TJGO - 5235399-05.2025.8.09.0168
1ª instância - Desativada - Aguas Lindas de Goias - 1ª Vara (Civel, da Inf. e da Juv.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:50
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 07:40
Intimação Expedida
-
04/09/2025 07:40
Cálculo de Custas
-
04/09/2025 07:36
Processo Arquivado
-
04/09/2025 07:36
Transitado em Julgado
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara CívelProcesso: 5235399-05.2025.8.09.0168Autor: Ronilda Lima CabralRequerido: Banco Bradescard S.a.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por RONILDA LIMA CABRAL em face de BANCO BRADESCARD S/A, já qualificados.Aduz a parte autora, em suma, que teve seu nome inserido na lista dos bancos e financeiras – SISBACEN (SRC) pelo banco promovido, com registro de “vencida ou em prejuízo”, em março de 2020, sem que jamais tenha sido notificada a respeito da referida anotação, aduzindo pela ilegalidade de tal registro.Desta forma, requer: a) a gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) liminarmente, a exclusão da anotação no SISBACEN em seu desfavor; d) no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade da restrição, determinando-se a exclusão definitiva da anotação, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais; e) a condenação do promovido às custas e honorários.Juntou documentos (evento 01).A decisão de evento 04 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade de justiça, indeferiu o pleito liminar e determinou a citação do demandado.O requerido apresentou contestação ao evento 07, na qual aduziu, em resumo, a legalidade da anotação interna no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vez que o registro não possui finalidade restritiva de crédito.Sustenta a legitimidade da anotação, em razão da existência de débito formalizado pela parte autora, reverberando a ausência dos requisitos para a responsabilização civil.Ao final, ante a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.Juntou documentos.Impugnação à contestação ao evento 10.Instadas acerca do interesse na produção de outras provas, as partes nada requereram.Anúncio do julgamento antecipado da lide ao evento 19.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e Decido.Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de as provas documentais presentes no processo serem suficiente ao deslinde do caso, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados.Não existindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.Cinge-se a controvérsia em analisar se a instituição financeira incorreu em ato ilícito em detrimento do consumidor, que justifique sua condenação à compensação por dano moral, em virtude da inscrição de dívida em desfavor da parte requerente perante o sistema SRC do Banco Central.Da aplicabilidade do Código de Defesa do ConsumidorA relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC.
Corroborando, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça quanto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297.Do registro no Sistema de Informações de Crédito – SCRInduvidosa a inserção do nome do autor nos registros do Sistema de Informações de Crédito – SCR em razão de relação contratual firmada com o banco requerido.O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes.As informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito.Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial:“CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CARACATERIZADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3.
Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS.
COMPROVANTE DE QUITAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
SISBACEN.
SCR.
SISTEMAS DE CONSULTA DE CRÉDITO ANÁLOGO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA. 1.
A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2.Verificada a quitação da dívida, a inscrição do nome ou CNPJ da pessoa jurídica no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central se mostra indevida e, por consequência, caracterizadora de dano moral indenizável.
Sendo desnecessária comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5485976-68.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024).É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, atualmente, regulamentada pela Resolução CMN nº 5037 DE 29/09/2022, a qual dispõe:Art. 13.
As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (grifo inautêntico).Extrai-se dos autos que o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente a parte autora acerca da anotação dos dados no SCR (art. 43, § 2º, do CDC), nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o que importa na procedência do pedido de exclusão do registro.Do dano moralA Constituição Federal erigiu ao patamar de garantia fundamental a possibilidade de indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, CF).
O dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, o que é atingido pelo ato ilícito é o psicológico da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e angústia que vão além do mero aborrecimento e dos transtornos normais da vida cotidiana. É provocado geralmente por uma conduta ilícita, dolosa ou culposa, que viola o direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama e a dignidade da pessoa.De acordo com o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa:“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí porque aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é um constante do comportamento humano universal.” (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil, 17 ed. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 468/469).Pois bem.
No caso concreto, a parte autora não discute a existência do débito, mas sim a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN, sendo que para a caracterização do dever de indenizar basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito.Entretanto, em que pese a irregularidade do registro, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 385, firmou o entendimento de que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.Ao analisar o Relatório de Informações Detalhadas do SCR (evento 01, arquivo 15), é possível notar que, anteriormente a inclusão da informação negativa pelo réu no cadastro do autor em março de 2020, no campo “vencida” ou “em prejuízo”, existiam outras anotações desabonadoras, constantes no campo “vencida” ou/e “em prejuízo”, bem como, posteriormente, outros tantos registros negativos.Nesse ponto, ainda que haja a existência de outras ações em trâmite questionando a regularidade das anotações preexistentes e posteriores, cumpre destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo da inexigibilidade do débito, presume-se legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos.
Tal presunção, via de regra, não é afastada pela mera juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações destinadas a contestar as demais anotações.
Senão vejamos:4.
Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações (...). (STJ, 3ª Turma, REsp 1.704.002/SP, Relª Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020).Assim sendo, não havendo falar em presunção de irregularidade, é cristalina a conclusão de que ao caso em comento aplica-se o que dispõe a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se não ser cabível a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.Outro não é o entendimento defendido por esta Corte de Justiça, conforme se vê do julgado a seguir:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
OFENSA DE ABALO MORAL INEXISTENTE.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. 1.
Nos termos da Súmula nº 385 do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição. 2.
Consoante o posicionamento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.002/SP, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5118809-54.2015.8.09.0051, Rel.
Des.
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021).Deste modo, comprovada a preexistência de registro desabonador em nome do autor, bem como diversas posteriores anotações, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais.Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para, reconhecendo a ilegalidade da restrição, determinar tão somente a exclusão do registro desabonador inserido pela parte requerida no SCR – SISBACEN. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo o pagamento, por cada litigante, de 50% (cinquenta por cento) do montante alcançado.Em razão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tal pagamento com relação à parte autora.Com o trânsito em julgado desta sentença e nada requerendo as partes no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini MiozzoJuíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário nº 3.278/2025) -
11/08/2025 11:10
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 11:10
Intimação Efetivada
-
11/08/2025 11:04
Intimação Expedida
-
11/08/2025 11:04
Intimação Expedida
-
11/08/2025 11:04
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
31/07/2025 12:57
Certidão Expedida
-
23/07/2025 11:25
Autos Conclusos
-
27/06/2025 20:21
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 20:21
Intimação Efetivada
-
27/06/2025 20:19
Intimação Expedida
-
27/06/2025 20:19
Intimação Expedida
-
27/06/2025 20:19
Decisão -> Outras Decisões
-
24/06/2025 14:05
Retificação de Classe Processual
-
18/06/2025 16:46
Autos Conclusos
-
09/06/2025 12:46
Juntada -> Petição
-
30/05/2025 18:56
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 18:56
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 15:37
Intimação Expedida
-
30/05/2025 15:37
Intimação Expedida
-
30/05/2025 15:37
Ato ordinatório
-
30/05/2025 15:29
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
30/05/2025 15:14
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 13:56
Intimação Expedida
-
30/04/2025 13:12
Juntada -> Petição -> Contestação
-
03/04/2025 17:17
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 17:17
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
03/04/2025 17:17
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
27/03/2025 17:34
Autos Conclusos
-
27/03/2025 14:11
Processo Distribuído
-
27/03/2025 14:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6082684-73.2024.8.09.0142
Lojas Big Center LTDA
Celismar dos Santos Martins Alves
Advogado: Rondinelison Souza Lopes Vilela
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/11/2024 00:00
Processo nº 5603800-43.2025.8.09.0051
Gleuber Lucas Alves
Raquel Alves Santana
Advogado: Monica Ataides Batista
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/07/2025 18:02
Processo nº 5839916-98.2024.8.09.0051
Loterias Jk LTDA
Onofre Ananias da Mata
Advogado: Agatha Thalita Pires Pereira Prazeres
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/09/2024 00:00
Processo nº 0327736-26.2016.8.09.0003
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Handerson Gomes de Souza
Advogado: Eduardo Marquez Braga de Sousa
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/09/2016 00:00
Processo nº 5455278-68.2023.8.09.0011
Mireia Alves Pereira
Sergio Moreira da Silva Filho
Advogado: Fernanda Gomes da Silva Borba
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/07/2023 00:00