TJGO - 5252034-67.2022.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:53
Intimação Efetivada
 - 
                                            
28/08/2025 15:45
Intimação Expedida
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28/08/2025 15:45
Ato ordinatório
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27/08/2025 16:30
Intimação Não Efetivada
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18/08/2025 22:26
Intimação Expedida
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13/08/2025 12:19
Juntada de Documento
 - 
                                            
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5252034-67.2022.8.09.0006Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO CRISTÓVÃO IIRequerido: MARIA JOSE TAVEIRAEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOVê-se que o imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados na mov. 54 não mais pertence ao patrimônio do FAR, pois o contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal foi liquidado por força da Portaria n. 1.248/2023 do Ministério das Cidades, conforme a declaração de quitação da CEF juntada na mov. 44.Verifico que, embora o imóvel não tenha sido transferido para a executada, é possível sua constrição, pois não mais está alienado fiduciariamente, não compondo mais o patrimônio alheio.
Sobre a possibilidade de penhora de imóvel cujo contrato de alienação está quitado, mas não existe averbação nesse sentido, veja-se o entendimento esposado no seguinte julgado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE IMÓVEL COM AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUITADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que cancelou a penhora de imóvel destinado à satisfação de crédito reconhecido em cumprimento de sentença, em razão da existência de averbação de indisponibilidade anterior, do registro de contrato de alienação fiduciária sem averbação da quitação e da copropriedade com cônjuge não intimado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há três questões em discussão: (i) saber se a alienação fiduciária quitada, sem averbação do cancelamento do gravame, impede a penhora do bem; (ii) saber se a averbação de indisponibilidade obsta a constrição judicial para satisfação de crédito; e (iii) saber se a ausência de intimação do cônjuge coproprietário acarreta a nulidade da penhora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A quitação integral do contrato de alienação fiduciária, embora não averbada, permite a penhora do imóvel quando demonstrada mediante prova inequívoca emitida pelo credor fiduciário. 4.
A averbação de indisponibilidade não impede a penhora judicial, pois restringe apenas a alienação voluntária, não alcançando atos de constrição para satisfação de crédito judicial.5.
A ausência de intimação do cônjuge coproprietário constitui vício sanável, exigindo sua regularização antes da alienação judicial para garantir o contraditório e a proteção à meação.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A quitação integral de contrato de alienação fiduciária, ainda que não averbada, permite a penhora do bem quando comprovada mediante prova inequívoca. 2.
A averbação de indisponibilidade não impede a penhora judicial destinada à satisfação de crédito reconhecido. 3.
A ausência de intimação do cônjuge coproprietário constitui vício sanável, que exige regularização antes da alienação judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 835, 842.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25/03/2019, DJe 28/03/2019; TJ-MG, AI 10000210389540001, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, j. 09/06/2021; TJ-GO, AC 5159777-37.2021.8.09.0142, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto; TJ-GO, AI 5545946-94.2018.8.09.0000, Rel.
Des.
José Carlos de Oliveira; TJ-ES, AC 0000930-29.2019.8.08.0042, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5411691-41.2025.8.09.0038, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 25/07/2025 16:44:23) Destarte, havendo prova inequívoca da quitação do contrato fornecida pela própria instituição bancária outrora credora, não vejo óbice para, ao invés de manter a penhora sobre os direitos aquisitivos, revogá-la e deferir a penhora sobre o próprio imóvel.Diante do exposto, revogo a penhora sobre os direitos aquisitivos e defiro a penhora do apartamento nº 302, do 2º Pavimento, do Bloco 24, do Condomínio Residencial São Cristóvão II, situado na Rua SC-1, lote n. 01, da quadra 01, do loteamento denominado Residencial São Cristóvão em Anápolis.Expeça-se termo de penhora.Em seguida, intime-se a executada, pessoalmente, para se manifestar sobre a penhora no prazo de 10 dias (CPC, art. 841, § 2º, e 847).Intime-se.
Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp).
Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037 - 
                                            
12/08/2025 17:51
Documento Expedido
 - 
                                            
12/08/2025 17:37
Documento Expedido
 - 
                                            
12/08/2025 11:10
Intimação Efetivada
 - 
                                            
12/08/2025 11:04
Intimação Expedida
 - 
                                            
10/08/2025 19:41
Decisão -> deferimento
 - 
                                            
22/07/2025 16:17
Autos Conclusos
 - 
                                            
18/07/2025 07:29
Juntada -> Petição
 - 
                                            
09/07/2025 16:10
Intimação Efetivada
 - 
                                            
09/07/2025 16:02
Intimação Expedida
 - 
                                            
09/07/2025 16:02
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
07/07/2025 17:40
Autos Conclusos
 - 
                                            
03/07/2025 22:09
Juntada -> Petição
 - 
                                            
10/06/2025 21:32
Intimação Efetivada
 - 
                                            
10/06/2025 17:28
Intimação Expedida
 - 
                                            
10/06/2025 17:28
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
09/06/2025 12:19
Autos Conclusos
 - 
                                            
06/06/2025 15:22
Juntada -> Petição
 - 
                                            
02/06/2025 10:43
Intimação Efetivada
 - 
                                            
02/06/2025 10:22
Intimação Expedida
 - 
                                            
02/06/2025 10:22
Ato ordinatório
 - 
                                            
30/05/2025 08:25
Juntada -> Petição
 - 
                                            
21/05/2025 16:20
Intimação Efetivada
 - 
                                            
21/05/2025 16:20
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
20/05/2025 12:54
Autos Conclusos
 - 
                                            
15/05/2025 20:57
Juntada -> Petição
 - 
                                            
15/04/2025 15:42
Intimação Não Efetivada
 - 
                                            
14/04/2025 15:53
Intimação Efetivada
 - 
                                            
14/04/2025 15:53
Intimação Não Efetivada
 - 
                                            
14/04/2025 15:51
Intimação Não Efetivada
 - 
                                            
01/04/2025 22:32
Intimação Expedida
 - 
                                            
10/03/2025 17:21
Juntada -> Petição
 - 
                                            
25/02/2025 17:47
Intimação Efetivada
 - 
                                            
25/02/2025 17:47
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
25/02/2025 15:17
Autos Conclusos
 - 
                                            
10/02/2025 13:39
Juntada -> Petição
 - 
                                            
21/01/2025 04:07
Intimação Lida
 - 
                                            
20/01/2025 08:43
Juntada -> Petição
 - 
                                            
11/12/2024 16:55
Intimação Expedida
 - 
                                            
27/11/2024 15:48
Documento Expedido
 - 
                                            
27/11/2024 15:04
Intimação Efetivada
 - 
                                            
25/11/2024 18:10
Decisão -> deferimento
 - 
                                            
25/11/2024 15:24
Autos Conclusos
 - 
                                            
13/11/2024 14:47
Juntada -> Petição
 - 
                                            
25/10/2024 19:01
Intimação Efetivada
 - 
                                            
25/10/2024 19:01
Decisão -> Indeferimento
 - 
                                            
22/10/2024 12:33
Autos Conclusos
 - 
                                            
18/10/2024 06:48
Juntada -> Petição
 - 
                                            
25/09/2024 17:54
Intimação Efetivada
 - 
                                            
25/09/2024 17:54
Juntada de Documento
 - 
                                            
09/09/2024 10:58
Juntada -> Petição
 - 
                                            
26/08/2024 11:14
Intimação Efetivada
 - 
                                            
26/08/2024 11:14
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
09/08/2024 13:35
Autos Conclusos
 - 
                                            
06/08/2024 15:04
Juntada -> Petição
 - 
                                            
11/07/2024 19:06
Intimação Efetivada
 - 
                                            
11/07/2024 19:06
Decisão -> Indeferimento
 - 
                                            
12/06/2024 13:46
Autos Conclusos
 - 
                                            
14/05/2024 09:08
Juntada -> Petição
 - 
                                            
23/04/2024 07:53
Juntada -> Petição
 - 
                                            
26/03/2024 14:16
Intimação Efetivada
 - 
                                            
24/03/2024 20:15
Juntada de Documento
 - 
                                            
09/02/2024 12:02
Intimação Efetivada
 - 
                                            
09/02/2024 12:02
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
02/02/2024 14:47
Autos Conclusos
 - 
                                            
27/10/2023 11:33
Juntada -> Petição
 - 
                                            
17/10/2023 06:26
Juntada -> Petição
 - 
                                            
30/08/2023 08:34
Intimação Efetivada
 - 
                                            
17/08/2023 10:53
Juntada de Documento
 - 
                                            
14/06/2023 13:55
Certidão Expedida
 - 
                                            
26/05/2023 09:18
Juntada de Documento
 - 
                                            
11/04/2023 09:08
Certidão Expedida
 - 
                                            
02/03/2023 11:16
Juntada -> Petição
 - 
                                            
18/02/2023 15:11
Intimação Efetivada
 - 
                                            
18/02/2023 15:11
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
07/11/2022 15:32
Autos Conclusos
 - 
                                            
07/11/2022 15:32
Certidão Expedida
 - 
                                            
04/11/2022 10:17
Juntada -> Petição
 - 
                                            
28/09/2022 10:13
Intimação Efetivada
 - 
                                            
28/09/2022 10:13
Certidão Expedida
 - 
                                            
30/08/2022 14:48
Juntada -> Petição
 - 
                                            
08/08/2022 16:07
Intimação Efetivada
 - 
                                            
08/08/2022 16:07
Certidão Expedida
 - 
                                            
08/08/2022 16:02
Certidão Expedida
 - 
                                            
18/06/2022 18:03
Citação Efetivada
 - 
                                            
08/06/2022 20:25
Citação Expedida
 - 
                                            
06/06/2022 14:33
Certidão Expedida
 - 
                                            
06/05/2022 19:53
Intimação Efetivada
 - 
                                            
06/05/2022 19:53
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
02/05/2022 16:16
Certidão Expedida
 - 
                                            
02/05/2022 16:09
Autos Conclusos
 - 
                                            
02/05/2022 16:09
Processo Distribuído
 - 
                                            
02/05/2022 16:09
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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