAS.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, com o objetivo de desconstituir decisão condenatória pela prática de cinco crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70, todos do Código Penal), conforme sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento da apelação criminal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é apreciar se a condenação proferida em sentença e confirmada em segundo grau foram proferidas à míngua do texto legal e as provas produzidas nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão criminal exige a demonstração de que a condenação foi proferida em contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou se fundou em provas falsas, ou, ainda, que sobrevieram provas novas; hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 4.
Não se admite revisão criminal para mera reanálise de fundamentos já debatidos e rejeitados em apelação, sob pena de esvaziamento da coisa julgada e insegurança jurídica. 5.
Inexistindo prova nova ou erro material manifesto, a revisão criminal não se presta a reabrir discussão sobre a justiça ou não da valoração das provas já analisadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 6.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: “1.
A revisão criminal não se presta ao reexame de argumentos já debatidos e rejeitados nas instâncias ordinárias, salvo quando presentes as hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 157, § 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.942/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, HC n. 206.847/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016. -
11/08/2025 11:10
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 11:01
Intimação Expedida
-
11/08/2025 11:01
Intimação Expedida
-
11/08/2025 09:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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07/08/2025 09:37
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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05/08/2025 13:40
Despacho -> Mero Expediente
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05/08/2025 12:29
Autos Conclusos
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05/08/2025 12:29
Certidão Expedida
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01/08/2025 15:32
Juntada de Documento
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01/08/2025 15:11
Certidão Expedida
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28/07/2025 14:21
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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25/07/2025 14:17
Intimação Lida
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24/07/2025 13:50
Intimação Efetivada
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24/07/2025 13:40
Intimação Expedida
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24/07/2025 13:40
Intimação Expedida
-
24/07/2025 13:40
Certidão Expedida
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03/07/2025 10:24
Sessão Julgamento Adiado
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02/07/2025 13:20
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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26/06/2025 18:12
Intimação Efetivada
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26/06/2025 15:58
Intimação Expedida
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26/06/2025 15:53
Decisão -> deferimento
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26/06/2025 14:02
Autos Conclusos
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26/06/2025 11:19
Juntada -> Petição
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06/06/2025 10:25
Sessão Julgamento Adiado
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03/06/2025 13:56
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
-
12/05/2025 13:43
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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09/05/2025 13:54
Intimação Lida
-
08/05/2025 08:22
Certidão Expedida
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08/05/2025 08:21
Intimação Expedida
-
08/05/2025 08:21
Intimação Efetivada
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08/05/2025 08:21
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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07/05/2025 14:14
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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05/05/2025 16:46
Autos Conclusos
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05/05/2025 16:44
Troca de Responsável
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05/05/2025 16:39
Relatório - encaminhado à revisão
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05/05/2025 03:12
Intimação Lida
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29/04/2025 17:23
Autos Conclusos
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29/04/2025 17:15
Juntada -> Petição
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28/04/2025 11:58
Troca de Responsável
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25/04/2025 17:15
Intimação Expedida
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25/04/2025 16:57
Despacho -> Mero Expediente
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24/04/2025 18:44
Autos Conclusos
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24/04/2025 18:44
Certidão Expedida
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15/04/2025 18:01
Ato ordinatório
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15/04/2025 18:01
Processo Distribuído
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15/04/2025 18:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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